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A legitimidade dos herdeiros e a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais relativo ao acidente do trabalho que acarretou no óbito do trabalhador

A legitimidade dos herdeiros e a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais relativo ao acidente do trabalho que acarretou no óbito do trabalhador

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O presente artigo busca apresentar a discussão sobre a legitimidade dos herdeiros e a competência da justiça do trabalho para julgar ações de danos morais relativos ao acidente de trabalho que acarretou no óbito do trabalhador.

RESUMO: O presente artigo busca apresentar a discussão sobre a legitimidade dos herdeiros e a competência da justiça do trabalho para julgar ações de danos morais relativos ao acidente de trabalho que acarretou no óbito do trabalhador. Para isso, se faz necessário abordar e estabelecer as distinções entre jurisdição e competência, bem como os seus conflitos. Esclarecer quanto à legitimidade dos herdeiros que buscam a reparação por dano moral em decorrência do acidente de trabalho que levou o trabalhador a óbito, conceituar o dano moral e principalmente dano moral em ricochete. E ao final, ressaltar a importância da emeda constitucional de 45/2004 na significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho. O método utilizado foi à pesquisa bibliográfica.

PALAVRAS CHAVES: Competência, Dano Moral, Acidente de Trabalho, Herdeiro.

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é esclarecer quanto à legitimidade dos herdeiros em requerer indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho que acarretou na morte do trabalhador. Ainda, elucidar qual a Justiça competente para julgar as ações de danos morais decorrentes de acidentes do trabalho.

Desse modo, procura-se distinguir-se jurisdição de competência e seus respectivos conflitos. Faz-se um breve histórico sobre a competência da Justiça do Trabalho ao longo das Constituições brasileiras. Nota-se que antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004 a competência para julgar ações de danos morais era de alçada da Justiça comum.

Após o advento da referida Emenda é que a competência da Justiça do trabalho foi ampliada abrangendo também as ações de indenização por danos morais em que há a morte do empregado.

As decisões dos tribunais mostram que muito antes da entrada em vigor da EC 45/2004, já havia questionamentos sobre a competência da Justiça Trabalhista, entretanto, o posicionamento ainda era no sentido de que a competência para julgar as ações que envolvessem danos morais era da Justiça Ordinária.

Há ainda a necessidade de conceituar dano moral e dano moral em ricochete, observando-se que os familiares do empregado falecido são diretamente atingidos pela morte do obreiro e tem direito a indenização por danos morais.

Quanto à metodologia empregada optou-se pela pesquisa bibliográfica e o método lógico indutivo.

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

 Para Chiovenda, a jurisdição consiste "na função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela vontade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la praticamente, efetiva" [1].

Sergio Pinto Martins define a atividade jurisdicional como “... o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado” e define competência como uma “... parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões” [2].

Segundo afirma Carlos Henrique Bezerra Leite: “Tradicionalmente, diz que competência é a medida de jurisdição de cada órgão estatal. É a competência que legitima o exercício do poder jurisdicional” [3].

Portanto, jurisdição é o poder de julgar.  Já a competência nada mais é do que a delimitação jurisdicional de cada órgão judicial. Sendo assim, a Justiça do Trabalho é dada a competência para solucionar lides envolvendo a relação de trabalho, conforme disposto no art. 114 da Carta Magna; Já à Justiça Militar Estadual compete processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, atual redação, após emenda 45/2004, do § 4º do art.125 da Constituição Federal de 1988.

