Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/32253
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Direitos e deveres do empregado doméstico

Direitos e deveres do empregado doméstico

Publicado em . Elaborado em .

Dentro do Direito Trabalhista existe diversos ponto sobre trabalho doméstico que podem ajudar tanto o empregado como o empregador a terem uma relação de trabalho justa para ambos.

Empregador Doméstico

O papel da empregada doméstica é fundamental para a organização das atividades familiares, seu trabalho é muito além do que somente a limpeza da casa, a alimentação e a educação das crianças, nos dias de hoje cabe a empregada doméstica zelar a preservação da família, com base nos princípios éticos e morais.

Dentro do Direito Trabalhista existe diversos ponto sobre trabalho doméstico que podem ajudar tanto o empregado como o empregador a terem uma relação de trabalho justa para ambos.

Muitas vezes por falta de conhecimento da legislação trabalhista, surgem conflitos nas relações de empregador e empregado, no entanto se os direitos e deveres de cada um forem conhecidos e respeitados ambos podem se beneficiados.

Atualmente no Brasil, há muitos empregados domésticos que trabalham de forma  irregular, recebemos menos da metade da média dos salários dos trabalhadores. Visando a importância das empregadas domesticas o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 72, de 3 de Abril de 2013(PEC 66/2012) que garante a elas diretos como:

  • Carteira Assinada;
  • Seguro Desemprego;
  • Fundo de Garantia, entre outros benefícios.

Com isso, a classe dos empregados domésticos passa a ter direitos iguais aos de qualquer trabalhador, não somente essa classe, mas também a das babas, motoristas, caseiros, jardineiros e as cuidadosas de idosos.  

O que caracteriza o trabalho doméstico

É considerado empregado (a) doméstico (a) o trabalhador maior de 18 anos que presta serviços freqüentes e constantes sem objetivo de gerar lucro a uma pessoa ou família.

São caracterizados trabalhadores domésticos:

  • Cozinheiro (a);
  • Governanta;
  • Babá;
  • Lavadeira;
  • Faxineiro (a);
  • Vigia;
  • Motorista particular;
  • Jardineiro (a);
  • Acompanhante de idosos (as);
  • Caseiro (a)

Que também é considerado (a) empregado (a) doméstico (a), quando o local onde trabalha não possui finalidade lucrativa.

O empregado doméstico tem legislação especial: A Lei 5.859/72 e o Decreto 71.885/73;

No caso de um empregado doméstico gerar lucros ao empregador através de seus serviços ele será considerado empregado amparado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e poderá fazer valer seus direitos como tal:

Contrato de trabalho

O contrato de trabalho poderá ser escrito ou verbal é aconselhável que seja por escrito, que contenha os direitos e deveres de cada um e seja assinado por duas testemunhas.

Além disso, o empregador também deverá anotar na carteira de trabalho do empregado. Esta deverá possuir os seguintes itens:

  • Data de admissão da mesma;
  • Cargo ou função;
  • Salário combinado e futuras mudanças salariais;
  • Período aquisitivo (direito às férias depois de passados os 12 meses de vigência do contrato de trabalho);
  • Início e término de férias;
  • Data de saída do emprego;
  • Local onde trabalha (casa, sítio, chácara);
  • Outros dados relativos à identificação do(a) empregador(a);
  • Vale transporte, férias e décimo terceiro salário

Sendo que 6% do valor do vale transporte será pago pelo empregado e, o que exceder, será pago pelo empregador.

O décimo terceiro salário é calculado na proporção de 1/12 avos de cada mês do ano trabalhado;

As férias do empregado doméstico estão garantidas na Constituição Federal e o período é de 20 dias úteis.

Direitos e deveres

Direitos do empregado doméstico que trabalha com registro em carteira

Direito a aviso prévio de no mínimo 30 dias;

13º proporcional ao tempo trabalhado;

Férias proporcionais + 1/3

Exemplo: Se o empregado recebe R$ 700,00 de salário, no mês de suas férias ele deverá ganhar R$ 900,00 (R$ 700,00 do salário + R$ 200,00, equivalente a um terço). O empregado pode converter um terço do período de férias em dinheiro, no valor da remuneração que lhe seria de direito nos dias correspondentes.

Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006;

Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);

Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário

Duração de 120 dias paga pelo INSS.

Licença Maternidade

A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias.

Salário de contribuição

É o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontado o INSS.

Licença paternidade (5 dias);

Os deveres do empregado doméstico:

Apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Apresentar atestado de boa conduta ou carta de apresentação e atestado de saúde

Cumprir e respeitar o horário de trabalho, bem como realizar suas funções com honestidade e discrição.

Direitos que não cabem ao empregado doméstico

Jornada de trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico, que é acertada entre o empregador e o empregado na hora da contratação);

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS-opcional para o empregador);

Seguro Desemprego;

Benefício por acidente de trabalho;

Horas extras (quando ocorrerem)

Direitos do empregador:

Exigir os documentos do empregado e cumprir o que foi decidido em contrato;

Descontos na remuneração do empregado

Fornecimento de alimentação, vestuário, habitação, material de higiene e vale transporte.

Demitir por justa ou sem justa causa;

Cobrar o pagamento do aviso prévio se o empregado não avisar sua saída ou os danos causados por ele ao patrimônio do empregador.

Deveres do empregador:

Pagar o salário até o 5º dia útil do mês;

Tratar com respeito e dignidade o empregado;

Assinar a CTPS em 48 horas após a admissão devolver ao empregado;

Pagar valores da previdência social.

  • Jornada de trabalho: A partir de agora, a carga horária máxima de trabalho semanal é de 44 horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. No entanto, o trabalho diário não pode exceder 8 horas.  No caso dos empregados que dormem no serviço, fica estabelecido o seguinte: se não houver atribuições no tempo de descanso, não há problemas. Não gera hora extra e nem adicional noturno. Caso contrário, como no caso das babás que ficam à disposição das crianças durante a noite e acordam para cuidar delas quando necessário, é preciso pagar adicional (igual a um terço do valor da hora de trabalho normal) e hora extra (no caso de trabalho que efetivamente interrompa o descanso).
  • Hora Extra: Só é permitido até 2 horas de hora extra por dia. Para saber seu valor, pegue o salário mensal, divida por 220 horas e, com esta conta, você chega ao salário-hora. Esse valor é à base da hora extra, que é o salário-hora mais 50%. Ou seja: se o salário-hora é R$ 10,00, o valor da hora-extra é R$ 15,00.
  • Descanso para o almoço e folga obrigatória: Fica estabelecido que o empregado doméstico tem o direito de tirar entre 1 e 2 horas de almoço por dia, sem que seja realizado nenhum desconto salarial. Além disso, é seu direito ter uma folga semanal, preferencialmente aos domingos, mas que pode variar conforme o acordo entre patrão e empregado.
  • Proibição de remuneração variável: Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável. Além disso, fica vedada a discriminação e diferença salarial por critérios de sexo, idade, estado civil, cor ou deficiência física.
  • Menores de idade: Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
  • Empregada mensalista X diarista: A diferença básica é que a diarista só pode trabalhar duas vezes por semana na mesma casa. Mais do que isso, já segue as regras da empregada mensalista, que possui todos os direitos estabelecidos nesta nova lei. Caso o empregador não cumpra esta regra, estará sujeito a processos jurídicos. Outra questão importante: é ilegal demitir uma empregada e contratá-la depois por um salário menor.


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.