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Aspectos legais dos rolezinhos

direito social ao lazer ou tipicidade penal

Aspectos legais dos rolezinhos: direito social ao lazer ou tipicidade penal

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Resumo: Este ensaio aborda o movimento social denominado "Rolezinhos", também chamado de Apartheid às avessas, que atualmente vem ocupando espaços nos shoppings centers dos principais municípios do Brasil.

              Aspectos legais dos Rolezinhos: Direito social ao lazer ou tipicidade penal.

"Povos livres, lembrai-vos desta máxima: A liberdade pode ser conquistada, mas nunca recuperada".  Jean-Jacques Rousseau

Jeferson Botelho Pereira[1]

Resumo: Este ensaio aborda o movimento social denominado "Rolezinhos", também  chamado de Apartheid às avessas, que atualmente vem ocupando espaços nos shoppings centers dos principais municípios do Brasil, desta feita para assegurar o direito social do lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República, e luta contra a segregação social e racial. Visa ainda analisar a situação do conflito de direitos fundamentais vinculados ao exercício do direito ao trabalho e da livre locomoção em todo o território brasileiro.

Palavras-Chave: Rolezinhos, Direito fundamental ao lazer, segregação social e racial, conflito de direitos fundamentais.

A sociedade brasileira, assustada e perplexa, depara nos dias atuais com a segunda versão das manifestações, pós-junho/2013, desta feita impulsionada pela insurgência de jovens, cujo movimento foi batizado por "Rolezinhos" ou também Apartheid às avessas, desta feita, em quantidade excessiva de pessoas de idade tenra, arregimentadas pelas redes sociais, sem lideranças definidas, que se deslocam em dias e horários previamente ajustados para encontros nos shoppings centers dos grandes centros da Federação a começar pelo Shopping Metrô Itaquera, na zona leste de São Paulo.

A novidade vem sendo chamada por alguns  estudiosos de “Occupy das periferias”, em referência ao movimento Occupy Wall Street, nos EUA.

Os “rolezinhos” ou "Rolezões", aqueles, movimentos incursionados por jovens e estes oriundos dos movimentos dos Sem-Tetos, acenderam acirrados debates sobre segregação racial e social em áreas tidas como “arquipélagos de sossego da classe média” e colocaram em lados opostos empresários e ativistas das liberdades públicas. 

Acredita-se que estaríamos diante dos direitos de quarta dimensão que são lançados pelo excelso professor Paulo Bonavides, entendendo que a "globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social".

Ensina o citado jurista que os direitos da quarta geração consistem no direito à informação, direito à democracia e o direito ao pluralismo.

A primeira questão refere-se aos direitos fundamentais que nascem com o indivíduo, são positivados em função da sua essencialidade para a sobrevivência humana. Nesta forma não podem ser considerados como mera concessão do Estado. A doutrina mais autorizada costuma atribuir a origem dos direitos fundamentais à Declaração dos Direitos do Bom Povo de Virgínia, EUA – 1776, sendo esta a Certidão de Nascimento dos direitos humanos.

Logo em seu artigo 1º, a Declaração de Virgínia assegura:

Artigo 1o - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.

Em 10 de dezembro de 1948 o mundo conheceu a Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Em 22 de novembro de 1969, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 678/92.

Artigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Artigo 15 - Direito de reunião

É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

O excelso Canotilho ensina com extremo brilhantismo que as expressões direitos fundamentais e direitos humanos são frequentemente utilizadas como sinônimas.

Segundo a sua origem e significado, é possível distingui-las da seguinte forma: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista) e direitos fundamentais, que são os direitos do homem jurídico-institucionalizadamente garantidos.

Os direitos do homem adviriam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta.

Os direitos fundamentais são tratados em todas as constituições brasileiras, a partir da Constituição de 1824, artigo 179; Constituição de 1891, artigo 72; Constituição de 1934, artigo 113; Constituição de 1937, artigo 122; Constituição de 1946, artigo 141; Constituição de 1967, artigo 150, até a atual de 1988, em seu artigo 5º, grande inovação do legislador que trouxe o rol de direitos e garantias individuais para a parte exordial do texto normativo.

A título exemplificativo, cita-se o artigo 5º, XVI, da Constituição da República, in verbis:

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Alguns indagações merecem reflexões. A segunda questão é se saber sobre a natureza jurídica do espaço do Shopping Center.

É preciso entender que os bens públicos são estudados em direito administrativo, cujo ramo jurídico tem o costume de definir os bens públicos como sendo de uso comum, de uso especial e os dominicais.

