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Modelo de recurso ordinário constitucional.

Matéria penal - roubo consumado

Modelo de recurso ordinário constitucional. Matéria penal - roubo consumado

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O Paciente foi denunciado com base nos preceitos do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, crime de roubo qualificado.

EXCELENTÍSSMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DA CAPITAL                  DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP, emenda constitucional 45)

“HABEAS CORPUS”

PROCESSO Nº

(Fulano de Tal), já qualificado nos autos do processo supra, por seu Advogado e Procurador, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão denegátoria de ordem de “Habeas Corpus”, impetrado perante este Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, interpor Recurso Constitucional Ordinário, visto que o recorrente está sofrendo constrangimento ilegal, fundado no artigo 105, II alínea “b” da Constituição Federal, para o Superior Tribunal de Justiça, conforme as anexas razões.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 03 de setembro de 2.001.

Silvino Guida de Souza

OAB-SP-151.660

Razões de Recurso Ordinário Constitucional

Paciente: ------------------------------------------------------Fulano de Tal

Recorrida: --------------------------------------------------------------Justiça Pública

“Habeas Corpus: ------------------------------------------------------------

Processo Originário-------------------------------------------------------.

Vara de Origem: ------------------------------------------------------------ª  Criminal

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

                      Douta Sub Procuradoria de Justiça

O Paciente foi denunciado com base nos preceitos contidos no artigo 157, § 2º, I e II  do Código Penal, crime de roubo qualificado. O douto juízo da ª Vara Criminal de São Paulo achou por bem condená-lo a uma pena de cinco anos, quatro meses e treze dias multa.

O paciente impetrou ação de “habeas corpus” para o respeitável Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em razão de crer que nula é a sentença de primeiro grau, pela ausência de nomeação de Curador Especial no ato do interrogatório, e por não ter sido considerada, a atenuante contida no artigo 65, I do CP, alternativamente, a redução da pena, a fixação do regime semiaberto, com a expedição do alvará de soltura e pleito liminar, que foi indeferida.

No presente recurso o paciente recorrerá tão-somente da falta de aplicação da minorante contida no artigo 65, I do CP, referente a menoridade e do pedido da concessão do regime semiaberto, preceituado pelo artigo 33, § 1º, “b” do mesmo Codex.

Mister se faz esclarecer que as atenuantes não podem ser levadas em consideração, quando a pena aplicada for o mínimo legal, conforme o douto magistrado esclarece na decisão do h.c., ora recorrida, porém no caso em tela, foram aplicadas todas as majorantes da denúncia, pelo emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, (art. 157, §2º, I, II, 69 e 29 todos do CP),  que aumentou a pena do requerente em um ano e quatro meses. Ora se foram reconhecidas as qualificadoras, que agravaram a pena, como então não poderia ter sido reconhecida a minorante em favor do réu, para atenuar a condenação, desta forma, a respeitável sentença de primeiro grau é nula de pleno direito, devido a incongruência em fixar na sentença a quantidade da reprimenda com fundamento nas qualificadoras acima mencionadas, e, deixar de reconhecer direito líquido e certo do recorrente à diminuição da pena. Por isso, o direito do requerente está sendo extremamente violado, visto que na totalidade a pena seria muito menor e assim já poderia estar gozando de um regime mais brando, como por exemplo o semi-aberto. Dito isto, é de direito e de justiça que esta Corte reconheça  o justo e seja dado provimento ao presente apelo, para aplicar a atenuante contida no artigo 65, I do CP, como medida de justiça, com a anulação da respeitável sentença e a expedição do competente alvará de soltura em favor do recorrente.

O direito e a justiça têm que estarem comprometidos com os problemas da sociedade, com a felicidade do ser humano, com o seu bem estar, visto que a letra fria da lei muitas das vezes dependendo da interpretação que lhe é dada leva a grandes absurdos, pois ela é interpretada por homens e os homens são passíveis de erros. Neste caso há um error in judicandum, que o paciente, pugna, suplica a esta Corte que o corrija com Justiça, para anular a sentença e devolver ao réu o status libertatis, ora retirados e que vem sendo mantido no cárcere há 11 meses.

No que tange a progressão de pena pleiteada pelo paciente e denegada pelo douto magistrado “a quo”, sob o fundamento de que não seria passível de exame em sede de “habeas corpus”, por se tratar de roubo, ainda que o réu fosse menor, primário e que o regime adequado é o fechado. Não se podendo analisar o processo todo substituindo eventual apelação.

Equivoca-se o douto julgador, pois o h.c. é remédio extreme quando da ocorrência de ilegalidade manifesta, como ocorre no caso em tela, e por isso, capaz de sanar de imediato referida ilegalidade. O prazo legal para que o paciente tivesse reconhecido o seu direito de progredir de regime prisional se esgotou a partir do nono mês de cárcere, e por morosidade e burocracia não foi possível até esta data, pleitear junto ao juízo das execuções tal direito devido ao fato de que, teria que ser transferido da delegacia onde até esta data se encontra preso, para uma casa de custódia conforme a lei de execuções penais, ora, tais acontecimentos são de total responsabilidade do Estado e por tal, não pode o paciente ficar a mercê da boa vontade da burocracia, mormente, se se encontra detido como é o caso do paciente, por isso, o h.c. é sim o remédio mais adequado e eficaz para restabelecer os direito violados do paciente. Pois uma apelação criminal no Estado de São Paulo, demora em média dois anos para ser julgada. O paciente está sofrendo o constrangimento agora, necessita da decisão judicial favorável a si, neste momento, não podendo aguardar por dois longos anos um julgamento recursal em seu favor, por isso insiste que esta Corte modifique o julgado do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, no sentido de conceder o presente recurso em todos os seus termos, com a diminuição da pena do condenado e/ou pelo menos a concessão do regime semi-aberto de imediato, pois é o seu direito. 

Diante de todo o exposto  e de tudo o mais que dos autos consta, requer a Essa Colenda Turma, seja recebido, conhecido e provido, o presente apelo, após ouvida a douta Sub Procuradoria de Justiça, para conceder a reforma in totum da respeitável sentença ora recorrida, conforme requerido no h.c., impetrado em favor do recorrente, com a aplicação da atenuante da menoridade relativa, preceituada no (art. 65, I do CP), alternativamente, a concessão do regime semi-aberto incontinenti, pois é o seu direito, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do réu, em caso de anulação da r. sentença em favor de (Fulano de tal), como medida da mais verdadeira justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 03 de setembro de 2.001.

Silvino Guida de Souza

OAB-SP



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