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Sugestões e inovações de penas para alguns tipos de delitos

Sugestões e inovações de penas para alguns tipos de delitos

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O presente artigo trata de sugestões para novas modalidades de tipos de delitos

O código penal, que regula os atos ilícitos cometidos pelos infratores, busca de forma coercitiva punir quem comete alguma infração, por menor que seja, através de penas restritivas de direitos e penas privativas de liberdade. Tentando, dessa forma, alvitrar melhores condições de vida em sociedade de maneira a não excluir aquele indivíduo infrator do convívio social, mas sim lhe moldar de forma a integrá-lo em sociedade.


Pena privativa de liberdade e Pena restritiva de direitos

A privação de liberdade começou a ter grande destaque a partir do século XIX, onde os legisladores à época começaram a ter a plena certeza que essa seria uma das principais maneiras a tentar reformar os infratores da época, tendo em vista que as punições vigentes não tinham mais efeitos significativos para o tamanho de infrações que vinham acontecendo ao longo do tempo.

Dessa forma, esse tipo de pena ainda hoje continua sendo uma das principais maneiras de sanções vigentes, haja vista já existirem outras formas de cumprimento de pena mais avançadas e com um maior índice de ressocialização do apenado.

Dessa forma, expõe-se o artigo 53, Código Penal:

“Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.”

A pena privativa de liberdade serve como sanção de ato ilícito, podendo se destacar de diversas formas. Ainda hoje é bastante questionada pelos legisladores, pois a função da privação de liberdade é a reflexão do infrator para que o mesmo não volte a delinquir, mas essa reflexão para a ressocialização não está sendo eficaz tendo em vista que o sistema penitenciário não possui estrutura e condições suficientes e dignas para que esse processo aconteça. Com isso, a cada dia piora ainda mais a situação nos estabelecimentos prisionais dificultando o trabalho de ressocialização dos apenados.

As penas privativas de liberdade se distinguem em três modalidades, quais sejam, a reclusão, detenção e a prisão simples. A reclusão se caracteriza quando o indivíduo de acordo com seu grau de periculosidade e crime cometido poderá cumprir a pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, podendo ao longo de todo processo de ressocialização ir progredindo de pena, passando da mais rígida para a mais leve.

Ademais, a detenção é uma forma mais branda de cumprimento de pena, tendo em vista que não irá cumprir em regime fechado ficando apto a cumprir no semiaberto ou aberto, também obedecendo ao processo de progressão de regime. Quando se trata de prisão simples é quando o crime ali cometido não passa de uma contravenção penal, muitas vezes o delito não sendo nem considerado um crime. Essas características aprimoram as modalidades penais e facilitam na reinserção do indivíduo na sociedade.

As penas restritivas de direitos que são consideradas como penas alternativas à privativa de liberdade são de bastante importância nos dias atuais, tendo em vista que o sistema penitenciário atual não consegue ressocializar os detentos. Poucos são os que conseguem se ressocializar, e quando conseguem, é por conta da pressão do sistema e que não querem mais conviver naquela situação. Então, foram desenvolvidas novas técnicas de ressocialização onde o apenado pode por outros meios sofrer sanções de restrições de direitos e liberdade (por exemplo, nos finais de semana) e em pecúnia.

Faz jus também outras modalidades de penas restritivas de direitos que ajudam no processo de ressocialização, quais sejam, perdas de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e interdição temporária de direitos. Assim, o Código Penal explicita:


 Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1(um) ano, ou nos crimes culposos.

Com isso, os processos de ressocialização puderam ter novas perspectivas e a longo prazo conseguirem  resultados significativos. São as mais variadas formas de penas restritivas de direitos que vão variar de acordo com o crime cometido e a periculosidade do indivíduo, onde vão ser avaliados vários critérios para saber se realmente aquela pessoa está apta a sair, ou não ingressar no sistema prisional e tentar uma medida de ressocialização. 
 
Com o passar do tempo e com a evolução da humanidade, muitas coisas foram acontecendo e novas modalidades de crimes e ilícitos foram sendo descobertas. Devido a essa evolução o código penal não fora evoluindo de acordo com as mudanças. Com isso, são necessárias inovações nas leis para que possam atender as especificidades.