Doutrinariamente, os bens públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Por exclusão, todos os demais são considerados particulares.

O artigo 99 do Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

Assim temos:

Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

Destarte, diante da exposição teórica em epígrafe, arriscar-se afirmar respeitando-se opiniões em contrário, que os shoppings centers tem natureza jurídica de bens particulares, com os poderes inerentes ao direito de propriedade, consoante definição do artigo 1.228 do Código Civil, onde o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, mas aberto ao público mediante regras de interesse comercial e supremacia pública.

Especificamente, sobre o Shopping Center, este surgiu na década de 50, nos Estados Unidos da América e só veio aportar no Brasil no ano de 1966, com a inauguração do Shopping Iguatemi. A locação desses espaços vem previsto a partir do artigo 51 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

A terceira questão que poderia ser suscitada é a existência ou não de crimes ou tipicidade contravencional.

Assim, num primeiro momento pode-se afirmar com absoluta convicção que não há incidência criminal e nem contravencional a tão somente reunião pacífica de jovens nesses espaços.

Se não estão praticando gritarias ou algazarras logo não se pode falar em perturbação de trabalho ou sucesso alheios, que em caso contrário poderia configurar contravenções referentes à paz pública,  artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, Decreto- Lei nº 3688/41.

De outro lado, se não houver molestamento de alguém, tendente a lhe perturbar a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável, também não se pode ventilar a contravenção de perturbação da tranquilidade, art. 65 da LCP.

Se houve provocação de tumulto ou se as pessoas portam de modo  inconveniente ou desrespeitoso, igualmente não se pode falar em cometimento de contravenção penal do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3688/41, porque faltariam as elementares da solenidade, da oficialidade do ato, em assembleia ou espetáculo público.

Por derradeiro, não há possibilidade jurídica da incidência do crime de atentando contra a liberdade de trabalho do artigo 197 do Código Penal, consistente em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica.

A discussão faz nascer hoje no Brasil temas ligados à segregação social, racial, sobrecarga invulgar de espaços públicos, direito ao lazer previsto no artigo 6º da Constituição da República, conflitos de direitos fundamentais e respectiva utilização da técnica de prevalência, redução ou exclusão de direitos em rota de colisão.

Evidentemente, busca-se uma solução ética para esses arranhões, sobretudo, com o manejo dos princípios de hermenêutica constitucional, mormente aquilo que chamamos modernamente de máxima efetividade da norma constitucional, unidade constitucional, justeza, harmonia e conformidade, todos tidos como balizamentos para a boa e eficaz interpretação constitucional.

Tudo isso analisado na lógica do movimento do Direito Constitucional Contemporâneo ou tendência do neoconstitucionalismo, que exige efetividade das normas meramente programáticas, que deseja tutela dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

Em se tratando de direitos de jovens, crianças e adolescentes, a Lei nº 8069/90, determina que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 

Tem-se que a Polícia Civil, instrumento de proteção e filtro processual, deve garantir os direitos fundamentais da livre locomoção em todo o território brasileiro e fazer valer o direito de reunião, sem armas, em quaisquer espaços de uso comum, preservando também a integridade física das pessoas e a incolumidade pública, em última análise cuidando para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para o fortalecimento da democracia e da cidadania, em quaisquer das modalidades presentes na pauta difusa de reivindicações, desde que legítimas e fundadas em leis.

Somente assim, pode-se garantir por consequência a paz social, com os seus contornos de relevância social sem ideia de hegemonia de capital intelectual, nem subalternizações de oportunismos, muito menos na esquizofrênica dedicação de amor a crenças sociológicas mágicas, sonhadoras, quiméricas e cabotinas, que acreditam em soluções encantadas para todas as mazelas criminais, em todas as feridas sociais, nem a falácias de filósofos verborrágicos, exibicionistas de imagens de autovalorização, nem desenvolvimento de uma sociedade ao culto da exuberância intelectual excessiva, portanto, narcisista extremista, mas com foco bem definido e direcionado, voltado, sobretudo, para fortalecimento dos interesses e valores da humanização das relações sociais, por meio de ações confirmatórias e garantistas do mínimo existencial numa visão agasalhada naquilo que chamamos de sincretismo policial, revelando virtudes concretistas, como proatividade, ousadia e responsabilidade social.

Não se pode esquecer que a busca pelo direito deve ser um dever constante e inarredável do indivíduo para com a sociedade. O Direito não é fruto de comportamentos passivos, de pseudolideranças sociais, mas sobretudo formatado através de lutas contínuas e inacabadas.

