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A ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente de trabalho

A ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente de trabalho

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A Ação Civil Pública no Meio Ambiente de Trabalho e os princípios aplicáveis ao meio ambiente de trabalho, além da análise da Ação Civil Pública Nº 0022200-28.2007.5.15.0126, que resultou no maior acordo da esfera trabalhista.

A TUTELA COLETIVA TRABALHISTA

O rol de direitos humanos modificou-se, e certamente continuará a se modificar, em vista das necessidades e dos interesses que vierem a surgir, dependendo não apenas do estágio de desenvolvimento socioeconômico, mas também do ordenamento jurídico de cada Estado. Cumpre ressaltar que o diploma legal constituiu-se em um marco para grandes avanços, tornando efetivo o acesso à justiça, proporcionando a possibilidade de se postular em juízo a tutela de interesses de uma coletividade.

Com isso, o sistema jurídico deve ter por objetivo primordial regular a preservação da vida, da integridade física, psíquica e social, das condições de existência do homem em sociedade em todos os seus aspectos, ou seja, a meta do direito deve assegurar o bem-estar do ser humano, evitando, assim, as consequências nocivas das atividades econômicas que vier a exercer.  

Desta forma, com a presença do trabalhador em diversos ambientes, sofrendo constantemente com os efeitos nocivos e prejudiciais relativos à atividade laboral, há a necessidade de proteção ao seu meio ambiente de trabalho e da sua qualidade de vida.

Como a tutela é conceituada pela proteção e dentro deste conceito, proteger a coletividade diz respeito aos meios e resultados que este modo de defesa irá amparar, abrangendo os direitos pertencente a um grupo, determinável ou não, socialmente relevante.

A Ação Civil Pública insere-se em um grande contexto de democratização do processo, tornando os direitos conferidos no plano material, de maneira efetiva, já que a ordem jurídica dispõe aos titulares ou representantes ideológicos, mecanismos eficazes para que desempenhem o seu efetivo exercício.

Assim, para melhor compreender as especificidades que envolvem o tema a ser debatido, far-se-á necessário que, no primeiro capítulo do desenvolvimento da monografia, seja descrita a tutela coletiva trabalhista. Com isso, objetiva-se maior familiarização com a parte introdutória do trabalho em questão, criando uma base conceitual sólida capaz de tornar possível o entendimento da presente monografia.

Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

Com o crescimento em tamanho e complexidade das sociedades, não apenas o conceito, mas também o elenco dos direitos humanos modificou-se, mormente em função das necessidades cada vez mais coletivas do que individuais, como frisa Leite, p.19, 2004.

Diniz (2004-pg 259) faz importante consideração da preocupação do legislador constituinte, não só com a proteção dos direitos humanos de primeira e segunda geração (direitos civis, políticos e sociais), mas também, com os direitos humanos de terceira geração, também conhecidos por direitos difusos, os quais têm por destinatários não só o indivíduo, um grupo de indivíduos ou um dado Estado, mas a própria humanidade.

No entendimento de Bobbio, 2004, p.5, os direitos atinentes à primeira geração no que tange aos direitos humanos referem-se aos direitos fundamentais do homem, assegurados nas lutas contra os governos absolutos e arbitrários, os quais tem por finalidade limitar a atuação estatal em vista da preservação de direitos como a vida, a liberdade e a igualdade. Já os de segunda geração, derivam das lutas de classes, das conquistas da classe operária no século XIX, haja vista que o Estado deve não apenas se omitir em cometer atos lesivos no âmbito de direitos humanos, bem como promover e proteger situações de direitos humanos relacionadas à vida digna: trabalho, educação, saude e moradia. Deste modo, enquanto os direitos de  primeira geração se mostram como direitos negativos, sendo limites ao Estado, os direitos de segunda geração são positivos, na medida em que estabelecem ações concretas para a promoção da dignidade humana. A partir do século XX, em conformidade com Bobbio, 2004,  surge uma terceira geração de direitos, que abarca a preservação do meio ambiente e do consumidor, exponho a preocupação com a manutenção da vida na Terra.

Sarlet, 2001, avalia que, indubitavelmente, são direitos não taxativos nem exaustivos, mas avançam harmonicamente e em caráter complementar na busca de garantias que beneficiem a humanidade.

No entendimento de Leite, p. 49, 2008, a palavra interesse, representa-se pela  ligação entre uma pessoa e um bem da vida, em virtude de um determinado valor que esse bem possa representar e, além disso, satisfazê-la.

No entendimento de Zavascki (2009), é imprescindível a diferenciação entre interesses coletivos e interesses individuais homogêneos, visto que, são categorias de direitos ontologicamente diferenciados.

Nesse sentido, no que tange à distinção da defesa de direitos coletivos e a defesa coletiva de direitos, o mesmo professor frisa que:

Direitos coletivos são direitos subjetivamente transindividuais (= sem titular individualmente determinado) e materialmente indivisíveis. Os direitos coletivos comportam sua acepção no singular, inclusive para fins de tutela jurisdicional. Ou seja: embora indivisível, é possível conceber-se uma única unidade da espécie de direito coletivo. O que é múltipla (e indeterminada) é a sua titularidade, e daí a sua transindividualidade (Zavascki, p. 34, 2011).

 

A esse respeito, Nery Júnior (1996, p. 1705) assim caracteriza os direitos difusos e os direitos coletivos:

Direitos difusos: são direitos cujos titulares não se podem determinar. A ligação entre os titulares se dá por circunstâncias de fato. O objeto desses direitos é indivisível, não pode ser cindido. É difuso, por exemplo: o direito de respirar ar puro; o direito do consumidor de ser alvo de publicidade não enganosa e não abusiva. Direitos coletivos: aqui os titulares são indeterminados, mas determináveis, ligados entre si, ou com a parte contrária, por relação jurídica-base. Assim, como os direitos difusos, o objeto deste direito também é indivisível. É coletivo, por exemplo, o direito dos alunos de determinada escola de ter assegurada a mesma qualidade de ensino em determinado curso.

Nesse sentido, Vigliar, p. 45, 1999, refere que os interesses difusos são um conjunto de interesses individuais, em que cada um dos elementos do grupo indeterminado de pessoas possui seu interesse, mas que guardam pontos comuns entre si. Também salienta que, ainda que não se possa afirmar que a intensidade do interesse de cada indivíduo que integra este grupo, não sendo determinado nem determinável, seja a mesma, é consistente no fruto da inexistência de vínculo jurídico ou, até mesmo, em casos em que ocorre a inexistência de um vínculo fático determinado a uni-los, não se pode ignorar que tais interesses em alguns pontos irão se coincidir.

Abelha, p. 41, 2003, expressa que “o interesse difuso, pelo seu grau de dispersão e indeterminabilidade de seus titulares, não se pode atribuir qualquer tipo de exclusividade na fruição do objeto do interesse”.

Os direitos individuais homogêneos inauguram uma nova categoria de interesses, inserida pela Lei 8.078|1990, em seu artigo 81, inciso III. “[...] é fruto da preocupação de doutrinadores e legisladores brasileiros com o estudo e proteção dos interesses difusos, em especial de interesses dos consumidores” (SANTOS, 2003, p. 97). Para corroborar essa assertiva, colaciona-se o referido artigo:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

 II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

 

Nesta mesma senda, Diniz, 2004, p. 266, discorre que os interesses homogêneos são os decorrentes de origem comum, reunidos por uma categoria de interesses, onde os integrantes são determinados ou determináveis de grupo ou categoria ou classe de pessoas que tenham prejuízos divisíveis, oriundos das mesmas circunstâncias de fato.

Zavascki (2011) explana que os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos individuais, portanto, qualificá-los como homogêneos não significa alterá-los ou desvirtuar sua natureza. Esclarece também que, em casos de tutela jurisdicional coletiva, não faz sentido a versão singular de um único direito, já que homogeneidade supõe uma relação de referência com outros individuais assemelhados.

No que concerne ao emprego do termo coletivo, cabe ressaltar:

Mesmo no campo do nosso estudo, o termo “coletivo” pode adquirir diversos significados. Às vezes, é utilizado para designar uma das espécies dos interesses metaindividuais, ao lado dos interesses difusos e individuais homogêneos, como também, conforme classificação adotada, coletivo seria gênero (interesse coletivo lato sensu) cujas espécies seriam a do direito coletivo strito sensu e dos direitos difusos (e individuais homogêneos conforme critério).

[...]

Os interesses coletivos são expressão do espírito associativo do homem. Dizem respeito ao homem associado, socialmente agrupado, membro de grupos ou comunidades com algum grau de organização que medeiam entre o indivíduo e o Estado. (SANTOS, 2003, p. 77)

 

Leite, p. 57, 2008, aborda exemplos de interesses difusos na esfera trabalhista, dentre estes, manifesta-se o citado interesse quando a administração pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes promove a contratação de servidores para investidura em emprego público sem, no entanto, observar a regra constitucional do concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme preceitua o artigo 37, incisos I e II, e §2º, ambos da Carta Magna. 

No que concerne ao interesse coletivo, o exemplo dado pelo mesmo doutrinador é o da classe de advogados a ter um representante junto aos tribunais, o chamado quinto constitucional. Caso a vaga destinada estiver sendo ocupada por outro profissional, estará presente a transindividualidade, já que o interesse é abstratamente de toda a classe de advogados, e não de um ou alguns advogados.

Importante destacar ainda, que não cabe a Ação Civil Pública quando se tratar de direitos meramente individuais, ou seja, aqueles relativos a pessoas físicas ou jurídicas isoladamente consideradas, sem que os referidos direitos tenham repercussões para um grupo ou coletividade de pessoas, conforme o entendimento de Diniz, 2004, p. 266.

Pela estrutura tradicional do processo, ação se traduz na tutela garantida pelo Estado para a proteção de direitos individuais, onde seu titular persegue um direito em juízo, como esclarece Oliveira (1999)-pagina 29. O doutrinador também estabelece que com a tutela coletiva não existe a possibilidade da individualização do titular dos interesses difusos e coletivos, já que os titulares se diluem de forma fluída na coletividade, sem a possibilidade de dividir-se o objeto pleiteado em cotas partes.

Mancuso, p. 16, 2001 frisa que a ação coletiva prevista no Código de Defesa do Consumidor é frequentemente utilizada como sinônimo de ação civil pública, contudo, no entendimento de Mazzili, p.84, ao tratar-se de ação proposta pelo Ministério Público, a ação será civil pública e caso o autor for um co-legitimado e não o órgão ministerial, a ação será a coletiva.

Aspectos relevantes sobre a Ação Civil Pública

Mazzili (1996, p.24-diniz-262) salienta que “o uso da expressão “ação civil pública” deve-se à busca de um contraste com a “ação penal pública” já prevista no Código Penal e Processual pátrios e referida no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 40”. Com isso, a Ação Civil Pública é uma ação não-penal proposta pelo Ministério Público, não sendo este o único legitimado a propô-la.