A ressocialização tem por escopo afastar a vulnerabilidade daquele indivíduo de voltar a delinqüir, ou seja, reincidir. Por conta disso, é dever do Estado garantir medidas alternativas para facilitar a inclusão deste indivíduo, diante disso, a sociedade requer de maneira satisfatória uma resposta estatal para facilitar a ressocialização sem a necessidade da privação de liberdade. Para isso, o Estado precisa garantir meios para que essas atividades aconteçam e que surtam efeitos positivos.

Ressocialização do delinqüente para evitar a reincidência. A segunda meta que se almeja alcançar com as penas e medidas alternativas diz respeito à ressocialização do delinqüente (por vias alternativas distintas do encarceramento), para evitar a reincidência. Muitas são as Regras que assinalam esse propósito: 1.5: “Os Estados-membros devem introduzir medidas não-privativas de liberdade em seus sistemas jurídicos... levando em consideração... as necessidades de reabilitação do delinqüente”; 12.2: “As condições da medida devem ser práticas, precisas e tão poucas quanto possível, e terão por objetivo reduzir as possibilidades de reincidência do comportamento delituoso e incrementar as possibilidades de reintegração social do delinqüente...”; 9.1: “A autoridade competente terá à sua disposição uma grande variedade de medidas alternativas... para auxiliar os delinqüentes em sua rápida reintegração social”; 10.1: “O objetivo da vigilância ou supervisão é diminuir a reincidência e ajudar o delinqüente em sua reintegração social, de maneira que se reduza a um mínimo a probabilidade que volte à delinqüência”; 10.4: “Quando necessário, deve ser prestada aos delinqüentes assistência psicológica, social e material, e oferecidas oportunidades para fortalecer os vínculos com a comunidade e facilitar sua reintegração social”.  


Sugestões:

Assim, pode-se ser feita a junção de novas modalidades de penas em que envolva a privação de liberdade e a restrição de direitos de forma em que possam trabalhar os dois juntos e surtindo efeitos positivos para a sociedade e realizando o principal papel da punição que é a ressocialização do indivíduo fazendo com que o mesmo não volte a cometer os mesmos atos ilícitos.

Dessa forma, serão demonstradas a seguir três novas modalidades que poderão ser adotadas para um melhor aproveitamento e rendimento no que diz respeito a cumprimento de pena:
Pode-se destacar inicialmente uma pessoa que apedreja o patrimônio publico. Esse indivíduo quando preso vai ficar detido em um estabelecimento prisional alimentando uma revolta e querendo se vingar por ter sido preso. Nesse tipo de caso deveria existir uma pena acessória, em que, no lugar daquele indivíduo ser preso tendo como pena a privação de liberdade, poderia ser substituída pela pena restritiva de direitos onde ele iria trabalhar em obras públicas Municipais ou Estaduais para reparar o erro cometido. E, nos casos mais graves, quando existe a deterioração de grandes proporções no patrimônio público em que o mesmo danificou, que possa ser direcionado para trabalhar reconstruindo o que destruiu.

Esse tipo de pena seria bastante importante e mais proveitosa, tendo em vista que o mesmo iria fazer uma reflexão do ilícito cometido e estaria se redimindo, consertando algo que não deveria ter feito. De outra forma também não iria estar preso em cela com outros delinqüentes que, por vezes, estão naquela situação por um assassinato ou tráfico de drogas, não infectando mais ainda a mente do que depredou o patrimônio público.

Assim, o individuo delinqüente iria reparar o dano ocasionado e estaria refletindo pelo ato ilícito cometido fazendo com que não volte a cometer os mesmos erros. Seria interessante, pois estaria fortificando o verdadeiro sentido da punição que é a ressocialização e o não mais cometimento de ilícitos.

