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O acesso à justiça e a prevenção de litígios através da sistemática introduzida pela Lei n.º 11.441/07

O acesso à justiça e a prevenção de litígios através da sistemática introduzida pela Lei n.º 11.441/07

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A presente obra tem por escopo abordar as mudanças introduzidas pela Lei n.º 11.441/07, que possibilitaram a realização de inventário, partilha, separação e divórcio de maneira diversa da jurisdicional.

1. INTRODUÇÃO

A presente obra tem por escopo abordar as mudanças introduzidas pela Lei n.º 11.441/07, que alteraram os artigos 982 e 983, e introduziu o artigo 1.124, todos do Código de Processo Civil para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via diversa da judicial. Tais alterações inserem-se no contexto de uma das principais discussões acerca do funcionamento dos sistemas jurídicos modernos: o acesso efetivo à Justiça.

2. DESENVOLVIMENTO

O conceito de acesso à Justiça, a partir a concepção liberal de Estado dos séculos XVIII e XIX, compreendia unicamente o direito formal de um cidadão propor ou contestar uma ação. No entanto, a emergência de direitos fundamentais como condição para a convivência coletiva, mormente sob a influência do Estado Social e do Democrático de Direito, fez reconhecer a existência de direitos individuais e sociais efetivos de acesso à Justiça.

Nesse contexto, o acesso à Justiça torna-se tema central da moderna processualística, além de constituir relevante elemento de uma sociedade organizada, uma vez que se traduz em um processo de expansão das liberdades que os indivíduos desfrutam.

Questões pertinentes aos custos e ao tempo de um processo judicial, assim como seus procedimentos exigidos, compõem um quadro apresentado a legisladores e juristas que se esforçam para indicar caminhos e soluções para a melhor concretização deste dito acesso à Justiça. Nesse sentido, apresentam-se alterações nos procedimentos judiciais e o desenvolvimento de vias alternativas ao tradicional sistema judiciário.

Com essa preocupação, promulgou-se no Brasil em 2004 a Emenda Constitucional n.º 45, que tratou da reforma do Poder Judiciário, ano em que houve a celebração do denominado Pacto Republicano, formalizado pelos chefes dos poderes da República.

A citada emenda objetivou o controle da morosidade processual, e consequentemente a baixa eficácia das decisões judiciais, que retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência e geram impunidade. A razoável duração dos processos judiciais e administrativos, erigida à categoria de direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/04, teve como importante instrumento a Lei n.º 11.441/07, que tratou de possibilitar a realização de inventários, separações, divórcios e partilhas de bens por via administrativa. Tais medidas têm por objetivo desafogar o Poder Judiciário, que deverá se ocupar com litígios propriamente ditos, num célere espaço de tempo.

O desenvolvimento de uma via diversa da judicial deve constituir um meio efetivo de concretização de direitos individuais. A busca pela efetividade é acompanhada por uma evidente preocupação em preservar a segurança jurídica, com a necessária imposição de estabilidade nas relações sociais. A opção pela via administrativa para a realização de inventários, separações, divórcios e partilhas de bens ocorre mediante a lavratura de escritura pública em notas de Tabelião, com a efetiva participação de advogado.

O Tabelião de Notas é profissional do direito, portador de fé-pública, cujo ministério objetiva garantir a publicidade, autenticidade, segurança jurídica e eficácia dos atos e fatos jurídicos por ele lavrados e autenticados. A fé-pública notarial fornece evidência e força probante, ou seja, firmeza jurídica daquilo que se atesta. Dessa forma, o notário atua ativamente na formalização da vontade jurídica das partes, na condição de verdadeiro autenticador, e não mera testemunha dos fatos narrados perante ele.

Ao advogado, por sua vez, indispensável à administração da justiça, de acordo com o comando constitucional esculpido em seu art. 133, compete, juntamente com o notário, a função de aconselhamento das partes sobre as consequências legais da formalização do instrumento, seja ele de divórcio, separação, partilha de bens, etc.

Observadas as formalidades legais necessárias à eficácia e vontade das partes, o instrumento público lavrado em notas de tabelião constitui título hábil para registro junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou junto ao serviço de Registro de Imóveis, conforme o caso, independentemente de qualquer homologação judicial. Importante destacar que a escritura pública também é considerada título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, CPC

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (grifos do autor).

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Mesmo que o presente trabalho não tenha por escopo analisar o processo de execução e seus títulos a ele correlatos, é importante registrar que o fato de a escritura se traduzir em título executivo vem de encontro com o princípio processual de efetivo acesso à Justiça, uma vez que para alcançar o bem da vida pretendido, não há necessidade de tramitar todo o processo de conhecimento.

Assim, a abrangência da justiça notarial, instrumentalizada pela Lei n.º 11.441/07, se encontra em consonância com o princípio fundamental de acesso efetivo e célere à Justiça.

3. DA PREVENÇÃO DE LITÍGIOS

As transformações sociais pelas quais passaram a Humanidade, em especial após a II Guerra Mundial, fizeram com que a vida moderna exigisse maior eficiência e celeridade nos atos jurídicos. Assim, a busca por soluções jurídicas eficazes passa, necessariamente, por sistemáticas alternativas para a solução das relações negociais.

Os conflitos em que não há a existência de litígio podem, e devem, em homenagem à celeridade, ser solucionados por outras organizações, como a atividade notarial.

