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Elaboração e implementação de projetos disciplinares e interdisciplinares no ensino fundamental e médio na área do direito

Elaboração e implementação de projetos disciplinares e interdisciplinares no ensino fundamental e médio na área do direito

Publicado em . Elaborado em .

Defende a criação de grade interdisciplinar do Direito Constitucional no Ensino Fundamental e Médio

INTRÓITO.

Estimulado pela experiência diária atualmente desenvolvida na atividade de regência, contratado pelo SENAC para atuar como monitor no Curso de Requalificação Profissional oriundo de Convênio celebrado com a Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho (SERT), do Governo do Estado de São Paulo, constatamos que as diversas ramificações das ciências jurídicas podem – e devem – integrar o currículo escolar das Escolas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio como uma iniciação aos conceitos de cidadania, de inclusão social e de uma série de princípios jurídicos que podem ser absorvidos – de forma homeopática – pelos jovens alunos do nosso país dentro de uma metodologia de ensino/aprendizagem que realmente esteja amparada na formação integral do cidadão, reconhecendo-o como sujeito que possui deveres e direitos desde o seu nascimento, pessoa humana que não pode mais ficar à mercê das regras de conduta que regem a sua vida sem pelo menos receber um mínimo de aprendizado na fase inaugural do Ensino, deixando de conhecer assuntos importantíssimos que farão parte indissociável de sua personalidade ao longo de sua trajetória escolar, acompanhando-o como profissional e como cidadão ao longo de sua existência na sociedade.

I – REGÊNCIA.

                              Nossa primeira experiência de ensino/aprendizagem com alunos da faixa etária entre 19 a 50 anos tem sido muito rica sob vários aspectos: primeiro porque estamos convivendo com diversas pessoas já experimentadas na escola da vida, bagagem que possibilita a transferência desse conhecimento aos mais jovens que ainda estão trilhando seus primeiros passos quer seja no campo da profissionalização ou mesmo no campo da educação. O segundo aspecto favorável envolve a metodologia do Curso de Requalificação Profissional propriamente dito já que este projeto é resultante de uma elaborada pesquisa fomentada pelo Governo do Estado de São Paulo e que através da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho (SERT) testou, aprovou e consolidou um conjunto de ferramentas entendidas como propícias na transferência dos conhecimentos e na concretização do ensino/aprendizagem disponibilizando curso apostilado contendo livros muito bem elaborados cujos conteúdos se interrelacionam durante a sua aplicação; material didático-pedagógico que se aperfeiçoa com a exibição de vídeo-aula a cada abertura de novo assunto. Assim, estamos regendo aulas de:  história do trabalho, de comunicação e expressão, de noções de igualdade e de cidadania, sobre o mercado de trabalho, sobre noções de matemática, sobre a importância da informação no dia-a-dia, introduzindo e discutindo soluções na temática sobre qual é o problema, sobre os aspectos da convivência no trabalho, conscientizando os alunos sobre as inúmeras possibilidades do empreendedorismo e do associativismo, entrando novamente no campo da história, aplicando noções sobre o território e o desenvolvimento, ministrando conceitos sobre a saúde e segurança do trabalho, cidadania ambiental, sobre arte e o cotidiano, sobre a importância da leitura e da interpretação de textos e conhecimento e domínio da informática, além da parte específica do curso que tem inclinação para as rotinas básicas de escritório e de técnicas em vendas.

                                        Pois bem, este resumo da rica grade exigida nos possibilitou incutir diariamente noções, conceitos e princípios de Direito, a uma porque o próprio desenrolar dos textos coloca o aluno diante de uma postura mais crítica e a duas porque a nossa formação acadêmica se amoldou anatomicamente ao objetivo do curso que é transformar a pessoa, fazê-la pensar, fazê-la interagir, fazê-la sair do seu mundo, experimentando novas sensações e colocando em prática sua vivência como forma de multiplicar sua percepção sensorial, quer seja, fazendo com que se perceba que o educando/trabalhador não pode mais ser apenas um produto do meio devendo ter atitudes e uma postura mais atuante diante do enfrentamento dos problemas educacionais e profissionais.

