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Revogação de tutela antecipada

Direito de visita de pai contra direito da menor em tenra idade

Revogação de tutela antecipada. Direito de visita de pai contra direito da menor em tenra idade

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GUARDA DE MENOR, DIREITO DE VISITAS, DIREITOS DA CRIANÇA EM TENRA IDADE, SOFRIMENTO OU PERIGO DE AFASTAMENTO DA CRIANÇA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA GENITORA EM SITUAÇÃO DE RISCO ENVOLVENDO GENITOR E NOVA COMPANHEIRA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA                    VARA CÍVEL DA COMARCA DE                          - S.P.

Autos do Processo nº:

Classe/Assunto: Regulamentação de Visitas -

Requerente:

Requerida:

FULANA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem a Ilustre presença de Vossa Excelência, com acatamento e respeito devidos, requerer;

REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA

Contra CICLANO, já qualificado nos autos do referido processo e parte beneficiada com os efeitos da Tutela Antecipada concedida.


DOS FATOS

Alega o Requerente o seguinte:

1-) “O requerente e a requerida tiveram um relacionamento amoroso, e como fruto deste relacionamento nasceu a menor conta hoje com 6 anos”.

Sim. Este fato é inegável. Requerente e Requerida tiveram relacionamento e o fruto foi a concepção da menor cuja visita se requer.

2-) “Ocorre Excelência que a requerida vem impedindo a convivência de pai e filha, sendo que o requerente esta impedido de ter sua filha consigo.”

Mentira. Em nenhum momento durante estes 7 (SETE) anos a Requerida negou qualquer tipo de contato ou vínculo de pai com relação à menor. E, o Requerido alegou, mas não provou. Não há nos autos qualquer prova de impedimento da Requerida com relação ao requerente sobre visitas ou vínculos.

Aliás, a VERDADE CRUA E NUA é que em NENHUM MOMENTO desde a concepção da menor o Requerente sequer ligou para desejar a sua filha um “ feliz aniversário”, inclusive na data de ontem: 09 de outubro de 2014, tampouco natal, dia das crianças, dia dos pais, etc.

Simplesmente o Requerente NEGOU sua paternidade desde o início, sendo certo que possuía conhecimento de que seria o pai da gestação da Requerida, e mesmo assim recusou.

Após o nascimento da criança a Sra Fulana, Requerida, se propôs a pagar pela realização do exame de DNA, o que foi aceito pelo Requerente. (nota de pagamento do exame em anexo)

Entretanto, após o resultado do exame realizado, o Sr. Ciclano, ora Requerente, negou-se novamente a assumir a paternidade da menor, motivo pelo qual a Requerida ajuizou Ação de Reconhecimento de Paternidade alguns meses após o nascimento da pequena.

3-) “ Ressalta que o requerente contribui com a mantença de sua filha, ainda porque regularmente deposita na conta corrente da requerida as importâncias a titulo de alimento.”

Sim. O Requerente contribui com a mantença de sua filha. E nada mais.

Ressalte-se, inclusive, que o Requerente briga com unhas e dentes para não fazer cumprir suas obrigações: usa de mentiras, meios protelatórios, alega desemprego e todo tipo de defesa e artifícios para contribuir para a mantença de sua filha.

Para conferir estes fatos, basta atentar para a série de Processos de Execuções, Ações Revisionais de Alimentos em andamento e anteriores.

Interessante é que, de FATO, durante estes longos e briguentos anos se discutindo TÃO SOMENTE as questões financeiras, NUNCA houve por parte do Requerente qualquer demonstração de carinho ou interesse pela menor.

E, NUNCA houve qualquer impedimento por parte da Requerida. Ao contrário, houve até mesmo a cogitação de AÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO.

4-) “– Inegável o laço de parentesco sócio-afetivo configurado no caso em questão, conforme se extrai do doc. 2 ora juntado”.

Sim. Inegável o laço de parentesco. Entretanto, não existe qualquer laço sócio-afetivo entre Requerente e a menor.

De fato, a menor VIU PESSOALMENTE SEU PAI UMA ÚNICA VEZ: DURANTE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA NO IMESC DE SP. APENAS E TÃO SOMENTE UMA ÚNICA VEZ, E NENHUMA PALAVRA DITA, OU UM OLHAR.

