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Recurso ordinário na Justiça do Trabalho.

Reintegração ao trabalho, por ausência de motivação do ato demissional

Recurso ordinário na Justiça do Trabalho. Reintegração ao trabalho, por ausência de motivação do ato demissional

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A jurisprudência atual, inclusive, a do STF, vem entendendo, que a demissão de empregado público de empresas públicas e sociedade economia mista, deve ser motivada, sob pena de nulidade, embora este ato seja discricionário, pois a proteção do trabalhador é principio fundamental do Direito e Justiça do Trabalho.

Recurso Ordinário na Justiça do Trabalho, reintegração, tutela antecipada.

É importante que o internauta se lembre que neste tipo de recurso que a matéria da sentença seja toda contestada, pois segue o principio da contestação específica, se caso houver alguma contradição obscuridade e etc, na sentença, não se esqueça de opor embargos declaratórios, pois o tribunal não pode se manifestar sobre matéria não julgada em primeiro grau, exceto se for questão de direito, sendo assim, fique a tento, na leitura da sentença e nos pleitos inseridos na prefacial, pois ela é a medida da decisão inaugural do pedido no Poder Judiciário.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

PROCESSO nº

(Recorrente), qualificado às fls., por seu advogado “in fine” assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista, feito supra epigrafado, que move em face de (Recorrida), também qualificada às fls., inconformado “data máxima venia” com a respeitável sentença de fls., que julgou parcialmente procedente o feito, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 895, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Ante o exposto, requer seu regular processamento com a juntada das razões em anexo e, remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho –  2ª Região.

Termos em que,

P. Juntada e Deferimento.

São Paulo, 30 de abril de 2014.

Silvino Guida de Souza

OAB-SP-

                              RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: .......

RECORRIDA:...........................,

ORIGEM: ª VARA DO TRABALHO – SÃO PAULO

PROCESSO Nº ................

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores!

  

O recorrente Inconformado, "data máxima venia", com a respeitável sentença, proferida pelo Juízo "a quo", interpõe o presente Recurso Ordinário, para revisão em parte e provimento por esta Colenda Turma da matéria abaixo articulada, com o objetivo de que este Tribunal acolha a tutela antecipada no sentido de reintegrar o recorrente antes do trânsito em julgado da demanda.

Inconformado com a r. decisão de fl., que julgou a pretensão inicial procedente em parte, complementada pela decisão de embargos de declaração de fl.

Assim sendo é de direito e de Justiça que a Douta Sentença de Primeira Instância ora vergastada que concedeu em parte o pleito do autor, seja reformada para reintegra-lo incontinenti, nos termos das sentenças de fls.

O Douto Magistrado de primeira instancia, andou muito bem ao julgar procedente em parte o pedido do reclamante sob o fundamento de que a dispensa de servidor público de sociedade de economia mista deve ser motivada, estribado nos preceitos do artigo 37, “caput”, da CF e 111, da CESP, da seguinte forma: “...Pelo exposto”, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista apresentada pelo Reclamante, (....), para condenar a Reclamada, (......), a reintegrar o reclamante no emprego no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, bem como pagar ao Reclamante, salários, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS desde a despedida até a efetiva reintegração...”

Complementada pela sentença dos embargos de declaração que fora a seguinte: “...O reclamante deverá ser reintegrado no mesmo cargo ocupado à época da demissão, observadas todas as vantagens e progressões funcionais decorrentes de normas coletivas ou legais, para a base de cálculo dos salários e demais parcelas do período de afastamento.

Entretanto ao decidir pela reintegração do recorrente o Douto Magistrado determinou que a volta ao trabalho somente ocorresse 30 dias após o transito em julgado de aludida decisão, denegando o pleito de antecipação de tutela requerido pelo autor.

Mister se faz esclarecer que os pressupostos para a antecipação da tutela estão presentes, porque a douta sentença inaugural reconhece o direito do recorrente a reintegrar, não persistindo dúvidas quanto à existência de nexo causal.