Insta salientar, a competência da Justiça do Trabalho pode ser dividida em relação:

  1. Ao lugar (racione loci) ou de foro, que é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias, ou seja, é aquela fixada para delimitar territorialmente a jurisdição, estando definida no caput do art. 651 da CLT: a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro;

  1. À função, definida pela CF/88, pelas leis de processo e pelos regimentos internos dos tribunais trabalhistas, para as Varas do Trabalho, os TRTs e o TST. Sendo ela, nas Varas do trabalho, exercida pelo Juiz do Trabalho, de forma monocrática, e está prevista nos arts. 652, 653 e 659, da CLT;
  1. À matéria (ratione materiae), decorrente do art. 114 da CF/88, com as alterações dadas pela EC nº. 45/04, qual será analisada mais profundamente à posteriori.
  1. A pessoa, conforme cominação legal, art.114, I, VI e IX, após a EC nº 45/04, passando a ser competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, ou seja, as relações entre trabalhadores em geral e seus respectivos tomadores de serviço;

Portanto, observa-se que com o advento da Emenda 45/2004, ampliou-se significativamente a competência da Justiça do Trabalho, por consequência, surgiram diversos tipos de conflitos de competência.

A Consolidação das Leis do Trabalho não trata como conflito de competência, mas sim como conflito de jurisdição, dispostos pelo artigo 803 e seguintes. Na omissão, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, arts. 115 a 124.

Destaca-se, em todos os artigos relacionados ao tópico, o Código de Processo Civil fala em conflito de competência, já a Constituição Federal trata como conflito de jurisdição os estabelecidos entre tribunais superiores, e a doutrina e jurisprudência aceitam as duas terminologias, conflitos de competência e de jurisdição.

CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

O conflito de jurisdição é aquele existente entre órgãos de diferentes organizações judiciárias, ou seja, Justiças diferentes.

Sobre esses conflitos de jurisdição, nos dizeres do art. 803 da CLT, os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre as Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; entre os Tribunais Regionais do Trabalho; entre os Juízes e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.

Tais conflitos podem ser sugeridos pelos juízes ou tribunais trabalhistas, pelo MPT, atuando como órgão agente ou interveniente, ou a própria parte interessada, pessoalmente ou mediante representação (art. 805, CLT).

CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Institui a lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil, art. 115, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes; quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[4] ensinam:

“Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação, manifestada essa divergência nos mesmos autos. Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a causa. O objeto do conflito de competência é uma ação única. Quando se discute a competência do juiz para julgar várias causas, alegando-se haver conexão ou continência entre elas, pode ocorrer o conflito de competência, desde que haja discordância dos juízos sobre a reunião das ações”.

A propósito, não existe conflito de competência quando o julgador se declara impedido ou suspeito de julgar, pois a competência diz respeito ao juízo, enquanto a suspeição está relacionada com a pessoa do julgador.

Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[5]:

“Impedimento e suspeição. Substituição automática. Quando o magistrado se dá por impedido ou suspeito e remete os autos a seu substituto automático, não nega competência do juízo, pois impedimento e suspeição são causas de inabilitação da pessoa física do juiz para a causa. Assim, não há conflito de competência quando o substituto automático discorda da decisão de seu colega. O juízo para o qual foi distribuída a ação continua competente, somente se alterando a direção do processo, que passa para seu substituto automático”.

Neste sentido, indica a jurisprudência:

“PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DECLARADA POR MOTIVO ÍNTIMO. REMESSA DOS AUTOS AO SUSBTITUTO LEGAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. A declaração de suspeição e impedimento se relaciona à imparcialidade do órgão julgador, ao passo que o conflito de competência positivo ou negativo refere-se à celeuma instalada em mais de um órgão jurisdicional sobre a competência para julgar determinada demanda. Tratando-se de declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, § único, do CPC, não há a declinação da competência para o processamento e julgamento do feito, motivo pelo qual não se conhece do conflito suscitado. (TJ-MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/04/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL)”.

De acordo com o CPC, art. 116 dispõe que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo próprio juiz.

Por foça do paragrafo único do artigo supracitado, o Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

O conflito de competência será suscitado ao presidente do tribunal (art.118 do CPC): pelo juiz (por ofício) ou pela parte e pelo Ministério Público (por petição). O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito (Parágrafo único)

Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento (Súmula 180 do STJ).

Importante ratificar, o conflito de competência só caberá se ainda não existir sentença transitada em julgado proferida por um dos juízes conflitantes (Súmula 59 do STJ).

Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. (Súmula 03 do STJ).