5-) “Cabe salientar que o requerente vive na cidade de São Paulo, e a menor em cerca de 220 Km de distancia, tal afastamento já traz grande sofrimento ao requerente, pois está longe de sua filhinha, não tem nenhuma informação da mesma, pois a requerida não o atende ao telefone .”

E, interessante o Requerente alegar que a Requerida não atende o telefone. Explica-se: a Requerida não possui sequer identificador de chamadas na sua residência para justificar que não atende o telefone e não está em casa 24hs por dia ao lado do telefone.

5-) “Acredita o requerente que tal vingança se deu devido ao fato do mesmo conviver com outra pessoa e desta união possui outra filha hoje com 8 meses .”

Não. Trata-se de uma afirmação injuriosa, já que, a Requerida manteve uma união estável durante quase (três) anos com outra pessoa conforme declaração em anexo.

Portanto, não há qualquer motivo de “vingança” que impeça o relacionamento entre pai e filha.

6-) “Excelência o que mais deseja o requerente e estar com sua filha, e ainda poder ver sua duas filhinhas conviverem juntas, poder acompanhar o desenvolvimento de sua filha, o que está sendo negado pela requerida.”

Esta afirmação é uma mentira, já que nunca houve qualquer impedimento de convivência entre pai e filha por parte da Requerida.

O requerente alegou e não provou nada. Apenas e tão somente que é pai biológico e contribui com a pensão, sendo este o verdadeiro motivo do pedido de Visitas.

7-) “Ainda ressalta que nenhum membro de sua família, mesmo os que vivem na cidade de ____________________ podem se aproximar Da menor, a requerida propositalmente não permite, o que traz muito sofrimento a família do requerente.”

Mentira. Em nenhum momento negou-se a Requerida a visita de qualquer membro da família do Requerente. Aliás, ao contrário, a Requerida já se deslocou até a casa da tia do Requerente, levando consigo a menor para que esta pudesse conhecer algum parente.

Nunca houve qualquer interesse por parte de nenhum familiar do Requerente, mas de fato ocorrera até o momento apenas desprezo pela menor.

A própria Requerida durante audiências dos processos de Alimentos ouviu, na presença de Vossa Excelência ser chamada de golpista e que pretendia sustentar-se através de seus filhos, os quais são frutos cada qual de um pai.

A Requerida inclusive quando da audiência em que haveria o reconhecimento de sua filha ouviu o Sr. Ciclano negar que sua filha usasse o sobrenome .

O Requerente do direito de visitas apenas e tão somente pretende utilizar de meios para futuramente ser livre do pagamento de qualquer pensão para sua filha, e não recebeu um telefonema de seu pai ou qualquer outro familiar.

8-) “Ressalta que a menina está privada de conviver com o pai avós tios, ou seja com toda a família do requerido, por pura vingança afetiva. Ressalte-se da necessidade do contato e a convivência entre pais e filhos, pois assim a criança poderá crescer cercada de muito amor, carinho e afeto, tendo um bom desenvolvimento físico e psicológico. Lembrando que os pais da menor não convivem juntos, portanto imprescindível que o requerente tenha contato com a filha, sob pena de virem a ter conflitos futuramente, pela falta de convivência.”

Mentira. A menina não está sendo privada de conviver com o pai, avós, tios, ou seja com toda a família do Requerente, especialmente por motivo de vingança.

De fato, se faz imprescindível que pai e filha possam se CONHECER PRIMEIRAMENTE, e posteriormente manterem um relacionamento.

Mas, necessário se faz primeiramente esclarecer a VERDADE, e ressaltar os perigos OCULTOS neste súbito pedido de Visitas.

Senão Vejamos:

DOS FATOS VERDADEIROS

A Requerida manteve relacionamento com o Requerente. Engravidou.

A Requerida desejou a gravidez. O Requerente não. Para tanto, o Requerente, na época, insistia para que ocorresse o ABORTO da criança, o que foi negado veemente pela Requerida e motivou o fim do relacionamento.

Após o rompimento, o Requerente passou a negar-se quanto às suas obrigações de pai, já que, desde o início da gravidez, a Requerida solicitava a participação do Requerente com relação aos custos e demais questões, como questões de ordem emocional, de saúde da Requerida, etc.

Com o nascimento da criança, houvera uma única visita na residência da Requerida pelo pai da menor e sua genitora, a avó da menor. Nesta ocasião conheceram a criança e verificaram in loco o quanto a criança era amada e desejada, e possuía, na medida do possível, todo o respaldo para seu desenvolvimento e crescimento saudáveis.