O direito do autor de reintegrar se reveste dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, visto que há verossimilhança na alegação de que a demissão do autor é nula de pleno direito. Além do mais o reclamante encontra-se desempregado e sem condições de subsistência.

Ademais, a reintegração não é conduta irreversível, além do que, dada a natureza sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho, a recorrida irá aproveitar-se da mão-de-obra prestada pelo recorrente, visto que eventual reforma da sentença de origem, em instância recursal, poderá reverter o ato, sem prejuízos às partes, que se beneficiaram mutuamente durante o período de prestação laboral.

É importante salientar que a reintegração do Autor é medida que beneficia ambas as partes, bem como o interesse público, tendo em vista que o Reclamante perceberá, em tese, remuneração sem o correspondente trabalho.

Embora não exista previsão legal no que tange aos honorários advocatícios, tal imposição é mera decorrência do princípio geral restitutio in integrum que se sobrepõe ao texto arcaico da CLT e ao entendimento delineado nas Súmulas 219 e 329 do TST, que não mais correspondem à realidade das relações trabalhistas:

“Os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna”.

Em que pese a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT.” (TRT 02ª R. – RO 02022009520085020434 (02022200843402009) – (20101244066) – 4ª T. – Relª Juíza Ivani Contini Bramante – DOE/SP 21.01.2011).

O próprio TST cristalizou entendimento restritivo no sentido de que o jus postulandi limita-se às Varas e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 425).

Logo, aplicáveis à hipótese os artigos 389 e 404 do Código Civil (nos moldes do artigo 8º da CLT), afastando-se o entendimento delineado nas Súmulas 219, I e 329 do TST por contrariedade aos princípios constitucionais do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório.

O Meritíssimo Juiz negou também, os honorários advocatícios por entender: “...Ausentes os pressupostos da Lei nº 5.584/70, e à míngua de legislação ordinária disciplinando o artigo 133 da Constituição Federal, que não se reveste de auto-aplicabilidade, e tendo em conta que o artigo 1º,

inciso I, da Lei 8.906/94 não se aplica a Justiça do Trabalho, por decisão do STF, indefere-se a verba honorária em favor da parte vencedora da demanda...”

Entretanto, embora não exista previsão legal no que tange aos honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, tal imposição é mera decorrência do princípio geral restitutio in integrum que se sobrepõe ao texto arcaico da CLT e ao entendimento delineado nas Súmulas 219 e 329 do TST, que não mais correspondem à realidade das relações trabalhistas:

“Os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna”.

Em que pese a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT.” (TRT 02ª R. – RO 02022009520085020434 (02022200843402009) – (20101244066) – 4ª T. – Relª Juíza Ivani Contini Bramante – DOE/SP 21.01.2011).

O próprio TST cristalizou entendimento restritivo no sentido de que o jus postulandi limita-se às Varas e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 425).

Logo, aplicáveis à hipótese os artigos 389 e 404 do Código Civil (nos moldes do artigo 8º da CLT), afastando-se o entendimento delineado nas Súmulas 219, I e 329 do TST por contrariedade aos princípios constitucionais do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório.

Assim, requer o recorrente, que seja deferido honorários advocatícios de 30% sobre o valor bruto de uma possível condenação, conforme o (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), pois este é o montante pactuado entre parte e seu Defensor, no caso presente (artigo 335 do CPC).

Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, requer seja recebido, conhecido e totalmente provido o presente Recurso Ordinário por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para conceder os efeitos da tutela antecipada, nos termos do artigo 273, do CPC, para reintegrar o reclamante ao emprego, no prazo de 5 dias, após a intimação da decisão antecipatória, sob pena de multa diária de R$1.000,00, nos termos do artigo 461 do mesmo Codex, a ser revertida a favor do recorrente. E dar total provimento ao recurso para condenar a recorrida em honorários advocatícios nos termos fundamentados acima e custas judiciais, como medida de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de abril de 2014.

Silvino Guida de Souza

OAB-SP-



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