Outrossim, pode-se destacar outro tipo de pena acessória às pessoas que cometem homicídios. Onde elas pudessem ter a opção de doar sangue como forma de sanção acessória pelo crime de homicídio. Explicando que essa atitude poderá ajudar com que o encarcerado se sensibilize com o gesto e tente compreender a gravidade da situação que o mesmo gerou e mostrando que a vida ceifada, muitas vezes de forma violenta, não pode ser devolvida, mas poderá ajudar outras vidas com esse gesto importante.

Deixando sempre claro que é uma pena acessória aceitar ou não, haja vista que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, ninguém poderá dispor de seu corpo sem o próprio consentimento. Dessa forma podendo também haver uma forma de remição na pena por cada doação, que poderá ser instituída em um lapso temporal de cinco em cinco meses.

Encerrando as sugestões de inovações das medidas educativas, podemos destacar uma terceira hipótese em que possa alvitrar sanção acessória de auxílio, palestras, outras atividades afins e visitas a centros de reabilitação de usuários e dependentes de drogas químicas e ilícitas ao condenado por trafico de drogas, fazendo com que o traficante preso possa perceber e se sensibilizar com as vidas que a sua atitude de vendas de drogas está ceifando de forma indireta e os males causados à sociedade de um modo geral, pois as drogas aumentam os índices de criminalidade, insegurança e intranquilidade social.

O que se sabe é que o sistema penitenciário atual precisa de grandes mudanças para que o real sentido da privação de liberdade possa ser cumprido. Está tramitando na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei de número 2.230/11 que rege sobre o Estatuto Penitenciário Nacional, onde assegura os direitos e obrigações dos presos, bem como institui novos mecanismos de política dentro dos estabelecimentos prisionais.

O Estatuto é de grande valia em alguns aspectos, haja vista procurar melhorar a vida dos detentos e otimizar o tempo ocioso dentro dos centros de detenções, mas por outro lado traz benefícios que não condizem com o objetivo da punição.

É necessário enfatizar que para ocorrer a ressocilaização se faz necessárias mudanças na lei vigente e o Projeto de Lei nº 2.230 de 2011 traz várias inovações que fazem o diferencial no sistema penitenciário. Ocorre que muitas são as regalias asseguradas ao detento não respeitando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista essas regalias não serem utilizadas na sociedade, bem como em escolas públicas, centros de apoio aos moradores de rua, etc.

A sociedade de um modo geral sente o descaso público e o acolhimento ao cometimento de crimes por parte de alguns políticos quando um projeto de lei dessa natureza chega à Câmara dos deputados para votação, pois todos esses benefícios ultrapassam a esfera da boa qualidade de vida e não mais objetivando à ressocialização, qual seja o fim almejado com a privação de liberdade, mas sim uma nova modalidade de qualidade de vida.

Com isso, podem-se observar a seguir alguns desses absurdos que ocasionam revolta social:

No artigo 8º do Estatuto podemos observar que versa sobre a alimentação do preso, onde lista algumas observações de grande relevância no que diz respeito à fiscalização na preparação das refeições.

Art. 8º - O estabelecimento penal fornecerá ao preso, em horas determinadas, alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo deve ser suficiente para a manutenção de sua saúde e vigor físico.
Parágrafo único. A alimentação será preparada de acordo com as normas de higiene e de dieta, controladas por nutricionista. 

Ademais, é de grande importância uma alimentação de boa qualidade para que o Estado não se onere mais ainda futuramente no que tange a tratamentos de saúde por conta da má alimentação.

Ocorre que algumas exigências causam repúdio social, quando é assegurado que a alimentação deverá ser “bem preparada e servida” e ainda deverá ter acompanhamento de um profissional nutricionista, em que muitas escolas públicas não possuem todas essas regalias asseguradas ao preso.

O Estatuto traz em seu artigo 13, caput, que “O preso será alojado individualmente, salvo em situações especiais”, como podemos garantir a ressocialização do preso, deixando-o ficar sozinho dentro de celas individuais, não proporcionando o convívio com outras pessoas para que o motivo da ressocialização aconteça de maneira célere e eficaz?

O indivíduo que cometeu um ilícito vai para um estabelecimento prisional devido ao fato de não saber conviver em sociedade, podendo trazer riscos à sociedade se não for encarcerado, em detrimento disso, a vida com a coletividade dentro do presídio vai fazer com que o mesmo possa aprender a conviver em sociedade respeitando suas limitações e não infringindo no direito do próximo.

