Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/29107
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A superlotação dos presídios contribuindo para a ineficiência do sistema prisional brasileiro

A superlotação dos presídios contribuindo para a ineficiência do sistema prisional brasileiro

Publicado em . Elaborado em .

Tem como eixo de discussão a superpopulação carcerária e como isso piora as mazelas vivenciadas no dia-a-dia dos presídios. Tomando por base a lei de execução penal (LEP), seu anteprojeto e as desigualdades resguardadas nos seio da sociedade brasileira.

RESUMO

O presente estudo constitui-se numa pesquisa bibliográfica,tendo como eixo de discussão a superpopulação carcerária e como isso piora as mazelas vivenciadas no dia-a-dia dos presídios. Tomando por base a lei de execução penal (LEP), seu anteprojeto e as desigualdades resguardadas nos seio da sociedade brasileira. Entretanto, o que chama mais atenção é a degeneração do apenado sofrida ao longo do cumprimento da pena, sua integridade física e mental, e a capacidade de se ressocializar novamente com o meio externo sem maiores dificuldades. Bem como a relação do apenado com o poder paralelo dentro do presídio, onde a heterogeneidade dos presos de todas os níveis de periculosidade provoca diversas vezes a volta do apenado sentenciado por crimes ainda mais graves. 

INTRODUÇÃO

            As diversas lacunas encontradas no sistema penitenciário brasileiro, é mais uma, entre tantos contrastes encontrados, entre o que está previsto na constituição cidadã e o que é vivenciado de fato, a 12.710, Lei de Execução Penal (LEP), traz um sistema teoricamente muito eficiente, se fosse efetivado pelo Estado.

            O inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988 garante aos presos o respeito à integridade física e moral; garantia esta que deve ser assegurada pelo Estado, único detentor do direito de punir. 

As deficiências causadas são das mais variadas, como são mostradas nas reportagens televisivas, a falta de salubridade, a falta de controle do Estado nos presídios o que dá espaço para a ação do chamado “Poder Paralelo” que é o comando realizado pelas próprias facções criminosas, que acabam ditando as leis internas a sua repetição e até naturalidade de acontecimentos grotescos e até mesmo bárbaros que comumente ocorrem nos presídios nacionais.

Quando um apenando dispõe de um espaço que lhe garante dignidade,  as chances de sua ressocialização se tornar mais fácil, aumentam notoriamente, o modo como lida com o meio externo e as pessoas de fora.

            No entanto, o sistema prisional brasileiro, vivencia uma constante e má fase, que além de não assegurar o direito da individualização do ser, ainda superlota uma cela, trazendo conseqüências graves, entre elas, provocando condições insalubres aos detentos, não propiciando aos mesmos, nem condições de higiene medianas, nem hábitos saudáveis de convivência entre eles.

            A reestruturação dos presídios, a construção de novos, tornaria viável o processo de recuperação do apenado, por meio dos programas de assistência previstos na LEP. Não há abismos na lei que justifique as atrocidades que ocorrem nos presídios, e que o Estado falhe com sua responsabilidade de efetivar a lei, procurando esconder o máximo possível.

 2  INEFICIÊNCIA SUPERLOTAÇÃO: DESCASO E AGRAVÂNCIAS  

Até o princípio do século XIX as punições, para quem cometeÂsse algum crime, eram castigos físicos realizados em praças públicas, que tinham como objetivo servir de exemplos para o resto da população.  Em casos de pena de morte, a execução não era feita de forma rápida e indolor, como nos dias atuais, mas sim do modo mais doloroso e cruel possível. Mas com o passar dos anos o Estado começou a não ver com bons olhos essas praticas, afinal é correto punir um assassino com um assassinato ainda mais cruel e com várias testemunhas? E como deixar que isso aconteça sem o Estado e a justiça tornarem-se culpados? Como menciona Foucault em sua obra Vigiar e Punir “É indecoroso ser passível de punição, mas pouco glorioso punir”. Por isso trocou-se o castigo corporal, pelo da “alma”, pelas privações de direitos como a liberdade, bens e a realização de trabalhos forçados. Assim então o cumprimento da pena passou de um espetáculo público para ser um assunto somente entre a justiça e o apenado. E assim começaram as penas de cárcere privado como conhecemos hoje em dia.

2.1 Insalubridade

Na área legislativa, nosso estatuto executivo-penal é tido como um dos mais avançados e democráticos existentes. Ele se baseia na ideia de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade.

