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Breve comentário à lei dos notários e registradores

Breve comentário à lei dos notários e registradores

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Comentários a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamente o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

No exercício de sua competência privativa a União editou em 1994 a Lei nº 8.935, disciplinando os serviços notarias e de registro, deixando para a competência concorrente dos Estados sua complementação.

Já dispunha a Constituição Federal de norma sobre o tema, estabelecendo o caráter privado e a delegação do exercício desse serviço público.

O artigo 3º da lei traça um paralelo, disciplinando que os titulares desses serviços são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Esses serviços são de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme dispõe o artigo 1º.

Os serviços notariais são exercidos pelos tabeliões de notas e protesto; os serviços de registros pelos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos, de registros civis das pessoas jurídicas e de registro civis das pessoas naturais.

Os serviços dos titulares da área marítima são englobados pela lei nos dois tipos de serviços, dispondo o artigo 5º, no seu inciso II, que os exercentes são os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos.

Ao tabelionato de notas compete basicamente lavrar escrituras, testamentos, atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias.

O tabelionato de protesto tem por finalidade protocolar documentos de dívida, intimar os devedores, receber pagamentos de títulos, lavrar protesto, expedir certidões e averbar. Os serviços de registro dispostos no artigo 12 da lei em comento atribuem a regularização dos mesmos para a Lei nº 6.015/73.

Assim temos o registro de imóveis, que pratica atos principalmente ligados a registros, averbações e demais atos da propriedade imobiliária, além de inúmeros outros serviços listados na LRP (Lei de Registros Públicos).

Há, ainda, o registro de títulos de documentos onde são feitas basicamente às transcrições e averbações de títulos e documentos.

No registro civil de pessoas jurídicas são praticados os atos relativos a sociedades civis, fundações e são efetuados os registros dos jornais, periódicos, empresas de radiofusão e agências de notícia.

Ao registro civil das pessoas naturais competem todos os atos relativos a nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência, nacionalidade e adoção.

No título III, artigo 14 e seguintes da Lei 8.935 estão elencados os requisitos exigíveis para o ingresso na atividade, as disposições dos prepostos, as formas de responsabilidade, as incompatibilidades e impedimentos, os direitos e deveres, as infrações e penalidades, da fiscalização, da extinção da delegação e seguridade social.

O ingresso nesse tipo de atividade depende basicamente de diploma de bacharel em direito ou comprovação de exercício de atividade notarial ou registral por mais de dez anos.

Os escreventes e auxiliares contratados são chamados de prepostos, sendo nomeado um escrevente principal, que ficará responsável na ausência do titular.

A responsabilidade concernente a esse serviço é objetiva, tendo em vista a prestação de um serviço público. A boa administração e organização do estabelecimento são deveres inerentes à serventia.

O exercício dessas atividades são incompatíveis com a advocacia ou qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, sendo estabelecida a impossibilidade do notário ou registrador praticar atos na serventia para seu cônjuge e parentes até o terceiro grau.

Os notários e registradores estão sujeitos a infrações disciplinares e penas, que podem ser de repreensão, multa, suspensão e até perda da delegação.

A fiscalização é exercida pelo Poder Judiciário e atualmente foi criada mais uma forma de controle, feita através das reclamações enviadas ao Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto na Emenda 45 de 2004, no artigo 103-B, §4º, III, da Constituição Federal.

Os casos de extinção da delegação são as hipóteses legais para a abertura da vacância, quais sejam, a morte, aposentadoria, invalidez, renúncia e a perda.

O último capítulo trata da seguridade social, registrando que os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Essas são as principais disposições da lei, que estabelecem a matéria "cartorária" de forma ampla mais bem definida, sendo um passo a mais no estabelecimento da democracia na República Federativa do Brasil.


Autor

  • André Alvizi

    Advogado Societário, Imobiliário e Contratual. Aprovado em concursos públicos, foi nomeado Tabelião de Notas e Registrador, sendo responsável pela direção e gerenciamento jurídico do cartório, bem como pela análise e lavratura de escrituras públicas de imóveis urbanos e rurais, além da orientação e análise documental e histórica dos bens e partes envolvidas (Due Diligence). Especialista em Direito Público. Experiência em planejamento, supervisão e orientação relacionadas às atividades jurídicas e negociais. Atualmente é assessor jurídico e regulatório em empresa especializada em geração de energia renovável. Responsável pela estratégia jurídica do negócio, bem como consultoria interna, fazendo análise de contratos, gestão do contencioso e compliance regulatório, visando à segurança, sustentabilidade e perenidade do negócio, defendendo e representando as empresas do grupo perante órgãos públicos e empresas privadas. Como advogado coordenou trabalhos cíveis, empresariais, societários, imobiliários e extrajudiciais em escritório de advogados associados, acompanhando e representando grandes empresas. Como professor, ministrou aulas de Direito Constitucional. Como conciliador, intermediou e conduziu audiências no Juizado Especial Cível. Desempenhou, como auxiliar, atividades jurídicas junto ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Autor de livro de Direito Tributário e Artigos Jurídicos. No campo de atuação destacam-se as seguintes áreas: Direito Civil, Empresarial, Societário, Imobiliário, Agrário, Contratual, Digital, Ambiental, Urbanístico e Constitucional.

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