Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/pareceres/30939
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Contratação em academia no Estado de Santa Catarina de funcionário com título de Licenciatura

Contratação em academia no Estado de Santa Catarina de funcionário com título de Licenciatura

Publicado em . Elaborado em .

Parecer Jurídico referente a dúvida em contratação.

Objetivo da Consulta:

A presente consulta tem como escopo analisar a contratação em academia de funcionário com título de licenciatura no Estado de Santa Catarina.

Da Resposta a Consulta:

O CREF3/SC (Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina) tem entendimento expresso no tópico “perguntas frequentes” do site “http://www.crefsc.com.br/” que estudante de licenciatura não pode nem estagiar em academia. Fundamentam com base na Lei 11788/2008 e Resoluções CNE/CP nº1 e 2/2002, dizendo que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, devendo ser compatível com a programação curricular estabelecida para cada curso e ser realizado na Educação Básica. 

A profissão regulamentada do educador físico nasceu em 1998 com a Lei 9696. Até então, não era necessário formação superior para atuação na área. Com o advento da lei, foi estabelecido que o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Para efetivação de referida inscrição, disciplina o artigo 2º, da mesma lei, que é necessário diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido. Até referida data ainda não existia a diferenciação entre curso de bacharelado e licenciatura.

Nos anos de 2004 e 2005 foram publicados pelo Conselho Nacional de Educação e posteriormente pelo Conselho Federal de Educação Física, respectivamente, as resoluções 07 e 94, determinando grades diferentes para curso de educação física em bacharelado e curso de educação física em licenciatura, o que diferenciou e delimitou o campo de atuação desses profissionais.

O objeto de discussão está em uma lei permitir e uma resolução restringir ou proibir. A lei 9696/98 disciplina que o único requisito para exercício da atividade de Educação Física seria formação no curso em comento. As resoluções, por sua vez, diferenciam a grade pedagógica delimitam atuações de acordo com cada área, restringindo ou proibindo atuação plena.

Nesse sentido ressente decisão do Tribunal Regional Federal da 5º região, como segue:

TRF-5 - AC Apelação Civel AC 38198420124058200 (TRF-5)

Ementa: Administrativo e Constitucional. Apelação, em sede ação ordinária, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, determinando ao Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região a anotação na carteira profissional do autor a expressão "Atuação Plena". 1. O autor, ora apelado, portador do diploma de Licenciatura em Educação Física, expedido pela UFPB, intenta obter a inscrição "Atuação Plena" em sua carteira profissional, em substituição a anotação existente de "Atuação em Educação Básica", a fim de que atue na profissão livremente, sem as restrições impostas pelas Resoluções CNE /CP 01 e 02/2002 e CNE/CES 07/2004, CONFEF 182/2009, no que tange à área de atuação dos educadores físicos, egressos dos cursos de Licenciatura em Educação Física. 2. A Constituição Federal , em seu art. 22 , inc. XXIV , ao dispor que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, assim como, a Lei 9.394/96, em seu art. 9º, inc.VII, que à União incumbe baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, não autorizam o Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação, nem o Conselho Federal de Educação Física a emitirem resoluções que restrinjam o exercício profissional onde a lei, em sentido estrito, não o faz, a teor do art. 5º , inc. XIII , da Constituição Federal . 3. A Lei 9.696 /98 não fixa qualquer distinção entre o Educador Físico licenciado ou o bacharelado, não estabelecendo restrições ao profissional licenciado em Educação Física, exigindo, para o exercício legal da profissão, tão somente a posse do diploma em curso de Educação Física, autorizado e reconhecido, e a inscrição no ConselhoRegional de Educação Física, não podendo normas inferiores, como é o caso das resoluções, extrapolar os limites da lei. 4. Improvimento da apelação.

Data de publicação: 13/06/2013

Importante notícia soabre o tema em Santa Catarina foi publicada pela Procuradoria da República em Santa Catarina, extraída do site JusBrasil, informando que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Cref3/SC e Confef, para que não restrinjam o campo de atuação dos licenciados em Educação Física, que vêm sendo impedidos de trabalhar em espaços não escolares, como academias e clubes esportivos”.

Referida ação surgiu com uma denúncia de duas graduadas em licenciatura em Educação Física que foram demitidas do trabalho de instrutoras de natação infantil após atuação do Cref3 informando impedimento de atividade por ausência de título de bacharel. Caso concreto também aconteceu com funcionário de academia de musculação, prejudicado na continuidade do trabalho por força de atuação do Cref3 informando que sua habilitação limitava-se a aulas em escolas.

A força argumentativa em referida ação civil pública é que resolução que restringe atuação de licenciado em educação física contraria o princípio constitucional do livre exercício profissional e a própria lei federal que define o tema.

O pedido final é a declaração de ilegalidade da resolução 182 de 2009 e a exigência que o Cref3 e o Confef retirem das carteiras profissionais a informação “atuação básica”.

