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A mediação

A mediação

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O presente artigo explana sobre a importância da mediação e suas características, o processo de mediação e a figura do mediador na solução dos conflitos.

1. Introdução

           Primeiramente, é importante entender qual o significado da palavra mediação. Vejamos: “Mediação é o ato através do qual ocorre a interferência de um mediador para a busca de entendimento e composição entre partes em um conflito”.

            Assim, podemos ver que mediação é a intervenção de terceiro em um conflito, visando buscar entre as partes, um entendimento satisfatório, que equilibre determinada relação.

            Vale lembrar, que viver em sociedade é um aprendizado onde criamos relações individuais, sociais, empresariais, profissionais, entre outros, e nessas relações surgem conflitos, e como poucas pessoas conseguem resolver seus conflitos sozinhas, torna-se importante a utilização de formas eficazes de solucioná-los, sendo a mediação uma opção importante nesta mudança, como veremos neste estudo.

2. A Mediação

           Na mediação pode-se dizer que tem ampla aplicabilidade, podendo ser utilizada em varias formas de conflitos, sendo um meio alternativo de solucionar litígios.

            Alguns doutrinadores entendem que mediação é um processo, já que tem um desenvolvimento lógico e organizado, porém extrajudicial, ou seja, ocorre fora do Judiciário, onde as partes escolhem o Mediador. Mas, é importante frisar que é um meio de resolução de conflitos, onde um terceiro imparcial que, de maneira neutra, auxilia as partes em conflito a buscar uma solução que seja de interesse recíproco, devendo este mediador, levá-las a se expressarem de forma clara explicitando o conflito, onde abrirá o canal de comunicação entre elas.

            Em alguns estudos realizados tem se verificado que em muitos casos, aquilo que ocasionou o conflito é a impossibilidade de conversar ou a errônea interpretação do que foi dito, por isso, a primeira tarefa do mediador é fazer com que as partes restabeleçam a comunicação com a finalidade de aparecer nesta comunicação o real interesse das partes.

            Deve-se ressaltar que o mediador fará com que as partes entendam, que uma deve escutar a outra, pois a utilização do método de mediação tem como finalidade a fazer com que as partes cheguem a um acordo, e que esse acordo seja produtivo para ambas, isto é, que suas necessidades e interesses sejam atendidos.

            Por fim, dependendo do nível de realidade em que esses interesses forem compostos, vislumbra-se na mediação a resolução do conflito como terapêutica pacificadora. Segundo José Alcebíades de Oliveira Júnior, isso ocorre porque, "de imediato, enquanto o direito tradicional moderno tem por finalidade dar uma solução jurídica (legal) a um conflito, sem nenhuma responsabilidade com a sua extinção, a mediação num plano sóciopsicológico para, além do legal renascendo com essa pretensão".

            Essas considerações devem ser levadas à mesa de negociação na primeira reunião da mediação, quando será dito, inclusive, que o possível acordo dependerá essencialmente das partes, uma vez que o mediador que ali se encontra é um mero facilitador do processo, e que não está ali para dar soluções prontas, e apenas para auxiliá-las na busca do resultado mais produtivo para ambas.

2.1 Características da Mediação

           A primeira característica da mediação é a voluntariedade, onde os litigantes não são obrigados a negociar, a mediar ou a fazer acordo, influenciados por alguma parte interna ou externa. As partes aderem livremente ao processo e dele podem, também, livremente sair. Não há nenhuma norma legal que obrigue qualquer das partes a aderir a um processo de mediação. Nem o mediador tem autoridade para impor uma solução às partes.

           O mediador tem o propósito de auxiliar na resolução do problema, mas são as partes quem devem encontrar a solução ou as soluções desse problema. Quando chegarem a um acordo que seja possível, será lavrado um termo de acordo. Se não chegarem a um acordo, estão livres para procurar outros meios de resolução de disputa que considerem apropriados.

           A segunda é a confidencialidade, alcança a todos que se encontram na sessão de mediação. Portanto, as partes e até os observadores, se houver, deverão guardar sigilo acerca do que ali for dito. O mediador não poderá revelar o que sucedeu nas sessões, portanto está impedido de ser citado como testemunha, caso o conflito não se resolva pela mediação e seja ajuizada uma ação. Nem, tampouco, poderá revelar confidências de uma parte, se houve sessão privada, a não ser haja expressa autorização para fazê-lo.