BREVE HISTÓRICO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A história da competência da Justiça do Trabalho no Brasil se desenvolveu através das diversas constituições que surgiram. Nas primeiras constituições nota-se que a competência para julgar acidentes do trabalho não mudaram e eram de competência da Justiça Ordinária.

Importante ressaltar que na constituição de 1934 não era usada a palavra competência, como bem descreve Sergio Pinto Martins[6]:

“Não usava o art. 122 da Constituição de 1934 a palavra competência, mas mencionava que, para dirimir questões entre empregados e empregadores, fica instituída a Justiça do Trabalho. Indiretamente, verifica-se a competência da Justiça do Trabalho”.

As Constituições de 1937, 1946 e 1967 discorriam que competia à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas da relação de trabalho. Já os dissídios que envolvessem acidente do trabalho eram de competência da Justiça Ordinária.

A Emenda Constitucional n° 1 de 1969, não trouxe grandes mudanças para o cenário trabalhista e os litígios que envolvessem acidente do trabalho continuavam a pertencer a justiça Comum.

Com a Promulgação da Constituição de 1988, a competência da Justiça do trabalho veio descrita no artigo 114:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e trabalhadores, abrangidos os antes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, do Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

Renato Saraiva[7] discorre sobre o assunto:

“[...] o tema competência na seara trabalhista ganhou grande importância em função da alteração introduzida pela EC45/2004, a qual, ao modificar a redação do Art. 114 da CF/1988, elasteceu, consideravelmente, a competência material da Justiça do Trabalho”.

Desta forma, após o advento da EC 45/2004, o Art. 114 da CF passou a ter a seguinte redação:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”. 

Notoriamente, com o advento da EC 45/2014, a nova redação do artigo retro mencionado traz para Justiça Laboral, litígios que envolvam a relação de trabalho (gênero) e não mais apenas as relações de emprego, como outrora.

Cumpre consignar, por importante, com as alterações no tocante à nova competência, modificando as diretrizes constitucionais, a Justiça do Trabalho passou a ser responsável por todas as ações que envolvem relação de trabalho. Todavia, merecem ser analisadas com certa cautela, pois suscitam diferentes e relevantes interpretações.

Diferente da relação de emprego, existente no texto anterior, atualmente, por força da Emenda Constitucional 45/2004, consta a expressão relação de trabalho, o que é mais ampla e genérica, não se restringindo, apenas, aos julgamentos dos conflitos entre empregados e empregadores.

COMPETÊNCIA MATERIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Antes da EC 45/2004, a competência na Justiça do Trabalho não era estabelecida pela matéria, mas sim em razão da pessoa – litígios entre empregado e empregador. Com o advento da Emenda, a competência passou a ser em razão da matéria, estabelecendo que a Justiça do Trabalho era competente “para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho”.

Com a modificação do texto constitucional, houve quem entendesse que a competência da Justiça do Trabalho não se alterou, e que o termo “relação de trabalho” já era recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Contudo, grande parte da doutrina entendeu que o legislador ao adotar outra expressão, quis estender a competência da Justiça do Trabalho, abrangendo, por exemplo, os trabalhadores autônomos, eventuais, temporários, tornando a expressão “relação de emprego” espécie da “relação de trabalho”.

Segundo Wagner D. Giglio[8], a relação de trabalho “consiste no vínculo resultante da prestação pessoal de serviços em proveito de outrem, pessoa física ou jurídica, que os remunera”.

 Já a definição de relação de emprego pode ser extraída do art. 3º da CLT, sendo necessária a existência de alguns elementos, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.

Nessa esteira, O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen[9], afirmou que a competência

“é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador. Se ambos comparecem a juízo como tais, inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do  Poder Judiciário nacional, independente de perquirir-se a fonte formal do Direito que ampara a pretensão formulada. Vale dizer: a circunstância de o pedido  alicerçar-se em norma do Direito Civil, em si e por si, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho se a lide assenta na relação de emprego, ou dela decorre. Do contrario, seria inteiramente inócuo a preceito contido no artigo 8°, § único, da CLT, pelo qual a justiça do Trabalho pode socorrer-se do ‘direito comum’ como ‘fonte subsidiária do direito do trabalho’. Se assim é, resulta evidente que a competência da justiça do trabalho não se cinge a dirimir dissídios envolvendo unicamente aplicação do direito do trabalho, mas todos aqueles não criminais, em que a disputa se dê entre um empregado e um empregador nesta qualidade jurídica”.