O artigo 15 do Estatuto reza que: “Todas as dependências do estabelecimento penal frequentadas regularmente pelo preso serão mantidas e conservadas limpas”, essa limpeza e conservação deveria ser feita pelos próprios presos e não por empresas terceirizadas, devendo assim, os detentos manterem o ambiente limpo e agradável para o próprio convívio.

O artigo 17 do Estatuto, que trata da higiene pessoal do detento, traz um rol taxativo de artigos de higiene que deve ser disponibilizada para os presos para que conservem a limpeza do próprio corpo, como segue abaixo:


“Art. 17 - É obrigatório que o preso se mantenha limpo, devendo lhe ser fornecidos água e os artigos de higiene necessários à sua saúde e limpeza.
Parágrafo único. O Estado deve prover, obrigatoriamente, os seguintes artigos de higiene ao preso:
I – sabonete;
II – papel higiênico;
III – creme dental, em embalagem plástica e transparente;
IV – barbeador de plástico;
V – creme hidratante, em embalagem plástica e transparente;
VI – desodorante;
VII – xampu e condicionador, em embalagem plástica e transparente;
VIII – absorvente íntimo;
IX – escova ou pente de plástico.”

 Vale ressaltar que é de grande importância alguns dos apetrechos para a saúde do corpo, haja vista, a antecipação de gastos para com esse detento em um futuro próximo, em que o Estado não precise gastar com esse preso para cuidar da sua saúde bucal, caso não forneça creme dental e escova de dente, entre outros cuidados.

Mas não se pode admitir regalias como o fornecimento de creme hidratante para que o preso não fique com a pele desidratada, fazendo assim nascer uma revolta na sociedade, tendo em vista que aquele indivíduo que matou um pai de família vai estar em um estabelecimento prisional usando creme hidratante para a pele.

No artigo 31 do Estatuto que trata sobre a assistência educacional trás uma série de exigências, quais sejam:


Art. 31 - Os estabelecimentos penais contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdo informativo, educativo e recreativo, adequados à formação cultural, profissional e espiritual do preso.

 Como segue acima, os locais de detenção deverão conter bibliotecas organizadas com livros de diversos temas e segmentos, devendo ser direcionados para cada tipo de preso e de sua necessidade, quer seja de caráter informativo, cunho religioso, dentre outras especificações.

Isso é uma afronta aos direitos dos cidadãos que pagam seus impostos e possuem filhos estudando em escolas públicas, pois essas regalias não existem nas escolas dos Estados ou Municípios. Poucas são as instituições de ensino público que possuem material didático para o aprendizado das crianças e quando possuem é de qualidade inferior a necessária para um bom aprendizado.

O Estatuto Penitenciário Nacional, em seu artigo 72, trata dos servidores penitenciários que deverão cuidar de maneira eficaz dos presos, como especifica abaixo:

“Art. 72. Para cada grupo de 400 presos, o quadro de pessoal de estabelecimento penal será integrado, obrigatoriamente, pelos seguintes profissionais:
I – cinco médicos, sendo um psiquiatra e um oftalmologista;
II – um médico ginecologista e um médico obstetra, nos estabelecimentos penais destinados à mulher;
III – três enfermeiros;
IV – seis auxiliares de enfermagem;
V – três odontólogos;
VI – seis técnicos em higiene dental;
VII – três psicólogos;
VIII – três assistentes sociais;
IX – três nutricionistas;
X – doze professores, com formação adequada às necessidades da população prisional;
XI – vinte e quatro instrutores técnicos profissionalizantes, com formação adequada às necessidades da população prisional.”

   
Ademais, todas as regalias instituídas nesse artigo fazem inveja a qualquer instituição de ensino público no país, haja vista nenhuma conter essa série de requisitos que na verdade deveriam ser básicos para qualquer escola pública, fazendo assim crescer um sentimento de revolta e indignação na sociedade, pois todo cidadão que têm filho estudando em escola pública almejaria todos esses benefícios para que a educação de seu filho pudesse ser a melhor possível, fazendo com que essas crianças possam ter uma melhor qualidade de vida e um maior grau de ensino.

