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Os precatórios e o poder liberatório do pagamento de tributos.

Extinção total ou parcial de débitos mediante compensação e dação em pagamento

Os precatórios e o poder liberatório do pagamento de tributos. Extinção total ou parcial de débitos mediante compensação e dação em pagamento

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O artigo destaca a importância do direito constitucionalmente assegurado como forma de manter a dignidade da pessoa humana, que na cessão do crédito auferira o valor da cessão sem se submeter a uma espera que poderá não trazer retorno em vida.

A falta de efetividade maior para a satisfação dos débitos devidos pela Fazenda Pública não é fenômeno brasileiro. Está imbricado no dogma universalmente aceito da inalienabilidade dos bens públicos, dos bens do domínio público e do patrimônio administrativo.

E da inalienabilidade decorre a impenhorabilidade e daí a impossibilidade da execução forçada se exercer sobre tais bens.

Proposta a execução contra a Fazenda Pública, não interpostos ou rejeitados os embargos, segue-se a expedição do precatório – cujo termo vem de “precor” – pedir, rogar – que consiste em ato pelo qual o juiz requisita ao Presidente do Tribunal competente ordem de pagamento à Fazenda Pública, que deverá incluí-lo no orçamento para cumprimento no exercício imediatamente seguinte.

Assim, do Juiz para o Presidente do Tribunal o precatório é uma requisição; e deste para a autoridade administrativa, uma ordem de pagamento.

Segundo dados colhidos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, só a autarquia previdenciária estadual gaúcha deve 11.976 precatórios alimentares desde 1997[1]. Nestes figuram as pensionistas, nas mais das vezes idosas, que no desespero ou na desesperança acabam cedendo à fúria e à sanha de especuladores que lhes alcançam quantia risível pela cessão de crédito. Sabe-se de deságio de até 80%. E, lei de mercado, quanto mais o Estado deixa de pagar os precatórios, maior o deságio. Diante desta situação caótica, anunciou-se, recentemente, uma nova proposta para quitar dívidas do Estado do Rio Grande do Sul, que hoje chegam a R$ 4 bilhões. Será uma combinação de ações entre aumento de recursos do Tesouro, uma junta de conciliação com o Poder Judiciário e uma ação do Estado nesse mercado paralelo da compra de precatórios através dos escritórios de advocacia. A idéia central do projeto é a criação dos chamados juizados de conciliação. Os credores serão chamados para negociar os pagamentos, e, para atingir tal objetivo, a Secretaria da Fazenda pretende alinhavar o texto do projeto, a ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, com o Tribunal de Justiça e com a OAB.[2]

Certo é que, no Estado do Rio Grande do Sul pendem desde muito tempo milhares de precatórios alimentares, no valor de aproximadamente R$ 2.800.000,00 e mais de 7.000 não alimentares, no valor de R$ 230.000.000,00, não estão incluídas as Requisições de Pequeno Valor.

A saída deste impasse impõe a validação e efetividade do poder liberatório do pagamento de tributos dos precatórios.  


[1] Apelação Cível n. 70020321659, TJRS, 21ª Câmara Cível, Desemb. Frâncico José Moesch, j. em 15/08/07, disponível no site www.tj.rs.gov.br.

[2] Informação disponível no site de Notícias do Clicrbs (www.clicrbs.com.br de 17/09/08)


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