A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E A COMPETÊNCIA PARA JULGAR ACIDENTE DE TRABALHO QUE ACARRETOU NO ÓBITO DO TRABALHADOR.

A principal discussão sobre a legitimidade para pleitear a indenização, está em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica, uma vez que o dano moral não tem caráter patrimonial por não objetivar o reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.

Com a ocorrência de acidente do trabalho, que venha causar a morte do trabahador, não há dúvidas que a tragédia desestrutura o núcleo familiar, não somente pela ausência da referida renda, que por si só motivo de angústia, mas pela ausência do ente querido, cuja existência pertencia à rotina e a vida de outras pessoas.

Importante frisar que, apesar de ser um direito personalíssimo, o dano moral gera uma multiplicidade de consequências que por vezes extrapolam o âmbito do indivíduo diretamente atingido, violando o patrimônio moral de terceiros. Essa categoria de dano moral, causando sofrimento a diversas pessoas, é denominada de dano moral reflexo ou de dano moral em ricochete.

DO DANO

A palavra dano advém do latim dagnum e significa o prejuízo que um indivíduo sofre em detrimento de uma ação ou omissão ocasionada por terceiro, sendo esse bem lesado tutelado juridicamente.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam dano ou prejuízo como sendo “A lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não – causado por ou omissão do sujeito infrator, causado por ação ou omissão do sujeito infrator.” [10]

Desta forma, pode-se dizer que dano é toda a lesão causada por uma ação ou omissão de terceiro, sendo o bem lesado juridicamente tutelado pelo individuo que sofre a ação, como por exemplo: o direito a imagem, sigilo de correspondência, a vida, a intimidade do individuo, também os danos morais, conforme abordaremos abaixo.

O dano moral consiste em lesão ao direito que não é aferível economicamente, dano este, que causa humilhação, dor, sofrimento, angustia, ou seja, que atinge o indivíduo em sua dignidade, como preceitua o Artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, vejamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Seguindo essa linha de pensamento, podemos concluir que, para a configuração do dano moral, é imprescindível a caracterização do dano à  personalidade do individuo, ou seja, que a lesão atinja o seu “brio”, causando-lhe, entre outros danos, um grande sofrimento interno, como por exemplo, dor, angústia, aflição.

DO DANO MORAL EM RICOCHETE

O dano moral em regra é um direito personalíssimo, pois atinge diretamente a pessoa, abalando sua moral, honra, imagem. Entretanto, esse dano pode extrapolar o indivíduo e atingir outras pessoas, é o chamado dano em ricochete ou dano indireto.

Assim, no caso de acidente de trabalho em que o empregado vem a óbito é certo que a tragédia desestrutura o núcleo familiar, e nesse caso o dano moral é presumido.

Nehemias Domingos de Melo[11] leciona sobre o assunto:

“Nestas circunstâncias, estaríamos diante do dano moral reflexo, isto é, a agressão perpetrada contra uma determinada pessoa repercurtiu no íntimo de uma outra que, assim, se legitimaria a buscar a devida reparação. O terceiro aí legitimado teria sido atingido em sua órbita própria, por fato danoso perpetrado contra outra pessoa, caracterizando-se o dano moral reflexo ou indireto, também chamado de dano por ricochete”.

COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO ANTES DA EC 45/2004.

Antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar ações de danos morais decorrentes de acidente do trabalho, segundo a doutrina majoritária, pertencia a Justiça Comum.

