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Licitação

Licitação

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Modalidades de licitação.

UNIVERSIDADE TIRADENTES

LICITAÇÃO

 

Andressa Achiley Ramos Rodrigues

 

Resumo: Este trabalho apresenta as licitações bem como suas modalidades bem como o procedimento de cada uma delas, suas fases, seus prazos, os tipos de licitação, abordará sobre todos os pontos interessante da temática.

Palavras-chave: Licitação; Modalidades; Procedimentos; Prazos; Tipos de licitação; Contratação direta; Inexigibilidade de Licitação; Dispensa de Licitação.

Sumário: 1. Introdução, 2. Modalidades de Licitação, 2.1 Concorrência, 2.2 Tomada de Preço, 2.3 Convite, 2.4 Concurso, 2.5 Leilão, 2.6 Pregão, 3. Tipos de Licitação, 4. Contratação Direta, 4.1 Inexigibilidade de Licitação, 4.2 Dispensa de Licitação, 5. Conclusão

1.      Introdução

A Licitação e um procedimento utilizado pela Administração Pública para adquirir bens ou serviços, devendo efetuar essa compra analisando vários critérios, entre eles o do menor preço e que esses bens e serviços sejam eficientes e duráveis, para que os princípios expressos da Constituição que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência sejam respeitados.

O presente artigo destrinchará sobre a forma que a Administração faz essas licitações, os critérios utilizados para a aplicação de cada uma das modalidades, e os prazos aplicados, também irá abordar sobre a contratação direta, quando não necessitará que a Administração se utilize de licitação.

2.      Modalidades de licitação

São modalidades de licitação expressas no Art. 22 da Lei 8666/93 a Concorrência, a Tomada de Preço, o Convite, o Concurso, o Leilão. Há também uma última modalidade prevista no Art. 1 da Lei 10520/02, o Pregão.

Existem procedimentos utilizados pela Administração Pública para fazerem as licitações, abrangendo cinco fases:

a)      Edital- É o ato pelo qual a Administração Pública divulga a abertura da licitação, fixando os requisitos para a participação e definindo o objeto e as condições do contrato. O edital representa a ideia de atribuir ampla divulgação a licitação. Está ligado ao princípio da vinculação do instrumento convocatório, onde diz que a Administração Pública está vinculada as condições estabelecidas no edital, onde uma vez impostas essas condições, não poderá ser alteradas após ter feito a licitação.

b)      Habilitação- É a fase na qual se verifica se as empresas cadastradas possuem os requisitos mínimos previstos no edital para participação no processo licitatório. Verifica a documentação da empresa bem como a sua capacidade para prestar aquele serviço ou fornecer aquele produto.

c)      Classificação ou julgamento- É o momento em que são abertos os envelopes das empresas habilitadas procedendo-se a análise e o julgamento das propostas. Deve respeitar o princípio do julgamento objetivo, onde a Administração Pública na hora de classificar as propostas somente deverá utilizar critérios estabelecidos no edital.

d)      Homologação- É a fase onde se verifica a regularidade de todo o processo licitatório.

e)      Adjudicação- É a fase onde a autoridade competente atribui ao vencedor o objeto da licitação.

2.1  Concorrência

É a modalidade de licitação que está destinada para contratações de grandes valores, devendo ser acima de um milhão e quinhentos mil para obras e serviços de engenharia e acima de seiscentos e cinquenta mil para compras e outros serviços. Na concorrência qualquer interessado poderá participar da licitação, os já cadastrados ou não cadastrados. No caso de concessão de direito real de uso, se utilizará da modalidade concorrência independentemente do valor.

2.2  Tomada de Preço

É uma modalidade que está destinada para contratações de valores intermediários, devendo ser até um milhão e quinhentos para obras e serviços de engenharia e até seiscentos e cinquenta mil para compras e outros serviços. Nesta modalidade somente participará empresas já cadastradas. Caso exista empresa não cadastrada que queira participar da licitação na modalidade tomada de preço, deverá realizar seu cadastramento ao menos três dias antes da classificação ou julgamento.

2.3  Convite

O convite é a modalidade destinada para contratações de valores mais baixos, devendo ser até cento e cinquenta mil para obras e serviços de engenharia e até oitenta mil para compras e outros serviços. A administração enviará uma carta convite a no mínimo três interessados do ramo pertinente a aquele objeto. Nessa modalidade não existe publicação de edital, o procedimento é diferenciado, a Administração irá fixar cópia de tal carta convite em local que ela entenda que seja apropriado, para que se houver outros interessados a participar desta licitação possam ter conhecimento sobre ela. Se alguma empresa desejar participar da licitação deverá manifestar seu interesse ao menos vinte e quatro horas antes da classificação ou julgamento.

