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Veículos de emergência também devem respeitar às regras de trânsito

Veículos de emergência também devem respeitar às regras de trânsito

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Os veículos de emergência também devem respeitar as normas e regras de trânsito capituladas no CTB.

   Os veículos de emergência também devem respeitar as normas e regras de trânsito capituladas no CTB.  Veículos de emergência são os automotores instituídos pelos poderes públicos para determinados fins, como policiamento, socorro de incêndio, salvamento, fiscalização de trânsito e as ambulâncias.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo III, criou regras de trânsito para os próprios veículos de emergência e para os demais usuários das vias terrestres:

  “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

        a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

        b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

        c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

        d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código”.

Pelo que se depreende do artigo 29:

  • ·      Os veículos de emergência têm prioridade de trânsito [movimentação e imobilização de veículos] sobre os demais usuários [pedestres, ciclistas e condutores de veículos que não sejam de emergência], gozam de livre circulação, estacionamento [imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros] e parada [imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros], quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;
  • ·        Quando os veículos de emergência estiverem com os dispositivos acionados (sonoro e luminoso), simultaneamente, demais veículos deve ceder passagem pela esquerda, ou seja, os condutores de veículos que não são de emergência devem acionar a luz indicadora de mudança de direção (pisca-pisca) e mudarem de faixa de trânsito, no caso para a faixa da direta, permitindo, assim, que o veículo de emergência prossiga pela faixa da esquerda, que é a faixa destinada aos veículos que transitam próximos da velocidade regulamentada pelo sinal (placa R-19) de regulamentação “velocidade máxima permitida”;
  • ·        Pedestres, ao ouvirem o sinal sonoro, não podem cruzar a pista de rolamento (parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais), mas devem permanecer no passeio (parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas) até a completa passagem do veículo de emergência;
  • ·        Os dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só podem ser usados pelos veículos de emergência quando em efetiva prestação de serviço de emergência, ou seja, não podem os motoristas de tais veículos transitarem com os referidos dispositivos sem que haja real prestação de serviço de emergência;
  • ·        Os condutores de veículos de emergência devem ser cautelosos antes de cruzarem interseções (todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações). Apesar da situação emergencial, os condutores desses veículos devem reduzir a velocidade veicular, pois é cediço que os cruzamentos viários possuem grande movimentação de veículos, pedestres e ciclistas, em outros casos há cruzamentos não sinalizados (art. 29, III).

 

Os condutores dos referidos veículos, os de prestação de serviço de emergência, não podem usar de suas prerrogativas (art. 29, VII) sem cuidarem da segurança do trânsito:

“Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

        I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas”.

 

A prerrogativa de trânsito não é absoluta, isto é, o conduzir de veículo de emergência enseja conduta responsável por parte de condutor de tal veículo. A negligência por parte do motorista de automotor configurado como prestador de emergência pode ocasionar acidente de trânsito. No caso de acidente cometido por condutor de veículo prestador de emergência, o Estado é responsável, objetivamente (responsabilidade objetiva, art. 37, parágrafo 6°, da CF), pelos danos que seus agentes venham a causar aos particulares.

Mesmo em estado de necessidade (prestação de serviço de emergência), não há isenção de responsabilidade do condutor de veículo de emergência:

“Acidente de trânsito – Viatura policial – Prioridade de trânsito que não dispensa o dever de cautela – Inteligência do art. 13, IX, do CNT – Responsabilidade civil do Estado – Culpa da Administração alegada – Alegação que não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva – Julgamento extra petita não configurado – Pedido atendido com base no direito aplicável ao fato – Aplicação do princípio jura novit curia – inteligência do art. 37, § 6°, da CF”.

“1°. TACSP, 2ª Câm. Especial, Ap. 440.243-5, j. 05.07.1990, RT 658/127 - É certo que os carros da polícia, além da prioridade de trânsito, gozam de livre circulação e estacionamento, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos de alarme sonoro e de luz vermelha intermitente (CNT, art. 13, IX). O preceptivo, contudo, não deixa o motorista a cavaleiro para agir afoitamente e passar através da via pública sem preocupação com as pessoas e bens de terceiros. Não outorga salvo-conduto ao exercício absoluto do direito de propriedade. Caem muito a propósito os comentos de Geraldo de Faria Lemos Pinheiro: ‘A dispensa de cautelas é coisa que não se justifica mesmo que os veículos sejam daqueles para que o legislador deu prioridade de trânsito, além de livre circulação e estacionamento (CNT, art. 13, IX). Vale dizer, para isso mesmo, que os condutores de tais viaturas não podem escusar-se nas prerrogativas de socorro para violarem as mais comezinhas regras de prudência, a pretexto de urgência’ (Anotações à legislação nacional de trânsito, 2. ed. v. 1/83)”.

Importante mencionar que o CNT (Código Nacional de Trânsito) não existe mais, sendo vigente o CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Contudo, o art. 13, IX, do CNT corresponde ao art. 29, VIII, do CTB.


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