Esse entendimento decorre do fato de que todas as ações por danos morais, mesmo que em decorrência de acidente do trabalho, deveriam ser julgadas na Justiça Comum, por se tratar de um ilícito civil, especificado no Código Civil em seu art. 186:  “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Sustentando esse entendimento, assim se posicionava a doutrina[12]:

“A outra corrente declara ser incompetente a Justiça do Trabalho para examinar pedido de dano moral, pois é matéria pertinente de Direito Civil e não se insere no contrato de trabalho, não compreendendo questão trabalhista. A prestação jurisdicional deve-se pautar de acordo com a causa de pedir e o pedido, que decorre de ilícito do Direito Civil, Logo a competência seria da Justiça Comum”.

Nesse sentido segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 “ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho (Súmula 15 do STJ). (TJSC, 'Apelação Cível n. 1988.045125-1, de Araranguá, rel. Des. Eder Graf)”.

O Exmo. Desembargador consignou no aresto que:

“Indiscutivelmente a competência para julgar a apelação em ação acidentária é da Justiça Estadual como decidiu, aliás, o Tribunal Regional Federal como lastro na Súmula 15 do STJ e precedentes diversos (CC 33, 36, 137, 138, 196, 197, 263, 377, 439, 673, 949, 950, 956, 996, 1.057, 1.126,, 1.205, 1.237 e 1.392).

Ademais, o Pretório Excelso também fixou:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO. Constituição, artigo 109, I.

I. – Compete à Justiça comum dos Estados-membros processar e julgar ações de acidente do trabalho. C.F., art. 109, I”.

Do mesmo modo é a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:

“JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Foge à competência desta Justiça Especializada a questão relativa ao pagamento de indenização por dano moral proveniente de acidente do trabalho. O pedido assenta-se na responsabilidade civil do empregador, razão pela qual deve ser julgado na Justiça Comum Estadual, que mantém varas acidentárias, "ex vi" do disposto no artigo 643, § 2º, do Texto Consolidado e na Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal. (Acórdão7327/2003- Juíza Maria Do Céo De Avelar - Publicado no DJ/SC em 05-08-2003 , página: 153, Processo: Nº  00638-2002-011-12-00-9 )”

Extrai-se da fundamentação do decisum que:

“O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgas demandas como a presente, nos seguintes termos:

AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA CONTRAÍDA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS REPETITIVOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I  - Compete à Justiça do Trabalho  processar e julgar reclamatória trabalhista em que se pede dano moral, desde que este não seja proveniente de acidente  do trabalho.

II – Tendo a autora adquirido LER – Sinovite e Tenossinovite em razão das tarefas repetitivas executadas nos serviços prestados durante longos anos à ré, o pedido de indenização por danos morais e materiais que postula, em razão de acidente de trabalho, fundado na responsabilidade civil da empresa, deve ser julgado na Justiça Comum Estadual, ex vi do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.

III – Agravo no Conflito de Competência a que se nega  provimento. (AGRCC-29413/MG – DJ de 02-10-2000,  Min. Nancy Andrighi – 2ª Região).

In casu,  foi atribuída ao empregador a responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pelo obreiro no desempenho das suas tarefas.

Assim dispõe  a Súmula nº 501 do STF: 

Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Logo, se compete à Justiça Ordinária Estadual apreciar  e julgar as questões relativas a acidente de trabalho, igualmente a ela cabe julgar os pedidos de dano moral e material dele decorrentes”.

No entanto, mesmo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45 de 2004, a doutrina[13] já se posicionava defendendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de dano moral decorrente de acidente de trabalho:

“A justiça do Trabalho é competente para examinar o pedido de dano moral. Essa competência decorreria do fato de, apesar do dano ser civil, de responsabilidade civil, prevista no Código Civil, a questão é oriunda do contrato de trabalho. Estaria, portanto, incluída essa competência no art. 114 da Constituição, que prevê que controvérsias entre empregado e empregador decorrentes da relação de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho”.