                                               Ao recebermos o material didático-pedagógico e a grade do curso tais aspectos ficaram evidentes e foram paulatinamente sendo colocados em prática, o que nos permite afirmar que estávamos certos ao acrescentar – dentro dos temas propostos – as noções, princípios, fundamentos e conceitos do Direito, como forma não só de cumprir a metodologia desejada e exigida – que é a qualificação – como também transmitir aquilo que mais aprendemos nos bancos da faculdade: que o direito caminha junto com a sociedade.

                                               E foi justamente essa regência, essa prática em ambiente escolar que nos levou a aceitarmos o desafio de redigir este artigo em defesa da implementação de um Projeto Disciplinar da matéria de Direito na grade do Ensino Fundamental e Médio; ou, na pior das hipóteses, da implementação de projetos interdisciplinares e transversais que de uma maneira conceitual introduzam noções básicas dos princípios normativos das regras jurídicas para os futuros cidadãos que estão sendo educados em nosso país.

II- PROPOSTA DE INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE DIREITO.

Nossa incursão no tema da possibilidade da elaboração e implementação de projetos disciplinares e/ou interdisciplinares na área do Direito nos possibilitou conhecer a tentativa frustrada sobre a inclusão, no âmbito das escolas públicas estaduais, da disciplina “noções básicas de direito do consumidor” na grade curricular do ensino fundamental e da matéria “noções básicas de legislação social” no currículo do ensino fundamental e médio, estabelecendo a didática a ser utilizada pelos professores, bem como o conteúdo mínimo a ser ministrado aos alunos, através do Projeto de Lei nº 081/10, Processo nº 9.603/2011-3-GAC, de autoria do Deputado Estadual do Rio Grande do Norte, Senhor Robinson Faria[2] que, não obstante ter apresentado proposta de reconhecida importância, teve seu pleito vetado integralmente pela Governadora Rosalba Ciarlini Rosado em virtude da inconstitucionalidade formal e material infringindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Potiguar que veda proposições do legislativo que criem ônus financeiros sem a indicação da correspondente fonte de custeio para fazer frente ao aumento da despesa porventura gerada. Em resumo, a sugestão do agregamento de disciplinas inéditas na grade curricular do ensino estadual geraria encargos financeiros, notadamente no orçamento da Secretaria de Estado da Educação, motivo pelo qual o desejo do nobre Deputado foi vetado na sua totalidade, conforme decisão datada de 04 de fevereiro de 2011.

Todavia, essa derrota não significou um balde de água fria em nossa franca escalada na defesa da possibilidade de podermos ver nascer nas escolas públicas o início de um processo didático-pedagógico que contemple muito mais do que as matérias já conhecidas. E uma das nossas maiores justificativas para enfrentarmos essa guerra está diariamente estampada nos jornais. Em novembro de 2011, pesquisando a “folha de rosto” (capa) das edições do jornal Folha de S.Paulo pudemos detectar que em quatro edições alternadas, dias 01/11; 04/11; 17/11; e 19/11 (anexos), das 61 (sessenta e uma) manchetes, 37 (trinta e sete) estamparam assuntos ligados ao Direito, ou seja, cerca de 60,66% das informações guardavam similitude com as áreas do direito ambiental, direito constitucional, direito civil, direito penal,  direito administrativo, direito eleitoral, direito financeiro, direito tributário, direito autoral, e direito internacional. Além disso, foi enfocado o princípio da liberdade de expressão, registrada a inobservância de direitos sociais (dos dependentes químicos e dos idosos) e contemplado o direito à propriedade.

Aprofundaremos esta conclusão “lendo” algumas manchetes do dia 04 de novembro de 2011, uma sexta-feira:

“INSS faz primeira cobrança contra motorista infrator”- A Previdência está cobrando na justiça R$ 1 milhão de um motorista que causou acidente em 2008 ao dirigir na contramão após ingerir bebida alcoólica. O INSS quer que ele banque o total da pensão da viúva de uma das vítimas do acidente”. Essa informação está ligada ao Direito Civil, capítulo intervenção de terceiros e é chamada de denunciação à lide, ou chamamento ao processo onde o terceiro causador do dano é chamado ao ressarcimento dos danos.

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“20% dos artigos em revistas médicas têm autoria indevida”. Aqui estamos diante da quebra de um direito constitucional chamado direito autoral que possui vasta doutrina e jurisprudência sobre o assunto, vedando o plágio e publicação de artigos sem a correta autorização/citação do seu criador, aperfeiçoando-se em perdas e danos em favor do autor intelectual da obra.

