Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/29712
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Petição de recuperação judicial - Sociedade Empresarial - S/A

Petição de recuperação judicial - Sociedade Empresarial - S/A

Publicado em . Elaborado em .

Peça apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Católica Rainha do Sertão, como requisito para obtenção de aprovação na cadeira de Laboratório Jurídico I. CASO FICTÍCIO, qualquer semelhança com situações reais é mera coincidência.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ.

GRANDONA INDUSTRIAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 08.123.456/0001-01, estabelecida à Rua José Bonifácio, nº 254, Bairro Boa Vista, em Quixadá-CE, neste ato assistida por seus  comuns advogados e bastantes procuradores (procuração anexa - Doc. 01), Maria  Rita Tavares Lima, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Quixadá, sob  n.º 19874, e Lucas Brito de Oliveira, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,  seção Quixadá, sob n.º 19702, ambos com escritório à Rua Castelo Branco, n.º 125, Quixadá, Estado do Ceará, onde recebem notificações e intimações, vem, com fulcro no artigo 51 da Lei 11.101/05, requerer a sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

GRANDONA INDUSTRIAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço comercial em Quixadá-CE, é uma empresa que atua no ramo têxtil. A referida empresa, necessitando de mercadorias para reabastecer seu estoque, comprou mercadorias de vários de seus fornecedores, e, como de costume, fê-lo por meio de Duplicatas Mercantis.

1.            Ocorre que, devido a recente crise do mercado de vestuário, a Requerente encontra-se em dificuldade econômico-financeira, motivo pelo qual não pôde honrar todos os seus compromissos.

 

2.            Vários dos títulos de créditos em que a Requerente figura como devedora foram protestados, sendo que seis de seus fornecedores ingressaram com ação de execução dos títulos.

3.            No dia 21 de Junho de 2013, a empresa Mococa Têxtil Ltda. protestou a Duplicata Mercantil n.º 234, no valor de R$ 3.857,02 ( três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dois centavos). A referida empresa ingressou com ação de execução do título junto ao Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte-CE, processo n.º 254-132.2013.6.08.0154.

4.            No dia 19 de Junho de 2013, a empresa Zé Pretinho Tecidos Ltda. protestou a Duplicata Mercantil n.º 8659, no valor de R$ 12.980,06 (doze mil novecentos e oitenta reais e seis centavos). A referida empresa ingressou com ação de execução do título junto ao Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Quixadá-CE, processo n.º 654-679.2013.6.08.0154.

 

5.            No dia 15 de Junho de 2013, a empresa Vale Bom Industria Têxtil S/A protestou a Duplicata Mercantil n.º 3453, no valor de R$ 17.987,87 (dezessete mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos). A referida empresa ingressou com ação de execução do título junto ao Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE, processo n.º 8095-431.2013.6.08.0154.

 

6.            No dia 2 de setembro de 2013, a empresa Vargas Industria Têxtil Ltda. protestou a Duplicata Mercantil n.º 3709, no valor de R$ 26.213,00 (vinte e seis mil, duzentos e treze reais). A referida empresa ingressou com ação de execução do título junto ao Juízo Cível da Comarca de Santa Maria-RS, processo n.º 354-481.2013.9.03.0536.

 

7.            No dia 12 de Agosto de 2013, a empresa Textilex Insumos Têxteis Ltda. protestou a Duplicata Mercantil n.º 658732, no valor de R$ 47.813,13 (quarenta e sete mil, oitocentos e treze reais e treze centavos). A referida empresa ingressou com ação de execução do título junto ao Juízo Cível da Comarca de Nova Petrópolis-RS, processo n.º 2365-943.2013.9.03.0122.

 

8.            No dia 17 de outubro de 2013, a empresa Raphae'lla Industria S/A protestou as Duplicatas Mercantis n.º 102004, n.º 34585, n.º 98870 e n.º 87530, que em soma contam com o valor de R$ 132.934,31 (cento e trinta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos). A referida empresa ingressou com ação de execução do título junto ao Juízo Cível da Comarca de Alto do Rodrigues-RN, processo n.º 1123-33.20137.98.0332

    

                                                                              

II - DO DIREITO

Diante da crise que vem experimentando, conquanto a atividade seja ainda viável, não há meio outro da empresa GRANDONA INDUSTRIAL S/A manter suas atividades que não a recuperação judicial.

A recuperação judicial tem a finalidade de viabilizar a recuperação econômica-financeira da empresa que, embora em situação de crise, é viável e apta à retomar sua atividade, preservando a empresa, conforme o artigo 47 da Lei 11.101/05, in verbis:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Importante ressaltar, a requerente possui bons fundamentos econômicos e patrimoniais, assim, a recuperação é possível e meio próprio a solver os débitos da requerente e, mais ainda, manter a atividade empresária que, como é cediço, é princípio tido como pedra de toque da "nova Lei de Falência".

Estabelece o artigo 48 da Lei 11.101/05:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

 IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

GRANDONA INDUSTRIAL S/A foi criada em 21 de fevereiro de 1999, assim, a requerente tem mais de 02 (dois) anos de exercício da atividade empresarial, como bem demonstra a certidão da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC (Certidão anexa - Doc. 02). Isto posto, a Requerente preenche a exigência contida na cabeça do artigo 48 da Lei 11.101/05.

Outrossim, a Requerente nunca teve sua falência decretada e tampouco requereu anteriormente a concessão de recuperação judicial. Ainda, nenhum de seus 12 (doze) sócios ou acionistas já foram condenados ou processados por qualquer crime, certidões de antecedentes criminais anexas (doc.03).

Como exigido no artigo 51 da Lei 11.101/05, a Requerente apresenta:

a.         As demonstrações dos 03 (três) últimos exercícios sociais;

b.         Demonstração contábil levantada especialmente para instruir este pedido;

c.         Balanço Patrimonial;

d.         Demonstração de resultados acumulados;

e.         Demonstração do resultado desde último exercício social;

f.         Resultado gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

g.         Certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

h.         Certidão do cartórios de protestos da comarca de seu domicílio.

i.          Relação de todas as ações judiciais em que figura como parte.

j.          Relação de seus credores, informando nomes, endereços, valor atualizado dos créditos e suas respectivas naturezas, origem das respectivas operações, vencimentos.

k.         Relação integral de seus empregados, funções exercidas, com indicação dos salários e indenização que lhes são devidas;

l.          Relação de seu patrimônio.

m.        Extratos atualizados de suas contas bancárias.

n.         Relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores.

III - DO PEDIDO

Ex positis, requer se digne V.Exa. deferir o processamento do pedido de recuperação judicial, determinando, em consequência, a suspensão de todas as ações e execuções ora movidas contra GRANDONA INDUSTRIAL S/A, nomeando, outrossim, o administrador judicial, como de direito.

Protesta por juntada do plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido pelo artigo 53 da Lei 11.101/05, bem como certidões negativas de débitos tributários.

Dá-se à presente o valor de R$ 241.785,39.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Quixadá-CE, 01 de novembro de 2013.

Maria Rita Tavares Lima

OAB-CE 19874

Lucas Brito de Oliveira

OAB-CE 19702


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.