Posteriormente a Requerida insistiu diversas vezes (sempre através de telefonemas realizados por ela) para que o Requerente reconhecesse a menor, o que sempre fora negado.

Entretanto, quando a Requerida propôs realizar o pagamento do exame de DNA o Requerido concordou em realiza-lo.

Entretanto, mesmo após a realização do exame houve a recusa do Requerente pelo reconhecimento de sua filha, sendo que de fato, ocorrera somente após delonga Judicial através de Ação para este fim, sendo, enfim, somente reconhecida a paternidade da tão amada “filhinha” do Requerente em data de 21 de setembro de 2011.

Mesmo após o reconhecimento JUDICIAL DA PATERNIDADE, o Requerente, continuava a negar sua paternidade, especialmente para conhecidos, amigos, e familiares, o que, de certa forma, indignou alguns membros de sua família residentes nesta Comarca.

Em 2012 o Requerente pleiteou a redução dos alimentos acordados na audiência de reconhecimento de paternidade (2011), para míseros R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Afirmamos que esse valor é mísero sim, já que o Requerente trata-se de um medico atuante.

Ocorre que o Requerente sempre soube de sua obrigação. Desde o início.

Não tem como a Requerida afirmar que ainda hoje o Requerente seja usuário de drogas, mas pode afirmar com conhecimento dos fatos (alguns presenciais), que o Requerente era usuário de drogas, tanto é verdadeiro, que Requerente foi arrolado como testemunha de acusação contra um traficante, sendo que comprava drogas do mesmo.

Sobre tais fatos, existem meios de provas que inicialmente não podem ser produzidos de forma irrefutável através deste pedido de REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA, mas certamente no decorrer processual serão comprovados.

Como se não bastassem os fatos ora alegados, ainda existem outros fatos importantes, recentes e que demonstram as verdadeiras intenções “amorosas” do Requerente.

Na data de 06 de janeiro de 2014 a Requerida recebeu uma ligação efetuada para o seu celular onde a mesma dizia o seguinte:

 E, além desta ameaça e discriminação a atual companheira do Requerente também passou a ofender com palavras de baixo calão contra a Requerida.

Sobre este grave fato na data de -----------------de 2014 (ou seja, no dia seguinte) foi lavrado Boletim de Ocorrência sob nº perante o então 1º D.P. desta Comarca, cuja cópia segue em anexo.

Segue em anexo também a cópia do “print” da tela do celular identificando o número de origem da ligação.

E, por fim, na data da última audiência realizada entre Requerente e Requerida (Ação Revisional de Alimentos sob nº perante esta E. ----------------- Vara Cível), ocorrida na data de -------de março de 2014, a Requerida foi novamente ameaçada no fórum, no meio interior do mesmo, na presença de diversas pessoas, inclusive da Oficia-la de Justiça que apregoava a audiência, ocasião em que o Requerente proferiu ameaças como “vou te matar, vai lá mesmo fazer B.O., o que você colocar no B.O. será o que vou fazer com você”, enquanto sua genitora, aos berros gritava palavras de baixo calão, como “vagabunda, profissional de pegar pensão”.

Sobre tais fatos, a Requerida também lavrou boletim de ocorrência sob nº ---------- na data seguinte aos fatos, ou seja, dia -------------------

Para reforçar todas as provas que a Requerida possui de que o Requerente, além de não desejar de fato qualquer vínculo afetivo com sua filha, também não pode exigir um convívio com a menor que nem ao menos o conhece como pai, já que, o seu amor era voltado para a pessoa doex companheiro da Requerida, conforme se depreende pelo cartão de felicitações ao DIA DOS PAIS neste ano de 2014.

Isto sim é um vínculo sócio-afetivo. E somente este a menor conhece até o momento.

Tudo isso, nos leva a crer que, de modo algum poderá prevalecer, inicialmente, e em sede TUTELA ANTECIPADA para a retirada da menor e visitas na cidade de São Paulo.

SOBRE AS QUESTÕES QUE ENVOLVEM A MENOR

Talvez o Sr. Requerente não saiba, mas sua “filhinha” possui problemas de saúde relacionados s questão respiratório e alérgica.

A menina passa por crises alérgicas, e bronquite.