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“Cuba autoriza compra e venda de casas na ilha. Os cubanos poderão voltar a comprar e vender casas. O governo de Raúl Castro limitou a posse, porém, a no máximo dois imóveis. “Muitas pessoas viviam com medo de perder suas casas. Agora, elas poderão dormir em paz”, declarou um vendedor em Havana”. Reportagem interessantíssima. Primeiro porque o direito à propriedade é um dos princípios basilares do Direito e remonta ao período do Rei João Sem Terra. De lá prá cá todas as democracias do mundo recepcionam o direito à propriedade como um direito real, menos em Cuba, como podemos observar. Essa vitória do direito à livre disposição do imóvel: uso e gozo livre de desembaraços parecem, à primeira vista, uma notícia de cem anos atrás, mas é de 04 de novembro de 2011. Porém, a bondade do governo Cubano tem limites: cada pessoa só pode ter dois imóveis! Com certeza, essa informação daria uma bela aula sobre direito real, sobre direito à propriedade, sobre Ditadura e Democracia e outras tantas incursões!

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“Grécia desiste de fazer referendo sobre pacote”

“Contra recessão, BC Europeu corta juro para 1,25%”

“Europa ignora como América Latina reagiu”

“Dilema Diplomático, sobre o reconhecimento do Estado Palestino pela UNESCO”As manchetes acima estão ligadas ao direito internacional e direito financeiro e todas elas tem repercussão não só na Europa como também no Brasil.

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“Anticapital”- indignados protestam em Oakland, Califórnia, contra a desigualdade econômica; manifestação acabou em depredação e confrontos e fechou o porto”. Estamos tratando de direito internacional e também do direito à liberdade de expressão. Se esta liberdade ultrapassa os limites do bom senso, trata-se de vandalismo, de destruição de patrimônio público, de desordem, atos que são repelidos pelo direito.

Destarte, não há como negar que o combustível que move o mundo está indissociavelmente ligado ao comportamento das pessoas e suas relações entre si. Dessas relações interpessoais são produzidos fatos que, na maioria das vezes, são fatos jurídicos que mudarão suas vidas – para pior ou para melhor – inquestionavelmente. Ora, se formos ler novamente as manchetes, vamos concluir que um educando com boa leitura e interpretação de texto se sairia bem para reproduzi-la, afinal a escola lhe ofertou tal possibilidade nas aulas de gramática e de língua portuguesa. Podemos concluir também que o mesmo educando seria capaz de dizer que o preço do jornal, que custa R$ 2,50 o exemplar é acessível, que R$ 1 milhão de reais de indenização é um valor muito alto, e que o corte da taxa de juros para 1,25% é importante para conter a recessão na Europa porque ele teve aulas de aritmética, noções de cálculos matemáticos, porcentagem e demais equações, novamente porque a escola o preparou para esse momento. Agora, este mesmo (e preparado) aluno saberia interpretar os quesitos colocados implicitamente nas informações que está lendo? Saberia que em Cuba não existe democracia como aqui? Saberia a importância do direito à propriedade, de você possuir quanto imóveis quisesse podendo aliená-los (vendê-los) quando e como bem entendesse? Saberia interpretar as conseqüências da publicação de artigos cujas autorias são indevidas? Saberia dizer como o INSS pretende recuperar o dinheiro que irá gastar na indenização da vítima de acidente de trânsito? E porque alguém estaria sendo compelido a ressarcir o órgão público que é uma Autarquia Federal? Aliás, saberia o que é uma Autarquia, por exemplo?

Ai está a diferença:  um jovem recém saído do Ensino Fundamental e que está se dirigindo para o Ensino Médio não tem conhecimento dos fatos que estão mudando o mundo diariamente! Ele aprendeu história, geografia, matemática, língua portuguesa, educação física, e outras matérias que lhe permitem ingressar na fase seguinte de sua vida educacional, mas ainda não teve conhecimento básico daquilo que vai nortear sua vida inteira: as regras de comportamento, as regras de conduta, as noções de cidadania; não lhe permitiram conhecer noções, princípios e conceitos que podem ser aprofundados à medida que evolui como cidadão e não pode ser cobrado, aos vinte e tantos anos por desconhecer regras que deveria ter recebido na mais tenra idade. Esse nosso educando vai aprender errando, (como nós!) descumprindo a lei, deixando de exigir seus direitos e de observar seus deveres, porque a “sociedade” da qual já faz parte não se mobilizou para prepará-lo ano após ano de banco escolar para que dele saísse como um cidadão na acepção da palavra.

