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A possibilidade de penhora de cotas na sociedade limitada para pagamento de divida particular do sócio .

A possibilidade de penhora de cotas na sociedade limitada para pagamento de divida particular do sócio .

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O presente trabalho tem por objetivo, apresentar algumas características da sociedade limitada, conceituando alguns tópicos e abordando um tema de relevância para o mundo jurídico, no que tange à possibilidade de penhora de cotas na sociedade Ltda.

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo, apresentar algumas características da sociedade limitada, conceituando alguns tópicos e abordando um tema de relevância para o mundo jurídico, no que tange à cessão de cotas, alienação e principalmente a possibilidade de penhora de cotas neste tipo societário, realizada pelo credor, em face de sócio participante da sociedade limitada, visando satisfazer sua dívida.

Palavras Chave: Sociedade por cotas de responsabilidade limitada; Penhora de cotas; Dívida particular de sócio.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

  1. A sociedade limitada foi instituída pelo Decreto 3708/1919 e com uma legislação bastante omissa, no que tange ao tema penhora de cotas. O que também já sinalizamos não ter sido tratado pelo Código de Processo Civil 1973 e o anterior de 1939, que também não enfrentaram o tema de penhora de cotas e por isso, diante destas omissões e dos vários pontos lacunosos, doutrina e jurisprudência, entraram em constantes divergências ao tratar deste assunto. Por muito tempo ficou sobre o olhar dos estudiosos, que na busca pela melhor solução do caso em concreto trataram o tema com bastante prudência. O que se percebe é que a transferência ou cessão de cotas, está intimamente ligada à grande discussão da penhora de cotas e que a natureza jurídica da sociedade, se de capital ou de pessoa, dará uma possibilidade ou não da penhora, além é claro de uma analise do contrato social, o que exigirá do judiciário uma atenção quanto a análise econômica de mercado e ao princípio da preservação da empresa. Trataremos dos posicionamentos divergentes no decorrer do trabalho sobre este tema, assim como as reflexões que norteiam o tratamento, em especial ao tipo societário de natureza jurídica de pessoas.

1 SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

          A forma societária de responsabilidade limitada é muito utilizada atualmente, devido a suas particularidades, como o fato da limitação da responsabilidade do sócio à integralização do capital social. Para se empreender negócios de grande vulto financeiro, os quais envolvem uma grande margem de rísco, a limitada é uma escolha apropriada, sendo necessário que os investidores tenham certa segurança de que seu patrimônio não será levado pelo eventual insucesso da empresa[2]. Assim, neste sentido a formação da pessoa jurídica, com a decorrente divisão patrimonial passa a ser uma ferramenta para os empreendedores mais cuidadosos. E a limitação da responsabilidade que é o traço característico da sociedade limitada vem a ser mais uma ferramenta daquele intuito de dar aos  empreendedores uma forma mais segura de organização societária, diante dos vários riscos do negócio.

          A sociedade de responsabilidade limitada foi instituída inicialmente para atender a um tipo médio de negócios e era regulamentada, de forma exclusiva, pelo Decreto nº 3708, de 10 de janeiro de 1919. Com o advento no novo Código Civil de 2002 a matéria foi tratada nos artigos 1.052 a 1.087, porém não ab-rogando expressamente o Decreto 3708/1919. O Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 2037 que “salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este código, referente a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis”. Para entender melhor o motivo da escolha pela sociedade de responsabilidade limitada, necessário se faz entender que este tipo societário, tem como princípio básico a limitação de responsabilidade de cada participante ou sócio como melhor se preferir entender. Sendo assim, somente quando se extinguir o patrimônio da pessoa jurídica é que o patrimônio dos sócios passará a responder até o limite da integralização do capital social.  Este é um dos principais motivos que faz com que a sociedade limitada representasse uma boa porcentagem dos tipos societários no Brasil como assim se ensina:

 [...]

Uma vez integralizado todo o capital social, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. Pela característica da contratual idade, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores próprios do regime legal da sociedade anônima. (COELHO, 2004, p.153).