A menina possui fortes vínculos com sua mãe e seus irmãos e NUNCA dormiu fora de sua residência.

A menina é muito amorosa e carinhosa, mas, com TENRA idade, certamente não se adaptará, de um minuto para outro em sair de sua casa, seu lar, na companhia de um ESTRANHO que a levará para uma cidade distante e enorme como SÃO PAULO (muitos perigos inertes), para um lugar onde sequer UMA VISITA SOCIAL E PSICOLÓGICA FOI REALIZADA, num ambiente completamente desconhecido, na presença de uma mulher que a AMEAÇOU de “empregadinha” e ou mata-la.

Não é NADA RAZOÁVEL que seja permitida a PRIMEIRA VISITA DA VIDA DESTA CRIANÇA DE 7 ANOS E INDEFESA em local totalmente inacessível por um final de semana inteiro.

 Assim, a Requerida concorda plenamente que o pai, ENFIM, procure por sua filha, mas que, inicialmente as visitas sejam acompanhadas por pessoa servidora da Justiça, indicada por Vossa Excelência para emprestar segurança e apoio à criança que já está manifestando medo e recusa pela situação.

Além disso, necessário se faz ouvir o quanto antes a menor, seja através de uma audiência, seja através de psicóloga judicial.

Entretanto, para se RESGUARDAR A SEGURANÇA DA CRIANÇA e seu bem estar requer-se ainda a expedição com URGÊNCIA de precatória para estudo social a ser realizado na residência do Requerente, além de visita com psicólogo a ser realizada com o Requerente.


DOS DIREITOS

Primeiramente cabe aqui salientar os direitos da menor em questão, conforme preconiza o nosso referendado ECA – Lei nº LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990:

“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

Ou seja, a maneira como a então companheira do Requerente se refere à menor, chamando-a pejorativamente de “bugrizinha” e projetando à mesma o cargo de “empregadinha da minha filha” trata-se CLARAMENTE DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.

Desta forma, a menor deve permanecer ao menos durante a sua INFÃNCIA sob a esfera de vigilância de sua mãe e seus irmãos e pessoas que realmente possuem carinho e amor pela pequena, e de outra forma, manter-se COMPLETAMENTE AFASTADA da esfera de vigilância de tal pessoa que se identificou como esposa do Requerente.

“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)”

Assim, no caso em tela, EXISTE A SUSPEITA de MAUS-TRATOS, pelo que, a fim de resguardar a menor de qualquer espécie de violação de direitos, deve-se REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA.

“Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”

Entenda-se a autonomia também como a expressão de vontade de ir e vir da menor que deverá ser previamente ouvida sobre a sua escolha e vontade.

“Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)”

Assim, a PREVENÇÃO a qualquer tipo de ameaça ou violação a direitos da criança é um dever de TODOS, inclusive o PODER JUDICIÁRIO, sendo certo que consequências IRREVERSÍVEIS podem advir da retirada da criança do lar e exposição da mesma durante três dias, em local incessível, distante, desconhecido (para a família e para a criança) na presença de pessoas que a discriminaram a vida toda e a ameaçaram de praticar contra a vida dela diversos males.

“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”

Aqui, evidencia-se a EXCEÇÃO à regra do DIREITO DE VISITAS AO PAI, ao menos as visitas com retirada da menor da esfera de vigilância da mãe e desacompanhadas.

Por esta EXCEÇÃO, pretende-se manter a SALVO a criança exposta aos riscos inerentes e consequências devastadoras do uso de drogas por qualquer membro da família.

Se o mesmo ainda faz uso, esse fato é desconhecido, mas as atitudes até o presente momento demonstram que o MAL CARATER DE USUÁRIO PERMANECE, já que se pretende utilizar de meios escusos, ameaçadores, para causar na Requerida desespero e talvez até para fazer com que cessem todos os processos referentes ás questões ALIMENTARES, inclusive, talvez, para fazer CESSAR O IMINENTE RISCO DE PRISÃO POR INADIMPLENCIA ALIMENTAR que já se encontra em vias de ser DECRETADA, conforme processo (Processo de Execução perante esta E. Vara Cível).

Assim, o Pedido de Visitas trata-se de um expediente encontrado pelo Requerente para se ver livre da obrigação Alimentar, seja pressionando psicologicamente a Requerida, seja premeditando uma futura Ação de GUARDA.