      “Alguns mediadores pedem às partes que assinem uma declaração de confidencialidade ou um formulário de consentimento, destinado a proteger o mediador de uma futura intimação, desistindo de exigir tanto a sua presença como testemunha em um processo judicial quanto à apresentação de suas notas como evidências em um processo legal”, Christopher W. Moore, O processo de mediação.

         A terceira característica é a não adversarial, ou seja, a natureza do sistema legal leva os participantes a se tornarem adversários, ocorre que em muitas disputa as pessoas não são adversárias, e, mesmo que fossem, não estão sempre inclinadas a sê-lo. Querem resolver o problema porque entendem a importância de manter suas relações futuras. As pessoas com esta abordagem de vida escolhem a mediação.

        A quarta característica é a economia, isso não só questão financeira, mas também quanto ao tempo dispendido para a solução de um conflito. Os processos judiciais, por serem lentos tornam-se mais onerosos.

       E, a ultima característica é a imparcialidade e a neutralidade do mediador, pois a prioridade do processo de mediação é a restauração da harmonia entre as partes, portanto o mediador tem de manter sua imparcialidade com relação às elas. Se uma delas entende que o mediador está sendo parcial, deve comunicar imediatamente para que o mediador mude a condução dos trabalhos e, se assim não ocorrer, será substituído ou a mediação será encerrada. Vale lembrar, que o equilíbrio das relações entre as partes tem de ser preservado em todo o processo.

2.2 O Mediador

      O mediador é uma figura fundamental para o bom andamento do processo de mediação. Ele é o terceiro neutro, isto é, aquele (qualquer pessoa que conheça o processo de mediação) que, sem emitir juízo de valor, auxilia as partes a conversarem, procurando sempre restabelecer o relacionamento, atuando como um catalizador, procurando potencializar o positivo do conflito.

      Vale frisar que o mediador não está interessado nos resultados, e sim, em que as partes saibam dialogar, e busquem seus interesses. Conforme Stephen Marsh, “os melhores mediadores não possuem índices significantemente maiores de acordos obtidos, mas eles possuem participantes de mediação significantemente mais felizes”.

     Na prática, por exemplo, o médico e o advogado usam seus conhecimentos para fazer um diagnóstico e dão um tratamento, já o mediador escuta e, usando técnicas adequadas, leva as pessoas a fazerem, elas próprias seus diagnósticos e se dêem o tratamento.

      É necessário que o advogado se convença das vantagens da solução negociada dos litígios, indo em busca do que é a finalidade primeira de sua profissão, a busca da justiça. Assim se posiciona Soriano quanto ao advogado-mediador: “Cresce com o tempo e ressalta o valor da função social e de serviço público da advocacia o caráter de mediação social que possuem os advogados. Temos, talvez, a idéia do advogado como defensor judicial, o advogado no “parquet”, postulando os direitos de seu cliente. Esta idéia não corresponde à realidade. Os advogados são mais mediadores sociais que outra coisa; ‘en su bufete’ orienta o cliente e resolve seus problemas, formulando propostas que não passam pelo crivo judicial. Em grande medida, o advogado é um mediador ou árbitro, realizando uma tarefa muitas vezes silenciosa, e que não sai à superfície, mas tremendamente importante qualitativa e quantitativamente para a eficácia do Direito.”

2.3 Do Processo da Mediação

       Não existe um modelo pré-estabelecido para o processo de mediação, vejamos um modelo: O primeiro encontro com o mediador é feito arranjos preliminares, sendo nesse momento que as partes assinam o acordo, comprometendo-se a utilizar a mediação para resolver o conflito existente. Momento também em que acertam os honorários do mediador, a quantidade mínima de sessões, local e horário das sessões, e são apresentadas ao mediador escolhido.

      Nesse momento, o mediador apresenta as regras básicas da mediação, que são: a necessidade de escuta cuidadosa dos argumentos da outra parte; a proibição de agressões ou falta de respeito com a parte contrária ou com o mediador; a obrigação de ser preservada a confidencialidade quanto a tudo que for dito nas sessões de mediação (exceto casos que envolvam crimes); a possibilidade ou não (decidirão as partes previamente) de serem realizadas reuniões individuais com cada parte em casos de necessidade de serem aclaradas situações duvidosas ou constrangedoras; a possibilidade de as partes se fazerem acompanhar de advogados.