2.4  Concurso

A modalidade concurso é destinada para escolha de um trabalho técnico. Científico ou artístico mediante a instrução de um prêmio ou pagamento de uma remuneração.

2.5  Leilão

O Leilão, de acordo com o Art. 22, parágreafo 5º da Lei 8666/93 “...é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou para a alienação de bens imóveis previsa no Art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. Esses bens adquiridos pela Administração pode ser por meio de dação em pagamento de dívida, ou bens adquiridos por meio de processo judicial.

2.6  Pregão

É a modalidade utilizada para contratação de bens e serviços comuns de qualquer valor sempre com o tipo de licitação de menor preço. Existe uma inversão de fases em seu procedimento, no pregão a fase de classificação ocorre antes da habilitação, ou seja, a escolha da proposta é feita antes análise da documentação, o que torna o procedimento mais célere. Também há outra inversão de fases, primeiro é feita a adjudicação para depois se fazer a homologação. No pregão além de lances escritos no envelope também existem lances sucessíveis e verbais.

3.      Tipos de licitação

Existem quatro tipos de licitação: menor preço, maior lance, melhor técnica, técnica e preço. O  que não se confunde com modalidades de licitação, pois os tipos de licitação são critérios utilizados para a contratação da proposta mais vantajosa para a administração pública. Existem prazos relativos às modalidades de licitação quanto ao seu critério. Na concorrência o prazo é de quarenta e cinco dias, quando o contrato para a empreitada integral ou licitação for do tipo melhor técnica e preço, e trinta dias, nos casos do tipo de licitação menor preço. Na tomada de preço o prazo é de trinta dias, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, e de quinze dias nos casos do tipo de licitação menor preço. Na modalidade convite o prazo é de dez dias úteis para licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço e de cinco dias úteis nos casos do tipo de licitação menor preço. Na modalidade concurso o prazo é de quarenta e cinco dias, no leilão quinze dias e no pregão oito dias úteis.

4.      Contratação Direta

É a possibilidade de contratação sem que haja a necessidade de licitação. A regra é que a Administração Pública deve fazer licitação, porém há casos em que haverá exceções, onde a licitação é legalmente inexigível, dispensável ou dispensada.

4.1  Inexigibilidade de Licitação

Decorre da impossibilidade de competição seja por singularidade do objeto ou do fornecedor. Os casos de inexigibilidade de licitação estão previstos no Art. 25 da Lei 8666/93, sendo eles:

1)      Existência de apenas um competidor;

2)      Contratação de serviço técnico profissional especializado de notória especialização para realização de um contrato singular. Vedado para a contratação de empresa de publicidade e divulgação;

3)      Artista consagrado pelo público ou pela crítica especializada.

4.2  Dispensa de licitação

Pode existir dispensa da licitação de duas maneiras:

1)      Licitação Dispensada- É aquela que inexiste discricionariedade por parte do administrador, não podendo ele realizar a licitação, pois assim a lei determina. Trata-se de um rol taxativo previsto no Art. 17, inciso I e II da Lei 8666/93.

2)      Licitação Dispensável- Nesta existe discricionariedade por parte do administrador, podendo ele escolher pela realização da licitação ou não. As hipóteses estão previstas de forma taxada no Art. 24 da lei 8666/93.

5.      Conclusão

Existem algumas hipóteses em que a licitação não acontece, chamada de licitação deserta quando não aparece nenhum interessado no dia do evento e licitação fracassada quando aparecem interessados, porém estes não conseguem se habilitar ou sua proposta é considerada insuficiente pela Administração.

Então, conclui-se que a licitação é o meio formal pelo qual a Administração Pública busca bens ou serviços, convocando interessados por meio de um ato próprio para que apresentem suas propostas, e ela assim possa escolher entre tais propostas apresentadas, qual melhor se enquadra nos parâmetros estabelecidos para que possa ser feita a contratação do bem ou serviço pretendido pela Administração.

Referências Bibliográficas:

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

  DI PIETRO, Sylvia Maria Zanello, Direito Administrativo, 22ºed, Ed.Saraiva, São Paulo, 2009



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