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LEI 13015/2014 E OUTRAS RESTRIÇÕES AOS RECURSOS

LEI 13015/2014 E OUTRAS RESTRIÇÕES AOS RECURSOS:

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As dificuldades para os recursos serem apreciados em superior instância

LEI 13015/2014 E OUTRAS RESTRIÇÕES AOS RECURSOS:

A intenção nobre da referida lei e outras tantas normas limitadoras de recursos é, segundo seus autores, inibir a procrastinação e induzir a celeridade processual, em que pese estipular o artigo 5º, inciso LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e RECURSOS a ela inerentes”(Grifamos).

A Constituição Federal não seleciona recursos. Assevera que eles são cabíveis. A nova lei supra, assim como outros diversos e inúmeros dispositivos infraconstitucionais limitadores de atos recursais das partes, parecem sempre restringir o uso de recursos e nunca expandi-los, como se, todo e qualquer inconformismo com o decidido, mostrasse um “que” de interesse em retardar como se “retardar” não representasse maior incidência de juros e correção monetária. Em verdade, parece o legislador e os Tribunais estarem imbuídos no objetivo de deixar patente aos jurisdicionados e advogados:

“Não venham à Brasília. Resolvam-se regionalmente. Seus recursos não regionais serão sistematicamente rejeitados. Se insistirem serão multados por procrastinação deliberada”.

Então temos a máxima: Poucos processos, recursos à vontade na forma constitucional. Muitos processos, restrição recursal. Sustenta-se uma seleção de matérias de elevada indagação jurídica ou constitucional para apreciação dos tribunais de superior instância. Louvável. Mas e as injustiças infraconstitucionais? Vemos muitas, especialmente: quando os processos são julgados pelo quilograma errado (quantidade e não conteúdo); quando os julgamentos colegiados adquirem a forma de monocráticos.

Passa longe a defesa da procrastinação. Não se apoia a falta de celeridade. O certo é que muitas decisões regionais transitam em julgado sem que a parte tenha conseguido sua apreciação nas cortes superiores posto que, interpretativas que são as restrições impostas, os recursos admitidos amplamente no artigo 5º, inciso LV da CF, são trancados em despachos e em acórdãos que não adentram ao mérito. Haverá alguma estatística que explicite quantos recursos são apreciados em seu mérito em superior instância? Os números devem ser impressionantes. Está posta a “ampla defesa”. Desde que regional. FERNANDO PAULO DA SILVA FILHO-ADVOGADO EM SP.


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