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Refis da copa

Oportunidade de regularização de dívidas tributárias federais – Mais uma....

Refis da copa. Oportunidade de regularização de dívidas tributárias federais – Mais uma....

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Vantagens do REFIS DA COPA

Por ocasião da promulgação pelo Congresso Nacional da Lei nº 11.941/2009 (REFIS-2009), os gestores políticos do país teriam avisado às entidades empresariais que trabalharam pela viabilização da lei, que seria a última oportunidade de rolagem de longo prazo de dívidas tributárias federais a ser patrocinada pelo Estado. A partir de então, a palavra de ordem seria tratamento justo com quem paga regularmente suas obrigações tributárias e acaba perdendo competitividade frente a quem não paga.

De 2009 para hoje, os programas de parcelamentos, que na realidade se constituem em uma moratória com anistia de multas e remissão de juros,  encargos de cobrança da dívida federal e honorários advocatícios arbitrados na Justiça em favor da Fazenda Nacional ou da União Federal, não cessaram. Em 2010 o prazo para adesão ao programa foi reaberto através da Lei nº 12.249/2010 (REFIS-2010). Ainda em 2010, através da Lei Complementar nº 139, foi prevista a possibilidade de parcelamento de dívidas do SIMPLES NACIONAL, até então inexistente. Em 2013 as moratórias foram direcionadas para as multinacionais que acumulassem débitos em controladas ou coligadas no exterior com renda tributada no Brasil, e para as instituições financeiras com débitos de contribuições sociais. Ocorreu também nova reabertura de prazo para adesão ao REFIS-2009, para acerto de dívidas geradas até novembro de 2008.

Finalmente a Lei nº 12.996/2014, já alterada pela Medida Provisória nº 651, de 10 de julho de 2014, trouxe o REFIS DA COPA. É uma ótima oportunidade para todos contribuintes parcelarem em até 180 (cento e oitenta) meses suas dívidas vencidas até dezembro de 2013, com a Receita Federal do Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com anistia parcial de multas e remissão parcial de juros e encargo legal de 20% (vinte por cento) de cobrança da dívida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Os contribuintes terão, entretanto, que pagar um "pedágio" para entrarem no programa de parcelamento, equivalente a 5%, 10%, 15%ou 20% do total da dívida, sejam elas menores ou maiores que R$ 1.000.000,00 (5% e 10%, respectivamente) ou 15% e 20% para dívidas superiores a R$ 10 milhões e R$ 20 milhões respectivamente. Por se tratar de moratória em caráter geral, entendo que a exigência de pedágio viola o artigo 152, inciso I e 153, III, "b" do Código Tributário Nacional, lei complementar que deve ser respeitada pela legislação ordinária. Considerando a situação econômica atual, fere também o princípio da capacidade contributiva, além de fazer diferenciação apriorística entre contribuintes em situações equivalentes. A Lei ainda não foi regulamentada, mas considerando o exíguo prazo de adesão (agosto de 2014), quem não puder pagar o pedágio, ainda que em cinco parcelas, deve imediatamente recorrer ao Poder Judiciário para tentar suspender a exigência.

A boa notícia para empresas tributadas pelo lucro real e que tenham acumulado prejuízos até 31 de dezembro de 2013, desde que declarados até 30 de junho de 2014, é que os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro podem ser utilizados para amortização integral ou parcial dos débitos parcelados, em requerimento a ser formulado até 30 de novembro de 2014. A condição para a utilização dos prejuízos fiscais é que a dívida esteja parcelada no momento do requerimento de aproveitamento. Trata-se de excelente oportunidade para as empresas em dificuldades.

Outra alteração importante nesse novo programa, é o esclarecimento do legislador acerca dos honorários advocatícios da Fazenda Nacional em ações movidas pelo contribuinte, como anulatórias, declaratórias e embargos do executado:  não serão devidos. Evita-se assim as recorrentes discussões da Fazenda Nacional que pretende manter o direito aos honorários sucumbenciais já arbitrados e ainda não pagos.  Além disso, para evitar confusões, o novo programa admite que os contribuintes desistam de suas ações somente após a consolidação do débito, e não a partir da adesão.

É que a experiência tem mostrado que 95% (noventa e cinco por cento) dos contribuintes acabam excluídos do programa antes da consolidação, e então correm ao Judiciário para tentar reavivar as ações das quais desistiram.

A propósito, para aderir, aproveitar ao máximo as vantagens do programa,  e manter-se no Programa, pagando somente o que é devido e protegendo o patrimônio da empresa e dos sócios, é essencial uma assessoria tributária especializada. Consulte seu profissional de confiança.  


Autor

  • Juliano Brito

    Especialista em Direito Ambiental pela FEEVALE-RS. Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP. Graduado pela UNISINOS-RS. MBA em Business Law pela FGV-Rio 2014/2015. Advogado no Rio Grande do Sul, sócio do escritório Juliano Brito Sociedade de Advogados. Autor do livro “Tributação Ambiental”, publicado pela Editora Imprensa Livre em 2011. Co-autor do livro Temas Relevantes de Direito Empresarial publicado pela Lumen Juris em 2014.<br>

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