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Aspectos relevantes do crime de aborto.

O início da vida intrauterina e a utilização de pílulas do dia seguinte

Aspectos relevantes do crime de aborto. O início da vida intrauterina e a utilização de pílulas do dia seguinte

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Este trabalho tem como objetivo investigar acerca do início da vida intrauterina para fim de demarcação do crime de aborto. Desse modo, foi trazido a tona a recente e acalorada discussão acerca da (i)licitude da utilização das pílulas do dia seguinte.

Resumo

            Este trabalho tem como objetivo investigar acerca do início da vida intrauterina para fim de demarcação do crime de aborto. Desse modo, foi trazido a tona a recente e acalorada discussão acerca da (i) licitude da utilização das pílulas do dia seguinte como método contraceptivo. Foram analisados os principais argumentos científicos desenvolvidos pela biologia, medicina e neurociência, acerca do início da vida. Também foram levados em consideração elementos jurídicos e filosóficos acerca do tema, bem como o posicionamento oficial defendido pela igreja católica e também por outras religiões. Através da digressão feita neste trabalho acerca do tema proposto foi possível concluir que, embora exista um posicionamento majoritário acerca do início da vida intrauterina, desenvolvido no âmbito do direito penal, ele é, cientificamente, pouco consistente, haja vista que diverge dos posicionamentos que atualmente vem sido desenvolvido pela medicina, biologia e neurociência. Desse modo, conclui-se não existe um consenso sobre o início da vida humana. Entretanto, concluímos que, mesmo havendo uma mudança legislativa ou mesmo doutrinária acerca do inicio da vida, a utilização da pílula do dia seguinte não configurará crime de aborto, haja vista que a sua utilização não preenche o pressuposto psicológico do dolo. Aqui também se concluiu que, caso haja uma opção legislativa em considerar o início da vida a partir da fecundação e criminalizar a utilização das referidas pílulas, é necessário criar outro tipo penal diferente do aborto.

Palavras-chave: Aborto, inicio da vida, utilização de pílulas do dia seguinte.

  1. INTRODUÇÃO

Não resta dúvida que o Direito brasileiro protege a vida, buscando garantir a existência do indivíduo. Desse modo, a legislação penal criminaliza os atos que importam na extirpação da vida de alguém. Tipos penais como o homicídio, instigação e auxílio ao suicídio, infanticídio e genocídio, tem o escopo de proteger a vida em detrimento à ação de outrem, e são encarados como tipos penais necessários à manutenção da existência do indivíduo, haja vista que protege todas as pessoas vivas dotadas de direitos de personalidade. Entretanto, quando se trata do crime de aborto, é verificável inúmeras controvérsias, haja vista que não é pacificado o conceito de vida intrauterina, o início da vida e a existência de direitos de personalidade do nascituro.

São muitos os ativistas pró-aborto, os quais defendem que a mulher deveria ter o direito de decidir se prosseguirá ou não a gravidez, pois a autonomia de sua vontade também é um direito resguardado constitucionalmente. Além disso, os ativistas pró-aborto defendem que a mera concepção ou a simples formação do zigoto[2] não é suficiente para gerar uma vida dotada de consciência e sujeita de direitos. Para muitos deles, a vida inicia-se com o nascimento, o que justificaria a legitimidade da interrupção da gravidez por mera deliberalidade da gestante.

Há também aqueles que defende existir um conflito de interesses, correspondendo, desse modo, um conflito entre princípios constitucionalmente estabelecidos, quando se tem de um lado, a autonomia da vontade da mulher, que teria direito de usar seu corpo como bem lhe entendesse, e de outro lado, o direito à vida – ou como muitos defendem, a expectativa de direito à vida do nascituro. Sabe-se que quando se tem direitos fundamentais em conflito diante de um caso concreto, o estado-juiz deve utilizar-se da técnica da ponderação ou sopesamento, auxiliado pelo postulado da razoabilidade. Em razão da utilização dessa técnica, houve um significativo aperfeiçoamento da jurisprudência do STF acerca do tema, que determinou pela exclusão da ilicitude de abortos de fetos anencefalos.[3] A própria legislação penal brasileira faz um sopesamento de direitos. Esse sopesamento pode ser percebido ao verificar o dispositivo que legaliza o aborto em caso de gestação proveniente de estupro – de um lado tem-se o direito à existência do nascituro e de outro, a dignidade da gestante a qual, nesse caso, deve prevalecer.[4]

