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Ortodontistas são condenados a pagar R$ 100 mil a menino que ficou cego durante tratamento

Ortodontistas são condenados a pagar R$ 100 mil a menino que ficou cego durante tratamento

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Ortodontistas são condenados a pagar R$ 100 mil a menino que ficou cego durante tratamento

Bom dia, venho noticiar julgamento da relatoria do Desembargador Olavo Junqueira de Andrade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para, se entenderem conveniente, publicar neste renomado site; abaixo, resumo e ementa do julgamento:

Um menino deve receber indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos por perder totalmente a visão do olho direito e 80% do esquerdo. Ele usava um aparelho ortodôntico extrabucal sem trava de segurança e, ao tentar retirar sozinho, se feriu gravemente. A condenação dos dentistas responsáveis pelo tratamento foi decidida, por unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto). De acordo com a decisão, o garoto também terá direito à pensão vitalícia no valor de 75% do salário mínimo vigente.

Na época do acidente, a criança tinha apenas oito anos, fator apontado pelo magistrado autor do voto como essencial para considerar o tipo de tratamento mais adequado. “Constata-se que, embora eficiente o tratamento dentário oferecido pelos réus, houve, indubitavelmente, negligência ao ignorar a tenra idade do paciente, acreditando que ele seria responsável e capaz pelo manuseio do aparelho, sem propiciar a utilização dos dispositivos de segurança existentes”.

Consta dos autos que o menino, ao sentir fortes dores, tentou retirar sozinho o aparelho. Segundo a perícia técnica, a culpa do acidente foi atribuída a todos os sujeitos do processo – à criança que manuseou de forma incorreta e aos dentistas. Contudo, para o desembargador, houve erro dos profissionais “ao captarem clientes sob o argumento de tratamento gratuito, fornecerem à criança aparelho dentário sem mecanismo de segurança, inclusive, não condizente com a faixa etária e discernimento do paciente”.

A ação havia sido julgada favorável à criança, em primeiro grau, mas os dentistas recorreram, alegando culpa exclusiva da vítima e, ainda, pediram diminuição do valor arbitrado como verba indenizatória e que a pensão mensal fosse, apenas, até os 25 anos. Contudo, o desembargador Olavo de Andrade avaliou a gravidade das lesões para manter as quantias. “Por se tratar de lesões corporais irreversíveis, a pensão é devida por toda a vida, pelo fato da grave limitação do autor em exercer atividade econômica laborativa”.

Ementa

Apelação Cível. Indenização. Danos Morais e Estéticos. Aparelho Extrabucal. Paciente Menor Impúbere. Tratamento Odontológico Precoce. Culpa Exclusiva Da Vítima. Inocorrência. Quantum Indenizatório. Manutenção. Pensão Vitalícia. Redução. Limitação. Inadmissibilidade. Juros Mora. Evento Danoso. 1. Evidente o ato negligente dos requeridos que, ao captarem clientes sob o argumento de tratamento gratuito, forneceram ao autor aparelho dentário sem mecanismo de segurança e, inclusive, não condizente com sua faixa etária e grau de discernimento, fator que contribuiu sobremaneira para a ocorrência do evento fatídico. 2. Não há falar em culpa exclusiva da vítima ou compartilhada com sua mãe, visto que, embora tal fato tenha ocorrido sem a presença de um adulto, nada impediria a ocorrência na presença deste, ante a imaturidade para lidar com o aparelho. 3. Presentes os requisitos ensejadores da reparação de ordem moral e estética, porquanto houve conduta ilícita praticada pelos Réus/Apelantes, ao receitarem tratamento dentário não aconselhável a paciente com idade de 8 (oito) anos, deixando-lhe sequelas de ordem gravíssima (perda da visão de um olho e parcial de outro). Ainda, condizente o valor arbitrado na origem, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando estrita correlação com o arcabouço factual/probatório dos autos. 4. Advindo à vítima perda ou diminuição irreversível de sua capacidade de trabalho, como no caso, a indenização abrange além das despesas de tratamento, a concessão de pensão vitalícia correlata com a depreciação sofrida nos termos do art. 950 do CC. 5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, aplicável a Súmula n.º 54 do STJ, pela qual os (juros de mora) decorrentes de obrigação extracontratual são devidos a partir do evento danoso (no caso, 04.10.2003), no percentual descrito no art. 406 do Código Civil, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)



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