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A força dos precedentes do judiciário brasileiro atual

A força dos precedentes do judiciário brasileiro atual

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O Precedente é utilizado pela Jurisprudência como uma orientação em determinados casos que se identificam. De um caso concreto se tem uma decisão que servirá como base para posteriores julgamentos.

RESUMO

O Precedente é utilizado pela Jurisprudência como uma orientação em determinados casos que se identificam. De um caso concreto se tem uma decisão que servirá como base para posteriores julgamentos. A fundamentação tem como potencial aplicação em casos futuros e semelhantes. Isto se dá para uma maior celeridade, assegurando direitos iguais para casos iguais. Quando o precedente é aplicado de forma reiterada e precisa, se transformará em súmula de um determinado tribunal. O precedente deverá ser utilizado de forma correta para que o sistema judicial atual seja legítimo e célere.  

Palavras-chave: Precedente; Jurisprudência; Súmula, julgamento.

1 INTRODUÇÃO

Este estudo tem como objetivo apresentar a definição do precedente. Qual seu conceito, abordando os elementos para sua aplicação.É necessário fundamentar a função do precedente, sendo ela importante para o órgão jurisdicional como também para as partes envolvidas em um determinado processo. Vale ressaltar que será de extrema importância frisar o modo como é tratado o precedente no Brasil. Como os magistrados utilizam o precedente no sistema brasileiro. Será muito interessante abordar os problemas que os precedentes geram para as partes envolvidas e o que poderá ocorrer com a má utilização deste. Por fim, serão demostradas soluções trazidas por alguns autores importantes sobre o caso estudado.

2 CONCEITO DE PRECEDENTES

Precedentes é aquela decisão judicial que tem potencialidade de se firmar como paradigma, em base de um caso concreto, sendo seu entendimento utilizado como orientação dos jurisdicionados e magistrados para o julgamento posterior de casos análogos. 

DIDIER conceitua Precedente da seguinte forma:

Precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos. (DIDIER, 2012, p. 385).

Seu fundamento está em produzir uma norma jurídica com potencial de aplicação a uma infinidade de casos análogos e futuros, assegurando uma maior agilidade, tratando os mesmos casos de forma igual.

Não restam dúvidas de que a aplicação dos precedentes é uma ferramenta muito importante para a segurança jurídica.

Para uma maior celeridade e eficiência, a Constituição da República, em seu artigo 93, IX, define que as decisões judiciais devem ser justificadas:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. (BRASIL, 2014).

Desta forma, o precedente facilita o julgamento de várias demandas repetitivas, implementando o princípio da igualdade formal entre os juristas, facilitando para respostas uniformes.

O magistrado, ao decidir uma demanda judicial, cria duas normas jurídicas. Uma de caráter geral, interpretando os fatos envolvidos conforme a Constituição, Leis e etc. A outra seria de acordo com a sua decisão pessoal.

Algo comum é a não utilização dos procedentes em algum órgão jurisdicional. Normalmente nos Tribunais Superiores, muitas decisões são proferidas de forma contrária, não sendo utilizado o precedente para aqueles casos em comum.

O precedente oferece regra idêntica de um fato com vários casos análogos. Sua aplicação deverá ser feita ou não pelo julgador conforme os elementos idênticos ou diferentes de cada caso. Basta um precedente para ser utilizado na decisão de um caso.

A utilização do precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, predominando em tribunal, poderá se tornar um enunciado na súmula da jurisprudência do determinado tribunal. Sua formulação deverá ser precisa para que não crie dúvidas quanto à sua aplicação em casos futuros.

3 PRECEDENTES NO BRASIL

Sobre os precedentes no Brasil, DIDIER diz que:

[...] como o Brasil, podem imputar-lhes uma série de efeitos jurídicos, desde o efeito meramente persuasivo, comum a qualquer precedente, ao efeito vinculante, próprio de alguns precedentes, como aquele consagrado em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (DIDIER, 2012, p. 392).