É justamente por isso que esposamos os argumentos do Deputado Federal Arthur Lira [3] (ver de que Estado e de que partido ele é), produzido neste ano de 2011 e indicando ao Poder Executivo Federal para que o Ministério da Educação inclua, nas diretrizes curriculares do ensino médio, noções básicas de Direito Constitucional como tema transversal e de interdisciplinaridade com as demais matérias, afirmando que a escola é o ambiente ideal para a formação da cidadania do adolescente através do conhecimento da organização administrativa do estado, de seus direitos, deveres e garantias fundamentais essenciais a sua futura inserção na sociedade, através do ensino/aprendizagem de valores e princípios éticos indispensáveis à construção do Estado Democrático de Direito. O referido Deputado não defende a criação de uma nova disciplina, mas sim a interdisciplinaridade e transversalidade naquelas já existentes, enfatizando a importância da medida uma vez que muitos dos alunos que cursam o ensino médio já possuem dezesseis anos, estando habilitados para exercer sua cidadania através do voto facultativo. Além disso, afirma que diversos concursos de nível médio que possibilitam a investidura nos órgãos públicos exigem conhecimento de noções básicas de Direito Constitucional, dentre outros, sugerindo que o MEC analise a viabilidade de inserir esta matéria no currículo do ensino médio em todo o país.

Cabe ressaltar que a proposta do Deputado Arthur Lira não é nova. Pesquisa no site oficial da Câmara dos Deputados[4] aponta que o Deputado Federal Carlos Sampaio, de São Paulo, é também autor de um Projeto de Lei semelhante, o PL 2261/2011, dispondo sobre a inclusão de noções de direitos do consumidor na grade curricular dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas e privadas de todo o território nacional. Este Projeto de Lei está apensado a outros quatro PLs: 3993/2008, 6262/2009, 387/2011 e 1632/2011 de diversos Deputados Federais, todos tratando do mesmo assunto.

 Segundo constatamos, em 20/09/2011 este projeto foi apensado aos demais e tinha sua proposição sujeita à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, sob o regime de tramitação ordinária. Existe também um fórum criado pela Câmara dos Deputados[5], denominado de espaço livre sobre discussão dos temas debatidos na Casa de Leis, que permite verificar diversas opiniões sobre a inclusão do direito constitucional como matéria oficial nas escolas, tais como: “...vai ser um grande passo para crescermos como cidadão...”; “...o conhecimento mínimo do Direito Constitucional é fundamental para o exercício da cidadania e o conseqüente fortalecimento da democracia. O currículo deve incluir ainda direito do consumidor...”; concordo plenamente e vou além, gostaria de uma reforma na educação....”só para citarmos algumas, confirmando que é chegada à hora de resolvermos esse assunto que mais dia menos dia, será debatido pela totalidade dos nossos 513 representantes na Câmara Federal e que certamente ganhará manchetes na imprensa de todo o país, por isso, temos que estar preparados para esse debate que interessa a sociedade como um todo.

Por óbvio é fácil constatar também que a proposta da inclusão de projeto disciplinar do ramo do Direito nas escolas públicas é tema corrente entre os acadêmicos, operadores e doutrinadores das ciências jurídicas já que são esses acadêmicos e profissionais os que mais se aproximam das querelas e das cicatrizes deixadas pelo abalroamento das relações interpessoais dentro do corpo social, não sendo nenhuma novidade que um Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Anderson Flávio Lindoso Santana[6] tenha escolhido como título do seu trabalho: “saindo da ficção para realidade”, explorando a possibilidade de massificação das leis desde os anos básicos do sistema de ensino no país, já que o Brasil conta com grande quantidade de profissionais detentores de adaptações didático-pedagógicas nas áreas jurídicas que poderiam ministrar noções de direitos básicos da ordem civil, penal e trabalhista que seriam introduzidas numa grade de ciências políticas e cidadania com o objetivo de: “...formar no Brasil uma nova geração de pensadores e de pessoas que verão com mais privilégio e clareza como, onde e porque reclamar seus direitos...”, defendendo – como já o fizemos anteriormente – o direito como um fato social e essencial para a vida em sociedade sendo mais que necessário ter um mínimo de conhecimento sobre suas normas e seus valores. O referido Acadêmico justifica sua proposta reproduzindo o artigo 1º da Lei Federal nº 5.5692/71 (reforma do ensino), que assim preceitua:

Art. 1º o ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorrealização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

Ao final do seu artigo, poderíamos tecer a seguinte indagação: a Escola de hoje está preparando o educando para o exercício consciente da cidadania? Diante das propostas apresentadas pelos legisladores estaduais e federais aqui já abordadas  não é difícil encontrarmos  a resposta e uma vez mais iremos nos servir de mais uma opinião, esta trazida pelas mãos do advogado Sérgio Ruy David Polimeno Valente[7]  sobre a sugestão trazida por um leitor do fórum ConteúdoEscola sobre a conveniência da introdução do estudo do Direito no Ensino Fundamental, questionamento que surpreendeu o operador de direito, pois esse é um tema considerado importantíssimo para ele, aproveitando para indagar para que serve a escola? Ou para que deveria servir? O advogado afirma que a escola deve, acima de tudo, preparar as pessoas para a vida, porque elas, antes mesmo de nascer já estão sujeitas ao poder do Estado e ao longo da vida, dessa sujeição não se pode escapar: saindo de um país, automaticamente se sujeita às leis vigentes no outro, sem falar das normas internacionais cada vez mais presentes no dia a dia; portanto, a obediência a uma ordem legal estatal é um fato concreto que acompanha o ser humano desde o início de sua vida, aumentando de importância na fase adulta deste cidadão em formação e para que esse poder soberano não se transforme em poder tirânico como já aprendemos com a história, é imprescindível que todos, sem exceção, primeiro conheçam como ele ocorre para que possam partilhar conhecimentos atuando como gestores do Estado que rege a todos nós. O advogado Valente deixa ao final de seu artigo, algumas indagações que refutamos importantes para o nosso trabalho: “..será que qualquer aluno sabe o que pode e o que não pode fazer um policial quando aborda uma pessoa na rua? Sabe quais impostos uma pessoa é obrigada a pagar e porquê? Sabe quais são os seus direitos fundamentais e porque eles são considerados “fundamentais”? Sabe quais são as obrigações e repartições de competência e a função dos cargos eletivos do presidente,  dos governadores, deputados, senadores, vereadores e prefeitos? Sabe que omissão de socorro em acidente é crime?..”, brindando-nos com uma última afirmação: “...e talvez eu até esteja enganado, mas me parece que essas coisas sejam mais importantes para a vida de uma pessoa do que o domínio pleno de uma operação matemática...”

Para que possamos ter a dimensão exata da importância da introdução de um projeto disciplinar na área das ciências jurídicas, ousamos destacar alguns trechos do brilhante trabalho de dissertação de Mestrado em Direito pela UGF, dentro da área de Concentração de Estado e Cidadania, orientada no sentido de contribuir para a investigação e a sistematização das relações entre educação e direito, de autoria do advogado, mestre em Direito pela UFG, especialista em Direito Civil, Romano e Comparado, professor da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, Dr. Nelson Joaquim[8], doutrinador de quem utilizaremos algumas considerações imprescindíveis para corroborar nossa defesa em favor da implementação imediata de um Projeto Disciplinar ou Interdisciplinar na área do Direito, uma vez que entendemos que a sociedade “reclama” tal inovação didático-pedagógica.

Nas palavras do Dr. Nelson Joaquim, a internacionalização do direito à educação consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, que, numa resolução importante e histórica da 3ª sessão ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, incluiu no seu texto a universalização desse direito, citando o seu artigo XXVI:

 1. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a educação superior, esta baseada no mérito.

 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos (grifos).