Segundo TOMAZZETE (2012, p. 333) “No Brasil, as sociedades limitadas representam 98,93% das sociedades constituídas no período de 1985 a 2005 devido principalmente ao papel fundamental no dia a dia da economia do país”. Destaca ainda que por não representar tanto investimento quanto às sociedades anônimas, é certo que tal tipo societário desempenha uma posição de destaque na vida econômica do país, sobretudo pelo elevado número de relações nas quais está presente.

Para um melhor entendimento ao assunto que será abordado no decorrer deste trabalho faz-se necessário entender no só a terminologia ou a legislação que criou a sociedade limitada, mas, das partes a que norteiam a discussão vindoura sobre a possibilidade ou não da penhora de cotas, categoricamente em se tratando da natureza jurídica da limitada de pessoas.

2 DAS COTAS SOCIAIS

          A cota é uma fração do capital, que representa a parte do capital social imputada ao seu titular, conferindo-lhe direitos e obrigações.

          Andrade Filho (2004, p.104) aponta que “a existências das cotas depende do exame do contrato social autêntico arquivado na Junta Comercial, porque as cotas não são, em regra, declaradas em suporte físico, ou sob a forma escritural como as ações. [...] A pessoa jurídica com o aporte de capital, o que lhe dará, contrapartida, o direito de receber cotas do capital.”

          Esse ato de se obrigar ao aporte de capital é a subscrição. O que dará a legitimidade de sócio ao subscritor da cota é o ato de integralização, que ocorre quando há o “cumprimento da obrigação contraída no ato da subscrição e que se perfaz mediante qualquer forma de extinção da obrigação que confirma a aquisição do status de sócio”.

          Ao entender o que é a cota social e o que ela representa dentro da sociedade, observa-se seu caráter fracionário e constitutivo da sociedade como um todo e por isso a discussão em torno dela torna-se ainda mais interessante, uma vez que a sociedade limitada possui o caráter patrimonial e pessoal, fatores que desencadearam uma parte da discussão ora iniciada.

3 NATUREZA JURÍDICA DAS COTAS

          A doutrina já chegou a um consenso sobre a natureza jurídica das cotas, no que reconhece a bipartição, pois possui aspectos tanto de cunho patrimonial quanto pessoal, ou seja, uma forma híbrida. A de cunho patrimonial seria aquela que dá ao sócio o direito da participação nos lucros sociais e em caso de dissolução a parte que lhe cabe na partilha. No que se refere ao cunho pessoal é aquela que dá ao sócio direitos que são intimamente ligados a seu status de sócio.

Neste mesmo norte de entendimento de que a natureza jurídica das cotas segue esta bipartição assim foi entendido como:

Um direito de duplo aspecto: direito patrimonial e direito pessoal. O direito patrimonial é identificado como um crédito consistente em percepção de lucros durante a existência da sociedade e em partícula na partilha da massa residual, decorrendo de sua liquidação final. Os direitos pessoais são os decorrentes do status de sócio. (REQUIÃO, 2003, p. 479).

Importante salientar que o tratamento tanto em uma quanto na outra, respeitará as diversidades na sua composição, uma vez que a capital, preocupa-se única e exclusivamente com o lucro e os investimentos, não importando quem faça ou venha a fazer parte da sociedade. Já na de pessoal, não só o lucro, mas a importância do affectio societatis é observada com atenção com cunho muito mais no sócio do que propriamente nos investimentos a que podem vir a configurar na sociedade. Uma vez compreendido a diferença entre a sociedade de capital e a de pessoas, começa-se a surgir de forma racional uma discussão sobre a possibilidade ou não de penhora das quotas em ambas, em particular a de pessoas, porque o assunto da penhorabilidade foi e é bastante discutido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.

4 INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS

          Integralização das quotas significa a transmissão por parte dos sócios da propriedade dos bens assinalados no contrato à pessoa jurídica em surgimento. Nesse sentido, vem o artigo 9º do decreto 3708/19 e estabelece a responsabilidade solidária dos componentes da sociedade no que tange à integralização do capital, no caso, inclusive, de falência da sociedade comercial.