Existem três tipos de precedentes no direito brasileiro. São eles:

Precedente vinculante/obrigatório: são obrigatórios quando, por alguma razão, não poderão ser aplicados. Quando tiverem que ser seguidos em casos futuros.

Precedente obstativo da revisão de decisões: Quando o legislador autoriza que o magistrado não dê seguimento a determinados recursos por estarem em confronto com precedentes judiciais.

Precedente persuasivo: ocorre quando o precedente não tem eficácia vinculante.

A aplicação de precedentes no Brasil garante ao litigante a previsibilidade na prestação jurisdicional. Porém, isto não ocorre de forma certa, visto que sua aplicação nem sempre ocorre no atual sistema judicial.

Poderá acontecer do mesmo magistrado que, diante de um caso concreto dê um resultado, e ao analisar outro caso semelhante, sentencie de forma totalmente diferente.

O princípio da igualdade deverá ser devidamente utilizado pelo órgão Jurisdicional. O precedente deve ser aplicado observando as circunstâncias concretas, tratando de forma igual às situações idênticas.

O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal diz que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (BRASIL, 2014).

Desta feita, o princípio da segurança jurídica deverá ser respeitado. As situações consolidadas no passado deverão ser respeitadas em qualquer tempo. É necessário que o tribunal respeite os precedentes judiciais, evitando qualquer tese acima de fato semelhante.

DIDIER defende também a utilização do princípio do contraditório. Vejamos:

[...] é preciso ampliar as possibilidade de intervenção de amicus curiae; é preciso redefinir o que se entende por interesse recursal, reconhecendo-se também a sua existência para a definição do precedente, ainda que não se discuta a norma do caso concreto. Além disse, é necessário também repensar as hipóteses e os critérios de permissão da intervenção de terceiro. Parece-nos possível e útil pensar a intervenção de terceiro como forma de ajudar na formação do precedente (interesse jurídico reflexo na criação de um precedente que afetará um grupo de pessoas, por exemplo). (DIDIER, 2012, p. 399).

As partes e o corpo judiciário como um todo devem buscar pela aplicação dos precedentes de forma correta, que não atrapalhe o princípio do contraditório, da igualdade formal e nem mesmo da excelência na prática forense brasileira.

4 PROBLEMAS NA APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES

Sua má aplicação se dá diante do grande número de litígios que multiplicam por falta de uniformização e resposta judicial pronta e também com decisões obscuras, injustificadas e não especificada para cada caso.

Alguns princípios poderão ser violados com a utilização incorreta dos Precedentes. DIDIER diz que:

[...] a utilização acrítica dos precedentes, sem que se faça o devido cotejo das circunstâncias de fato que o motivaram com as circunstâncias de fato verificadas no caso concreto, pode dar ensejo a sérias violações ao princípio da igualdade, haja vista que esse princípio abrange também o direito a um tratamento diferenciado quando se tratar de sujeitos ou circunstâncias diferenciadas. Com efeito, é também violador da igualdade o comportamento do órgão jurisdicional que simplesmente aplica um precedente sem observar que as circunstâncias concretas não permitiriam a sua aplicação, tratando como iguais situações substancialmente distintas. (DIDIER. 2012. p. 396,397).

Em se tratando de Repercussão Geral e Recurso Repetitivo, poderá acontecer de apenas um recurso ser escolhido de forma aleatória pelo presidente do Tribunal de origem, sem o devido procedimento correto de escolha, podendo este ser julgado pelos Tribunais Superiores com um tema, sem ter sido devidamente analisado, identificado. Em seguida, o resultado deste recurso poderá ser aplicado de forma mecânica para todos os outros recursos sobrestados, sem sua devida especificação de cada caso, tornando-os idênticos aos recursos paradigmas, mecânicos.