O caso presente INICIALMENTE resenha tragédias conhecidas em jornais: criança morta por genitor (ou genitora), cujos pais eram separados, com perfil psicopata, premeditado, classe média-alta, mimados e com companheiros ciumentos, possessivos e dominadores.

Podemos citar os casos mais conhecidos para uma comparação: caso ISABELA NARDONI, JOAQUIM, e o mais recente:

Quatro crianças mortas pelo pai são enterradas em São Paulo

Por iG São Paulo | 11/07/2014 14:52 - Atualizada às 11/07/2014 20:55

DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

O art. 273, § 2º do CPC traz uma limitação à concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte, qual seja o perigo da irreversibilidade do provimento.

Considerando a natureza jurídica (satisfativa) e os efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada no plano factual, somados às circunstâncias de que, via de regra, a medida decorre de cognição sumária e limitada, procurou o legislador agir cuidadosamente ao implementar este instituto jurídico no seio do processo de conhecimento de rito comum, proibindo expressamente o seu deferimento diante de situação de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, segundo se infere sem maiores dificuldades do disposto no § 2º do art. 273 do CPC. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p. 227)

Para Luiz Fux (1995, p. 111), a denegação da tutela antecipada é sempre obrigatória quando irreversíveis os efeitos do deferimento.

Na ponderada lição de Antônio Cláudio da Costa Machado (1999, p. 473), a justificativa mais plausível para a exigência da reversibilidade se situa no plano constitucional de garantia do due process of law, hoje reconhecido explicitamente, entre nós, pelo art. 5º, inciso LIV da Carta de 1988.[1]

Assim, se o provimento antecipado não puder ser desfeito posteriormente, em caso de revogação ou modificação intermediárias, ou mesmo da sentença definitiva, não poderá a tutela antecipada ser concedida. (SANTORO, 2000, p. 16)

A pura e radical proibição de concessão da tutela diante de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado poderá significar, para o autor, o perecimento do seu próprio direito, ou seja, a perda do objeto da demanda. Mister se faz, portanto, que se encontre o equilíbrio, a via do meio, através da aplicação do princípio da proporcionalidade e dos sistemas de freios e contrapesos, na busca da decisão justa, capaz de evitar o que chamaríamos de “um mal maior”, tendo-se sempre presente a imprescindível proibição de excessos em face da distribuição adequada dos direitos (bens da vida) litigiosos. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p. 228)

Assim, pelos direitos em questão e pelos FATOS em questão, podemos concluir que, certamente o pai continuará a ter seu direito garantido por toda a vida da filha, enquanto esta viver, mas certamente esta filha, menor poderá ter seu direito à vida e à integridade violados de forma IRREVERSÍVEL caso não haja a REVOGAÇÃO da Tutela Antecipatória concedida inaudita altera pars.

De forma, que, com todo o contexto probatório até o momento, RAZOAVEL que seja deferida a visita do pai à sua filha, MAS INICIALMENTE DE FORMA ACOMPANHADA E NESTA COMARCA.

Que esta decisão PONDERADA E RAZOÁVEL permaneça até que, enfim, após apresentação de estudos sociais e psicológicos de pai, mãe e menor envolvidos, e demais provas sejam produzidas, possa ser DECIDIDA A QUESTÃO DE VISITAS de forma definitiva.

Ressaltamos por fim, que a MENOR NÃO CONHECE O PAI BIOLÓGICO, NUNCA O VIU, ESTÁ SOFRENDO PREVIAMENTE COM A POSSIBILIDADE DE SER RETIRADA (MESMO QUE POR CURTO PERÍODO) DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DE SUA MÃE E IRMÃOS, e, necessita de TEMPO E CUIDADO para estabelecer um vínculo (ao menos) de CONFIANÇA com o Requerente. Até o PRESENTE MOMENTO o Requerente não procurou, de fato, por sua filha, nem ao menos telefonou.


DOS PEDIDOS

1.Seja Intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que se manifeste nos termos pleiteados;

2.Seja REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, também de forma inaudita altera pars;

3.Seja concedida a visita requerida nesta Comarca, e que a mesma seja acompanhada nos termos pleiteados;

Termos em que,

Pede e espera

DEFERIMENTO COM URGÊNCIA.

Cidade, data.

ROSANGELA SANCHES RODRIGUES

ADVOGADA OABSP Nº 204.360


Autor


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