A atividade notarial desempenha relevantíssimo papel no sistema jurídico de prevenção de litígios. Vale ressaltar que o Tabelião de Notas é profissional do Direito, dotado de fé-pública, e ao desempenhar seu ministério, formaliza a vontade das partes capazes, ou seja, adequa os atos e fatos jurídicos em instrumento público apropriado para que produzam o melhor efeito jurídico ao caso concreto, acautelando, por conseguinte, eventuais lides, que necessariamente desaguariam na via judicial.

O notário norteia a vontade das partes juridicamente capazes e atua como verdadeiro autenticador, ou seja, por meio de seus conhecimentos jurídicos e de sua imparcialidade, adequa à lei aquilo que os cidadãos desejam, a fim de conferir firmeza jurídica ao ato praticado.

Assim, os instrumentos lavrados em notas de tabelião gozam de segurança jurídica, contribuindo dessa forma para a prevenção de discussões em âmbito judicial, desafogando sobremaneira as já abarrotadas portas do Poder Judiciário, dispensando-se assim a tutela jurisdicional para a efetivação de direitos.

Através de atividade eminentemente jurídica, o Tabelião de Notas tem por dever atuar em estrita harmonia com o ordenamento jurídico, moldando e adequando a vontade das partes ao Direito, sempre respeitando as formas lícitas, zelando ainda pela autonomia das partes civilmente capazes, assegurando a estes sua livre emissão da vontade, sem qualquer vício.

Conclui-se, pois, que a atividade notarial é desempenhada de forma imparcial, pública, técnica e cautelar, sendo desenvolvida com prudência e responsabilidade, o que permite assegurar que a grande maioria dos atos notariais não serão objeto de questionamento na via jurisdicional. Assim, pode-se dizer que a referida atividade desempenha relevante papel de colaboração processual, já que os documentos notariais possuem presunção legal de veracidade e legitimidade, evitando que os fatos neles compreendidos sejam objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.

4. DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA AMIGÁVEL EXTRAJUDICIAL

O artigo 982 do Código de Processo Civil autoriza a realização de inventário e de partilha por escritura pública, perante Tabelião de Notas, caso todos os interessados sejam capazes e se estiverem de acordo com o objeto do negócio jurídico.

Calha registrar que a realização do inventário e da partilha amigáveis não incidem as regras de competência do CPC, de modo que a escritura pública poderá ser lavrada em qualquer serviço de tabelionato de notas do país, de acordo com o artigo 8º da Lei n.º 8.935/94, Lei dos Notários e Registradores, in verbis:

Art. 8º. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar da situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Após a lavratura do título público, dotado de fé-pública e presunção legal de legalidade e veracidade, este já se encontra apto a ingresso no registro público, nos termos do artigo 167, I, 24, da Lei n.º 6.015/73, Lei de Registros Públicos. Vejamos:

Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

I – o registro:

(omissis)

24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento de dívidas da herança;

 

 

Assim, percebe-se que a alteração legislativa sofrida pelo Código de Processo Civil com a Lei n.º 11.441/07, autorizou o ingresso no registro público da escritura pública, nos mesmos moldes que a Lei de Registros Públicos, de 1973, autorizava à sentença.

A escritura pública do inventário e da partilha amigável pode ser feita a qualquer tempo, sendo que, enquanto não realizado o ato, e devidamente registrado em registro público, a herança deverá ser administrada pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 985 e 986, ambos do codex processual.

Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

A escritura pública tem por objeto a formalização e instrumentação da vontade das partes maiores e capazes, a fim de realizarem o negócio jurídico de inventário e de partilha dos bens deixado pelo de cujus. O objeto do inventário e da partilha é a herança, ou seja, a universalidade de bens e direitos do falecido. Assim, não se admite a lavratura de escritura pública para a realização de inventário ou partilha parcial de bens.  

5. DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO CONSENSUAL

O artigo 3º da Lei n.º 11.441/07, aduziu o artigo 1.124 ao Código de Processo Civil, vazado nos seguintes termos:

Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

O divórcio, ao contrário da separação, dissolve inteira e definitivamente o vínculo matrimonial, e foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional nº 09, de 28 de junho de 1977.

Como já dito alhures, as grandes transformações da sociedade moderna reclamam rápidas soluções para os atos cotidianos da vida civil, e nesse contexto surgiu a Lei nº 11.441/07, que autorizam a realização do divórcio e da separação, desde que consensuais, pela via administrativa. Assim, não é mais necessário ingressar com uma ação judicial para que se produza efeito, bastando apenas os até então cônjuges comparecerem, assistidos por um advogado, perante um ofício do Registro Civil e apresentar tal pedido junto ao órgão competente para tal fim.

Calha registrar que a via notarial somente poderá ser utilizada se o casal não possuir filhos menores ou incapazes, visto que se assim o for é necessário e indispensável a interveniência de um membro do Ministério Público que atuará como fiscal da lei para preservar os interesses do menor ou incapaz e a escritura pública deverá sempre dispor sobre a partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia bem como a retomada do nome utilizado anteriormente ao casamento.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. São Paulo: RT, 1998.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CHAVES, Carlos Fernando Brasil e REZENDE, Afonso Celso F. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

FILHO, Nicolau Balbino. Registro de Imóveis. Doutrina. Prática e Jurisprudência. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012

KONNO, Alyne Yumi. Registro de Imóveis: Teoria e Prática. Editora Memória Jurídica, 2010.



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