                    

Neste tocante, segue a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:

“ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se o ressarcimento pretendido pelo autor da ação inquestionavelmente decorre de dissídios abrigados pela Justiça Obreira, resulta insustentável a tese de não serem os danos extrapatrimoniais de competência desta Justiça Especializada. Induvidosamente compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregadores e trabalhadores (art. 114 da Constituição Federal), mesmo quando tenham por objeto o ressarcimento de dano sofrido, sejam materiais ou morais, derivados da relação de trabalho (art. 7º, XXVIII, da CF). Muito embora a essas situações sejam aplicáveis as disposições do Código Civil, não está impedido o Juízo Trabalhista de aplicar as normas de direito comum na exata medida em que este, sendo subsidiário do Direito do Trabalho, passa a integrá-lo. É a própria relação de emprego que consubstancia a "vis atrativa" da competência desta Justiça Especializada, no caso do prejuízo por dano moral doloso ou culposo causado ao empregado pelo empregador. (Acórdão11162/2003   - Juíza Águeda M. L. Pereira - Publicado no DJ/SC em 17-11-2003 , página: 207, Processo:Nº  03902-2002-001-12-00-9)”.

No discorrer do acórdão, a Exma. Des.ª. afirma com clareza:

“(...) permissa vênia, ao reverso do sustentado pelo Juiz Relator, induvidosamente compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregadores e trabalhadores (art. 114 da Constituição Federal), mesmo quando tenham por objeto o ressarcimento de dano sofrido, sejam materiais ou morais, derivados da relação de trabalho (art. 7º, XXVII, da CF). Muito embora nessas situações sejam aplicáveis as disposições do Código Civil, não está impedido o Juízo Trabalhista de aplicar as normas de direito comum na exata medida em que este, sendo subsidiário do Direito do Trabalho, passa a integrá-lo.

De fato, é a própria relação de emprego que consubstancia a vis atrativa da competência desta Justiça Especializada, no caso do prejuízo por dano moral doloso ou culposo causado ao empregado pelo empregador”.

Diante do exposto, verifica-se que mesmo antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004, já existia o entendimento de que a Justiça do Trabalho era a competente para julgar ações de dano moral decorrentes de acidente do trabalho.

COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES POR DANOS MORAIS APÓS O ADVENTO DA EC 45/2004

Depois da publicação da Emenda Constitucional 45, em 31 de dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho passou a ser estabelecida de forma objetiva e pela sua matéria, deixando de analisar apenas os processos em que se encontravam como sujeitos o empregado e empregador.

Assim, os pedidos decorrentes de acidente do trabalho passaram a ser de competência daquela justiça especializada.

Nesse sentido, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 503043 AgR/SP:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador. Agrado regimento desprovido”.

 Vale, ainda, destacar a fundamentação do corpo do julgado:

“Não fosse assim, e a seguir o raciocínio da agravante, poder-se-ia chegar à espantosa conclusão de que a Justiça Trabalhista, declarada pelo STF a Justiça competente para julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, deixaria de sê-lo quando o acidente vitimasse o trabalho: vivo, ele teria a tutela da Justiça especial; já morto, seus herdeiros deveriam recorrer à Justiça comum. Decerto que uma tal é solução inteiramente descabida”.

Pondo fim à controvérsia, o STF assentou entendimento nos termos da Súmula Vinculante nº 22, que diz que:

“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.  

Desta forma, vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. MORTE DE MARIDO POR TRAUMATISMO CRANIANO. QUEDA DE TELHADO DURANTE ATIVIDADE LABORAL. LESÃO CRANIANA FATAL. PEDIDO FORMULADO POR VIÚVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO COMUM ESTADUAL EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE N. 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Tratando-se de ação indenizatória que remonta à extinta relação de trabalho havida entre as partes, em face da edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou o art. 114 da Lei Maior, fixando a competência da Justiça Laboral para o processo e julgamento de demandas desta natureza (inciso VI), manifesta é a incompetência da Justiça Estadual para o conhecimento do recurso, conforme exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis insculpida no art. 87, in fine, do Código de Processo Civil. II - Nos termos da Súmula Vinculante n.º 22, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal na Sessão Plenária de 2-12-2009, "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009199-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 26-06-2014)”.