Uma das maiores dificuldades no aperfeiçoamento da legislação e jurisprudência brasileira sobre o tema é a controvérsia que este enfrenta. Há inúmeras correntes científicas, filosóficas e religiosas sobre o conceito de vida, fazendo com que existam inúmeras divergências quanto ao seu início e significado. A controvérsia sobre o tema não se restringe somente à legislação penal brasileira, haja vista que atualmente, em vários estados dos EUA, se discute acerca da proibição de alguns métodos contraceptivos, que são amplamente utilizados, sob o argumento de que eles atentam contra a vida, caracterizando o aborto, o qual deveria ser reprimido por lei. Um exemplo da referida controvérsia é o fato recente em que a Justiça Federal nos Estados Unidos suspendeu a vigência de um regulamento de farmácia, aprovado no estado de Washington, que obrigava aos farmacêuticos a dispensar a pílula do dia seguinte, sem que fosse respeitado o direito à objeção de consciência. A decisão é uma medida cautelar que protege tanto os proprietários como os empregados das farmácias. A

alegação apresentada é de que seria inconstitucional obrigá-los a atuar em desacordo com as suas convicções morais e éticas sob pena de perder o negócio. A ordem judicial permite aos farmacêuticos a negar-se a vender a pílula com a condição de que encaminhe    quem a peça a outra farmácia próxima em que possa ser atendido. A pílula do dia seguinte, também denominada de "anticoncepção de emergência", foi autorizada nos Estados Unidos em 1988 e desde 2006 pode ser fornecida sem receita médica a maiores de 18 anos.

Em razão das controvérsias acerca do tema, o que aqui será discutido não se restringe a uma digressão meramente jurídica acerca do crime de aborto e à utilização de pílulas do dia seguinte, haja vista que a discussão sobre o tema perpassa pela biologia, filosofia, psicologia, sociologia, saúde pública, bem como pelo senso comum, costume e tradição religiosa.

  1. A PÍLULA DO DIA SEGUINTE: ATUAIS CONTROVÉRSIAS ACERCA DE SUA LICITUDE

O governo federal brasileiro distribuiu cerca de 175 mil cartilhas na rede pública de saúde com o objetivo de facilitar o acesso das mulheres à chamada pílula do dia seguinte. É a primeira vez que o Ministério da Saúde dá orientações claras a médicos e enfermeiros de postos de saúde e hospitais sobre a distribuição do contraceptivo emergencial. No livreto, o governo reforça que os comprimidos podem ser entregues por enfermeiros sem exigência de receita médica. A prescrição continua sendo obrigatória para venda nas farmácias, apesar de, na prática, a prescrição não ser exigida.

Embora não exista no Brasil qualquer remissão legislativa ou jurisprudência sobre o tema, o SUS fornece a pílula para mulheres que tenha sido vitimas de estupro.

Recentemente, um tribunal federal de apelações em Manhattan, Nova York, determinou que meninas americanas de qualquer idade poderão comprar pílulas do dia seguinte em duas versões genéricas (mais baratas) sem receita médica, isso enquanto o governo dos EUA recorre de um regulamento judicial que autoriza as vendas.

A decisão é a mais recente de uma série de medidas já tomadas nos EUA a favor e contra o acesso aos contraceptivos de emergência. A nova determinação foi recebida com elogios por advogados que defendem os direitos das mulheres e com críticas por conservadores e opositores, que argumentam que a disponibilidade do medicamento tira o direito dos pais de autorizar as filhas a usar a pílula do dia seguinte ou não.

Apesar de o tribunal ter permitido a venda irrestrita de duas versões do medicamento, foi recusada a venda irrestrita do produto “Plan B One-Step” – uma versão mais moderna, em um único comprimido – até que o mérito do apelo governamental seja decidido.

