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Zona econômica exclusiva

Zona econômica exclusiva

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Domínio marítimo do Estado: Abrange atualmente as: Águas interiores, O mar territorial, A zona contígua, A plataforma continental (PC), e a A zona econômica exclusiva (ZEE) que será objeto tema do presente estudo.

1.    Domínio marítimo do Estado

Abrange atualmente as:

  • Águas interiores,
  • O mar territorial,
  • A zona contígua,
  • A zona econômica exclusiva (ZEE) e
  • A plataforma continental (PC).
2.    Regulamentação
  • O domínio é regulamentado internacionalmente pela

       Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM),

 Assinada em Montego Bay, no dia 10/12/1982, da qual 137 Estados participam.

  • No Brasil a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 99.165, de 12/03/1990, e juntamente a ela, a Lei nº 8.617, de 4/01/1993,

    “Regulam o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros”.

3.    ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA

Conceito

  • O art. 55 da CNUDM (Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar) estabelece que seja  ZEE

“zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídic  estabelecido pela presente Parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e as liberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente Convenção”.

Ou

“área marítima situada para além do mar territorial e adjacente a este, que tem início a partir do limite exterior deste último e vai até o limite máximo de 188 milhas marítimas – se descontado as 12 milhas do mar territorial- perfazendo uma extensão máxima de 200 milhas contadas a partir da linha de base normal ou reta, isto é, a partir da costa.”

  • Na ZEE o Estado tem soberania sobre os recursos naturais vivos e não vivos, podendo explorá-los com plena exclusividade.
  1. Surgimento da zee
  • A motivação: para a criação da ZEE foi 1º de ordem econômica, 2º de questão ambiental (preservação e conservação)
  • Precursores: os EUA são os criadores da ZEE, o qual buscando ampliar sua jurisdição sobre a área além do mar territorial para proteger a pesca do país, declarou em 1946 sua ZEE.

 A partir dessa data, vários outros país aderiram a declaração da tal zona, buscando com isso a exclusividade de exploração econômica sobre os recursos das águas.

5.    Declaração de são domingos

  • Finalmente, em 1972, com a Declaração de São Domingos, reconheceu-se o direito de soberania e exclusividade de todos os Estados costeiros, sobre:

   Uma faixa posterior ao mar territorial  Com extensão delimitada em  200 milhas.

6.    Regulamentação da zee

ZEE brasileira é regulamentada pela

  • CNUDM (Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar ), e pela
  • Lei 867/93;

O Art. 7º da Lei “a ZEE, no Brasil tem direitos de soberania  para fins de :

7.    Lei 867/93

  • Exploração e aproveitamento,
  • Conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar,
  • Do leito do mar e seu subsolo, e
  • No que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.

Art. 8º “Na ZEE, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a

  • Investigação científica marinha,
  •  A proteção e preservação do meio marítimo,
  •  Bem como a construção,
  •  “Operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.”

No Parágrafo único, está a possibilidade de outros Estados investigarem cientificamente a ZEE, mediante prévio consentimento do Governo brasileiro.

 

  • Art. 9º dispõe sobre a possibilidade de outros Estados utilizarem o uso de armas ou explosivos na referida zona, após o  Consentimento do Governo Brasileiro
  • Art. 10 dispõe que “é reconhecidos a todos os” Estados o gozo, na zona econômica exclusiva: “Das liberdades de navegação bem como de outros usos do mar internacionalmente o e sobrevôo, lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.”

8.    JURISDIÇÃO

  • O art. 56 da CNUDM reconhece os direitos de soberania do Estado costeiro;
  • As atividades econômicas e científicas nas águas da ZEE ficam sujeitas à  jurisdição do Estado costeiro, detentor natural dos direitos de exploração dos recursos ali existentes, o qual fixará as capturas permissíveis da área.

9.    DEVERES

  • Quanto aos deveres do Estado costeiro, esses se resumem em:

  Promover a conservação da área, bem como, garantir a liberdade de navegação,  de sobrevoo e a de  colocação de cabos e  dutos submarinos na ZEE.

10.                   Direitos de terceiros estados

  • A CNTUDM em seu artigo 69 reservou aos Estados que não possuem litorais:

o direito de participar, numa base equitativa”. No aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiro da mesma sub-região ou região, tendo em conta os fatores econômicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados.

11.                   RESERVA DE DIREITOS

Deverá ser feita por meio de

Acordo bilateral, de iniciativa do Estado interessado. O qual deverá levar em consideração,

Alguns requisitos essenciais:

  • Evitar efeitos prejudiciais às comunidades de pescadores ou às indústrias de pescado Estado costeiro;
  •  Evitar uma carga excessiva para qualquer Estado costeiro ou para uma parte deste, e ainda,
  • Verificar a necessidades nutricionais das populações dos Estados costeiros.

Autor

  • Tuani Ayres Paulo

    Pós-Graduada - Especialização Lato Senso em Direito Público: Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito: SOCIESC. Advogada: Ayres Paulo Soluções Jurídicas. Atuações como Advogada, Consultoria e Assessoria Jurídica e Professora de Graduação na FURB, Site: http://tuanipaulo.blogspot.com.br/.

    Oferecemos serviços jurídicos de altíssimo desempenho, buscando êxito e rapidez na solução das causas que nos são confiadas. Nosso Escritório de Advocacia atua de forma preventiva e contenciosa, seja em sede administrativa ou judicial, em todas as instâncias e Tribunais. Diligências judiciais e extrajudiciais. Atuamos com seriedade, competência e ética. Buscamos oferecer um serviço de excelência, atendendo as especificidades de cada cliente.

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