O Mestre em Direito alinhava essa assertiva do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais citando recentes recomendações da comissão internacional sobre educação para o século XXI, contidas no relatório para a UNESCO, in verbis:

"… As sociedades, as relações entre os indivíduos, entre estes últimos e as instituições, entre diversos grupos e entre nações tornam-se cada vez mais complexas. Um nível inicial de educação cada vez mais elevado e uma educação constantemente renovada e completada no decorrer da vida passaram a constituir necessidade absoluta para todos os seres humanos, a fim de que eles possam levar os inúmeros novos desafios e evitar cair numa situação sem identidade e objetivos claros." "A educação básica é um problema que se põe, naturalmente, a todos os países, até mesmo às nações industrializadas. Logo a partir desta fase da educação, os conteúdos devem desenvolver o gosto por aprender, a sede e a alegria de conhecer e, portanto, o desejo e as possibilidades de ter acesso, mais tarde, à educação ao longo de toda a vida." "A educação pode ser um fator de coesão, se procurar ter em conta a diversidade dos indivíduos e dos grupos humanos, evitando tornar-se um fator de exclusão social. O respeito pela diversidade e pela especificidade dos indivíduos constitui, de fato, um princípio fundamental, que deve levar à proscrição de qualquer forma de ensino escolarizado. Os sistemas educacionais formais são, muitas vezes, acusados, e com razão, de limitar a realização pessoal, impondo a todas as crianças o mesmo modelo cultural e intelectual, sem ter em conta a diversidade dos talentos individuais." (op citi, Educação: um tesouro a descobrir. São Paulo: Cortez; Brasília: MEC/UNESCO, 1998. p. 11, apud Nelson Joaquim.)

Diante de tudo quanto explanado concluímos que para atingirmos níveis mais elevados de educação que possibilite vencer os desafios que se descortinam neste século XXI deveremos passar, necessária e obrigatoriamente, pela esfera das ciências jurídicas, fonte crucial para todos os seres humanos em respeito às desigualdades, diversidades e especificidades dos indivíduos que compõem a sociedade em que vivemos, sendo que tal Projeto pode ocorrer de forma Disciplinar, quer seja através da inclusão de uma matéria específica de Noções de Direito Constitucional, através da qual poderão ser aprofundados todos os demais conceitos e princípios de diversos outros ramos do direito, tais como: direito ambiental, do consumidor, direito civil, direito penal, direito eleitoral, direito tributário, dentre outros e ainda que esta nova matéria não consiga ser implantada imediatamente nas escolas públicas e privadas do Ensino Fundamental e Médio, há que se buscar alternativas através da intersecção didático-pedagógica, enfocando nas demais grades curriculares, algumas noções de direito até que se permita a entronização, de fato, de projeto exclusivo no campo do Direito, resgatando  o tempo perdido e procurando formatar novas perspectivas aos educandos de hoje e cidadãos do amanhã.

III- A PRÁTICA DA METODOLOGIA DA INTERDISCIPLINARIDADE NO DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA.

                                               Até agora, tínhamos uma vaga noção da implementação de projeto disciplinar e/ou interdisciplinar no campo do Direito, levados a defendê-lo pela postura doutrinária e opiniões de legisladores,  acadêmicos e operadores nascidos no campo das ciências jurídicas. Agora, passamos a colocar a mão na massa, trazendo a opinião de uma Educadora Especial da Rede Estadual com Deficientes Visuais, a Psicanalista em Formação Humanista e Doutoranda em Ciências da Educação pela UTIC, Universidade Tecnológica Intercontinental, Paraguai, Pelo Acordo do MERCOSUL, Lisete Maria Massulini Pigatto[9], para quem: “...a educação do novo milênio aponta a escola, como uma instituição voltada para o desenvolvimento da cidadania desde a infância, na qual não se questiona apenas a inteligência, os conteúdos e o currículo, mas a formação da pessoa humana no contexto...”

                                               O trabalho didático-pedagógico da Professora Lisete Maria Massulini se dá com alunos deficientes; entretanto, o foco principal é a exclusão social das camadas menos favorecidas e sua proposta interdisciplinar de abordagem da Cidadania visa propiciar aspectos inclusivos de políticas públicas que devem ser elaboradas de maneira transversal tendo na escola a instituição capaz de favorecer o desenvolvimento do processo inclusivo com eficácia, reforçando a idéia de que o exercício dos direitos das pessoas passa pela ampliação, pela adaptação dos tempos  e dos espaços sociais, propiciando que as pessoas passem a falar e a agir por si mesmas, com independência e autonomia, defendendo suas opiniões, aprendendo a escutar, a conhecer, a fazer, a conviver com o outro com respeito e compreensão e, de forma interdisciplinar e multidimensional, pode ser percebido como uma mobilização pela humanização, como uma sugestão para a inclusão de todos ao sistema, como um exercício democrático pela superação e pela emancipação do ser humano.