Como lembra Leite, p. 99, 2008, a rigor, toda ação como instituto de direito público processual é pública, sendo que o emprego do nome de Ação Civil Pública deveu-se ao fato histórico de ter sido uma ação que versava sobre matéria exclusivamente privada, mas promovida por um órgão do Poder Público. Explana que a partir do momento em que o Ministério Público deixa de ser titular exclusivo das ações coletivas destinadas à defesa dos interesses metaindividuais, os quais estão previstos no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública, a discussão terminológica perde importância, já que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, § 1º, permite que tais interesses possam ser protegidos de forma concorrente, por outros entes coletivos.

A Ação Civil Pública no conceito de Diniz, p.263, 2004 é a seguinte:

Pode-se, pois, atualmente, e de conformidade com o art. 1º da Lei nº 7.347|85, definir como ação civil pública, como sendo “o instrumento processual adequado para proteção judicial dos interesses difusos e coletivos, no que concerne à preservação do meio ambiente, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como para reprimir ou impedir danos ao consumidor.”

                                                 

O mesmo autor ressalta que com a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, a Ação Civil Pública foi guinada à categoria de garantia instrumental fundamental, ampliando consideravelmente seu objeto, e que houve assim, uma recepção qualificada do instituto pela Constituição, tornando-o imune à volubilidade do legislador ordinário.

Oportuno salientar que a Ação Civil Pública tem grande relevância para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, haja vista que tem a vocação inata de resguardar os direitos de um grande número de pessoas mediante um único processo, visto que simultaneamente contribui para a eliminação da litigiosidade e para o “desafogamento da máquina judiciária”, mediante a eliminação de inúmeros processos individuais, conforme entendimento de Dinamarco, p. 01, 2001.

É ainda, na concepção do aludido autor, um meio para dar efetividade ao princípio da igualdade entre as pessoas, na medida em que evita a “loteria judiciária” gerada pela diversidade de entendimentos jurisprudenciais sobre a mesma matéria.

Objeto

O objeto da Ação Civil Pública tornou-se mais amplo, em virtude do acréscimo do inciso IV ao artigo 1º da Lei 7.347/1985, a Lei da Ação Civil Pública (LACP). Sobre este ponto, Mazzilli, p.118, 2003, afirma que inexiste taxatividade de objeto para a defesa judicial de interesses transindividuais, haja vista já existirem hipóteses expressamente previstas em lei, onde quaisquer outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem em tese ser defendidos em juízo por meio da tutela coletiva, tanto pelo Ministério Público, quanto pelos seus co-legitimados previstos no artigo 5º, caput, da citada Lei, que são:

       Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

        I - o Ministério Público;

        II - a Defensoria Pública;

        III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

        IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

        V - a associação que, concomitantemente:

       a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

       b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

        § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

        § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

       § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

         § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

        § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

        § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

Cumpre ressaltar, conforme ensinamentos de Leite, p. 108, 2008, que ao se fazer uma leitura de forma independente nas primeiras normas da LACP, de forma apressada poderia se concluir que esta tem como principal fim, a responsabilidade de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, por danos morais ou patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, conforme estabelecido em seu artigo 1º. Com isso, a referida Ação visaria, em linha de princípio, a um provimento jurisdicional de natureza condenatória. 

O artigo 3º da Lei n. 7.347|1985 expõe que:

A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

 

Entretanto, o artigo 11 da mencionada Lei preceitua que:

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

 

O pedido de condenação em dinheiro pressupõe essencialmente que o réu já tenha provocado o dano em relação a determinado interesse coletivo ou difuso, e consequentemente, por tê-lo cometido, deve receber a devida sanção indenizatória, observando que se não houve dano causado pelo réu, não é cabível contra ele o pedido de condenação pecuniária, segundo o que preceitua Araújo, p. 64, 2001.

Desse modo, o pedido de condenação em dinheiro expressa-se:

Em regra, os interesses metaindividuais devem ser preferencialmente protegidos por meio de tutela específica, de forma preventiva. Mas nem sempre isso é possível, seja pela própria natureza da obrigação (que já nasce pecuniária, como ordinariamente ocorre nos interesses individuais homogêneos), seja porque o dano já se consumou, sendo irreversível. Assim, uma ação civil pública também pode ter por objeto a condenação em dinheiro (LACP, art. 3º), a fim de indenizar as vítimas (...) (DINAMARCO, p. 290, 2001).

Segundo Meirelles, p. 174, 2001, sobre a imposição de fazer ou não fazer, esta é mais racional que uma condenação pecuniária, porque na maioria dos casos o interesse público é mais o de impedir a agressão ou obter a reparação direta, do que receber uma quantia em dinheiro para a sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão é irreparável.

Na hipótese de descumprimento de alguma obrigação de fazer ou não fazer, cujo pedido é autorizado pelo artigo 3º da LACP, o artigo 11 da referida lei institui que:

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

 

Insta salientar que a mencionada Ação foi elevada como proteção fundamental dos direitos ou interesses metaindividuais, sendo que este novo perfil não apenas preceitua a reparação, mas também a proteção desses interesses, conforme preceituado no artigo 129, inciso III da Constituição Federal:

Artigo 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Sob o ponto de vista de Mazzili, 2003, observa-se que:

Em tese, são admissíveis quaisquer ações civis públicas ou coletivas, pois à LACP aplicam-se subsidiariamente o CDC ou o CPC. Cabem ações condenatórias, cautelares, de execução, meramente declaratórias ou constitutivas. Como exemplos, afigure-se a necessidade de reparar ou impedir um dano (ação condenatória ou cautelar satisfativa), ou de declarar nulo (ação declaratória) ou anular (ação constitutiva negativa) um ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente. (...) Combinados os arts. 83 e 110 do CDC com o art. 21 da LACP, permite-se agora aos co-legitimados à ação civil pública ou coletiva defendam qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, com qualquer rito, objeto ou pedido.

Nesse caso, o objeto da Ação Civil Pública tem como única condição para a sua utilização no processo do trabalho, qual seja, que a matéria nela tratada tenha conteúdo trabalhista, tendo em vista que apenas desse modo poderá adequar-se ao preceito do artigo 114 da Constituição Federal, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho.

A seguir serão vistos aspectos relevantes sobre a proteção do meio ambiente e o patrimônio cultural, os quais são amparados pela Ação Civil Pública.

Da proteção ao meio ambiente

A proteção constitucional ao meio ambiente demonstra a configuração de um direito fundamental disponível a toda sociedade, com a devida proteção erga omnes. Deste modo, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando o princípio da defesa do meio ambiente, conforme o artigo 170, inciso VI da CF/1988, o qual inclui nesse conceito, as relações de trabalho, segundo Santos, p. 115, 2003.

Segundo o que preceitua o artigo 3º, inciso I da Lei 6.938/1981, meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. E conforme inteligência de Mazzilli, p. 142, 2005, considera-se que a interação de elementos naturais, artificiais e culturais também integra o meio ambiente.

Meirelles, 2001, p. 120 abordou que meio ambiente, para fins da Ação Civil Pública, é o conjunto de elementos formadores da Natureza, englobando nesse conceito a terra, a água, o ar, a flora e a fauna, ou até mesmo, criações humanas essenciais à vida de todos os seres e ao bem-estar do homem na comunidade.

O Decreto nº 83.540|1979 continha expressamente em seu texto a propositura pelo Ministério Público de ação de responsabilidade civil por danos decorrentes da poluição por óleo. Posteriormente, a Lei nº 6.938|1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, conferiu ao Ministério Público, tanto na esfera estadual, quanto federal, ação para constranger o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa.

A Lei nº 7.347|1985 que instituiu a Ação Civil Pública, não revogou a legislação anterior que estabelecia uma ação de indenização ou de reparação de danos causados ao meio ambiente e a terceiros, consoante o artigo 14, inciso 1º da Lei nº 6.938|1981. As referidas leis passaram a coexistir harmonizando-se e completando-se, uma vez que a lei nova somente dispôs sobre a parte processual da responsabilização por danos ambientais.

Assim, conforme se depreende da Lei 6.938|1981, meio ambiente conceitua-se como:

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 

 

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

 Na lição de Mazzilli, p. 140, 2005, a proteção ao meio ambiente supõe observância ao Princípio da Responsabilidade Objetiva, qual seja, independe de culpa, bastando somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade para gerar a responsabilidade ao agente, afastando, desta forma, a investigação da culpa, mas não prescindindo o nexo causal entre o dano havido e ação ou omissão de quem cause o dano.

Rocha, 1997, p. 43, entende que:

A Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a saúde, em diversos de seus dispositivos, menciona uma tutela e colaboração na proteção ao meio ambiente do trabalho e na saúde do trabalhador. Dentro da atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) está a execução de ações de saúde do trabalhador (art. 6º, I, c); colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho (art. 6º, V); conceito de saúde do trabalhador (art. 6º, § 3º); assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho (art. 6º, § 3º, I); informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como resultados de fiscalizações, avaliações ambientais (art. 6º, § 3º, V).

No terceiro capítulo serão abordados os princípios norteadores para a aplicação e consequente proteção ao meio ambiente no âmbito do trabalho.

Patrimônio cultural

Conforme aduz Diniz, p. 268, 2004, a terceira categoria dos interesses tutelados expressamente na LACP são convencionalmente chamados de patrimônio cultural.

A Constituição Federal ampliou de forma expressiva em seu artigo 216 a abrangência dessa categoria de interesses tutelados pela ação civil pública, constituindo o patrimônio cultural brasileiro em bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, os quais abrangem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontólogo, ecológico e científico.

O tocante à responsabilidade por danos aos demais interesses metaindividuais indicados nos incisos II e III do artigo 1º da LACP, ou seja, a defesa dos consumidores e do patrimônio cultural, incluindo bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a questão não é tão clara como a hipótese do inciso I da referida Lei, que trata sobre o meio ambiente, como menciona Mancuso, p. 450, 2004.

Para Oliveira, p. 55, 1998, o patrimônio cultural e artístico diz respeito à memória de um povo, de uma região, sendo que a sua preservação está intimamente ligada à própria espécie humana.

De acordo com Mazzilli, p. 170, 2005, a Lei admite que por meio da ação civil pública, seja requerida a defesa em juízo dos interesses de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, os quais fazem parte do patrimônio público cultural.

Competência

Insta salientar que, para Diniz, 2004, p. 296, a competência em razão da matéria para a Ação Civil Pública, no que se refere à defesa de interesses difusos e coletivos verificados no âmbito das relações entre trabalhadores e empregadores é da Justiça do Trabalho, segundo o que estabelece o artigo 114 da Constituição Federal.

