Ação de cobrança de honorários de advogado dativo
Ação de cobrança de honorários de advogado dativo
José Antonio Soares Alves Filho
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Ação de cobrança pelo rito sumário em face do Estado de Minas Gerais, para recebimento de honorários de advogado dativo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CIVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS – MG
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários
JASAF, filho de XXXXXXXXX brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 114.591, inscrito no CPF sob o nº 87, com endereço na Av. Jk, 176, centro, Brasilia de Minas, MG, em causa própria, vem, respeitosamente à presença de V. Excelência pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos, propor:
AÇÃO DE COBRANÇA pelo Rito SUMARIO
Em face do
ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito publico, com sede Cidade Administrativa - Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/N, Serra Verde, Belo Horizonte, MG - CEP 31630-901
HISTÓRICO
O Autor é credor do Estado de Minas Geris da importância de R$ 7.784,55 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente a prestação de serviços como DEFENSOR DATIVO, nas comarcas de Brasília de Minas e Coração de Jesus, MG, conforme faz provas com certidões e cópias de nomeações dos processos adiante informados.
Processo 0086.10.003769-5, com transito em julgado em 13/09/2013.
Processo 0775.11.000907-0, com transito em julgado em 17/06/2014.
Processo 0775.11.001613-3, com transito em julgado em 18/06/2014.
Processo 0775.12.000618-1, com transito em julgado em 18/06/2014.
Processo 0775.12.000108-3, com transito em julgado em 18/06/2014.
Processo 0775.12.003775-6, com transito em julgado em 18/06/2014.
Processo 0775.13.002343-2, com transito em julgado em 18/06/2014.
Processo 0775.13.002242-2, com transito em julgado em 18/06/2014.
Processo 0775.13.002469-5, com transito em julgado em 10/06/2014.
Processo 0775.13.000705-4, com transito em julgado em 18/06/2014.
Processo 0775.13.000816-9, com transito em julgado em 18/06/2014.
Processo 0775.13.002515-5, com transito em julgado em 18/06/2014.
Processo 0775.13.000288-1, com transito em julgado em 21/03/2014.
Processo 0775.13.000589-2, com transito em julgado em 18/06/2014.
Processo 0775.14.000049-5, com transito em julgado em 20/05/2014.
Processo 077514.000214-5., com transito em julgado em 10/06/2014.
É publico e notório que o Réu não cumpre o que dispõe a Lei estadual n° 13.166/99, sendo certo que foi Rescindido o convênio com TJMG e AGE, para pagamento pela via administrativa.
No meio forense é sabido que o Estado de Minas, não faz pagamento via administrativa, motivo pelo qual foi rescindido o convenio firmado com a AGE e OAB/MG.
Comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, como defensor dativo, proporcionando o amplo acesso à justiça aos cidadãos carentes, faz jus a receber a contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Devido a grande falta de serviços em nossa comarca, que não seja como defensor dativo, e por causa da crise econômica que assola o pais, o Autor não se encontra em condições econômicas para suportar as custas judiciais, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Douto Magistrado!
Quem bem conhece a realidade dos advogados dativos de nossa comarca é Vossa Excelência, e sabe que o Estado de Minas, se recusa ao pagamento dos honorários dativos, e por isso esta comarca tem uma “enxurrada” de ações de cobrança dos advogados na tentativa de receber o que lhes são devidos pelo Estado.
Não seria justo que para receber do Estado deve o Autor pagar a próprio Estado.
Assim sendo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao Impugnado é de rigor, uma vez que no momento há disponibilidade financeira para pagamento de custas e despesa judiciais.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, Requer:
- Que seja concedido os benefícios da justiça gratuita ao Autor, tendo em vista a situação do Autor explanada acima, mas caso assim não entende, requer o pagamento das custas ao final.
- .Que seja determinada a citação do ESTADO DE MINAS GERAIS, através de carta precatória a ser expedida a uma das varas cíveis da Comarca de Belo Horizonte, MG, na pessoa do Sr. Dr. Procurador Geral do Estado de Minas Gerais, à Rua Espirito Santo, nº 495 – Centro Cep: 30160-030 - Belo Horizonte – MG, para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
- Seja a presente ação julgada procedente, condenando o Réu ao pagamento da importância R$ 7.784,55 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido juros e correção monetária, na forma da lei.
- Que seja condenado o réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 20%, sobre o valor da causa.
PROTESTO DE PROVAS
Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, (cpc, artigo 332), e obtidos legalmente (C.R., artigo 5º, inciso LVI), inclusive depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão, se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor (cpc, art. 343, §§ 1º e 2º).
VALOR DA CAUSA
Dá à presente causa o valor de R$ 7.784,55 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Declara o Autor que as cópias xérox conferem com os documentos originais, sob pena do crime de falsidade.
Termos em que, P. Deferimento.
Brasília de Minas, 07 de julho de 2014.
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