            Entretanto, é notório que a conotação dos presídios brasileiros, não é somente privar o apenado de sua liberdade, punir o intelecto e tomar iniciativas de ressocializa-lo para que volte a sociedade com dignidade. Observa-se claramente o condicionamento em que o apenado é submetido, amontoados em celas, eles fragilizam sua saúde, as mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia. Também é alto o índice da hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por excelência. Conforme dados do Ministério da Justiça, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, devido à violência sexual praticado por outros presos, decorrência da homossexualidade e a prática de uso de drogas injetáveis.

            O ambiente nas celas é favorável as doenças, bem como proliferação de bactérias infecciosas, as condições de higiene praticamente não existem, não se mantém o hábito corriqueiro de limpeza do lugar de convivência.

            Há vários presídios em que as reclamações são recorrentes sobre o pouco tempo para o banho de sol, a dificuldade para o acesso jurídico as informações do processo, e a estrutura física dos presídios, a pouca iluminação e ventilação nas celas, é tudo fora dos padrões

Com isso torna notório o descaso com a integridade física e moral, um claro desrespeito a Declaração Universal dos Direitos do Homem que consideram que o reconhecimento da dignidade é inerente a todos os membros da família humana, sendo esse um apenado ou não. E também a Constituição Federal de 1988, reconhece a igualdade de todos perante a lei e garante aos presos integridade física e moral, além do artigo 11 da LEP, assegure à assistência a saúde. Entretanto, hoje parece que ainda não se foi entendido, que a pena é apenas a privação de alguns direitos e não de todos os direitos do cidadão.

2.2 Escola do crime nos presídios

Outro problema ocasionado pela superlotação é a escola do crime que viraram os presídios nacionais, onde a lei que acaba imperando não é a do Estado, mas sim, a do “Poder Paralelo”, que é executada pelas facções criminosas. Este fato fica evidente no alto índice de reincidência de apenados, que geralmente regressão aos presídios por crimes mais graves do que na sua primeira prisão. Segundo dados do Ministério da Justiça estima-se que a reincidência no Brasil gire em torno de 70% a 90% na atualidade, nas palestras e congressos realizados sobre o tema são relatados com naturalidade a falta de poder do Estado dentro dos presídios, onde os melhores lugares das celas são alugados e material de higiene são utilizados como moeda de troca. Um grande contribuinte para essa realidade, além da superlotação é a falta de separação dos apenados, segundo o seu grau de periculosidade. A falta de amparo por parte do Patronato Penitenciário, que é um órgão do poder executivo estadual e integrante dos órgãos de execução penal, responsável, segundo os arts. 25, 26 e 27 da LEP pela reintegração do preso a sociedade, recolocação no mercado de trabalho, assistência psicológica, pedagógica e jurídica. Apesar de disso na pratica não se observa o cumprimento dessas normas.

Como cita Rafael Damasceno(2007, p.03) em seu artigo:

Entre os próprios presos a prática de atos violentos e a impunidade ocorrem de forma ainda mais exacerbada. A ocorrência de homicídios, abusos sexuais, espancamentos e extorsões são uma prática comum por parte dos presos que já estão mais “criminalizados” dentro da ambiente da prisão e que, em razão disso, exercem um domínio sobre os demais presos, que acabam subordinados a essa hierarquia paralela. Contribui para esse quadro o fato de não serem separados os marginais contumazes e sentenciados a longas penas dos condenados primários.

Os presos que detém esses poder paralelo dentro da prisão, não são denunciados e, na maioria das vezes também permanecem impunes em relação a suas atitudes. Isso pelo fato de que, dentro da prisão, além da “lei do mais forte” também impera a “lei do silêncio”.

2.3  Análise da LEP e do anteprojeto da LEP

Alguns artigos presentes na LEP em vigência podem ser considerados totalmente utópicos. Na teoria deveria ser um preso por cela, já na prática existem presídios com mais de duas vezes o número de presos que a sua capacidade permite, analisando os fatos e a realidade nacional, percebe-se ser impossível praticar tal medida, principalmente quando se leva em conta o ritmo do crescimento do número de apenados, de acordo com o relatório dos jurista encarregados pelo anteprojeto da LEP entre 2005 e 2012 a população carcerária cresceu em 64%, tornando o Brasil o quarto país do mundo com maior número de apenados. Mas com as mazelas acima citadas fica claro que não se pode continuar com a atual realidade. A população se sente revoltada com o fato de se pagar tão caro para deixar as pessoas piores, e é vergonhoso para o país as noticias que são transmitidas pelo mundo sobre o nosso sistema prisional. Segundo Nelson Mandela “Se quiseres conhecer a situação socioeconômica do país visite os porões de seus presídios”, infelizmente no Brasil não se precisa chegar até os porões para se encontrar os mais diversos problemas.