Mazzili, p. 238, 2005, se baseia no julgamento do Recurso Extraordinário nº 206.220-MG da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para atribuir à Justiça do Trabalho a competência em ações civis públicas que versem sobre a preservação do meio ambiente do trabalho e no que tange ao respeito às normas de proteção do trabalho.

O referido Recurso Extraordinário, foi publicado em 16 de março de 1999, abordando em seu acórdão que:

COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.  

(...) a pretensão do Ministério Público ao ajuizar a ação civil pública é estabelecer preceitos típicos da legislação laboral, sendo inviável transferir à Justiça comum “a fixação e controle de normas de natureza estritamente trabalhistas e que s inserem na legislação laboral (...)”.  

Quanto à competência funcional, Martins Filho, 2012, aborda que a questão não está, ainda, pacificada.

 

Os que sustentam a competência originária das Varas do Trabalho, tanto para as lesões de caráter local quanto para as lesões de caráter regional ou nacional, invocam a norma do CDC, que estabelece, para estas últimas, a capital da República, do Estado ou a sede da empresa como foro para a propositura da ação civil pública, numa das Varas do Trabalho dessa jurisdição.

Encontro-me entre os que defendem a competência originária dos Tribunais para a apreciação da ação civil pública, tendo em vista que:

a) a ação civil pública trabalhista constitui verdadeiro dissídio coletivo de natureza jurídica, de interpretação do ordenamento jurídico-laboral, cuja decisão atinge abstratamente toda a categoria ou grupo de empregados da empresa acionada, com a simples diferença de que o DC jurídico tem provimento declaratório e a ACP tem provimento cominatório; e

b) o art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, deixou claro que a sentença prolatada em ação civil pública só terá eficácia na jurisdição do órgão prolator da decisão, ou seja, na localidade abrangida pela jurisdição da Vara do Trabalho.

Desta forma, quando a causa de pedir e o pedido envolverem questões de natureza trabalhista serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, sendo que a Lei complementar n. 75|1993, a qual instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público da União, outorgou ao Ministério Público do Trabalho a atribuição de propor a Ação Civil Pública, no âmbito da Justiça do Trabalho.

Do Foro competente

Conforme estabelecido pelo artigo 2º da LACP: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Desta feita, foro se traduz como a extensão territorial em que o magistrado pode desempenhar suas funções ou conhecer das questões.

Oliveira, pg. 59, 1998, elogia o legislador pelo fato de ter eleito como indicador da competência funcional, o local do dano, haja vista que é neste que será realizada a investigação do ato praticado, das suas consequências e responsabilidades. Ressalta ainda que o legislador facilitou a colheita de provas e tornou o procedimento mais ágil, impedindo a burocratização judiciária.

Diniz, p. 274, 2004, também faz referência elogiosa à LACP haja vista que a eleição legal do foro facilita a obtenção da prova testemunhal e a realização de perícias que se façam indispensáveis para a comprovação do dano. Aduz ainda que a Ação Civil Pública, pelo seu caráter urgente e imediato, torna a proximidade física do local do dano, efetivo ou potencial, possibilitará melhores condições de restabelecimento das coisas ao status quo ante.   

Se o dano ocorreu em mais de uma Comarca, Oliveira, p. 60, 1998, frisa que serão competentes quaisquer destas comarcas. Resolvendo-se o caso em questão, aplica-se a prevenção, segundo o disposto dos artigos 106 e 107 do Código de Processo Civil.

2.3.5 Condições

O artigo 1º da LACP estabelece quais os interesses que podem ser tutelados pela ação civil pública, sendo estes os difusos e coletivos, bem como em seu artigo 5º arrola os legitimados ativos para a propositura da ação, não sendo exclusividade do Ministério Público propô-la, conforme observação de Souza, p. 21, 2005. Explana ainda que, com a Lei Federal nº 7.347|1985 não se criou um novo tipo de processo, mas uma ação distinta e auto-suficiente que traduz um conjunto de princípios processuais que fazem a adaptação do Código de Processo Civil para que os interesses metaindividuais possam ser eficazmente tutelados.

O artigo Art. 5º da LACP menciona os legitimados para a propositura da ação civil pública:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;      

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

No mesmo sentido, Bueno, 2012, p. 219, explana que

O art. 5º da Lei n. 7.347/1985 prevê os legitimados ativos para a “ação civil pública” e também para a “ação cautelar”. Trata-se de hipótese de “legitimação concorrente e disjuntiva”, devendo a expressão ser entendida no sentido de que “qualquer um deles (dos legitimados previstos no referido dispositivo legal) pode agir de modo autônomo, independentemente da concordância ou atividade de outro.

 

Para Cândia, 2013, p. 174, o Ministério Público, de simples fiscal da lei, recebeu autorização, a qual de forma inicial foi legal, e posteriormente, constitucional, passando a postular com constância as ações coletivas, principalmente no que tange às ações civis públicas.

Neste sentido, a ensinamento de Tesheiner, 2012:

O titular da ação relativa a interesses difusos exerce função pública. Não há substituição processual, mas legitimação autônoma, pela simples razão de que, tratando-se de aplicação (eventualmente criação), do Direito objetivo, não há “substituídos”. No caso de interesses ou direitos coletivos stricto sensu, o legitimado ativo, ou exerce função pública (no caso, por exemplo, das ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho para a tutela do meio ambiente do trabalho), ou “representa”, o grupo, categoria ou classe (caso, por exemplo, do sindicato), tanto quanto o diretor de uma empresa atua, em juízo, como voz da própria empresa (...).

Araújo, p. 34, 2001, expõe que a ocorrência do dano não é essencial à propositura da Ação Civil Pública, pois, usando o entendimento de Carvalho Filho, pode ocorrer que a conduta do réu já tenha começado, sem, contudo, ter ainda provocado o dano, sendo que a aludida Ação pode ser proposta, podendo o dano ser evitado pelo autor através de pedido liminar formulado na inicial.

Araújo ainda dispõe que o artigo 5º, § 4º da LACP, cita que o requisito da pré-constituição, exigido apenas das associações, poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, ou seja, que o juiz, com a finalidade de prevenir a ocorrência de danos de grande dimensão ou de cessar alguma atividade que já os tivesse produzido, poderá, em vista de uma situação de manifesto interesse social ou de relevância do bem jurídico a sofrer a proteção, relegar os aspectos ligados à legitimidade das associações civis, que estejam na condição de autores nas ações, não se atendo ao tempo, nem com as suas formas de constituição, desde que a situação esteja caracterizada.

2.3.6 Desistência da ação

Leite, p. 136, 2008, ressalta que a desistência da ação não se confunde com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, pois no momento que for acolhida a desistência pelo juiz, este extinguirá o processo de mérito, não impedindo com isso que este mesmo autor proponha a mesma ação, haja vista que se constituiu apenas a coisa julgada formal. De outro modo, no caso da renúncia, há a implicação da formação da coisa julgada material, impedindo que o mesmo autor, como regra geral, proponha ação idêntica anteriormente ajuizada.

Leite, p. 138, 2008, além disso, assevera que o Ministério Público, defensor dos interesses ou direitos sociais, não tem a faculdade, em regra, de desistir da Ação Civil Pública para que não seja frustrada a garantia constitucional de acesso coletivo à justiça. No que se refere à renúncia, o mencionado órgão jamais poderá fazê-lo, pois a decisão que homologar a renúncia implicará a formação de coisa julgada oponível erga omnes ou ultra partes, nos moldes do artigo 103, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 5º, §3º da LACP permite que as associações legitimadas possam manifestar desistências fundadas ou até mesmo, abandono da ação, caso em que o Ministério Público não estará obrigado a assumir a promoção da ação, desta forma, Mazzilli, p. 341, 2005. O referido autor deduz que, se existem desistências fundadas, formuladas por associações civis, também pode haver desistências fundadas de quaisquer outros co-legitimados, até mesmo pelo próprio Ministério Público.

Mazzilli, p. 342, 2005, além disso, institui que a perda do direito de ação, pela desídia do autor, não pode ser imposta na ação civil pública ou coletiva, pois os legitimados de ofício não são titulares do direito material defendido, e não poderia qualquer deles, por ato próprio, inviabilizar o acesso coletivo à jurisdição.

CAPÍTULO 2

O DISSÍDIO COLETIVO

Definições

A defesa, em juízo, dos interesses transindividuais dos trabalhadores perfaz-se por meio de um rol de ações coletivas, protagonizadas pela ação civil pública. São ações que têm como objetivo a tutela de interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, contudo há de ressalvar que o dissídio coletivo já existia, sendo que posteriormente surgiu a Ação Civil Pública. (Santos, pg. 309, 2003)

Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal com o fim de solucionar conflitos entre as partes coletivas, sendo que estas devem compor uma relação de trabalho, conforme inteligência de Wagner, 2007. A negociação coletiva, geralmente é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo, contudo, no primeiro existe uma tentativa de acordo entre as partes, já no segundo, a decisão de acordo cabe ao Judiciário.

De acordo como magistrado Sitrângulo, 1978, sobre o dissídio coletivo:

O dissídio coletivo é instituto de direito processual que se traduz pelo envolvimento de interesses coletivos, não singulares, permitindo que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, tendo por objetivo a busca pela solução da controvérsia advinda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas que provêem dos mesmos grupos.

Cumpre ressaltar que para Santos, pg. 309, 2003, no que diz respeito aos conflitos coletivos:

a sua solução será por meio de ações judiciais, denominadas dissídios coletivos e ajuizadas perante os Tribunais Trabalhistas, tendo em vista que estas demandas dão solução ao conflito por meio da aplicação do poder normativo, o qual consiste na faculdade conferida aos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho, respeitando as condições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho, encontrando amparo legal no artigo 114 da Constituição Federal, que aborda sobre a competência da Justiça do Trabalho.

O dissídio coletivo, segundo Nascimento, p. 377, 1994, se define como:

Um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, através de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. Assim, dissídios coletivos são relações jurídicas formais, geralmente da competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais. Confia-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como meio para resolver as controvérsias dos grupos. 

Assim, no conceito de Martins, pg. 532, 1996, dissídio coletivo é “o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio do pronunciamento do Poder Judiciário, criando novas condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica”.

Já para Melo, 2002, a definição de dissídio coletivo se dá por meio de um processo, sendo que é através deste que se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas, abrangendo as categorias profissional ou econômica, com o objetivo de se criar ou modificar as condições gerais de trabalho, vindo ao encontro do Princípio da Discricionariedade, atendendo-se aos ditames da conveniência e da oportunidade e respeitando-se os limites máximos previstos em lei.

Leite, 2004, também esclarece a conceituação do dissídio na sua forma coletiva, explanando que o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes grupais, na maioria das vezes os sindicatos, para a efetiva defesa dos interesses em que seus titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas, são, desta forma, grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão recair no âmbito dessas mesmas categorias.

