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Informações com relação a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos

Informações com relação a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos

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O presente trabalho surge com a necessidade de informar e entender acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Serviços Públicos e seus usuários, se este diploma é competente para regular ou não as relações estabelecidas entre eles.

RESUMO:O presente estudo em epígrafe surge com o objetivo de compreender a aplicação do código de Defesa do Consumidor no que diz respeita aos serviços públicos e seus destinatários, se este diploma regula ou não as relações estabelecida entre eles, e se existe a aplicação. Para tanto foi utilizado o método hipotético-dedutivo, por meio da pesquisa bibliográfica exploratória. Ao final deste trabalho científico conclui-se, que o CDC aplica-se somente aos serviços públicos remunerados pior meio de tarifa, por haver nestes casos uma relação contratual volitiva na qual o usuário manifesta sua vontade.

Palavras-chave: Direito do Consumidor. Aplicação do CDC. Serviços Públicos

1. INTRODUÇÃO

A aplicação do Código de Defesa e Proteção do Consumidor aos serviços públicos, dada suas peculiaridades, tem sido alvo de discussão entre os doutrinadores e até mesmo na jurisprudência. Na atualmente, a prestação dos serviços públicos essenciais, estão sendo explorados pelo setor privado, por meio de concessões, delegados pela Administração Pública. Porém, os usuários, não estão satisfeitos com a prestação dos serviços oferecidos pelas concessionárias, alegando a má qualidade do serviço, além de outros disparates que acontece.

Diante de tanto descontentamento, as pessoas estão desacreditadas com aparato de que dispõe o Estado em proporcionar os serviços assegurados pela Carta Maior, entre tantos outros serviços que cabe ao Poder Público direta e independentemente oferecer aos governados. Diante de tudo isso, surge o seguinte questionamento: existe a proteção dos beneficiários considerado vulnerável pelo CDC do serviço público nas relações entre os prestadores deste serviço? E, se a resposta for sim, sobre quais serviços o diploma em comento aplicaria e quando se verificaria esta aplicação?

Foi com a finalidade de encontrar respostas para tais questionamentos é que surge a necessidade do desenvolvimento deste artigo, objetivando que ao final reste respondido o que é serviço, dentro deste dando ênfase aos serviços públicos que são o principal alvo desse estudo, os tipos de serviços públicos e a incidência do CDC na relação entre usuário e fornecedor de serviço.

Para o desenvolvimento deste trabalho foi utilizado o método dedutivo, pois este, parte das teorias e leis gerais com o objetivo de explicar a ocorrência dos fenômenos particulares, como também a pesquisa bibliográfica, baseada na análise doutrinária, jurisprudencial e da legislação acerca do assunto em discussão.

São diversos os dispositivos do CDC que denotam sua aplicação a este tipo de serviço. O artigo 22, a título de exemplo, determina a obrigação da administração pública, por si mesma ou por intermédio de empresas concessionárias ou permissionárias oferecer serviços efetivos, seguros e adequados aos seus administrados, demonstrando a necessária interlocução entre direito privado e direito público.

2. CONCEITO DE SERVIÇOS

Em relação a proteção dos serviços públicos que estão sujeitos as normas trazidas pela Lei nº 8.078/1990, essa questão não se encontra pacificada, não existe um entendimento majoritário na doutrina, conforme explica Sérgio Cavalieri Filho:

“uma corrente defende a aplicação do CDC somente aos serviços remunerados por taxa (preço público), estando dente os adeptos dessa corrente Cláudio Banolo e Paulo Valério Del Pai Moraes (Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor, 4. Ed., Livraria do Advogado). Uma segunda corrente, menos ortodoxa, da qual são adeptos Cláudia Lima Marques e Adalberto Pasqualotto, entende que o CDC é aplicável indistintamente, a todos os serviços públicos, remunerados por tributo ou tarifa.” (2008, p. 68).

De acordo com Rizzatto Nunes (2012, p. 144) serviço pode ser definido como: “ Qualquer atividade fornecida ou, melhor dizendo, prestada no mercado de consumo.”

Serviço também está definido no Código de Defesa e Proteção do Consumidor – CDC, como “Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração” (artigo 3º, parágrafo 2º).

3. SERVIÇOS PÚBLICOS

Após esclarecido o entendimento sobre o que significa serviço para os fins de aplicação do CDC, essencial observar se os serviços públicos encaixam-se no conceito de serviços que a Lei 8.078/90 trouxe.

Os serviços públicos podem ser concretizados tanto de forma direta como indiretamente pelo Estado ou por seus órgãos administrativos. Como nos esclarece o art. 22 do CDC: “órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento”. Neste caso, é toda e qualquer empresa seja ela pública ou privada que por via de contratação com a Administração Pública forneça serviços públicos. Neste momento, o que carateriza a pessoa jurídica responsável na relação jurídica de consumo estabelecida é o serviço público que ela está oferecendo ou prestando.