          Com o advento do novo Código Civil de 2002, houve uma abrangência acerca da responsabilidade patrimonial dos sócios na sociedade limitada, porquanto apesar de permanecer a regra do art. 1052 do CC/02  de que “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas”, e também em sua segunda parte que estabelece o fato de que “todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social”. (BRASIL, 2002).

          A integralização das cotas é de suma importância, para a sociedade limitada e para o sócio, que tem a obrigação de fazê-la a seu prazo, uma vez que os sócios respondem pela integralização de sua contribuição na constituição do capital social. Não o fazendo a sociedade deve notificá-lo para que em 30 dias, regularize a pendência, nos termos do art. 1004 do CC/02. (BRASIL, 2002).

5 DA AQUISIÇÃO DE COTAS PELA SOCIEDADE

          O Decreto nº 3708/19 no seu parágrafo 8º prevê que “É licito às sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponíveis e sem ofensa do capital estipulado no contrato. A aquisição dar-se-ia por acordo dos sócios ou verificada a exclusão de algum sócio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade”. (BRASIL, 1919).

          Para tanto o Decreto exigia quatro requisitos básicos, a saber: que as cotas da sociedade estivessem integralizadas; que a sociedade tenha fundos disponíveis para a aquisição, ou seja, reservas especiais ou lucros não distribuídos pelos sócios; que a aquisição não importe em redução do capital social; que haja o consentimento unânime dos sócios quanto à aquisição. Entretanto, com a vigência do Novo Código Civil, este tema tornou-se polêmico na doutrina. Isto porque, a Lei 10.406/2002 não tratou expressamente desta matéria anteriormente abordada pelo Decreto nº 3.708/19. Neste sentido, BORBA (2003, p.118) afirma ser “possível essa aquisição, asseverando a possibilidade de o contrato social dispor sobre a matéria”. No silêncio do contrato social, também é possível essa aquisição, que dependerá da unanimidade dos sócios, no caso de aplicação supletiva das regras da sociedade simples, e de mera decisão da maioria no caso de aplicação das sociedades anônimas. Seguindo este mesmo entendimento ABRAÃO (2005, p.105), também admite a aquisição se “a limitada for regida supletivamente pela lei das sociedades anônimas ou nos termos previstos no contrato social, desde que não haja prejuízo à intangibilidade do capital social.

Por outro lado e divergindo deste entendimento, CAMPINHO (2004, p. 176-177) defende “a impossibilidade de aquisição de quotas pela própria sociedade, por não haver muito sentido nessa aquisição, que pode inclusive dar margem para fraudes”. Tal conclusão é reforçada pelos artigos 1057 e 1058 do nosso Código Civil de 2002, que mencionam possibilidade de cessão da quota, sem se referir à cessão à própria sociedade. Alem disso o artigo 1031 do mesmo diploma afirma que” haverá redução do capital social nos casos de liquidação das quotas, o que demonstra que a quota não se torna de titularidade da sociedade, apesar de ser a sociedade que paga o valor da liquidação das quotas”.

Outros autores entendem que não é necessário constar expressamente no contrato social a possibilidade da sociedade limitada poder adquirir suas próprias cotas, basta que o contrato social contenha cláusula determinando a regência supletiva da Lei de S/A, consoante a regra do art. 1053, parágrafo único do CC/2002(BRASIL, 2002).

Observa-se o que o art. 30 da Lei 6.404/76 dispõe que:

A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

§ 1º - Nessa proibição não se compreendem:

As operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;

A aquisição para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou pó doação;

A alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;

A compra quando, resolvidas a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas, em bolsa foi inferior ou igual à importância que dever ser restituída.

§2º - A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, a pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

§3º A companhia não poderá receber em garantias as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.

§4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do §1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.

§5º No caso da alínea d do §1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação. (BORBA, 2004, p. 119).

            Para DINIZ (2008, p.339) “é licita a aquisição de cotas pela própria sociedade, invocando o entendimento doutrinário que prevaleceu sobre o art. 8º do Decreto 3.708/19”. Segundo a jurista é necessário também estabelecer que “tais quotas, mantidas em tesouraria, não dão à sociedade qualquer direito de voto nas deliberações sociais, de participações nos lucros ou nos aumentos de capital por novas subscrições em dinheiro, por serem direitos inerentes ao status de sócio”.