O dissídio coletivo nasceu com o fim precípuo de substituir eventual negociação coletiva frustrada e impedir a permanência de um conflito de acentuada dimensão social. Assim, em princípio, tem como meta a fixação de normas e condições de trabalho não pactuadas livremente pelas partes conflitantes, em conformidade com idéia de Santos, pg. 310, 2003.

Conforme inteligência de Barros, 2005, o dissídio coletivo somente pode ser proposto no prazo que antecede a data-base da categoria, sendo esta caracterizada pelo dia, em cada ano, que delimita a validade temporal da norma coletiva anterior (convenção ou acordo coletivo) e a sua substituição por outro documento normativo contendo novas condições de trabalho, ressaltando que, no caso de uma negociação coletiva não se encerrar antes desse prazo, o sindicato profissional poderá formular protesto judicial ao Tribunal a fim de preservar a data-base.

A exigência da condição de preposto se estabelece de acordo com a Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho:

377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

Exceto quanto à reclamação do empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

 

No Brasil adotou-se a solução estatal de conflitos individuais e coletivos por meio da atuação do Poder Judiciário, sendo que o conflito individual é resolvido pela reclamação trabalhista, na qual a lide, que pode envolver um ou mais empregados perfeitamente identificados de um lado e empregador do outro, é decidida por meio da aplicação da lei ao caso real.

Classificação

Conforme lição de Correia, p. 66, 1994, há duas espécies de dissídio coletivo que se diferenciam em dissídios de natureza econômica e o dissídio de natureza jurídica.    O primeiro tem como objeto a fixação de normas e condições de trabalho, além das normas legais existentes no ordenamento jurídico, sobretudo cláusulas salariais. O segundo, por sua vez, tem como meta dirimir controvérsia a respeito da aplicação ou interpretação de convenção e acordo coletivos, de sentença normativa ou de preceito legal restrito à categoria que esteja em conflito.

Igualmente, o autor prossegue afirmando que dissídio coletivo de natureza econômica tem natureza jurídica constitutiva, posto que constitui normas e condições de trabalho, ao passo que o dissídio coletivo de natureza jurídica tem natureza declaratória, uma vez que visa à prolação de um provimento jurisdicional com o intuito de esclarecer ou interpretar o conteúdo de determinada norma coletiva.

Para Leite, 2004, pode-se falar em dissídios econômicos, jurídicos, originários ou iniciais, revisionais e extensão. Neste contexto, os econômicos se destinam à criação ou modificação das normas gerais de trabalho, que não foram acordadas previamente, através da representação dos interessados por meio dos sindicatos; os Jurídicos, tendo estes por finalidade a interpretação, assim como a declaração do alcance das normas jurídicas existentes, estas podendo ser sentenças normativas, instrumento de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas; os originários ou iniciais, se constituem quando não houver sido estipulada data base da categoria, pela inexistência de norma coletiva anterior; já os revisionais são aquelas que visam modificar uma norma anterior e os de extensão, caracterizando-se pela busca do entendimento de uma norma a trabalhadores que por ela não tinham sido alcançadas.

No entendimento de Basso, 1999, os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica; nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, obrigações de dar e de fazer, tendo como exemplos típicos a cláusula que concede reajuste salarial, e a que garante estabilidade provisória ao aposentando; já os últimos, que também são conhecidos como dissídios coletivos de direito, tendo em vista a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.

Cumpre ressaltar que o dissídio de greve, possui, ontologicamente, natureza de dissídio jurídico, tendo em vista que supõe a apreciação do caráter abusivo da greve, qual seja, ação de natureza declaratória, contudo, são discutidas, no bojo do dissídio de greve, questões atinentes às condições de trabalho, circunstância que, segundo parte da doutrina, lhe confere caráter misto, consoante apontado por Martins Filho, 2005, p. 195.

Legitimação ativa e passiva

Nascimento, 2005, esclarece sobre a distinção entre os dissídios individuais com o processo coletivo, mencionado que no processo coletivo, as partes envolvidas são grupos econômicos e profissionais, abstratamente reconhecidos e a representação é formalizada por organizações sindicais para a solução de conflitos de natureza coletiva.

A instauração de dissídio coletivo constitui prerrogativa das entidades sindicais, segundo o que institui o artigo 857 da Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que a ausência do sindicato representativo da categoria profissional ou econômica poderá suscitá-lo a Federação e, na falta desta, a Confederação respectiva, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do aludido artigo.

A CF|1988 instituiu em seu artigo 8º, VI, que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Para Teixeira Filho, p. 1478, 2005, mesmo que somente aos sindicatos é reconhecida a legitimação para a propositura do dissídio coletivo, poderão as empresas envolvidas em um conflito, suscitar o referido dissídio, sem assistência do sindicato patronal, quando fracassada a negociação coletiva direta com o sindicato de trabalhadores. Para corroborar esse entendimento o mencionado autor expõe que:

A Constituição reconhece o acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI), que é celebrado entre a empresa e o sindicato profissional (art. 611, § 1º, da CLT). Se esse acordo nem sempre é alcançado pelas partes negociantes, não há por que negar à empresa a possibilidade de instauração do dissídio para que a Justiça do Trabalho produza o instrumento normativo que regerá as relações jurídicas entre as partes, substituindo o acordo inalcançado (TEIXEIRA FILHO, p. 1478, 2005).  

 

Em havendo dissídio de greve e na falta de entidade sindical, a comissão de negociação formada por trabalhadores poderá suscitar dissídio coletivo, consoante artigo 5º da Lei 7.783|1989 que dispõe sobre o direito de greve. Ainda na hipótese de paralisação do trabalho, a ação declaratória de abusividade do movimento ser instaurada pelo Ministério Público do Trabalho, nos devidos termos do artigo 856 da CLT, artigo 129, inciso II da CF|1988, artigo 83, incisos I, VIII e IX da Lei Complementar 75|1993 e artigo 8º da Lei nº 7.783|89.

Melo, 2002, é defensor da não recepção do artigo 856 pela Carta Magna, sustentando que os Tribunais Regionais do Trabalho, assim como o Tribunal Superior do Trabalho não estão mais autorizados a instaurar dissídio coletivo em vista da vedação constitucional de interferência e a intervenção pelo Estado na organização sindical, princípio encontrado no artigo 8º, inciso I da Constituição Federal.

Saraiva, 2006, aduz pela impossibilidade de instauração de ofício pelo Presidente do Tribunal, elencando como motivos, a fixação do Princípio da inércia da jurisdição, segundo artigo 2° do Código de Processo Civil, o qual dispõe que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, não sendo, desta forma, por competente o Presidente do Tribunal para instaurar, de ofício, a instância de greve.

Aduz ainda que não seria razoável que a Justiça do Trabalho julgasse um dissídio coletivo, pois foi por esta proposto, através de seu presidente. A Lei de Greve aborda que somente é concedida a iniciativa para provocar a instauração de dissídio coletivo em caso de paralisação do trabalho, a qualquer das partes ou ao Ministério Público do Trabalho, estando, por conseguinte, o artigo 856 da CLT, derrogado pela Lei específica de greve.

O mesmo autor, além disso, lembra que a Constituição Federal acrescentar o § 3° ao artigo 114, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo que esta não contemplou o presidente do tribunal como co-legitimado a promover o dissídio de greve em caso de paralisação em atividade essencial.

Assim, a legitimidade ativa conferida ao Presidente do Tribunal do Trabalho encontra-se derrogada pela Constituição Federal de 1988, que atribuiu ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito aos Poderes públicos, da ordem jurídica, dos serviços relevantes, de acordo com o instituído em seu artigo 129. Além disso, a Lei nº 7.783|1989 (Lei de Greve), posterior à redação do artigo 856 da CLT, não previu, em seu artigo 8º, a legitimidade ativa do Presidente do Tribunal para a instauração da instância em caso de greve.

Convém destacar que Süssekind e Teixeira Filho, 2005, p.1478, abordam que:

A Constituição reconhece o acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI), que é celebrado entre a empresa e o sindicato profissional (art. 611, § 1º, da CLT). Se esse acordo nem sempre é alcançado pelas partes negociantes, não há por que negar à empresa a possibilidade de instauração de dissídio para que a Justiça do Trabalho produza o instrumento normativo que regerá as relações jurídicas entre as partes, substituindo o acordo inalcançado. 

 

Cumpre ressaltar que podem figurar no pólo passivo do dissídio coletivo todas as entidades que possuem legitimação ativa, com exceção do Ministério Público do Trabalho. Assim, o respectivo sindicato da categoria econômica ou as empresas empregadoras têm legitimidade para figurar o pólo passivo do dissídio promovido pelo sindicato da categoria profissional. Quando instaurado por sindicato da categoria econômica, tem legitimidade passiva o respectivo sindicato da categoria profissional ou, na sua falta, federação ou confederação responsável ou a comissão de trabalho da Lei 7.783/1989, como ensina Santos, pg. 313, 2003.

Malta, 2006, traz à tona a análise sobre a questão, referindo-se sobre a discussão da possibilidade ou não das Confederações e Federações figurarem como sujeitos passivos no caso dos dissídios coletivos, face à inexistência de sindicato representativo da categoria, por estar expresso no parágrafo único do artigo 857 da CLT que “... poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes...”. A jurisprudência admite a possibilidade de as entidades mencionadas serem legitimadas passivamente, sob a alegação de que quem pode ser em princípio parte ativa, poderá ser legitimado passivo no dissídio coletivo.

Insta salientar que a entidade sindical interessada em deflagrar uma greve deve ser autorizada para tanto por sua assembleia geral, por metade mais um dos associados em primeira convocação ou dois terços dos presentes em segunda convocação, conforme preceitua o artigo 524, alínea “e” da CLT. Contudo, se apenas uma parte da categoria está interessada no dissídio, o quorum será de dois terços dos associados interessados ou, em segunda convocação, de dois terços dos presentes, consoante artigo 859 da CLT.

       A Lei 7.783/1989 (Lei de Greve) dispõe em seu artigo 4º que caberá à entidade sindical correspondente a convocação, na forma estabelecida em seu estatuto, para a assembleia geral que deliberará as reivindicações da categoria e decidirá sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. Desta forma, o seu § 1º estabelece que o estatuto da entidade sindical preveja as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve e caso tenha falta de entidade sindical, como institui o seu §2º, a assembleia geral dos trabalhadores interessados resolverá para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Competência

O artigo 860 da CLT estabelece que a competência originária está adstrita ao Tribunal Regional do Trabalho, caso a controvérsia estiver veiculada aos limites territoriais do Tribunal. Dessa forma a competência para processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos de trabalho é originariamente dos Tribunais, assim sendo compreendidos os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

Alude o artigo 866 da CLT que:

Art. 866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

Com isso, poderá o Presidente do Tribunal, caso julgar conveniente, delegar para a autoridade de primeira instância a conciliação e o julgamento, podendo apenas incumbi-lo destes atos, para que após retorne ao órgão superior para que possa, posteriormente, ser então decidido.