                                               Para isso, a educadora utiliza a metodologia da Recreação e Cidadania numa sucessão de temas, ações e atividades educativas, não deixando de destacar a importância do professor como agente fundamental neste processo de ensino/aprendizagem, intervindo, dialogando, problematizando a realidade com desafios, explicações e encaminhamentos pedagógicos que emancipam o aluno para a cidadania pró-ativa, experiência que vem sendo desenvolvida com alunos (as) da 1ª a 9ª série da Escola Municipal de Ensino Fundamental Edy Maria Bertoia, em Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, numa Linha de Pesquisa em Políticas Públicas Educacionais, cujo eixo temático é a Escola, o Estado e a Cidadania, precedida de um Programa que levou quatro anos para ser implementado e que a cada ano enfoca uma temática diferenciada, sempre levando-se em conta a visão comprometida na educação integral do aluno, onde o aprender, o conhecer, o fazer e o conviver integram-se aos saberes que formam e emancipam o aluno, tendo na figura do professor um mediador que possibilita essa discussão mais ampla.

                                               O sucesso dessa empreitada confirma a relevância da Metodologia Recreação e Cidadania no processo de ensino/aprendizagem, trabalho que antes de ser desenvolvido exigiu muito planejamento, muito esforço, muita dedicação e disciplina, instigando o desenvolvimento de lideranças capazes de estimular, motivar e participar com espírito democrático porque, nas palavras da referida educadora: “...o aluno de hoje é o Gestor(a) do Estado do amanhã...”, afirmando que essa proposta é a mesma de Paulo Freire para quem a busca da autonomia pelo conhecimento científico, técnico ou experiencial se dá pelo diálogo, constatando que a aprendizagem na escola deve refletir o que a vida exige lá fora,  concluindo que a pesquisa revelou também que as dificuldades de aprendizagem e a adaptação social não se encontravam apenas no aluno, mas num contexto mais ampliado, tendo alcançado resultados surpreendentes, pois além de trazer a família de volta para a escola, eles se descobriram como seres humanos, capazes de emancipar.

IV- CONCLUSÃO.

                                   Por arremate, podemos afirmar que não estamos sozinhos na defesa  da introdução de um Projeto Disciplinar na área do Direito voltado para um único ramo que é o Direito Constitucional, fonte ou nascedouro da qual emana todos os demais regramentos existentes no país e, esperamos, que até que esse dia não chegue, poder ver implementado um projeto interdisciplinar que possa significar o início da emancipação de todos os jovens cidadãos brasileiros, nos moldes já elaborados, experimentados e colocados em prática a exemplo da feliz experiência vivida pelos educadores e pelos alunos do Ensino Municipal de Ensino Fundamental da cidade de Santa Maria/RS, cumprindo não só a Lei de Diretrizes e Bases como também a Declaração dos Direitos do Homem de 1948 , as recomendações da UNESCO e a nossa própria Carta Magna de 1988, inaugurando uma nova era no modelo de ensino/aprendizagem até então posto em prática nos bancos escolares do nosso imenso país.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Site democracia. Disponível em: http://edemocracia.camara.gov.br. Acesso em:  07.nov.2011.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Site oficial. Disponível em: www.camara.gov.br. Acesso em: 13.nov.2011.

FARIA, Robinson, Deputado Estadual do Estado do Rio Grande do Norte. Veto ao Projeto de Lei. Disponível em:  http://www.gabinetecivil.rn.gov.br/acess/razoesdeveto/razoesdeveto/GE%20032%20%20Raz%C3%B5es%20de%20Veto%20ao%20PL%20n%C2%BA%20081-2010%20 %20GRADE%20CURRICUL%E2%80%A6.pdf. Acesso em: 11.nov.2011.

FOLHA DE S. PAULO. Capa, Edição nº 30.162, de 1º de novembro de 2011 (anexo 1).

FOLHA DE S. PAULO. Capa, Edição nº 30.165, de 4 de novembro de 2011 (anexo 2).

FOLHA DE S. PAULO. Capa, Edição nº 30.178, de 17 de novembro de 2011 (anexo 3).