Conforme explica Sérgio Cavalieri Filho serviços públicos:

“são aqueles prestados pela administração ou por seus delegados, sob as normas e controles estatais, para satisfazerem necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” (2010, p. 66).

Continuando ainda com o entendimento do autor, o mesmo diz que, além dos serviços públicos da competência exclusiva de cada ente estatal da Administração Direita, existe aqueles que são prestados pelo Poder Público a grupamentos indeterminados, sem a possibilidade de identificação dos destinatários, chamados de UTI UNIVERSI, que tem como exemplo os serviços de segurança pública. De outro lado, existe os serviços que preordenam-se a destinatários individuais, aqui os usuários são determináveis, chamados de UTI SINGULI, que tem como exemplo, os serviços de telefonia.

De acordo com o conceito de serviço apresentado pelo CDC em seu art. 3º, § 2º, podemos extrair a ideia de remuneração que pode ser entendida como sendo todo e qualquer tipo, direta ou mesmo indiretamente de cobrança ou repasse.

Como foi visto previamente, a doutrina consumerista, diverge acerca de quando ou quais serviços estão sujeitos às regras do Código em comento, uma corrente defende a aplicação do CDC somente aos serviços remunerados por tarifa, já a outra corrente, defende que o CDC é aplicável, a todos os serviços públicos, remunerados por tributos ou tarifa.

O STJ já se posicionou sobre a divergência da aplicabilidade do CDC aos serviços público, entendendo que só os serviços remunerados por tarifa podem ser regidos pelo Código Consumerista, em razão do direito de escolha do usuário, por ser direito básico para o reconhecimento da condição de consumidor. Este é o entendimento da 2ª turma do referido Tribunal em seu REsp 793422 (03/09/2006).

4. EFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS

De acordo com o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, “Os órgãos públicos por si, ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, ou seja, as prestadoras de serviços ofereçam aos seus usuários um serviço que seja efetivo, que não falhe com frequência, além de tudo, que ofereça segurança para todos os seus clientes. Esta eficiência, decorre do princípio da eficiência taxativo na Constituição Federal de 1988.

O princípio da eficiência é definido por Hely Lopes Meirelles da seguinte forma: “ Eficiência é um dever imposto a todo e qualquer agente público no sentido de que ele realize suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.”

Portanto, este princípio exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendendo as necessidades da coletividade e de seus componentes.

5. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO

O art. 22 supracitado, estabelece que os serviços essenciais devem ser contínuos, ou seja, não deve haver interrupção na prestação de serviço. O art. 10 da Lei nº 7.783/89, traz o rol de serviços que são considerados como essenciais. Desta forma, nenhum serviço pode ser interrompido, pois o CDC é taxativo, considera os serviços essenciais como contínuos, não comportando exceções. Mas a Lei nº 7.783/89, prevê a possibilidade de interrupção do serviço público em situação de emergência por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações (art. 6º, § 3º, I).

Essa é uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência, mas que aos poucos vai-se pacificando. Conforme explica Sérgio Cavalieri Filho:

“há uma corrente que defende que, se a continuidade dos serviços essenciais (água, luz, telefone etc.) é mandamento legal, que se impõe até à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o fornecimento desses serviços não pode ser interrompido mesmo no caso de inadimplemento. Em contrapartida, ocorre que a Lei nº 8.987/95 em seu art. 6º, § 3º, II, permite a interrupção, em determinados caso: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade” (2010, p. 70).”

Sobre este tema a jurisprudencial do STJ esteve dividida por muito tempo, mas aos poucos está caminhando para uma uniformização. A 1ª Turma proclamava a interrupção do serviço público essencial, conforme o aresto (RMS 8.915). Já a 2ª Turma tinha posição contrária (REsp 400.909): “Há expressa previsão normativa no sentido da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica ao usuário que deixa se efetuar a contraprestação ajustada, mesmo quando se tratar de consumidor que preste serviço público (art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95 e art.17 da Lei nº 9.427/96).

6. CONCLUSÃO

O trabalho analisou as informações com relação a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos Serviços Públicos, prestado de forma direta e indiretamente por meio de concessão, identificando em diversos dispositivos a garantia dos direitos dos seus usuários.

Foi observado também, que a corrente mais adequada sobre a aplicação do diploma consumerista é que afirma serem regidos pelo CDC, aqueles serviços remunerados por tarifa, pelo fato de que nestes encontra-se presente o direito de escolha do usuário sendo que o direito de escolha é um dos direitos fundamentais do consumidor, sendo necessário à sua caracterização como tal.

Com base no exposto, é preciso, portanto, proteger os direitos dos usuários do serviço público, melhorando a forma como é prestado, tornando-o mais eficiente e adequado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.

DINIZ, Célia Regina; BARBOZA DA SILVA, Iolanda. Metodologia cientifica. Campina Grande; Natal: UEPB/URFN – EDUEP, 2008.


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