Os Tribunais Regionais, segundo os artigos 678, inciso I, alínea “a”, da CLT e 6º da Lei nº 7.701|1988 terão competência para dissídios coletivos que ocorram no âmbito do seu território de jurisdição. Já os dissídios coletivos que extrapolem a base territorial de um ou mais Tribunais Regionais do Trabalho terão, por competente, o Tribunal Superior do Trabalho nos devidos termos dos artigos 702, inciso I, alínea “b” da CLT e 2º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 7.701|1988.

Martins Filho, 2012 também aborda que o Tribunal Superior do Trabalho previu no art. 6º, I, a, II, b, da Resolução nº 697/2000, que este era competente de maneira originária para as Ações Civis Públicas, cuja lesão fosse de âmbito nacional, e competência recursal para as de âmbito regional.

 

 

Requisitos da Petição Inicial

Consoante Matsumota, 2010, a petição inicial nos dissídios coletivos deverá ser apresentada obrigatoriamente, na forma escrita, devendo da mesma forma ser apresentada com a peça vestibular, a designação e qualificação das entidades suscitadas, bem como a indicação da delimitação territorial de representação das entidades sindicais. Não obstante isso, ainda será matéria indispensável na inicial, a aprovação do sindicato em assembleia para que seja instaurada a instância com o quorum por maioria de dois terços dos associados interessados, em primeira convocação, ou em segunda convocação por dois terços dos presentes, na disposição do artigo 859 da CLT.

Os requisitos para a elaboração da petição inicial são tratados no artigo 858, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se, em suma, a qualificação das partes, a indicação do quorum estatutário para a deliberação da assembleia, a fundamentação da representação e a comprovação da tentativa de negociação, data e assinatura.

Para Rodrigues, 2006, no ajuizamento do dissídio coletivo as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas proposta finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal na sentença normativa, devendo ser a pauta de reivindicações fundamentada do suscitante e que a suscitada com a defesa formulará sua contra-proposta, também fundamentada. Ainda, aborda de maneira resumida que o suscitante deverá comprovar as tentativas de negociação; anexar cópia da sentença normativa anterior, do acordo ou convenção coletiva de trabalho anterior, ou, ainda, do laudo arbitral, se for o caso; cópia da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva e para o acordo judicial, ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas, observando o quorum legal; cópia do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade.

A competência normativa da Justiça do Trabalho está prevista, expressamente, no artigo 114, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

 

Neves, 2011, esclarece a intenção do referido parágrafo, referindo-se que as categorias econômica e profissional que recusarem a negociação direta sobre o estabelecimento de novas condições de trabalho, bem como rejeitarem a arbitragem, poderão, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, sendo a mesma faculdade atribuída à parcela de determinada categoria profissional ou mais de uma e à empresa envolvida no conflito de interesses, na solução do estabelecimento de novas condições de trabalho.

O aludido escritor, do mesmo modo, explana sobre a comentada parte do Texto Constitucional, sendo que este não está restringindo ou ampliando a competência da Justiça do Trabalho, está tão somente, indicando uma nova modalidade de dissídio coletivo, onde que, ao contrário da prática tradicional, não haverá Suscitante nem Suscitado, haja vista que as partes, não conciliadas, figurarão como Suscitantes, não havendo, com isso, Suscitados. Ressalta ao mesmo tempo, que não haverá inicial, nem, tampouco, contestação, já que os interessados buscam a solução de um conflito social, por meio do Estado-Juiz, que julgará a respeito das novas condições de trabalho, estabelecendo direitos e obrigações.

Há de ressaltar que a CF/1988, estabelece em seu artigo 114, §2º da CF/1988, o requisito da tentativa de negociação prévia:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

De acordo com Santos Júnior, 2010, a Justiça do Trabalho possui competência para dirimir os conflitos coletivos de trabalho, competindo aos sindicatos o amparo aos interesses individuais e coletivos da categoria, até mesmo em questões judiciais, conforme o estabelecido no artigo 8º, inciso III, da CF/1988. Igualmente ressalta que “esta competência é atribuída expressamente no Texto Constitucional, mesmo após a EC nº 45/04. Desse modo, o poder normativo da Justiça do Trabalho permanece inalterado, por continuar expresso no art. 114, § 2º, da CF”.

Igualmente o autor explana sobre a necessidade de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo:

Se o legislador quisesse ter extinguido o poder normativo da Justiça do Trabalho, assim teria feito, revogando-o do nosso sistema jurídico. Todavia,

não nos parece que assim procedeu, consoante podemos concluir da nova

redação do art. 114, § 2º, da CF, ao manter expressamente a possibilidade da

instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. Mostra-se descabida

a utilização de outros argumentos de natureza história, econômica ou social

para se justificar o fim do poder normativo. Esta construção pode ser estabelecida, no máximo, no plano acadêmico, pelos defensores da extinção

dessa competência, cuja corrente não nos filiamos. Todavia, se era desejo do

legislador a revogação do poder normativo, este desejo não se concretizou na

norma legislada, razão pela qual temos que trabalhar com o texto vigente, que

manteve o poder normativo (Santos Júnior, 2010, p. 14).

 

Por fim, conclui que a condição do “comum acordo” para o ajuizamento do dissídio coletivo ocasiona um empecilho praticamente intransponível, em regra geral, haja vista que não é razoável e nem mesmo lógico que as partes em litígio concordem neste aspecto, com o ajuizamento conjunto da demanda.

O Poder normativo na Justiça do Trabalho

Cumpre observar que uma das características da solução dos conflitos coletivos pelo Judiciário trabalhista é que se profere uma sentença de caráter normativo, onde, segundo MARTINS, 2006, p. 598, “há a criação do direito na própria decisão, substituindo a convenção ou acordo coletivos anteriores”.

Para Coutinho, 2005, há intensa discussão sobre a origem das normas trabalhistas no Brasil, a origem da CLT e, por conseguinte, as origens do chamado poder normativo, decorrente de uma sentença proferida em um processo de dissídio coletivo, mencionando que a doutrina majoritária busca argumentos para a defesa da necessidade de extinção do poder normativo, em razão da sua alegada origem fascista, inspirada na Carta del Lavoro italiana. Mesmo que os argumentos que tentam manter relação com as normas trabalhistas no Brasil à Carta del Lavoro sejam consistentes, tal assertiva não resta pacificada pela doutrina.

Conforme Süssekind, 2007, que foi um dos integrantes da comissão elaboradora da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho não tem inspiração fascista, não tendo se inspirado na Carta del Lavoro, de Mussolini. Sustenta que a CLT tem mais de 900 artigos, e a Carta Del Lavoro tem apenas onze princípios de Direito do Trabalho, sendo que nove desses princípios são meras repetições de instituições jurídicas que já existiam em vários outros países, tendo como exemplo a Inglaterra e a Alemanha. Argumenta ainda que a Justiça do Trabalho não foi criada no Brasil a partir do artigo da Carta Del Lavoro que prevê a “magistratura del Lavoro”, pois a Justiça do Trabalho não está constituída apenas na citada Carta. Não obstante, a primeira Justiça do Trabalho foi instituída em 1906, na Nova Zelândia, seguida por Austrália e México. A unidade sindical compulsória prevista na legislação do trabalho no Brasil de 1939, apesar de previsto no último dispositivo da Carta del Lavoro, não tem inspiração na própria Carta, haja vista que a CLT teve como fontes importantes a Rerum Novarum e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT, nunca na Carta del lavoro.

Em sentido contrário, Moraes Filho, 2007, argumenta que a CLT não foi criada de maneira espontânea pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas, contudo decorreu de pressões e greves sociais, bem como de grandes movimentos sociais a partir do final do século XIX e início do século XX, preconizando que a CLT não era revolucionária para a época.

No entendimento de Barros, 2005, é uma a ação que revela uma função anômala do Poder Judiciário, uma vez que é dada aos Tribunais do Trabalho a prerrogativa atípica de legislar sobre interesses abstratos de um grupo ou categoria de trabalhadores, quando há lacuna nas leis já existentes. Também aborda que antes do ajuizamento desse recurso, as normas jurídicas impõem a busca pela conciliação espontânea das partes, seja por meio de celebração de convenções ou acordos coletivos de trabalho, instrumentos normativos que regem a relação de trabalho de um empregado com seu empregador, seja por meio da arbitragem ou mediação, quando um terceiro, estranho ao conflito, assume a direção da negociação.

Urge salientar que a competência normativa ou poder normativo implica a possibilidade que o Judiciário Trabalhista tem, no caso dos dissídios coletivos, de criar novas condições de trabalho, além daquelas mínimas já previstas em lei, segundo Brito Filho, 2000, p. 282. O referido autor ainda esclarece que a sentença normativa é uma consequência do poder normativo da Justiça do Trabalho, vigorando de forma erga omnes, assemelhando-se, à norma jurídica, com seu caráter geral e abstrato, atingindo, quando menos, duas categorias, sendo uma profissional e outra econômica, ou uma categoria profissional e uma ou mais empresas.

Na sentença normativa, o órgão julgador examina, preliminarmente, a competência, os pressupostos processuais e as condições da ação e, se ultrapassadas estas, examina e julga a pauta de reivindicações, expostas em cláusulas. As mencionadas cláusulas são classificadas por Martins, 2006, p. 621, em cláusulas econômicas, sociais e sindicais, onde as cláusulas econômicas dizem respeito, dentre outros, aos reajustes salariais, ao acréscimo de produtividade, ao aumento real, ao salário normativo e ao piso salarial; as cláusulas sociais, são aquelas de conteúdo econômico indireto, tais como auxílio-creche, auxílio-alimentação, auxílio funeral, estabilidade provisória e multa pelo descumprimento da sentença normativa e as cláusulas sindicais são aquelas que regulamentam o relacionamento do sindicato com as empresas, estabelecem as contribuições a serem descontadas dos empregados em favor dos sindicatos e as garantias dos dirigentes sindicais.

No juízo de Santos, 2007, “o dissídio coletivo emana desse poder normativo por meio do qual os tribunais do trabalho prolatam sentenças normativas, em caráter abstrato e genérico, utilizando-se de critérios de conveniência e oportunidade”. Explana que o magistrado deve, no momento de prolatação da sentença normativa, compor o conflito coletivo tendo como premissa o Princípio da Proporcionalidade e o Princípio da Equidade haja vista o dissídio coletivo de natureza econômica apresentar um antagonismo entre direitos fundamentais, pois de um lado estão os empregados, que visam buscar melhorias de condições laborais e, de outro, os empregadores, que visam proteger seus direitos econômicos de acordo com a competitividade e com a compatibilidade do mercado no atual contexto socioeconômico, onde a globalização e o neoliberalismo se fortalecem.  

