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Resposabilidade civil por ato próprio ou de outrem

Resposabilidade civil por ato próprio ou de outrem

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Este artigo traz o conceito de ato ilícito por responsabilidade civil por ato próprio ou de outrem, bem como seus elementos essenciais, a antijuridicidade, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. Por agir com culpa e ainda sim ser dispensado da responsab

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRÓPRIO

Ronzinério Oliveira Silva

                       

RESUMO

Este artigo traz o conceito de ato ilícito por responsabilidade civil por ato próprio ou de outrem, bem como seus elementos essenciais, a antijuridicidade, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. Por agir com culpa e ainda sim ser dispensado da responsabilidade de reparar o dano é o código civil tem mudando neste aspecto de provar a culpa do agente os nexos de existência é quem irão dizer se este ágil com culpa ou não para reparar o dano da vitima, para que exista o dever de indenizar do  agente terá que haver pressupostos que indiquem  a culpa do agente manifestado pela obrigação de reparar o dano causado a outrem como assim frisa o art. 186 e 187 do código civil 2002.  O dolo também pode estar presente na responsabilidade civil mas somente quando agente tem a intenção de provocar para que a vitima sofra o dano intencional do fato praticado. a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa. São os pressupostos que estão presentes no processo de responsabilização civil por ato próprio ou de outrem no direito civil brasileiro.

Palavras- chave: responsabilidade civil por ato próprio ou de outrem.

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil por ato próprio ou de outrem é que discerne, como devido dano de acordo com o nexo casual deverá ser reparado no tocante a sua responsabilidade ou seja, do agente iremos neste artigo mostrar alguns elementos que são essenciais no cumprimento e no entendimento de responsabilizar o agente pela culpa, vamos também conhecer quais são os pressupostos para inferir no requisito responsabilidade civil por ato próprio ou de outrem, neste mesmo iremos também conhecer como se dão algumas excludentes de ilicitudes de responsabilidade civil por ato próprio ou de outrem. no discerne a responsabilidade civil brasileira cada uma destas previstas no código civil de 2002 da legislação brasileira.   

DESENVOLVIMENTO

Quando se fala em responsabilidade civil por ato próprio , estamos falando de responsabilidade de o próprio autor da ação responder por aquilo praticado, em outrora o art. 186 do código civil de 2002, dizia:

Art. 186, CC. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Este artigo traz o conceito de ato ilícito, bem como seus elementos essenciais. Como elementos do ato ilícito podem ser extraídos: a antijuridicidade, a culpabilidade, o dano e o nexo causal.

A antijuridicidade no que concerne definir como contrario ao ato jurídico, ou seja, aquilo praticado pelo autor não se diz juridicamente correto para os primórdios da personalidade do agente.

A culpabilidade Segundo Plácido e Silva, culpabilidade é: " Derivado do adjetivo latino culpabilis, de culpa (que merece repreensão, digno de exploração, culpável), possui o sentido de indicar, em acepção estrita, o estado da falta ou violação considerada como condição para imputabilidade da responsabilidade penal ou civil. seria a ação do agente por imperícia imprudência ou negligencia.

O dano é a extensão do grau de culpa movido por algumas das praticidade da culpabilidade, pode ele ter ser tarifado se por acaso apenas um dano material então o tal incorre no tamanho do dano causado ou este pode ser moral que apenas o juiz julgará o tamanho do constrangimento moral do ofendido moralmente ou que deixou de ganhar por aquele ato ocasionado o sua integridade física e moral como pessoa ferindo não apenas a extensão do seu ser físico mas também o psicológico.

O nexo causal nada mais é que uma ligação entre a pratica do dano e a definição do culpado, são os meandros que de alguma forma tiveram ligação com o ato ilícito de culpa do agente ativo no dano.   

O código civil de 1916 dizia que:

O código civil de 1916 tratava essa matéria sempre pautando na ideia de culpa onde as vítimas teriam que provar a culpa do agente, mas jurisprudência mudou relativamente e suavizou a rigidez dessa norma pois cuidou de estabelecer  o critério da presunção de culpa em desfavor  dos responsáveis para facilitar assim o ressarcimento da vitima,e isso acabou de vez com a vigência do novo código pois cuidou de acabar  de uma vez por todas com as melindrosas presunções de culpa ,consagrou a responsabilidade objetiva,valendo-se da teoria do risco .

