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A Copa e o transporte marítimo de mercadorias

A Copa e o transporte marítimo de mercadorias

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Atualmente, estamos vivendo o clima de copa do mundo, nada mais significativo, pois este grande evento está sendo realizado no Brasil, o pais do futebol. Não obstante, a logística que envolve este grande evento, torna-se uma condição “sine qua non".

Atualmente, estamos vivendo o clima de copa do mundo, nada mais significativo, pois este grande evento está sendo realizado no Brasil, considerado o pais do futebol. Não obstante, a logística que envolve este grande evento, torna-se uma  condição “sine qua non” para o sucesso e eficácia no transporte de pessoas e coisas. O transporte marítimo internacional de cargas, hoje, responde por aproximadamente 93% do comércio mundial. É consenso geral que as vias marítimas, fluviais ou lacustres representam em custo benefício de forma mais otimizado em relação à quantidade e volume de mercadoria transportada. No Brasil, apesar da imensa costa litorânea, cerca de 7 mil km e do grande complexo portuário (com destaque para a figura do porto organizado, antiga denominação de porto público, com o advento da lei 8.630/93 agora revogada pela lei 12.815/13 que regulamentou a figura do porto organizado, operador portuário, OGMO dentre outras providencias), o modal mais utilizado ainda é o rodoviário, apesar do auto custo do frete e das precárias condições das estradas brasileiras.

No passado, o transporte marítimo era considerado uma aventura, devido a insuficiência de instrumentos de navegação e cartas náuticas, tendo de contar com pilotos experientes para se guiarem pelas estrelas e outros astros. Os primeiros navegadores que se destacaram no passado foram os povos Fenícios, que eram excelentes comerciantes, pois estudavam com afinco as necessidades de seus clientes para fornecer-lhes exatamente aquilo que precisavam neste período, foi criado a “Lex Mercatoria”. Estes povos dominavam o mediterrâneo, sendo depois suplantados pelos Gregos. Mais tarde com o advento das grandes navegações e descobertas, destacaram-se os Portugueses, Espanhóis e Holandeses, criando novas rotas marítimas, descobrindo novos povos.

Hoje em dia a expedição marítima não é mais considerada como aventura, dado o grande aparato tecnológico utilizado nos navios, inclusive contando com boletins metereológicos fornecido via satélite. Não obstante, as avarias e danos ainda ocorrem às mercadorias, causando arrepios aos contratantes do frete marítimo (exportador ou importador). Citando Eliane M.Octaviano Martins, curso de direito marítimo, vol. II, pg. 247 “entende-se por contrato de transporte marítimo internacional de mercadoria aquele pelo qual uma empresa transportadora (Carrier) se obriga mediante remuneração (frete) a transportar por mar, de um porto de origem ao porto de destino, certa quantidade de mercadoria”. O tipo mais comum e que evidencia o contrato de transporte maritimo é o conhecimento de embarque, mais conhecido como Bill of Lading ou B/L. Em regra, é um contrato de adesão, pois as cláusulas já vêm estipuladas, bastando tão somente aderi-las. É regulado internacionalmente pela convenção de Bruxelas ou regras de Haia de 1924 (Haia-visby). No Brasil os dispositivos legais que regulam este documento estão inseridos em nosso código comercial (datado de 1850) e especialmente, no Decreto 19.473 de 1930 e posteriormente alterado pela lei 9.537 e 9.538 de 1997 que trata dos conhecimentos de transportes de mercadorias, segurança do tráfego aquaviário e Tribunal Marítimo.

No que concerne a responsabilidade do Transportador Marítimo, nos remetemos ao art. 749 do código civil/2002 que fala sobre os cuidados e diligências no transporte de coisas e no dever de entregá-las em bom estado no prazo estipulado. Quando isto não acontece, nasce a obrigação de indenizar. Não é raro, alguém comprar uma mercadoria no exterior, com prazo de entrega estimado em 30 dias e recebê-la depois de decorridos 40 dias e ainda com avarias ( mercadoria em falta ou danificadas) Neste caso, a quem recorrer de quem será a responsabilidade no campo jurídico para que possa suportar os custos de uma possível indenização. Se do embarcador, operador portuário,  Transportador marítimo, do depositário, que não teve a diligência de verificar quando a mercadoria foi descarregada.  Mas... este é um assunto complexo que trataremos posteriormente.

Que tenhamos uma boa copa e nossa seleção hexacampeã!!


Autor

  • Paulo Sergio Silvano

    Advogado, com atuação voltada especialmente a área marítima, contrato de afretamento de embarcações, conhecimento de embarque, litígio em demurrage de containers, etc. Atuando também nas áreas criminal, trabalho e familia.

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