Aqueles que acreditam na passividade para a agregação de direitos, padecem do mal da cegueira social e da miopia da evolução e conceito de mundo moderno, haja vista que nunca tiveram que lutar para manter as prerrogativas de sua Instituição, sua honra profissional e pessoal, a sua propriedade, enfim, são sanguessugas da mediocridade que passam pela vida, despercebidos.

As leis somente adquirem força normativa porque há sempre um braço firme em favor da sua normatividade, às vezes lutando contra os fatores reais do poder, mesmo porque as leis não são meros pedaços de papéis ou símbolos de diversão da comunidade infantil.

Para jurista alemão Rudolf Von Ihering, "a vida do direito é uma luta – uma luta dos povos, do poder estatal, das classes e dos indivíduos. De facto, o direito só tem significado como expressão de conflitos, representando os esforços da humanidade para se domesticar. Infelizmente, porém, o direito tem tentado combater a violência e a injustiça com meios que, num mundo racional, seriam tidos por estranhos e desgraçados. É que o direito nunca tentou verdadeiramente resolver os conflitos da sociedade, mas apenas aliviá-los, pois promulga regras segundo as quais esses conflitos devem ser travados até ao fim."

E continua com seus lúcidos ensinamentos, juncados de luminosidades jorradas sobre a Terra: " o fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples ideia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança".

Assim, após exaustivos argumentos expendidos, pode-se concluir que o movimento do "rolezinho" em se encontrar em quaisquer pontos da cidade sem armas e de forma pacífica é legal e legítimo, eis que tudo converge para o exercício dos direitos fundamentais da livre liberdade de locomoção, direito de reunião, direito ao lazer, livre manifestação do pensamento e expressão, além de outros previstos no artigo 5º da Constituição da República.

Também é lícito à direção dos estabelecimentos comerciais e às Autoridades exigirem a identificação das pessoas do movimento, mesmo porque recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência configura contravenção penal prevista no artigo 68 do Decreto-Lei 3.688/41.

Possível concluir também que se durante as manifestações houver arrastões para subtração de objetos de clientes, prática de algazarras e gritarias, ou conduta inconveniente, agressões, ofensas morais, e quejando deverá a polícia intervir prontamente a fim de coibir os excessos cometidos.

Todos sabem, mas não custa lembrar que a Lei 7.716, de 05 de janeiro de 1898 definiu os crimes resultantes de preconceito de raça e cor, tipificando de forma taxativa 13 (treze) condutas criminosas, dentre as quais é possível afirmar que a simples recusar ou impedimento de entrada de pessoas em  shoppings centers não configura o crime em comento, mas se o participante do movimento tem interesse de acesso a estabelecimento comercial como cliente ou comprador, ou ainda se tem o objetivo é receber atendimento em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes abertos ao público, instalados dentro do shopping center, essas recusas ou impedimentos podem caracterizar crimes de racismo previsto nos artigos 5º e 8º da Lei 7.716/89.

Por derradeiro, é possível caracterizar também ilícito penal a prática de induzimento ou incitamento a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme enunciado no artigo 20 da Lei em apreço..

Ressalta-se que a sociedade moderna agigantada pelo poder da voz e acordada do sonambulismo de décadas não aceita mais limitações arbitrárias do Estado, e nem mesmo exorbitâncias gratuitas de oportunistas de plantão que gostam de tirar proveito das camadas sociais que lutam permanentemente por seus direitos. Sabe-se que diante desta linha de ação de luta pela concretização dos direitos humanos, os movimentos sociais devem ser permanentes, perenes para concretizar o pensamento de Thomas Jefferson, que um dia nos ensinou:  "a árvore da liberdade deve ser regada de quando em quando com o sangue dos patriotas e dos tiranos. É o seu adubo natural".

É imperiosa é a necessidade de se lutar com denodo e perseverar gigantemente diante dos obstáculos que a vida os impõe. Acreditar que há sempre um mundo melhor pela frente, além dos horizontes, além dos arrebóis, que a sociedade diante do seu natural dinamismo caminha rumo ao fortalecimento dos laços humanitários, como bússola da afirmação do sucesso e da prosperidade.

Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 18/01/2014, às 08h15min;

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 18/01/2014, às 19h15min;

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 18/01/2014, às 20h54min.

[1] Jeferson Botelho Pereira é Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012, Editora Impetus, articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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