Insta salientar que o poder normativo, após a emenda constitucional nº 45/2004, passa ser um instituto jurisdicional que não mais promulga normas e condições de trabalho, mas se tornou um instrumento do qual o magistrado se utiliza para decidir o dissídio econômico por meio da escolha de uma das propostas formuladas pelos sindicatos, ou seja, restou-se limitado o poder normativo dos Tribunais Trabalhistas para o estabelecimento de novas condições laborais ao trabalhador. Contudo, mesmo após a aludida emenda constitucional ter mudado significativamente o texto constitucional do artigo 114 § 2º, a competência para criar normas ainda é defendida, e nada foi mudado no que tange ao conceito de poder normativo para alguns juristas, no conceito de Santos, 2005. Ainda, conforme exposto por Santos “denomina-se poder normativo a competência atribuída aos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho, por sentença normativa, em dissídios coletivos, visando à solução da lide”.

Cumpre salientar que a revisão de dissídio coletivo somente será possível se houver sentença normativa em vigor há pelo menos um ano e somente cabe nos dissídios coletivos de natureza econômica, tendo em vista que somente estes poderão estabelecer novas condições de trabalho, sendo que o processo de revisão da decisão encontra guarida na teoria da imprevisão, rebus sic standibus, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Para Melo, 2002, “O objetivo dessa revisão é amoldar as regras normativas à nova realidade circunstancial, para evitar prejuízos a uma das partes e enriquecimento ilícito à outra”.

O dissídio de revisão poderá ser instaurado na forma do artigo 874 da CLT, sendo competente o Tribunal que proferiu a sentença normativa objeto da revisão, sendo legitimados para propor o pedido de revisão, o Tribunal prolator da sentença normativa, a Procuradoria do Trabalho e as entidades sindicais de empregados ou empregadores, nos exatos termos do artigo 874 da CLT.

Na compreensão de Nascimento, p. 377, 1994, existem diversas dessemelhanças entre a Ação Civil Pública Trabalhista e o dissídio coletivo, tendo como ponto comum a defesa dos interesses coletivos stricto sensu. No dissídio coletivo, os interesses coletivos são específicos das categorias econômicas e profissionais; na Ação Civil Pública Trabalhista, os interesses coletivos podem ser de classe, categoria ou grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por meio de uma relação jurídica base. Também o que tange ao dissídio coletivo, os legitimados ativos e passivos são os sindicatos patronais e profissionais ou sindicato profissional ou empresa(s); já na Ação Civil Pública Trabalhista, os legitimados ativos são o Ministério Público do Trabalho, o Estado-empregador e sindicatos, tendo como sujeito passivo qualquer partícipe da relação de emprego.

Deste modo, o presente trabalho, em seu terceiro capítulo tem como objetivo conceituar a Ação Civil Pública no âmbito processual trabalhista, haja vista ser considerada o principal instrumento processual de acesso à justiça para a proteção dos interesses metaindividuais, bem como os princípios relativos ao meio ambiente de trabalho, identificando seus aspectos relevantes no ordenamento jurídico brasileiro, tornando perceptíveis as suas características.

MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

O conceito de Meio Ambiente do Trabalho, relaciona-se direta e imediatamente com o trabalhador no seu cotidiano, o qual se refere ao local onde os obreiros desempenham suas atividades laborais. O meio ambiente do trabalho abrange as instalações físicas do local (ventilação, iluminação natural ou artificial, ruídos) necessitando proporcionar um ambiente saudável para a prestação do serviço, bem como deve ser minimizada a possibilidade de contato com qualquer agente químico ou biológico que traga riscos à saúde do empregado.

No conceito de Pinto, 1993, p.25 e 26, as relações de trabalho sempre existiram desde que o homem se organizou em sociedade, podendo, desta forma, citar relações de trabalho antes e depois da Revolução Industrial, tanto quanto se associar a ela a necessidade da criação de um sistema de disciplina jurídica adequado a um tipo de relação não exatamente novo, mas profundamente renovado pela vigorosa alteração de pressupostos econômicos da sociedade e das relações de seus integrantes.

Rocha, 1997, p. 28, aborda que a preocupação com a saúde dos trabalhadores remonta há muito tempo, tendo em vista que se encontraram alusões na Grécia clássica, no que tange à proteção dos flautistas, nos quais era colocada uma bandagem de couro para proteção dos lábios.

Em vista disso, a definição legal ditada pela Lei Federal nº 6.938/1981, dispõe sobre a proteção ambiental:

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V – recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

 

 

A aludida lei em seu artigo 2º, inciso I, considera o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

A definição trazida pelo artigo 225, da CF é o de que a todos os brasileiros têm a garantia a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, podendo ser usado por todos, sendo de fundamental importância para uma qualidade de vida saudável, atribuindo ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A legislação ambiental, no entendimento de Araújo, 2004, p. 7, só veio a se estruturar e a ser definida a partir do conjunto de normas, ou seja, a partir da Lei 6.938/1991, tendo em vista que até então não havia referência direta ao meio ambiente como figura jurídica própria. Igualmente, destacou três marcos para a consolidação do amparo ao meio ambiente, sendo o primeiro marco a Lei 6.938/1981, a saber, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; o segundo, a Lei 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública e como terceiro marco, a Constituição Federal de 1988, bem como, enfatizou a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), como relevantes à proteção dos bens ambientais.

O conceito de meio ambiente de trabalho dado por Rocha, 1993, p.30, versa sobre a ambiência no qual são desenvolvidas as atividades laborais, as quais não se restringem ao empregado que cede a mão-de-obra para executar as atividades em um ambiente de trabalho, mas que o meio ambiente laboral se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano, como é o caso dos condutores de transportes urbanos.

Grinover, 1993, afirma sobre a ação civil pública no âmbito ambiental que:

é inquestionável, portanto, que a nova ação civil pública, no campo ambiental, pode visar à reparação dos danos pessoalmente sofridos pelas vítimas de acidentes ecológicos, tenham estes afetado ou não, ao mesmo tempo, o ambiente como um todo. E a ação coletiva de responsabilidade civil pelos danos ambientais seguirá os parâmetros dos arts. 91-100, do CDC, inclusive quanto à previsão da preferência da reparação individual sobre a geral e indivisível, em caso de concurso de créditos (art. 99, do CDC) (GRINOVER, 1993, p.251).

Princípios aplicáveis ao meio ambiente de trabalho

Os princípios são fontes de direito entendidos como diretrizes ou forças propulsoras para o ordenamento jurídico, no entendimento de Melo, 2004, p.47.

Os princípios têm grande amplitude em seu conceito, haja vista que englobam muitas vertentes, podendo expor, segundo REALE, 2001, p. 305, que os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais conhecidas, por serem evidentes ou por terem sido evidenciadas, mas, também, por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.

No entendimento de Rocha, 2002, p. 86, sobre os princípios basilares do direito ambiental:

(...) foram erigidos gradualmente; conforme o aumento da consciência ambiental das comunidades e das nações, e pela conseqüente exigência de cooperação internacional, por conta, principalmente, das graves mudanças e impactos ambientais que têm acumulado no orbe, notadamente no século vinte. Com efeito, progressivamente percebe-se uma “ecologização do direito” um “esverdear da legislação”, enfim, um processo de incorporação das demandas ambientais nos ordenamentos jurídicos hodiernos.

 

Para Rocha, p. 80, o direito do trabalho teve origem no crescimento da atividade tutelar estatal desencadeada como reação ao processo de industrialização e ao surgimento da classe operária. Por isso mesmo, sua matriz caracteriza-se como tutela a todos os trabalhadores na relação dependente e a serviço do empresário, tendo desde o início, a sua característica essencialmente vinculada à promoção social.

Princípio da prevenção

O princípio da prevenção é considerado basilar na seara ambiental, tendo em vista “a prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente”. (Marchesan, 2005, p. 28)

A prevenção baseia-se na obrigação de prevenir a produção da poluição, evitando a ocorrência do dano ambiental, como bem esclarece Rocha, 2002, p. 87. O mesmo autor, sobre o referido assunto aborda que:

(...) prevenir significa reduzir, limitar ou controlar atividades que possam ser potencialmente degradantes ao meio ambiente. Decerto que a prevenção consiste na mais importante estratégia a ser utilizada, porque, em muitos casos por exemplo, depois da extinção de uma espécie ou ecossistema, nada pode ser feito.

 

No que tange especificamente ao meio ambiente no âmbito trabalhista o citado princípio está abrangido no artigo 7º, inciso XXII, da Carta Magna, a qual institui sobre a diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança como direito do trabalhador e, na CLT, em seu Capítulo V, abrange deveres dos empregados e empregadores referentes às normas de segurança no trabalho.

 

Melo, 2006, menciona a correta aplicação do aludido princípio nas relações de trabalho:

 

Na aplicação deste princípio no âmbito trabalhista, deve-se levar em conta a educação ambiental a cargo do Estado, mas também das empresas, nos locais de trabalho, orientando os trabalhadores sobre os riscos ambientais e fornecendo-lhes os equipamentos adequados de proteção, como menciona a CLT, no art. 157, podendo, inclusive, depois de bem orientar os trabalhadores sobre os riscos ambientais, puni-los pela recusa em observar as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 158 da CLT).

Decorre também deste princípio a necessidade de punição adequada do poluidor nos aspectos administrativos, penais e civis, neste último, observando-se o seu poder econômico. Mas, também não se pode perder de vista a necessidade de alteração da legislação para conceder incentivos fiscais e outros às atividades em que os empreendedores levem em conta a prevenção do meio ambiente do trabalho, como, por exemplo, a diminuição das contribuições do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, previstas na lei n.º 8.212/91.

 

Igualmente, o autor refere que não há necessidade de certeza sobre a provável ocorrência do dano ao meio ambiente ou à saúde do trabalhador para que seja aplicado o citado princípio, bastando, apenas, que o suposto prejuízo seja irreversível e irreparável para que não se deixe de adotar medidas efetivas de prevenção, haja vista que a proteção da vida se sobrepõe a qualquer aspecto econômico.

Princípio do desenvolvimento sustentável

O uso coerente dos recursos naturais disponíveis se mostra como a melhor forma para recuperar o histórico de utilização dos recursos utilizados de forma irresponsável, como afirma Chiavenato, 2005, p.7:

 

Não adianta chorar a árvore derrubada. Lagrimas não purificam o rio poluído. Dor ou raiva não ressuscita os animais. Não há indignação que nos restitua o ar puro. É preciso ir à raiz do problema. (CHIAVENATO, 2005, p. 7)

Na lição de Capra, 2005, 17, sobre o mencionado princípio:

O principal desafio deste século – para os cientistas sociais, os cientistas da natureza e todas as pessoas – será a construção de comunidades ecologicamente sustentáveis, organizadas de tal modo que suas tecnologias e instituições sociais – suas estruturas materiais e sociais – não prejudiquem a capacidade intrínseca da natureza de sustentar a vida. (CAPRA, 2005, 17).