FOLHA DE S. PAULO. Capa, Edição nº 30.180, de 19 de novembro de 2011 (anexo 4).

JOAQUIM, Nelson. Educação à luz do Direito. NBR 6023:2002 ABNT. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1081, 17.jun.2006. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8535. Acesso em: 7 nov. 2011.

LIRA, Arthur, Deputado Federal pelo Estado de Alagoas. Requerimento encaminhado ao MEC – Ministério da Educação e Cultura. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=como%2Bintroduzir%2Bno%25C3%25A7oes%2Bde%2Bdireito%2Bem%2Bdisciplinas%2Bdo%2Bensino%2Bmedio&source=web&cd=9&ved=0CFkQFjAI&url=http%3A%2F%2Fwww.camara.gov.br%2FproposicoesWeb%2Fprop_mostrarintegra%3Bjsessionid%3D094E21DA535F03BB701D62BA7D345A50.node1%3Fcodteor%3D895884%26filename%3DTramitacaoINC%2B815%2F2011&ei=8Ue4TvfQGo23twfy2sitAg&usg=AFQjCNFbd5DzVADWbG58YwXrUUxKzLi7Dg. Acesso em: 07.nov.2011.

PIGATTO MASSULINI, Lisete Maria. A Metodologia Recreação e Cidadania numa abordagem interdisciplinar. Disponível em: http://br.monografias.com/trabalho3/bolo-interdisciplinar/bolo-interdisciplinar2.shtml. Acesso em: 22.nov.2011.

PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho – SERT/Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/SENAC. Conteúdos gerais.  Vários autores. Volumes de 1 a 7. São Paulo: Fundação Padre Anchieta, 2010.

SANTANA LINDOSO, Anderson Flávio. Direito para todos: saindo da ficção para realidade. Disponível em:  www.webartigos.com/artigos/direito. Acesso em: 07.nov.2011.

VALENTE POLIMENO, Sergio Ruy David. Ensino do Direito nas Escolas. Disponível em: http://www.conteudoescola.com.br/colunistas-conteudo-escola/52/171-ensino-do-direito-nas-escolas. Acesso em: 07.nov.2011.

NORMAS BIBLIOGRÁFICAS:

Normas para referências bibliográficas, Rafael Mafei Rabelo Queiroz. Disponível em: http://lfg.com.br. Acesso em: fevereiro de 2011.


[2] Disponível em: http://www.gabinetecivil.rn.gov.br/acess/razoesdeveto/razoesdeveto/GE%20032%20-%20Raz%C3%B5es%20de%20Veto%20ao%20PL%20n%C2%BA%20081-2010%20 %20GRADE%20CURRICUL%E2%80%A6.pdf. Acesso em: 11.nov.2011.

[3] Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=como%2Bintroduzir%2Bno%25C3%25A7oes%2Bde%2Bdireito%2Bem%2Bdisciplinas%2Bdo%2Bensino%2Bmedio&source=web&cd=9&ved=0CFkQFjAI&url=http%3A%2F%2Fwww.camara.gov.br%2FproposicoesWeb%2Fprop_mostrarintegra%3Bjsessionid%3D094E21DA535F03BB701D62BA7D345A50.node1%3Fcodteor%3D895884%26filename%3DTramitacao.INC%2B815%2F2011&ei=8Ue4TvfQGo23twfy2sitAg&usg=AFQjCNFbd5DzVADWbG58YwXrUUxKzLi7Dg . Acesso em: 07.nov.2011.

[4] Disponível em: http://www.camara.gov.br. Acesso em: 13.nov.2011.

[5] Disponível em: http://edemocracia.camara.gov.br. Acesso em: 07.nov.2011.

[6] Disponível em: www.webartigos.com/artigos/direito-para-todos-saindo-da-ficçao-para-realidade/1888-/ . Acesso em: 07.nov.2011.

[7] Disponível em: http://www.conteudoescola.com.br/colunistas-conteudo-escolas/52/171-ensino-do-direito-nas-escolas. Acesso em: 07.nov.2011.

[8] Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8535. Acesso em: 07.nov.2011.

[9] Disponível em: http://br.monografias.com/trabalhos3/bolo-interdisciplinar/bolo-interdisciplinar2.shtml. Acesso em: 22.nov.2011.



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