Para a presidente do Centro de Direitos Reprodutivos, Nancy Northup, a decisão do tribunal representa um “dia histórico para a saúde da mulher”. “Finalmente, depois de mais de uma década de atrasos por motivos políticos, as mulheres já não têm que suportar restrições invasivas, onerosas e medicamente desnecessárias para obter a contracepção de emergência”, disse em comunicado.

  1. UTILIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA PÍLULA DO DIA SEGUINTE

Composição da pílula do dia seguinte contém uma dose mais elevada do hormônio feminino progesterona, em relação aos anticoncepcionais tradicionais, e funciona melhor nas primeiras 24 horas após a relação sexual.

Se for tomada dentro de 72 horas após um estupro, sexo sem camisinha ou falha do preservativo, ou esquecimento da pílula normal, o medicamento é capaz de reduzir o risco de gravidez em até 89%. Se a menina ou a mulher já estiver grávida, a pílula não tem nenhum efeito, pois apenas impede a ovulação[5] ou a fertilização do óvulo.

Desse modo, a pílula do dia seguinte é um preparado hormonal que, tomado nas 72 horas após uma relação presumidamente fecunda, desencadeia um processo "antinidatório"[6], que impede que o eventual óvulo fecundo se implante na parede uterina. O resultado será a expulsão e a perda desse embrião.

As pílulas do dia seguinte devem ser tomadas em no máximo 72 horas após o coito desprotegido. Quanto mais rápido isto ocorrer, menores as chances de se engravidar. Composto por alta dosagem de hormônios, proporcional a pelo menos meia cartela de pílulas anticoncepcionais, tal método agirá no organismo feminino de formas diferentes, de acordo com a etapa do ciclo menstrual em que a mulher se encontra. Assim, pode: Impedir a liberação do ovócito[7], caso a mulher não tenha ovulado; alterar a secreção vaginal, tornando hostil o trajeto dos espermatozóides; alterar o endométrio (parede interna do útero), impedindo a fixação do ovócito já fecundado (nidação), sendo ele eliminado juntamente com a menstruação.

  1. CONCEPÇÃO DA IGREJA CATÓLICA ACERCA DO TEMA

Para a Igreja Católica, a consequência da pílula do dia seguinte não é outra coisa senão um aborto através de meios químicos. A posição foi assumida pela Academia Pontifícia para a vida dias depois de o produto ter sido posto à venda na Itália.

Defendendo que o óvulo fecundado é um indivíduo humano, a Academia discorda que se lhe atribua uma discriminação de valores nas diversas fases do seu desenvolvimento. Neste sentido, considera que a ação antinidatória é, na realidade, um aborto provocado quimicamente.

Nesta ordem de idéias, a igreja defende que eticamente, a ilegalidade absoluta de se proceder a essas práticas de abortamento subsiste igualmente pela difusão, prescrição e uso da pílula. Como tal, considera que todos aqueles que cooperam diretamente num tal processo, com ou sem intenção, são igualmente responsabilizados de um ponto de vista moral.

  1. O DIREITO PENAL BRASILEIRO E O INÍCIO DA VIDA

 

Embora a legislação e a jurisprudência brasileira não traga nenhuma remissão de forma explicita acerca do início da vida intrauterina, existe uma corrente majoritária desenvolvida no âmbito do Direito Penal Brasileiro, que defende que a vida intrauterina somente se inicia com a nidação, a qual ocorre aos quatorze dias depois da fecundação, momento em que o ovo encontra-se já fecundado no útero da mãe, isto é, o início da gestação. Entretanto, os argumentos trazidos nos livros e manuais de direito penal são, em sua maioria, relativamente frágeis e inconsistentes, haja vista que não trazem uma digressão bem detalhada acerca da vida e de seu início, que levem em consideração estudos aprofundados desenvolvidos no âmbito da biologia, medicina e neurociência, bem como não leva em consideração as recentes proposições filosóficas e mesmo religiosas desenvolvidas sobre o tema.

  1. O INÍCIO DA VIDA

 

 

Embora este trabalho tenha o escopo de investigar o início da vida humana intrauterina e se de fato ela realmente existe, é de grande relevância a investigação e construção do conceito de vida, o que se mostra imprescindível para se obter uma conclusão acerca do tema aqui discutido.

