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Atributos do ato administrativo

Atributos do ato administrativo

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Breve resumo dos atributos do ato administrativo.

ATRIBUTOS
Os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, tem atributos que lhes conferem características peculiares. Os atributos do ato administrativo são:
 presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Presunção de Legitimidade e veracidade
Essa é a característica do ato administrativo que advém do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública.
E também, as exigências de celeridade e segurança das atividades administrativas justificam a presunção da legitimidade, com vistas a dar à atuação da Administração todas as condições de tornar o ato operante e exequível, livre de contestações por parte das pessoas a eles sujeitas.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução, cabendo ao interessado, que o impugnar, a prova de tal assertiva, não tendo ela, porém, o condão de suspender a eficácia que do ato deriva.
Só por procedimento judicial ou na hipótese de revisão no âmbito da Administração, poderá o ato administrativo deixar de gerar seus efeitos.
Aliás, os efeitos decorrentes do ato nascem com a sua formação, ao cabo de todo o
estabelecido nas normas regulamentares, depois de cumpridas as formalidades intrínsecas e extrínsecas.
Ao final do procedimento estabelecido em lei, o ato adquire a eficácia, podendo, ainda não ser ainda exequível, em virtude da existência de condição suspensiva, como a homologação, o visto, a aprovação.
Somente depois de cumprida a condição, terá o ato a exequibilidade, tornando-o operante e válido.
A eficácia é, tão-somente, a aptidão para atuar, ao passo que a exequibilidade é a
disponibilidade do ato para produzir imediatamente os seus efeitos finais.
A perfeição do ato se subordina à coexistência da eficácia e exequibilidade, requisitos.
obrigatórios. Perfeição = Eficácia + Exequibilidade

Imperatividade
A imperatividade é um atributo próprio dos atos administrativos normativos, ordinatórios, punitivos que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. O descumprimento do ato sujeita o particular à força impositiva própria do Poder Público, ou seja, à execução forçada pela Administração ou pelo Judiciário.
A imperatividade independe de o seu destinatário reputar válido ou inválido o ato, posto que somente após obter o pronunciamento da Administração ou do Judiciário é que poderá furtar-se à obediência da determinação administrativa.
Auto-Executoriedade
 Consiste na possibilidade de a própria Administração executar seus próprios atos, impondo aos particulares, de forma coativa, o fiel cumprimento das determinações neles consubstanciadas.
Esse atributo é mais específico, e se exterioriza com maior frequência em atos decorrentes do poder de polícia, em que se determina a interdição de atividades, demolição de prédios, apreensão e destruição de produtos deteriorados.
Estes atos, evidentemente, reclamam uma atuação eficaz e pronta da Administração, não
podendo, por isso, a sua execução ficar à mercê da manifestação ou da autorização de outro poder ou de outros órgãos.
A auto-executoriedade, sofre limitações, já que não se aplica às penalidades de natureza pecuniária, como as multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias. Também a utilização deste atributo administrativo fica a depender de a decisão que se pretenda executar ter sido precedida de notificação, acompanhada do respectivo auto circunstanciado, através dos quais se comprove a legalidade de atuação do Poder Público.
O administrado, porém, não poderá se opor à execução do ato, alegando violação de normas ou procedimentos indispensáveis à validade da atuação administrativa. Eventual irresignação deverá ser endereçada ao Poder Judiciário, através de procedimentos próprios e, obtida a liminar, ficará o ato com sua execução sobrestada até final julgamento da lide.
Ao particular que se sentir  ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para obstar a atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos que tenham eventualmente surtado.
Palavra chave: Atributo
Bibliografia: Hely Lopes Meirelles 

ATRIBUTOS
Os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, tem atributos que lhes conferem características peculiares. Os atributos do ato administrativo são:
 presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Presunção de Legitimidade e veracidade
Essa é a característica do ato administrativo que advém do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública.
E também, as exigências de celeridade e segurança das atividades administrativas justificam a presunção da legitimidade, com vistas a dar à atuação da Administração todas as condições de tornar o ato operante e exequível, livre de contestações por parte das pessoas a eles sujeitas.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução, cabendo ao interessado, que o impugnar, a prova de tal assertiva, não tendo ela, porém, o condão de suspender a eficácia que do ato deriva.
Só por procedimento judicial ou na hipótese de revisão no âmbito da Administração, poderá o ato administrativo deixar de gerar seus efeitos.
Aliás, os efeitos decorrentes do ato nascem com a sua formação, ao cabo de todo o
estabelecido nas normas regulamentares, depois de cumpridas as formalidades intrínsecas e extrínsecas.
Ao final do procedimento estabelecido em lei, o ato adquire a eficácia, podendo, ainda não ser ainda exequível, em virtude da existência de condição suspensiva, como a homologação, o visto, a aprovação.
Somente depois de cumprida a condição, terá o ato a exequibilidade, tornando-o operante e válido.
A eficácia é, tão-somente, a aptidão para atuar, ao passo que a exequibilidade é a
disponibilidade do ato para produzir imediatamente os seus efeitos finais.
A perfeição do ato se subordina à coexistência da eficácia e exequibilidade, requisitos.
obrigatórios. Perfeição = Eficácia + Exequibilidade

Imperatividade
A imperatividade é um atributo próprio dos atos administrativos normativos, ordinatórios, punitivos que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. O descumprimento do ato sujeita o particular à força impositiva própria do Poder Público, ou seja, à execução forçada pela Administração ou pelo Judiciário.
A imperatividade independe de o seu destinatário reputar válido ou inválido o ato, posto que somente após obter o pronunciamento da Administração ou do Judiciário é que poderá furtar-se à obediência da determinação administrativa.
Auto-Executoriedade
 Consiste na possibilidade de a própria Administração executar seus próprios atos, impondo aos particulares, de forma coativa, o fiel cumprimento das determinações neles consubstanciadas.
Esse atributo é mais específico, e se exterioriza com maior frequência em atos decorrentes do poder de polícia, em que se determina a interdição de atividades, demolição de prédios, apreensão e destruição de produtos deteriorados.
Estes atos, evidentemente, reclamam uma atuação eficaz e pronta da Administração, não
podendo, por isso, a sua execução ficar à mercê da manifestação ou da autorização de outro poder ou de outros órgãos.
A auto-executoriedade, sofre limitações, já que não se aplica às penalidades de natureza pecuniária, como as multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias. Também a utilização deste atributo administrativo fica a depender de a decisão que se pretenda executar ter sido precedida de notificação, acompanhada do respectivo auto circunstanciado, através dos quais se comprove a legalidade de atuação do Poder Público.
O administrado, porém, não poderá se opor à execução do ato, alegando violação de normas ou procedimentos indispensáveis à validade da atuação administrativa. Eventual irresignação deverá ser endereçada ao Poder Judiciário, através de procedimentos próprios e, obtida a liminar, ficará o ato com sua execução sobrestada até final julgamento da lide.
Ao particular que se sentir  ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para obstar a atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos que tenham eventualmente surtado.
Palavra chave: Atributo
Bibliografia: Hely Lopes Meirelles



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