Por agir com culpa e ainda sim ser dispensado da responsabilidade de reparar o dano é o código civil tem mudando neste aspecto de provar a culpa do agente os nexos de existência é quem irão dizer se este ágil com culpa ou não para reparar o dano da vitima, a responsabilidade civil atual tem como fundamentação que ninguém pode lesar o interesse ou direito de outrem. Como assim esta descrito no artigo 927 do  CC/02 e os artigos 186 e 187, “aquele que por, ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo”. Então retirou da vitima toda a ideia de que ela sofre o dano e ela mesma tem que provar ser ilícita a culpa do agente.

Maria Helena Diniz (2003, pag. 34) assim define a responsabilidade civil: 

 

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade civil objetiva).”

Neste sentido, afirma Silvio de Salvo Venosa (2003, pag. 12):
 

 

“Na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar.

No que conceitua os dois autores acima supra citados há uma pequena divergência entre eles no processo de reconhecimento de efetuar uma responsabilidade do agente o primeiro fala em aplicação de medidas para obrigar o agente a reparar o dano  praticado que foi causado em razão de ato próprio ou de terceiros cuja responsabilidade era de quem mantinha a vigilância. O outro avalia somente a matéria ou seja o processo de encadeamento que é provocado pelos atos praticado pelo autor do dano e esse mesmo diz que o dever de indenizar não seja feito por um ato só de indenizar ou seja antes da pratica ilícita há um encadeamento de fatos que lhe fizeram culpado estas baseado em um nexo causal.

Pressupostos da responsabilidade civil
 

Para que exista o dever de indenizar do  agente terá que haver pressupostos que indiquem  a culpa do agente manifestado pela obrigação de reparar o dano causado a outrem como assim frisa o art. 186 e 187 do código civil 2002. 
Existe divergência entre doutrinadores em relação aos pressupostos da responsabilidade civil. Silvio de Salvo Venosa (2003, pag. 13) enumera quatro pressupostos para que passe a existir o dever de indenizar, afirmando que “(...) os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente, culpa.” Já Maria Helena Diniz (2003, pag. 32) entende que são três os pressupostos ação ou omissão, dano e a relação de causalidade. Sílvio Rodrigues (2002, pag. 16) apresenta como pressupostos da responsabilidade civil a culpa do agente, ação ou omissão, relação de causalidade e dano. 

O dolo também pode estar presente na responsabilidade civil mas somente quando agente tem a intenção de provocar para que a vitima sofra o dano intencional do fato praticado por exemplo por imprudência João por brincadeira joga uma pedra em Maria com intenção de namora-la só que ao mesmo tempo não medira as consequências que a pedra poderia causar acertando o olho de Maria vindo a deixa-la sem visão, houve uma intenção de parte do agente em provocar o fato não com aquela extensão  mas mesmo assim ele praticou ato que desejou que foi jogar pedra. Então,  Ele existe quando há intenção de causar dano, o agente deseja o resultado e age na intenção de provocá-lo neste caso é dolo porque ouve uma intenção da pratica do agente .
No presente trabalho, serão abordados os quatro pressupostos da responsabilidade civil, os  quais sejam: a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa. 

 

Conduta Humana

A conduta humana seja ela ação ou omissão é o ato da pessoa que causa dano ou prejuízo a outrem. este pratica ato que deveria ser feito mas deixou de fazer quando necessário agindo de forma omissa contra a vitima por exemplo o pai que tem responsabilidade in vigiland  com menor filho seu que esteja ou não em sua guarda deixa tomar banho sozinho na piscina para adultos e a criança se afoga por não saber nadar, foi omissivo por não cuidar da criança que estava na responsabilidade de vigiar ou deixou de fazer o que deveria ser feito para evitar o fato agora isso tudo muda se neste mesmo caso o menor estiver em escolas no momento de aulas ou em hotéis hospedarias em a responsabilidade é dos donos.

Sílvio Rodrigues (2002, pag. 16) em relação a conduta humana afirma que:

 

“A responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste. A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio principio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo”


Maria Helena Diniz (2003, pag. 37) define conduta humana como sendo "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”. Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a “responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos”. E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a “comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se.” 

 

Nexo de Causalidade

Aqui esta um dos pressupostos que fundamentam e configuram a  responsabilidade civil e do dever de indenizar. A relação de causalidade é o liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Se o dano sofrido não for ocasionado por ato do agente, inexiste a relação de causalidade.

Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade como ensina que:

 

“O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida”.