O conceito de “vida” é muito amplo e admite diversas definições. Ele pode se referir ao processo em curso do qual os seres vivos são uma parte; ao espaço de tempo entre a concepção e a morte de um organismo com estrutura celular; a condição de uma entidade que nasceu e ainda não morreu; e aquilo que faz com que um ser vivo esteja vivo.

Diante desse impasse, frente à definição mais atual e aparte as propostas não factualmente corroboradas, por certo, sabe-se que biologicamente vida é um fenômeno natural que pode ser descrito como um processo contínuo de reações químicas metabólicas ocorrendo em um ambiente evolutivamente estruturado de forma a tornar propícias a ocorrência e manutenção de tais reações; que fazem-se sempre sob controle direto ou indireto de um grupo de moléculas especiais, os ácidos desoxirribonucléicos, ou simplesmente DNA[8].

A presença de DNA ou, de forma "equivalente", RNA[9], é na atualidade condição necessária à definição de ser vivo, contudo discute-se ainda se a presença de forma potencialmente funcional dessa molécula é ou não condição suficiente para defini-la.

Para a medicina, se tem vida humana a partir da fecundação, que é quando o espermatozóide masculino se introduz no óvulo feminino.Portanto, no âmbito científico, existe uma tendência de que o zigoto é pessoa humana, gozando de todos os direitos inerentes a ela. Isto porque, possuindo um código genético completo, o desenvolvimento do zigoto dá-se em um processo contínuo, sem interrupção e por autogestão, culminando na pessoa humana, mesmo ainda no ventre materno.

Destaca-se que também existe outra corrente científica que desenvolve uma argumentação de caráter mais filosófico, que considera o zigoto apenas como pessoa humana em potencial.

A contra argumentação relativa à questão sobre o fato de se estar, desde a concepção, diante de uma pessoa humana recorre a dados científicos, como o faz o discurso oficial, e critica a visão biologista desse discurso. Em relação aos dados científicos, há uma concordância em torno da idéia de que eles não permitem afirmar com certeza a existência de uma pessoa humana desde os primeiros momentos da fecundação. Parece, ao contrário, mais provável que somente algum tempo após a concepção se possa admitir estar diante de uma pessoa humana em gestação. A argumentação aduzida em favor dessa concepção se baseia no fato de que não basta a existência de um código genético – o DNA – no zigoto para que se gere uma pessoa humana. Além disso, o desenvolvimento do zigoto não se dá em um processo contínuo, pois há mudanças qualitativas consideráveis no período embrionário. Nesse processo, entram em jogo inúmeros elementos, endógenos e exógenos, de maneira que não se pode argumentar que a pessoa está potencialmente no zigoto e que a passagem ao ato de tornar-se pessoa será automática. Em termos morais, coloca-se em questão a validade da obrigação moral de favorecer o processo de passagem da potência ao ato, quando há indicações de graves problemas ao término do processo.

Outro dado científico levantado é o de que a individuação se dá na segunda semana da gestação, no momento em que se dá a nidação, ou fixação na matriz. Ora, se filosoficamente o que constitui a pessoa é o fato de que se trata de um indivíduo, uno e único, a fixação da individualidade não pode se dar antes da nidação. O dado científico em favor dessa teoria é o de que, no caso da geração de gêmeos, a divisão do embrião[10] em dois indivíduos ocorre somente após esse processo.

Pode-se ainda usar como argumento a ocorrência da perda extraordinária de zigotos antes da fixação do óvulo fecundado. Calcula-se que em torno de 75% dos zigotos são eliminados antes de se implantarem na matriz. Esse dado leva muitos estudiosos a se perguntarem se, de fato, a natureza eliminaria tantas pessoas ou se esse processo não estaria indicando, ao contrário, que não existem elementos estruturais no zigoto que permitam reconhecê-lo como tal.