Fonte da notícia: http://pr-sc.jusbrasil.com.br/noticias/100522708/mpf-quer-acabar-com-restricao-de-atuacao-para-licenciados-em-educacao-fisica-florianopolis.

Ação semelhante ajuizada pelo Ministério Público Federal, no Pará, processo nº 29134-90.2013.4.01.3900, contra o Conselho Federal de Educação Física e Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região, logrou êxito em janeiro de 2014, com provimento da concessão, pelo juízo competente, da tutela antecipada para determinar suspensão imediata no referido Estado da restrição ao campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física, passado a emitir as correspondentes carteiras profissionais sem a inscrição “Atuação em Educação Básica.”

Em que pesem esses posicionamentos, existem também decisões contrárias, como a emitida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AGTR - 121684/PB - 0018633-97.2011.4.05.0000, Diário da Justiça Eletrônico TRF5, Nº 95.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Quinta-feira, 17 Maio 2012, com o seguinte teor:

“O caso é de agravo de instrumento manejado por LUIZ FERNANDO SENA DO AMARAL em face do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu pedido de tutela antecipatória que objetivava ser inserida na carteira profissional do autor, ora agravante, a atuação plena na área de Educação Física.

Diz o autor/agravante que o Conselho Profissional de Educação Física CREF/10-PB restringiu suas atividades profissionais a atuação em educação básica, uma vez que é portador do diploma de Licenciatura em Educação Física, carga de 3.486 horas aula, e cursado inclusive disciplinas do curso de bacharelado.

Pois bem.

Não se trata aqui de restrição ao livre exercício profissional por meio de atos normativos, com ofensa ao princípio da reserva legal.

Parece-me que as Resoluções (01/2002 e 2/2002) do CNE - Conselho Nacional de Educação e do MEC - Ministério da Educação estão coadunadas com a legislação de regência, qual seja, as Leis4.024/1961, 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e. 9.696/1998.

No caso concreto, o autor concluiu o curso de Licenciatura Plena em Educação Física, tendo-lhe sido conferido o título de Licenciado em Educação Física.

Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei [9304]/96) distinguiu os cursos de Educação Física com formação superior em duas áreas, a graduação, denominada bacharelado, disposta no art. [44]II e a licenciatura, prevista no art. [62] da Lei nº 9.394/1996, esta que permite ao profissional tão-somente atuar na área de educação básica.

Entendo, neste exame prefacial, que o autor, por não ser portador do Curso de Bacharelado em Educação Física, não poderia exigir do Conselho Profissional a inserção na sua carteira profissional da "atuação plena".”

 

Conclusão:

Diante do exposto, em resposta ao questionamento apresentado, temos o parecer que os entendimentos aos ajustes legais, enquanto no campo da argumentação, não possuem força normativa, sujeitando os figurados profissionais à obediência de lei e resoluções, eventualmente em vigor; de outra forma, sujeitar-se-iam as reprimendas e penalidades cabíveis que referidos órgãos de controle e fiscalização possuem.

Portanto, em que pese às positivas nuanças legais com margem à contratação, enquanto não devidamente regulamentado ou permitido, ou, enquanto não revogado os impedimentos existentes, não deve ser feita a contratação em academia de funcionário com título de licenciatura.

Salvo melhor juízo, é o parecer a respeito do tema. 


Autor

  • André Alvizi

    Advogado Societário, Imobiliário e Contratual. Aprovado em concursos públicos, foi nomeado Tabelião de Notas e Registrador, sendo responsável pela direção e gerenciamento jurídico do cartório, bem como pela análise e lavratura de escrituras públicas de imóveis urbanos e rurais, além da orientação e análise documental e histórica dos bens e partes envolvidas (Due Diligence). Especialista em Direito Público. Experiência em planejamento, supervisão e orientação relacionadas às atividades jurídicas e negociais. Atualmente é assessor jurídico e regulatório em empresa especializada em geração de energia renovável. Responsável pela estratégia jurídica do negócio, bem como consultoria interna, fazendo análise de contratos, gestão do contencioso e compliance regulatório, visando à segurança, sustentabilidade e perenidade do negócio, defendendo e representando as empresas do grupo perante órgãos públicos e empresas privadas. Como advogado coordenou trabalhos cíveis, empresariais, societários, imobiliários e extrajudiciais em escritório de advogados associados, acompanhando e representando grandes empresas. Como professor, ministrou aulas de Direito Constitucional. Como conciliador, intermediou e conduziu audiências no Juizado Especial Cível. Desempenhou, como auxiliar, atividades jurídicas junto ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Autor de livro de Direito Tributário e Artigos Jurídicos. No campo de atuação destacam-se as seguintes áreas: Direito Civil, Empresarial, Societário, Imobiliário, Agrário, Contratual, Digital, Ambiental, Urbanístico e Constitucional.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.