Em outras palavras Para ser criado este liame que é uma ligação entre o fato causador e o agente para com a vitima ligado o fato ao agente causador do dano limitando este a obrigação de reparar o dano no intuito de ressarcir a vitima do prejuízo pois como tal ele é indispensável num processo de reparação danosa pois como afirma citado acima vitima não pode ser ressarcida se não houve ligação do agente com  a vitima por exemplo quando a responsabilidade for exclusiva da vitima não há obrigação de indenizar por agir a vitima com culpa a titulo de não ser responsável o agente causador do dano sendo esta causa de excludente de ilicitude de agente.  
 


Dano

O dano pode ser classificado de duas formas: uma que seja patrimonial e a outra extrapatrimonial ou moral que vem a ser aquilo além do patrimônio da vitima algo que fere sua moral social seu bem esta psíquico. Sendo este direito previsto constitucionalmente nos direitos fundamentais do cidadãos que esta previsto no grifo: 


A Constituição Federal assegura no caput do artigo 5° e inciso X o direito a reparação do dano, seja ele moral ou material: 

“Art. 5°todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”


Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 28) afirma que: 

“Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto. Em concepção mais moderna, pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil. [...] Trata-se, em última análise, de interesse que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a principio, danos hipotéticos. Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano acorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima”.

Provavelmente, um dos mais brilhantes citados constitucionais brasileiros esta aqui, dando aos cidadãos o poder de igualdade perante uma vasta diversidade de seres garantindo a cada um os mesmo direitos perante a carta magna.

Venosa afirma que ninguém será provido de ser indenizado se no ato lesado não ocorrer dano, logo não há ressarcimento de coisa impossível, por exemplo ressarcir pessoa que deixou de viajar e o avião caiu logo aqui não há possibilidade porque não se pode apresentar dano a que deixou de ir neste voo.

O dano so poderá ser ressarcido se a pessoa que pede sofreu uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial.

Culpa

O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil afirma que “haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.” A culpa não é elemento essencial da responsabilidade civil, essenciais são a conduta humana, o dano ou lesão e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Na responsabilidade civil a culpa se caracteriza quando o causador do dano não tinha intenção de provocá-lo, mas por imprudência, negligência, imperícia causa dano e deve repará-lo. A imprudência ocorre por precipitação, quando por falta de previdência, de atenção no cumprimento de determinado ato o agente causa dano ou lesão. Na imprudência, estão ausentes prática ou conhecimentos necessários para realização de ato. A imperícia ocorre quando aquele que acredita estar apto e possuir conhecimentos suficientes pratica ato para o qual não está preparado por falta de conhecimento aptidão capacidade e competência. A negligência se dá quando o agente não toma os devidos cuidados, não acompanha a realização do ato com a devida atenção e diligência, agindo com desmazelo.

Quando restar comprovada a presença de um dos três elementos: negligência, imperícia ou imprudência fica caracterizada a culpa do agente, surgindo o dever de reparação, pois mesmo sem intenção o agente causou dano. 

Podemos afirmar que a culpa não é um dos elementos essenciais da responsabilidade civil no direito brasileiro pois o obrigação de indenizar não esta so no fato de culpa pois mesmo sem culpa poderá haver obrigação de indenizar como assim prever o art.927 cc/02.

CONCLUSÃO

No que diz respeito a responsabilidade civil por ato próprio ou de outrem de indenizar, estando previsto na reparação dos danos causados a outra pessoa, podemos afirmar que a reparação devera ser feita independente de culpa do agente se a culpa não for da vitima, mas para preceito de responsabilização do agente a pratica devera ser sempre com cuidados a não causarem a outrem atos danosos tendo mais providencias no atos de realizar a praticidade do condutor de veículos quando motoristas, do pedestre quando atravessar sempre pela faixa de pedestres, do empregador com a segurança dos seus empregados e nos demais atos que os tornam alguém responsável.

REFERÊNCIASBIBLIOGRÁFICAS 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 17°ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003.

VADE MECUM SARAIVA, São Paulo: Saraiva, 2006

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003.


Autor

  • Ronzinerio Oliveira Silva

    sou professor da rede municipal de ensino da cidade de serra grande na Paraíba, prestador de serviço no estado da Paraíba,licenciado em geografia pela UFCG, licenciado em biologia pele unavida-uva, bacharelando em direito pela fasp e pós- graduado em educação fisica escolar pela fasp.

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