Finalmente, o recurso à ciência leva à consideração do desenvolvimento da consciência humana como critério para o estabelecimento da existência ou não de uma pessoa humana. Desse modo se reconhece que a hominização pela emergência da consciência humana. Isto é reconhece-se que o especificamente humano se dá com o surgimento da consciência. Afirma-se que a realidade de transcendência que caracteriza o ser humano e o diferencia de outras espécies animais é precisamente a consciência. Mas não há possibilidade de consciência sem vida cerebral. Em outras palavras, a hominização de cada ser humano supõe a 'emergência' ou o surgimento de sua consciência. Ora, o substrato orgânico indispensável para que possa existir consciência é o cérebro. A célula geradora do córtex cerebral[11] inicia seu desenvolvimento no 15º dia após a concepção e somente em torno da 8ª semana está suficientemente desenvolvido para que se possa detectar a atividade cerebral. Parece, assim, segundo esses dados biológicos que só se pode propor a existência de uma pessoa humana, a partir da existência do córtex cerebral, condição indispensável para que haja consciência humana.

Para mostrar a importância da consciência no estabelecimento da pessoa, propõe a hipótese de que se transplantassem todos os órgãos de um indivíduo para um outro corpo: não haveria, nesse caso, um transplante de pessoa. Mas se se chegasse a transplantar o sistema cerebral de um corpo a outro, ocorreria certamente um transplante de pessoa.

Na bibliografia recolhida a respeito dessa discussão, encontra-se um número considerável de teólogos e outros especialistas católicos que propõem que não se pode falar de pessoa humana em relação ao fruto de uma concepção em seus primeiros estágios. Assim, Bedate propõe que somente após a 6ª ou 8ª semana se poderia admitir a existência de uma pessoa. Para ele, apenas um acordo ético, racional, estabelecido em um diálogo interdisciplinar pode chegar a definir o valor ético da realidade humana em desenvolvimento. Propõe a busca de um novo paradigma de valoração das realidades biológicas e de estabelecimento do que é ou não natural. Também Sanchez afirma que a discussão sobre o início da vida humana não pertence à teologia, mas requer uma perspectiva multidisciplinar.

Desse modo, alguns juristas e neurocientistas argumentam que se a morte ocorre com a interrupção da função cerebral, a vida humana deveria iniciar com o início da função cerebral, mas outros pensadores argumentam com outros parâmetros essenciais à vida.

Acreditava-se que o psiquismo humano era exercido no momento em que ocorria o nascimento, entretanto, hoje em dia, através da ultrassonografia, estudos e pesquisas científicas vem mostrando um novo universo fetal e seu desenvolvimento emocional. A partir desses estudos, pôde se perceber que tudo que uma mulher grávida sente emocionalmente fica registrado no subconsciente do feto e tem grande influência por toda sua vida.Isso implica no fato de que os traços psicológicos e as referências mentais, bem como doenças etc.,são adquiridas pelo nascituro durante a gestação. Por exemplo, existem estudos que mostram que aqueles fetos que dormem muito no período da vida fetal são pelo fato deste ser possuidor de uma depressão psíquica causado pelos traumas emocionais da mãe.Isto corrobora com o entendimento de que a vida psíquica está sendo formada antes mesmo da concepção.

No judaísmo, a vida se inicia a partir da fecundação. Segundo textos talmúdicos, o feto recebe a alma após quarenta dias de gestação. Opinião dividida por religiões subsequentes, como o cristianismo.

Segundo Hipócrates, o pai da medicina, opinião compartilhada por muitos geneticistas, a vida humana se inicia ou começa a sua existência na fecundação, posto que neste momento, todos os elementos genéticos para definir o futuro ser humano já estão presentes no material genético das duas células monozigóticas[12] que se encontram. Embora alguns feixes do tecido neuronal comecem aparecer já na segunda semana de gestação, alguns neurocientistas acreditam que a vida humana demora um pouco mais para aparecer. Seus argumentos são diversos. Muitos neurocientistas acreditam que a vida inicia-se a partir da décima sexta semana de gestação, haja vista que é quando o cérebro já esta bem esboçado anatomicamente. Há também neurocientistas que defende que a vida inicia-se na vigésima oitava semana, época em que o feto inicia sua relação com os sentidos (dor, tato, etc.).

  1. O CRIME DE ABORTO E A UTILIZAÇÃO DA PÍLULA DO DIA SEGUINTE

Sabe-se que a pílula do dia seguinte age sobre o zigoto impedindo a nidação. Portanto, considerar que a vida inicia-se a partir da fecundação, tendo em vista que é a partir daí que se tem um ente com patrimônio genético, deveria ser considerado ilícito a utilização das pílulas do dia seguinte, ou qualquer outro método contraceptivo que impeça a nidação.