Se isto ocorrer, haverá um engessamento da atividade judicial. Ao invés de cada caso ser analisado de forma cautelosa, detalhada e justa, todos os demais, os sobrestados, terão suas pretensões e características decididas de forma igual ao caso parecido, que em todo não seria idêntico, ocorrendo assim prejuízo para a parte que recorre.

5 SOLUÇÃO APRESENTADA

Para o estabelecimento do precedente como elemento de formação decisória, NUNES, em seu artigo O USO DO PRECEDENTE JUDICIAL NA PRÁTICA JUDICIÁRIA BRASILEIRA: UMA PERSPECTIVA CRÍTICA, cita algumas providências que se fazem necessárias. Vejamos:

I - os Tribunais devem consolidar e respeitar seu entendimento institucionalizado;

II - reformas legislativas no processo civil podem se fazer necessárias;

III - deve ser adotada uma Teoria dos Precedentes adaptada para a realidade brasileira;

IV - deve haver uma mudança de paradigma e comportamento na prática jurídica, inclusive de iniciativa das partes, a fim de comprometer advogados e julgadores com a aplicação fiel dos precedentes estabelecidos, bem como com a qualidade das decisões proferidas. (NUNES. 2013. p. 204).

NUNES defende que uma sólida teoria dos precedentes deverá ser adaptada à realidade brasileira.

[...] acompanhada por uma mudança de paradigma e de visão na aplicação de julgados, de modo que magistrados e advogados se comprometam com uma nova prática forense, dentro de um processo democraticamente construído, aplicando-se coerentemente os precedentes formados. (NUNES. 2013. p. 206).

DIDIER diz que:

[...] a regra segundo a qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas há de ser vista de modo mais contundente, entendendo-se como adequado não qualquer fundamento exposto pelo órgão jurisdicional, mas sim aquilo que se reputa como fundamento útil para a solução do caso e para a perfeita identificação do precedente. (DIDIER. 2012. p. 398).

Mais do que aplicar a lei, cumpre ao magistrado criar uma norma jurídica que fundamente e dê validade à sua conclusão. Essa criação se faz a partir da análise do caso concreto sob a perspectiva constitucional, sobretudo à luz dos direitos fundamentais. (DIERLE, 2012, p. 391).

É necessária a utilização dos precedentes para que ocorra uma maior qualidade e agilidade na produção de decisões judiciais, diminuindo os problemas de insegurança jurídica e até mesmo a morosidade para os litigantes.

6 CONCLUSÕES

Conforme fora exposto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é garantido o direito da segurança jurídica. Desta forma, os precedentes não podem ser utilizados de forma indiscriminada. Cada caso deverá ser analisado com detalhe e, se for o caso, o precedente deverá ser usado.

Foi demostrado que alguns magistrados analisam alguns casos e não fundamentam a decisão de forma legítima. Um precedente é utilizado em caso parecido, mas não poderá ser utilizado quando o caso não for igual.

É necessário que a decisão judicial seja fundamentada de acordo com o fato exposto, não podendo ser aplicado o precedente sem a avaliação total do caso concreto. A tese jurídica deverá ser adotada se for adequada para o caso em julgamento.

Por todos estes motivos, demostra-se necessário garantir aos envolvidos nos casos uma decisão de acordo com o problema trazido e não somente aplicar o precedente pelo simples fato do processo ser parecido. É fundamental a perfeita identificação do precedente.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade Mecum Universitário De Direito RIDEEL. Edição Especial. São Paulo: RIDDEL, 2014.

DIDIER, Fredie Jr.; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael. Curso De Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. Vol 2. 7 Ed. Editora Jus Podivm. 2012. 587 p.

NUNES, Dierle. LACERDA, Rafaela. MIRANDA, Newton Rodrigues. O Uso Do Precedente Judicial Na Prática Judiciária Brasileira: Uma Perspectiva Crítica. Rev. Fac. Direito UFMG - Belo Horizonte, n. 62,  jan./jun. 2013. Disponível em: < http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/P.0304-2340.2013v62p179 > Acesso em: 12 out. 2014.



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