Vale ressaltar que uma assistência médica geral e um ensino direcionado dentro dos estabelecimentos prisionais é de grande importância, pois traria progressos para à sociedade, haja vista os detentos quando saírem dos centros de privações de liberdade, já saírem com uma profissão ou com um nível intelectual que lhe proporcione uma melhor qualidade de vida.

O cuidado com a higiene e saúde dos presos é importante para que não proliferem doenças dentro das cadeias públicas e onerem mais ainda o Estado com despesas, mas da maneira como o Estatuto está instituindo, não se faz necessário, pois muitos outros setores do Estado estão com um déficit nesses segmentos, como por exemplo, a educação.

Outrossim, vale ressaltar que aquele indivíduo preso está cumprindo uma sanção devido a um fato ilícito cometido pelo mesmo, ou seja, não deve ter regalias exclusivas, pois deve ter consciência que ali está “pagando” por algo que não está disciplinado na sociedade como lícito.

O artigo 96 do Estatuto reza que os presos condenados devem obrigatoriamente trabalhar de acordo com suas limitações e especificações, isso é de grande importância, pois de alguma forma vão contribuir para a sua estadia na cadeia ajudando no suprimento do seu alimento, dessa forma ajuda na conservação da mente para fins lícitos e dignificando cada vez mais sua personalidade a fim de estimular o trabalho legal.

Os presos provisórios, ou que não possuem sentença transitada e julgada, poderão utilizar do voto como qualquer outro cidadão, ou seja, as urnas vão até os presos. Esse preso provisório que pode ter cometido um crime de homicídio irá decidir o futuro do país com seu voto igualmente ao cidadão que trabalha para manter sua família.

Esse direito político do voto é algo que não deveria acontecer, pois o detento não respeitou as Leis que os próprios políticos instituíram através de maioria absoluta, para que a vida em sociedade pudesse de alguma forma melhorar, com seus benefícios.

No que tange aos crimes cometidos contra os presos, devem ser respeitadas todas as normas que de certa forma tragam segurança e bem estar dos detentos, mas não se pode admitir que um agente penitenciário, pelo fato de não fornecer um creme hidratante para um preso, deva ser preso e condenado a cumprir de três a seis anos de reclusão e ainda pagar multa por esse ato.

Esse tipo de pena imposta para os agentes penitenciários traz uma exacerbação no direito dos presos, fazendo com que os agentes públicos tornem-se reféns das suas atitudes. Não fazendo imperar o respeito dentro dos estabelecimentos prisionais e deixando a mercê as sanções impostas aos detentos.

Para finalizar, o Estatuto Penitenciário Nacional em seu artigo 117 determina que  no dia 25 de junho será comemorado o dia do encarcerado, ou seja, será o dia nacional do encarcerado, trazendo assim uma comemoração para os detentos.

O presente capítulo trata das inovações e sugestões de penas para alguns tipos de delitos, pelo fato de está expresso no Estatuto, em que a cada dia ganha força pelas suas regalias para alguns políticos trazendo maior segurança para os detentos e menos segurança para os profissionais da área, e alimentando um sentimento de revolta e indignação na população.

As inovações nos estabelecimentos prisionais precisam acontecer, mas de maneira ponderada e com bastante cautela, pois o preso tem que se conscientizar que está cumprindo uma punição por um determinado ilícito cometido e não está em um local para ser mais do que bem tratado. Claro que devem ser assegurados os direitos à saúde e higiene básicas para manter sua integridade, mas não com tantos benefícios como assegura a Lei imposta no Estatuto.

O preso precisa de melhores condições de sobrevivência para melhorar seu aperfeiçoamento profissional e intelectual para uma melhor qualidade de vida quando adquirir novamente sua liberdade. Mas precisa ter em mente que está cumprindo uma sanção e deve respeitar as Leis e normas para que possa voltar ao seio da sociedade, quando estiver realmente ressocializado.



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