      Quanto ao depoimento inicial das partes elas têm de se reconhecerem como interlocutores. A negação do interlocutor é, talvez, o primeiro desafio do mediador. Uma parte tem de ouvir a outra, havendo uma troca de informações, mesmo que uma pense diferentemente da outra.

       É muito importante que cada uma das partes, ao expor o problema e o que dele pensa, não seja interrompida. Cabe ao mediador informar que os debates serão desenvolvidos no momento oportuno.

       A Mediação tem como preocupação básica a comunicação e o relacionamento e somente poderá avançar se esses dois elementos estiverem bem trabalhados.

       A busca do real interesse, momento em que o mediador deve fazer com que as partes deixem suas posições e busquem seus reais interesses, cabe ao mediador mapear os interesses e buscar o ponto de tangência, para trabalhar nesse ponto. Busca-se neste estágio a “question” do processo.

      A criação de opções para definir o real interesse, deve o medidor, com o auxílio das partes, buscar opções de ganho mútuo, isto é, apresentar soluções em que os interesses sejam preservados. É importante, neste momento, realizar-se um teste da realidade, quando as partes simulam a utilização das opções propostas a fim de verificar o êxito ou não delas.

     Os critérios devem ser objetivos, precisam independer da vontade de qualquer dos lados. Idealmente, para garantir um acordo sensato, os critérios objetivos devem ser não apenas independentes da vontade, como também legítimos e práticos (Roger Fischer, Como Chegar ao SIM).

     Portanto, os critérios necessariamente precisam ter legitimidade, quanto mais concretos melhor (laudos, informações de jornal, pesquisas, tabelas, valores, entre outros)

    O compromisso, pode ser desde um aperto de mão, até um acordo homologado pelo juiz, mas, quando há necessidade de futura execução, que seja claro e objetivo.

3. Conclusão

    Fica evidenciado, que a sociedade com o passar do tempo vem mudando seus hábitos, modo de viver, modo de pensar e até mesmo novos meios de resolver seus conflitos.

    Apesar de termos uma visão de que mediação é algo novo, a historia deixa claro que tal afirmação não é verdadeira, pois antigamente já se usavam a mediação para solucionar conflitos. E fica claro também que para ser mediador qualquer pessoa leiga em termos jurídicos, mas atenta aos conhecimentos que a cercam pode mediar.

   Nesse estudo ficou evidenciado que as perspectivas brasileiras para a absorção dessa nova cultura são boas, pois novas normas vêm surgindo, demonstrando que o legislador está atento às formas pacíficas de solução de conflitos.

   Ressalta-se também, que a grande maioria dos conflitos que vão parar no Poder Judiciário, se dão por falta exclusivamente de diálogo entre as partes envolvidas, pois, sem diálogo não é possível resolver e entender os conflitos.

   Por fim, frisa-se que os desafios são muitos, e maior ainda é tarefa de implantação e harmonização das normas e regras que irão consolidar no Brasil, uma nova cultura chamada do consenso.

4. Referências Bibliográficas

MORAIS, José Luis Bolzan. Mediação e Arbitragem : Alternativas à Jurisdição. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999.

MOORE, w. Christopher, O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos.

CAPPELLETTI, Mauro. Formações Sociais e Interesses Coletivos diante da Justiça Civil. In. MORAIS, José Luis Bolzan. Mediação e Arbitragem : Alternativas à Jurisdição. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999.

SORIANO, Ramón. Sociologia del derecho. Barcelona : Ariel, 1997, p.423.

MARSH, Stephen. The Effective Truths Behind Mediation. In: MORAIS, José Luis Bolzan. Mediação e Arbitragem : Alternativas à Jurisdição. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999.  

TEIXEIRA, Paulo César Moreira; ANDREATTA, Rita Maria de Faria Corrêa. A Nova Arbitragem. Porto Alegre.

NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal.

MARTINEZ, Sérgio Rodrigo. Mediação para a paz: ensino Jurídico na era medialógica. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005


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