E acrescenta:

“É assente que a Emenda Constitucional n.45, de 8 de dezembro de 2004, entre outras alterações, modificou a competência da Justiça do Trabalho, definindo claramente que as demandas de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, são da competência da Justiça Especializada, nos termos do disposto no art. 114, VI, da Constituição Federal.

No caso, em apreço, o pedido de indenização remonta à prestação de serviços do falecido, para o fim único de atender à demanda da Ré, e portanto, matéria a ser conhecida pela Justiça do Trabalho, nos moldes do disposto na EC. 45, de 8 de dezembro de 2004.”  

Da mesma forma, julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:

 “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELOS HERDEIROS E PELA VIÚVA DO EMPREGADO FALECIDO. Segundo a jurisprudência da Superior Corte Trabalhista, está sedimentada a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que versem sobre pedido de indenização por danos morais materiais decorrentes de acidente do trabalho por sucessores do empregado acidentado durante o trabalho, por aplicação da Súmula nº 392 daquela Corte. (TRT12. 3580-85.2013.5.12.0046. 2ª Turma. rel. Des. Amarildo Carlos de Lima. j. 09-04-2014”).

Destaca-se, ainda, do acórdão proferido acima, que:

“Em que pese a celeuma sobre a matéria logo após a edição da EC 45/2004, que modificou o disposto no art. 114 da CF/88, o tema em pauta, atualmente, encontra-se pacificado nos tribunais, restando reconhecida a competência trabalhista para o exame de pleito por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando postulado pelos sucessores do trabalhador”.

Assim, verifica-se que após a entrada em vigor da súmula vinculante n° 22 do STF a competência para julgar ações de danos morais decorrentes de acidente de trabalho passou a ser definitivamente da Justiça trabalhista, não havendo mais possibilidade de decisão em contrário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo exposto, verifica-se que a competência para julgar ação de indenização por danos morais, intentada pela família do empregado falecido pertence exclusivamente à Justiça Trabalhista.

Esse entendimento encontra respaldo na Súmula Vinculante n° 22 do STF.

Nota-se ainda que antes da entrada em vigor da Emenda 45/2004 a competência para julgar esse tipo de ação pertencia a Justiça Comum, pois se entendia que envolvia um ilícito civil, matéria disposta pelo Código Civil,  e que, portanto, deveria ser julgada pela Justiça Ordinária.

Entretanto, com o advento da Emenda 45/2004 o art. 114 da CF foi modificado e a competência da Justiça do Trabalho ampliada.

Logo, a Justiça Especializada passou a ter competência para julgar as ações que envolvessem relação de trabalho e não só mais aquelas decorrentes da relação empregado/empregador.

Desse modo, como a família do obreiro – que veio a óbito em acidente do trabalho - é diretamente atingida pelo ocorrido, eles podem pleitear indenização por danos morais, que deverá ser requerida na Justiça do Trabalho.

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS      

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SARAIVA, Renato, Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva. 8. ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo; MÉTODO, 2011.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008


[1] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol II, Ed. Bookseller, 3ª ed., p. 08.

[2] MARTINS, Sergio Pinto.  Direito Processual do Trabalho. 34° ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 95.

[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2008, P.186.

[4] NERY, Rosa Maria e NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., ver. ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p.516.

[5] NERY, Rosa Maria e NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2006, p. 346.

[6] MARTINS, Sergio Pinto.  Direito Processual do Trabalho. 34° ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 94.

[7] Saraiva, Renato, Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva. 8. ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo; MÉTODO, 2011, Pag. 61

[8] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. Wagner Giglio, Claudia Giglio Veltri Corrêa – 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada – São Paulo: Saraiva, 2007. Pág. 37).

[9] Indenização civil de empregado e empregador por dano patrimonial ou moral. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, n.77, mar. 1992, p.54.

[10] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Volume III. Responsabilidade Civil / Pablo Stolze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho - 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pag. 78.

  1. MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral Trabalhista: Doutrina e Jurisprudência. 1° ed. 2° reimpr. São Paulo: Atlas, 2007, p. 38)

[12] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2012. Pag. 123.

[13] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2012. Pag. 123.



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