Caso entendamos que a vida se inicia com a nidação ou com a formação cerebral, não há que se discutir se a utilização de pílulas do dia seguinte é ilícita, por atentar contra a vida de outrem. Entretanto, se adotarmos o conceito de vida que vem sendo desenvolvido pela medicina e biologia, a utilização das referidas pílulas configurariam ato ilícito, por violar o direito à vida, podendo inclusive iniciar a discussão se haveria ou não crime em sua prática.

Entretanto, considerar que a simples utilização dessas pílulas configuraria o crime de aborto traria várias implicações à teoria do crime e à aplicação do direito penal.

Sabe-se que o crime de aborto somente pode ser praticado na modalidade dolosa, haja vista que não existe previsão legal do tipo culposo. E sabe-se também que o dolo implica em previsão e conhecimento do resultado pretendido e quisto. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade). Desse modo, não há o que se discutir sobre a configuração do referido crime, nos casos em que a lei traz um permissivo (estupro, feto anencefalo).

Segundo a redação do Código Penal do Brasil (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A doutrina jurídica observa que o Código Penal Brasileiro adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento, respectivamente, para caracterizar uma ação dolosa, e portanto, este subdivide-se em duas modalidades - dolo direto e dolo eventual:

O primeiro é o dolo propriamente dito, ou seja, quando o agente quer cometer a conduta descrita no preceito primário da norma supra mencionada, alguns doutrinadores chegam a classificar o dolo direto em primeiro grau e segundo grau, aquele diz respeito ao fim de agir e aos meios empregados; e este, aos efeitos concomitantes (colaterais) de uma ação. Já o dolo eventual é aquele em que o indivíduo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado, anuindo com sua realização. A diferenciação de dolo eventual e culpa consciente é sutil, não sendo incomum a confusão dos conceitos. Entretanto, no dolo eventual há o conhecimento e previsão do resultado, posto que na culpa consciente não.

Chega a ser óbvia a constatação de que a simples utilização da pílula do dia seguinte não acarreta em aborto praticado com dolo direto, haja vista que,se a pílula é utilizada dentro das primeiras setenta e duas horas após a relação sexual, não há possibilidade de se prever, pelo menos com certeza, se houve ou não fecundação. Não havendo o elemento psicológico que é a previsão ou o conhecimento do resultado, não há possibilidade da pratica de crime doloso, mesmo havendo o elemento volitivo (vontade).

Não há que se discutir dolo eventual nesse caso, pois a vontade consiste diretamente em impedir a nidação, expulsando o zigoto do ventre da mulher.

Portanto, dessa forma, se há o escopo de criminalizar a conduta que implica na expulsão do zigoto do ventre materno, seria necessário criar um novo tipo penal, que seria no caso, um crime de mera conduta, ate a impossibilidade de previsão da fecundação e consequentemente previsão do resultado.

  1. CONCLUSÃO

 

Diante das controvérsias e impasses no campo do Direito, da ciência e da própria religião e de pesquisas e estudos que foram aqui apresentados e discutidos, chegamos a seguinte conclusão:

  • Não existe uma teoria clara em concisa sobre a vida ou o início da vida desenvolvida pelo direito penal, posto que ele deve se valer daquelas teorias desenvolvidas no âmbito das ciências naturais (medicina, biologia, neurociência) e se valer de conceitos filosóficos e pragmáticos acerca do tema.
  • Não existe um consenso entre as teorias desenvolvidas pela biologia e neurociência acerca do início da vida.
  • A medicina e a biologia consideram que a vida se inicia com a fecundação, momento em que o espermatozóide fecunda o útero, formando o zigoto, pessoa humana, dotada de patrimônio genético (DNA).
  • A igreja católica romana adota posicionamento oficial no sentido de que a vida inicia-se com a formação do zigoto e qualquer medida com a finalidade de impedir a nidação seria atentado, pelo menos moral, à vida humana.
  • Segundo teorias desenvolvidas no âmbito da neurociência, a vida está intimamente ligada as sensações e aos impulsos nervosos, posto que a vida somente iniciaria a partir da formação cerebral.
  • Há uma tendência, que é puramente dogmática, no âmbito da doutrina do Direito Penal Brasileiro, que considera que a vida se inicia com a nidação (início da gestação), esta que ocorre na segunda semana após a fecundação.
  • Adotando o posicionamento doutrinário do direito penal brasileiro e os conceitos de vida que estão sendo desenvolvidos no âmbito da neurociência, qualquer ato que impeça a nidação, como a utilização da pílula do dia seguinte, em hipótese alguma pode ser considerada atentado á vida humana e consequentemente, crime de aborto, tendo em vista que conforme esses conceitos, sem a nidação não há vida.
  • Mesmo se a legislação brasileira adotasse o conceito biológico de vida (conceito que considera o inicio da vida a partir da fecundação e formação do zigoto), a simples utilização de pílulas do dia seguinte não poderia configurar a prática do crime de aborto, haja vista que, mesmo havendo os elementos do crime como a ocorrência de um fato típico e ilícito praticado por pessoa imputável, não haveria dolo, tendo em vista que, embora havendo o elemento volitivo na conduta do agente, não haveria o elemento psicológico que é o conhecimento e previsão do resultado. Portanto, tendo em vista que não há como prever, nas primeiras setenta e duas horas após a relação sexual, se houve a fecundação, não há como prever se haverá ou não a formação do zigoto e o impedimento da nidação.
  • Caso a legislação brasileira entenda que a vida se inicia com a fecundação e com a simples formação do zigoto, se houver a necessidade de criminalizar a utilização da pílula do dia seguinte, seria necessária a criação de um novo tipo penal – um crime de mera conduta, haja vista que não haveria a possibilidade de prever ou não a ocorrência de um possível aborto com a simples utilização das pílulas.

 

REFERÊNCIAS

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ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte geral. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


[2]Zigoto (ou ovo, nos animais) é a célula diploide resultante da união dos núcleos haploides (cariogamia) de duas células eucarióticas mutuamente compatíveis. É o produto da reprodução sexuada.

[3] ADPF nº 54/DF de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, julgada dia 12 e 13/04/2012.

[4]  Artigo 128, II do Código Penal Brasileiro.

[5]A ovulação nos seres humanos é o processo em que o Ovócito II segue do ovário para a tuba uterina, onde pode ser fecundado e ter início a gestação. Se isso não acontece, ocorre a menstruação.

[6]Antinidatório é o impedimento da nidação. Nidação é o momento em que, na fase de blástula, o embrião fixa-se no endométrio.

[7]Os ovócitos ou oócitos, são células germinativas femininas ou células sexuais produzidas nos ovários dos animais. Resultam de um processo fisiológico denominado oogénese (ovogénese, oogênese ou ovogênese).

[8]O ácido desoxirribonucleico (ADN, em português: ácido desoxirribonucleico; ou DNA, em inglês: deoxyribonucleic acid) é um composto orgânico cujas moléculas contêm as instruções genéticas que coordenam o desenvolvimento e funcionamento de todos os seres vivos e alguns vírus, e que transmitem as características hereditárias de cada ser vivo. O seu principal papel é armazenar as informações necessárias para a construção das proteínas e ARNs. Os segmentos de ADN que contêm a informação genética são denominados genes. O restante da sequência de ADN tem importância estrutural ou está envolvido na regulação do uso da informação genética.

[9]Na biologia, o ácido ribonucleico (sigla em português: ARN e em inglês, RNA, ribonucleic acid), é o responsável pela síntese de proteínas da célula.

[10]O embrião, nas plantas, é a parte da semente, e, nos animais, é o produto das primeiras modificações do óvulo fecundado, que vai dar origem a um novo indivíduo adulto.

[11]O córtex cerebral corresponde à camada mais externa do cérebro dos vertebrados, sendo rico em neurônios e o local do processamento neuronal mais sofisticado e distinto. O córtex humano tem 2-4mm de espessura, com uma área de 0,22m² (se fosse disposto num plano) e desempenha um papel central em funções complexas do cérebro como na memória, atenção, consciência, linguagem, percepção e pensamento.

[12]Células idênticas que provém de um único zigoto.


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