O princípio do desenvolvimento sustentável encontra guarida na Lei Maior, no artigo 1º, inciso III, o qual compreende a dignidade da pessoa humana, bem como no artigo 225, sendo instituído a necessidade da preservação para as presentes e futuras gerações e igualmente no artigo 170, que versa sobre a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, sempre dando observância para o meio ambiente, em conformidade com Melo, 2004.

O princípio do desenvolvimento sustentável mostra-se como o de maior relevância na proteção ao meio ambiente de trabalho, haja vista que é o balizador dos demais princípios. Visa adequar o desenvolvimento econômico para que este não seja exercido em desarmonia com os princípios protetores ao meio ambiente, exercendo, desta maneira, as atividades econômicas de forma adequada e equilibrada. Desta forma, o meio ambiente do trabalho deve ser protegido para que o trabalhador possa laborar de forma digna, sem sofrer nenhuma agressão a seu corpo.

Princípio do poluidor-pagador

O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, de acordo com Antunes, 2001. p. 31, tendo em vista que imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente, devendo, contudo, ser considerado como “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”.

Para Rocha, 2002, p. 90, o mencionado princípio impõe aos poluidores os custos da poluição, tendendo a efetivar a precaução, prevenção e redistribuição dos gastos da ação impactante. Ressalta também que os contribuintes não devem suportar os danos causados pelo poluidor, haja vista que este deve tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer abalo ao meio ambiente.

Antunes, 2001, afirma que:

O reconhecimento de que o mercado não atua tão livre como está teoricamente estruturado, principalmente pela ampla utilização de subsídios ambientais, a saber, por práticas econômicas que são utilizadas em detrimento da qualidade ambiental e que, em função disto, diminuem artificialmente preços de produtos e serviços, fez com que se estabelecesse o chamado princípio do poluidor pagador. (ANTUNES, 2001, p. 32).

 

O aludido princípio no que tange ao meio ambiente de trabalho legitima o trabalhador lesado por qualquer forma poluente em seu local de trabalho, a buscar a reparação perante o responsável pela degradação. Desta forma é o entendimento de Melo, 2004, p. 52:

Imagine-se a situação de uma empresa poluidora do meio ambiente do trabalho por altos índices de ruído acima dos permitidos pela Lei que, em conseqüência, deixa vários trabalhadores surdos. Nesta situação pode haver uma ação coletiva buscando a prevenção do meio ambiente com a eliminação do ruído excessivo e uma indenização genérica por dano causado ao meio ambiente, uma vez que é impossível um retorno ao estado anterior, por completo, ou seja, a adequação do meio ambiente vai ocorrer somente a partir daquela ação, pelo que os danos anteriormente ocasionados deverão, em nome do princípio aludido, ser reparados integralmente. Além disso, os trabalhadores submetidos àquele ambiente insalubre poderão pleitear indenização individual pelo pagamento de adicional de insalubridade e se tiverem perda auditiva, buscar ainda indenizações por danos material e moral, conforme o caso.

 

A seguir, a análise de uma sentença que resultou no maior acordo da esfera trabalhista, envolvendo as empresas Shell e Basf S/A, as quais causaram um enorme desastre ambiental, causando enormes prejuízos, principalmente no que tange a saúde de seus empregados.

 

Estudo de Caso: Análise da Ação Civil Pública nº 0022200-28.2007.5.15.0126

Conforme publicação do Ministério Público do Trabalho do Estado do Mato Grosso/MT, de sua Procuradoria Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, o Tribunal Superior do Trabalho – TST homologou no dia 08/04/2013, o maior acordo da história da Justiça do Trabalho. O referido acordo foi celebrado entre as empresas Raízen Combustíveis S/A, a saber, a empresa Shell e Basf S/A e o Ministério Público do Trabalho – MPT, o qual teve a anuência das partes coautoras, dentre elas, o Sindicato dos Químicos Unificados de Campinas e Região, a Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas – Atesq, a Associação e Combate aos Poluentes – ACPO e o Instituto Barão de Mauá, conforme o site do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, na sua Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região.

A mencionada conciliação encerra a ação civil pública nº 0022200-28.2007.5.15.0126 que foi movida pelo Ministério Público do Trabalho – MPT em Campinas no ano de 2007, depois de anos de investigações, que resultaram em documentos e laudos que provam a exposição dos ex-empregados a contaminantes, tendo relação direta com doenças contraídas por muitos anos após a prestação de serviços nas aludidas empresas, confirmando, assim, a negligência destas na proteção de centenas de trabalhadores em uma fábrica de agrotóxicos no município de Paulínia, Estado de São Paulo. A Shell iniciou suas operações no bairro Recanto dos Pássaros na metade da década de 70. Em 2000, a fábrica foi vendida para a Basf, que a manteve ativada até o ano de 2002, quando houve interdição pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A seguir será feito um breve resumo sobre a sentença de 1º grau que culminou no referido acordo.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0022200-28.2007.5.15.0126

A Ação Civil Pública nº 0022200-28.2007.5.15.0126 teve a sua distribuição em 07/03/2007 na 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, na Cidade de São Paulo/SP, no Fórum Trabalhista da referida Cidade e o seu ajuizamento foi primeiramente interposto pelo Ministério Público do Trabalho – MPT e pela Associação de Combate aos Poluentes – ACPO, em face das empresas Shell Brasil Ltda. e Basf S.A., com fundamento nos artigos 796 e seguintes e artigos 849 e seguintes, ambos do CPC e artigos 4º e seguintes da Lei da Ação Civil Pública – LACP, ou seja, a Lei 7.347/1985.

Os autores fundamentaram a Ação Civil Pública em vista de que a empresa Shell, na década de 70, iniciou suas atividades na cidade de Paulínia/SP, no complexo industrial denominado Centro Industrial Shell Paulínia, para produzir principalmente praguicidas. A produção deste produto químico utilizado no combate às pragas da lavoura culminou em um desastre ambiental de enorme proporção, afetando toda a coletividade, abrangendo, especialmente, os trabalhadores que se ativaram no local.

Além disso, relataram em sua petição inicial que no ano de 1994, a empresa Shell apresentou autodenúncia ao Ministério Público Estadual, noticiando a contaminação dos lençóis freáticos e do solo no local em que estava instalado seu parque fabril. A contaminação teve como causa a inadequação do tratamento biológico dos dejetos industriais, do tratamento de águas, da utilização do incinerador de líquidos e das bacias de evaporação.

A autodenúncia foi feita após a obrigatoriedade de uma auditoria ambiental para a venda dos ativos para a empresa Cyanamid. A Shell firmou, em 02/08/1995, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC, comprometendo-se a construir um sistema de recuperação da qualidade do aquífero e se responsabilizou pelo controle do avanço da contaminação, com a elaboração de relatórios periódicos.

Cumpre ressaltar que o Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento utilizado pelo Ministério Público para a tutela civil ambiental, conforme prevê § 6º do artigo 5º da LACP, introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 113, podendo ser firmado o compromisso de ajustamento de conduta quando:

§6º - Os órgão públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

O Instituto de Química da Universidade de Campinas – Unicamp, responsável pelo processo de descontaminação, concluiu que, ainda existia no solo e no lençol freático altos níveis de contaminação por compostos químicos, em decorrência não só da toxicidade dos compostos produzidos, mas, também, da manipulação inadequada dos produtos pela empresa. A mencionada empresa prosseguiu descumprindo a lei ambiental, sendo aplicado auto de infração e imposição de penalidade. Além disso, foi constatada a existência de contaminação em pontos externos do parque industrial.

A Unicamp evidenciou a existência de danos à saúde dos trabalhadores, na medida em que os compostos químicos (organoclorados) agem sobre vários sistemas do organismo humano, acarretando efeitos prejudiciais ao sistema neurológico, cardiovascular, gastrointestinal e renal, tendo em vista as condições inadequadas de manuseio, produção, embalagem, estocagem e transporte das matérias-primas, produtos e derivados de processos de degradação. Os requerentes referiram sobre o risco da contaminação existente e o grave risco à saúde para os moradores das proximidades do parque industrial, bem como, para os trabalhadores que laboravam no local. Conforme os autores, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESP elaborou análise evidenciando que os incineradores operados pela Shell não atendiam os padrões adequados de operação do equipamento e que os resíduos das incinerações, pelo menos até 1992, eram enterrados no solo.

Também foi alegada a lesão a direitos indisponíveis dos trabalhadores, bem como a ofensa à ordem jurídica vigente, fatos que tornariam legítima a atuação do MPT. Apontaram que a exposição por inalação, ingestão e contato dérmico do ser humano aos poluentes orgânicos causam, no mínimo, o dano da possibilidade de aquisição de doenças de difícil ou remota cura.

Em conformidade com os autores, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador avaliou a saúde dos trabalhadores que laboravam nas empresas Shell, Cyanamid e BASF e emitiu parecer, reconhecendo a enorme incidência de câncer de tireoide em homens.

Foi demonstrado que a Shell, antes do início de suas atividades no parque fabril de Paulínia, já tinha conhecimento sobre a impropriedade da utilização dos compostos químicos e ao manter sua manipulação, atentou contra o Princípio da Precaução, que não objetiva limitar, estancar ou reduzir a atividade dos empreendedores e a livre iniciativa, mas sim, que as empresas devem arcar integralmente com os efeitos nocivos decorrentes de suas escolhas e decisões, principalmente no que tange aos danos, ainda que potenciais, causados ao meio ambiente e à saúde do ser humano.

Aduziram os impetrantes que as rés violaram o direito fundamental dos trabalhadores a um meio ambiente do trabalho saudável e seguro. No que tange à natureza indisponível dos bens atingidos, abrangendo a vida, saúde, integridade física e psíquica, valor social do trabalho e, principalmente, dignidade da pessoa humana, com reparação à sociedade, pois o direito extrapola os interesses dos trabalhadores envolvidos. Afirmaram haver lesão moral em âmbito coletivo e que a responsabilidade das demandadas pela sua reparação é objetiva, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

Sob este ponto de vista, cabe a transcrição do referido artigo:

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(...)

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Foi indicado pelos demandantes que o desenrolar dos fatos no curso do tempo demonstra a conduta ilícita das rés, principalmente no que tange às irregularidades cometidas na manipulação, conservação, eliminação dos resíduos dos compostos tóxicos e exposição deliberada dos trabalhadores à situação de risco, aplicando-se ao caso o Princípio do Poluidor-pagador, sendo devida, portanto, a reparação dos danos causados pelas empresas rés, notadamente em face da gravidade de suas condutas e da natureza indisponível dos bens tutelados.