Por ocasião disto, foi realizado o Anteprojeto da nova LEP, realizado por uma comissão de juristas nomeada pelo Senado, que ainda precisa ser votada, que vem com a proposta de buscar soluções eficientes para problemas corriqueiros do sistema prisional. O texto prevê quase 200 alterações na LEP atual e trás propostas que buscam desburocratizar e a desjudicialização de incidentes da execução penal, segundo o ministro Sidnei Beneti do Supremo Tribunal de Justiça STJ:

A ideia é reduzir ao máximo a necessidade de recorrer ao juízo durante a execução da pena. Atualmente, para cada requerimento, como o pedido de mudança de regime, é preciso entrar em juízo e enfrentar toda uma tramitação processual.

A busca pela desburocratização do sistema é uma peça fundamental para a melhoria do sistema. Há a proposta da criação de um sistema informatizado central, que seria utilizado para os presídios poderem ser informados em tempo real sobre a alteração de penas de cada um dos seus presos, possibilitando assim a soltura imediata de presos que já cumpriram a sua pena, não havendo mais necessidade do alvará de soltura, que demoram a serem liberados e por isso, muitas vezes pessoas que já concluíram suas penas ficam até 30 dias a mais presas; alem disso agilizaria a mudança de regime. Essa analise pode ser observada em uma reportagem, levemente adaptada do site oficial do Senado, onde diz:

Outras alterações presentes no projeto que podem contribuir para a redução no número de rebeliões. Isso porque, embora a superlotação seja apontada como principal causa das revoltas, a ação de facções criminosas dentro dos presídios também favorece esse tipo de acontecimento, cada vez mais frequente. O texto (anteprojeto da LEP) reduz os espaços em que as facções podem operar e isso é um avanço. Uma das mudanças é a obrigatoriedade de fornecimento de produtos de higiene aos presos. Atualmente, não há essa obrigação, e o material que os apenados recebem da família, por exemplo, é usado como moeda de troca dentro do presídio. Isso também acontece com os celulares que as organizações mantêm ilegalmente dentro dos estabelecimentos. Como o texto prevê expressamente o uso de telefone público monitorado pelas autoridades, esse poder das facções pode perder importância. Além disso, o projeto diminui, em alguns pontos, o poder dos diretores dos estabelecimentos, que muitas vezes, acabam privilegiando grupos específicos. Com a alteração, é o juiz e não mais o diretor que decide sobre a suspensão de direitos do preso, como a comunicação com pessoas de fora, a recreação e as visitas.

A principal medida para diminuir a evitar a superlotação é a proibição do acolhimento de novos preços em presídios lotados e também o fim do cumprimento de penas em delegacias, por não serem projetadas para tais fins, a ideia é fazer mutirões carcerários, para avaliar a situação dos presos, e assim trocar o regime dos que estão mais perto de concluir a pena, todas as vezes que os presídios se encontrarem em tal situação, além é claro da construção de novos presídios. Outra mudança significativa para a aproximação da realidade e da norma é que as celas deixaram de ser unitárias, o que nunca aconteceu na realidade, e deveram ser divididas por até 8 presos, um número que ainda está longe da realidade, visto que se encontram celas com 15 e até 30 pessoas.   

CONSIDERAÇÕES FINAIS

                 A superlotação dos presídios envolve mais que a estabilidade do apenado dentro do presídio, e a privação de sua liberdade para garantir o bem-estar da sociedade. Envolve a responsabilidade do Estado em efetivar as normas garantidas pro ele constitucionalmente. E a consciência social da aplicabilidade com o dinheiro público para garantia de um Estado equilibrado.

                Notou-se ao decorrer do artigo as disparidades, entre norma e realidade. E a rapidez com que os números crescem ao longo dos anos, tanto os de encarcerados quanto os de reincidência. Um completo descaso com o planejamento de sistema. Onde as partes se dependem pra formar um conjunto complexo onde tudo se encaixe tendendo ao equilíbrio e ao funcionamento do mesmo. Infelizmente chega-se a conclusão que isso não ocorre.

                E que é preciso um longo e demorado processo de replanejamento da estrutura física dos presídios, assim como suas normas de regulamento.  Para que não se olhe com certa utopia para as mesmas, sem previsão de eficiência.

                       


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.