A condenação solidária foi requerida pelos demandantes, abrangendo o pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, no montante equivalente a três por cento do lucro líquido por elas obtido no ano de 2006, no valor de R$ 622.200.000,00, devendo ser revertido ao Fundo do Amparo do Trabalhador – FAT e, além disso, que as impetradas sejam condenadas a contratar planos vitalícios de saúde para todos os empregados, terceiros e autônomos que lhes prestaram serviços no parque industrial de Paulínia, seus familiares, bem como aqueles que prestaram serviços nas chácaras localizadas no Bairro Recanto dos Pássaros, no período compreendido entre o início e o encerramento das atividades desenvolvidas pelas empresas rés no referido local. Requereram, também, que as demandadas se abstivessem de explorar qualquer atividade econômica nas áreas contaminadas.

Para Santos, 2003, p. 39, o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT surgiu com a finalidade de reparar lesões na esfera trabalhista, sendo criado pela Lei 7.998/1990. Deste modo, a destinação ao FAT das indenizações em ação civil pública de natureza trabalhista propicia de maneira mais adequada a reparação dos danos difusos ocasionados a trabalhadores desempregados em busca de uma colocação no mercado.

Em 2007 foi realizada audiência, ocasião em que passaram a integrar o polo ativo da lide o Instituto “Barão de Mauá” de Defesa de Vítimas e Consumidores Contra entes Poluidores e Maus Fornecedores e a Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas – ATESQ.

Não houve a possibilidade de se firmar um acordo entre as partes e, em 2008 foram antecipados, parcialmente, os efeitos da tutela requerida, sob pena do pagamento de multa diária ora fixada, em face da gravidade da situação, em cem mil reais por dia de atraso, reversível ao FAT, para a contratação de plano de saúde vitalício, sem qualquer carência, de abrangência nacional, que permitisse a cobertura de consultas, exames, todo o tipo de tratamento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações, em favor de empregados, terceiros e autônomos, bem como em favor dos filhos desses trabalhadores nascidos no curso ou após tais contratações.

No processo civil individual, a antecipação dos efeitos da tutela é de extrema importância, contudo está sujeita a requisitos específicos. Na LACP não há previsão legal, no entanto o artigo 19 permite a aplicação do Código de Processo Civil de forma subsidiária. Assim, o artigo 273 do CPC poderia ser utilizado nas lides coletivas, possibilitando a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido é a lição de Faria, texto digital:

“Como se pode notar, há possibilidade de concessão de cautelares em ação civil pública (art.4º, LACP) – com fito assecuratório apenas – e de provimentos liminares (art.12, LACP), initio litis, com nítida feição antecipatória, funcionando como uma antecipação especial da tutela, atendidos requisitos específicos. No entanto, nenhuma das hipóteses afasta o cabimento da antecipação de tutela genérica, contemplada no art. 273 do CPC, aplicável subsidiariamente nas ACP’s, ex vi do disposto no art.19 da LACP”.

A Shell Brasil Ltda., em defesa escrita, sustentou que em estudos realizados não foram encontrados casos de intoxicação nos trabalhadores, ainda que tenha sido verificada a presença dos compostos por ela manipulados no corpo humano. A demandada reconheceu que foram tomadas medidas para acabar ou atenuar com as repercussões ambientais de suas atividades industriais, negando, contudo, com veemência, que suas atividades tenham ocasionado problemas à saúde humana e, em especial, à saúde dos trabalhadores.

A empresa ré afirmou que o meio ambiente não se confunde com o ambiente de trabalho, que o pedido efetivado nesta ação representava uma indenização por cautela ou perdas e danos por precaução e que o binômio risco-hipótese, por si só, não culmina no dever de indenizar.

As impetradas defenderam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o referido litígio estava voltado ao âmbito do direito ambiental, bem como no que tange às demandas em favor dos empregados das chácaras do entorno do parque fabril e dos dependentes de seus antigos empregados.

A demandada assegurou que recentes estudos sobre os efeitos de pesticidas no organismo humano demonstraram reversão e não aumento dos casos em câncer e que todos os empregados laboravam com equipamentos de proteção e segurança individual, e alega ter providenciado exames médicos nos trabalhadores e monitorado a presença de praguicidas em seus organismos, negando, com isso, terem agido com negligência ou desatenção para com a saúde de seus empregados.

A empresa requerida alertou que não há nexo de causalidade entre os danos ambientais e supostos danos à saúde dos trabalhadores, sendo que o Termo de Ajuste de Conduta previa medidas de remediação ambiental, mas não contemplava a necessidade de suspensão de atividades da fábrica.

A BASF S.A., negou ser sucessora da Shell, asseverando que tal empresa, além de ter assumido o passivo ambiental, tenha condições de arcar com eventuais direitos.

Em audiência realizada em 2010, foi determinada a reunião, a esta ACP, a da Ação Civil Pública nº 0068400-59.2008.5.15.0126 para julgamento simultâneo, em face da clara existência de conexão entre elas em face da identidade de causa de pedir.

As inúmeras tentativas de conciliação resultaram infrutíferas.

A magistrada decidiu ser competente a Justiça do Trabalho para a tramitação do feito, para apreciar o pedido também quanto aos filhos nascidos durante ou após a prestação dos serviços, cabendo a Justiça Comum a competência com relação aos possíveis beneficiários (esposas), nos termos do artigo 114 da CF.

A juíza deu ênfase à natureza difusa do dano moral coletivo, o qual se dá  por se tratar de proteção à vida, à saúde, ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana, direitos amparados pela Carta Magna e constituem os fundamentos do Estado Democrático de Direito, bem como porque a sociedade foi, durante todos esses anos, a única a assegurar, pelo Sistema Único de Saúde, a mantença da saúde dos trabalhadores, ainda que não tenha auferido os lucros gerados em decorrência da exploração do parque fabril.

Segundo Bittar Filho: “o dano moral coletivo consiste na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”.

Não foi acatado o pedido de prescrição, haja vista que o feito versava sobre o amparo aos direitos absolutamente indisponíveis, pois a degradação ambiental promovida é permanente e contínua.

A julgadora transcreveu as considerações realizadas pela Desembargadora Federal Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, expondo que na década de 70, a empresa Shell teve seu registro cassado nos Estados Unidos para a produção e comercialização de pesticidas, em vista das ameaças cancerígenas que poderiam causar ao ser humano. Em virtude disso, em 1974, adquiriu o seu parque fabril na cidade de Paulínia/SP, nas proximidades do Rio Atibaia, para a produção dos mesmos produtos que foram banidos no território norte americano.

Com a elaboração de testes toxicológicos, foi detectado que a água das proximidades da indústria não poderia mais ser aproveitada, o que levou a empresa ré a adquirir todas as plantações de legumes e verduras das chácaras do entorno, fornecendo água potável para as populações vizinhas, que utilizavam poços artesianos contaminados.

A Cyanamid foi adquirida pela Basf S/A, mesmo sabendo da contaminação existente no local, que já havia sido denunciada e que já era discutida vastamente em Paulínia/SP, mesmo assim se instalou no mesmo sítio, expondo seus trabalhadores a evidente risco. A produção permaneceu até o ano de2002, ano da interdição realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério Público do Trabalho. Imediatamente, os moradores das chácaras do entorno foram removidos e a área interditada pela Prefeitura de Paulínia, sendo determinada Calamidade Pública no Bairro Recanto dos Pássaros.

Ficou constatado que houve exposição dos trabalhadores que se laboravam no local pelos compostos produzidos ou descartados, sendo que a utilização de equipamentos de proteção, individuais e/ou coletivos, não se mostrou capaz de neutralizar os produtos químicos, sendo estes altamente persistentes, tóxicos e biocumulativos no organismo humano, pois presentes no ar, no solo e na água consumida no local de trabalho. Não se sabe, contudo, qual a consequência da exposição a esses praguicidas quando conjuntamente presentes no corpo humano.

A segunda ré ignorando os resultados negativos das avaliações ambientais realizadas, bem como o fato de ter encontrado metais pesados em produto de celulose importado dos Estados Unidos, os omitiu em seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

O Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais – PPRA, segundo o Ministério do Trabalho, é um documento teórico-prático que deve ser avaliado como parte integrante do conjunto de ações da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade de seus empregados. A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados e deverá estar arquivado na empresa, tendo em vista que poderá ser exigido a qualquer tempo por fiscal do Ministério do Trabalho.

Seu objetivo é instituir o bem-estar físico e psíquico dos empregados, bem como a garantia do patrimônio material da empresa, através do reconhecimento, avaliação e conseqüente controle dos Riscos Ambientais existentes no ambiente de trabalho.

A não elaboração e implementação do PPRA pelo empregador ou instituição, pode gerar, entre outros transtornos, as sanções legais, previstas no Artigo 159 do Código de Processo Civil, o qual aborda que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano e a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, a qual resolve que, em caso de acidente de trabalho, a possível indenização a cargo da Previdência Social não exclui a indenização do empregador através de ação do Direito Civil.

Após denúncias, foi realizada uma inspeção local, onde a BASF concordou em firmar Termo de Ajustamento de Conduta, isolando a área contaminada e jogando brita sobre a mesma, a fim de evitar a dispersão de material contaminado, contudo nesse local, os trabalhadores transitavam sem os Equipamentos de Proteção Individual.

Foi constado pela magistrada que a BASF comprou da Cyanamid o seu parque fabril, que era anteriormente da SHELL, é dessa última empresa sucessora, para todos os fins, nos termos do artigo 2º, da CLT.

Ressaltou a julgadora que quem causa o dano deverá repará-lo, sendo por ele responsável, em toda a sua extensão, principalmente quando esse dano é causado ao meio ambiente, o que sujeita os infratores às sanções penais e administrativas, além de sua reparação, de acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, obrigação, ainda, inserida no artigo 5º, da Convenção 139 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil. Aplica-se, aqui, o já consagrado princípio do poluidor-pagador.

A magistrada esclareceu que o dano moral coletivo não está ligado à quantidade de indivíduos atingidos, mas aos bens que se pretendem tutelar e que possuem natureza coletiva, reconhecendo, desta forma, que a comunidade dos trabalhadores das empresas rés sofreu sério abalo moral coletivo, pois houve violação dos valores e bens coletivamente tutelados, face à própria reprovação social da conduta que mantiveram as demandadas, não permanecendo dúvidas quanto a necessidade da obrigação da reparação devida à coletividade.

A juíza observou que este procedimento, em casos análogos, deveria ser adotado como regra, acarretando, com este, melhor funcionamento do Poder Judiciário, a observância do princípio da duração razoável do processo e evitando o proferimento de inúmeras sentenças, muitas delas divergentes, com requerimentos semelhantes.

A causa foi arbitrada no valor de R$ 1.100.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 22.000.000,00, a cargo das empresas rés.

Desta forma, a Ação Civil Pública se mostra como um instrumento jurídico aplicável, mostrando a sua eficiência quanto à prevenção e consequente reparação dos riscos ou danos que venham a ser sofridos por qualquer trabalhador em sua atividade laboral.



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