       

        Porém como já se expressou anteriormente a corrente contrária a este pensamento, defende a impossibilidade da aquisição pela sociedade, fundando-se nos preceitos dos arts. 1057 e 1058 do CC/2002:

Exclui-se, pois, a possibilidade de a sociedade adquirir as próprias cotas. Não fossem tais dispositivos suficientes para arrimar o entendimento, contam eles com o decisivo reforça da regra estatuída pelo §1º do artigo 1.031 do mesmo Código, o qual, ao regular os efeitos da resolução da sociedade em relação a um sócio, no que se refere especificamente ao pagamento de seus haveres, estabelecem que “o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. Ora, quem paga o valor do reembolso do sócio que se despede da sociedade é a própria pessoa jurídica, que fica desfalcada em sue patrimônio, razão pela qual prevê a lei a correspondente redução do capital social. Contudo, permite seja mantido o referido capital na hipótese de os demais sócios suprirem o valor da quota e somente eles” (CAMPINHO, 2005, P. 166).

Verifica-se, pois, divergências neste ponto no que tange à aquisição pela sociedade, tornando um ponto de debate para futuras discussões ao tema e que poderá exigir uma exegese aprofundada para este problema, o que desde já sinalizamos não ser o ponto de debate neste trabalho, mas que servirá de referência para o debate vindouro.

6 DA CESSÃO DE COTAS

          O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.057caput prevê que “Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”. (BRASIL, 2002).

         

Mister se faz a observação pontual de FAZZIO JUNIOR (2012, p.164), ao dizer que “se o contrato de cessão não estiver registrado na Junta Comercial, não lhe poderá ser reconhecida eficácia erga omnes, posto que sem a publicidade necessária a propiciar a ciência produtiva de terceiros”. E a publicidade emerge da averbação do instrumento. No caso da cessão a terceiro, o instrumento deverá expressar a anuência de ¾ do capital social.

7 DA PENHORABILIDADE DE COTAS NA SOCIEDADE LIMITADA

        Antes de começar o tema, importante se faz destacar que a natureza jurídica da penhora como um ato executivo, ou seja, um ato processual cuja função primordial é a fixação da responsabilidade executória acerca dos bens por ela englobados (CPC, art. 591). O Estado utiliza-se de seu sancionatório para coagir o devedor a nomear bens que garantam a satisfação de sua dívida.

       

        Há muito tempo vem se discutindo sobre este tema o que não é de hoje que existe um debate tanto na doutrina quanto na jurisprudência sobre a penhorabilidade ou impenhorabilidade de cotas sociais da sociedade de responsabilidade limitada, principalmente quando essa é considerada sociedade de pessoas, ou seja, aquelas em que a capacidade e os atributos pessoais dos sócios influenciam no bom desempenho social. (BRASIL, 1973).

       

        O tema em questão é polêmico entre alguns doutrinadores, uma vez que a lei se omitiu no Decreto das limitadas (Dec. Nº 3708/1919) e em contrapartida também não disse nada o diploma do  Código Civil de 2002, trazendo com isso discussões e posicionamentos diversos entre doutrinadores e jurisprudência. Um dos grandes pontos de discussão se volta para os artigos 591 do CPC, que expressa que “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Temos também o detalhe crucial do art. 1026 sobre a possibilidade de o credor, na insuficiência  de outros bens do devedor, fazer recair a penhora sobre os lucros do devedor na sociedade ou na parte que lhe couber em uma possível liquidação o que trouxe ainda mais argumentos para que tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergissem sobre o tema. Muito doutrinadores que no passado defendiam posições consolidadas, mudaram de opinião e começaram a afirmar a possibilidade de penhora das cotas. Com a Reforma do Código de Processo Civil em 2006, realizado pela lei 11382 de 07 de dezembro de 2006 a qual inseriu no art. 655 o  rol de objetos penhoráveis, incluindo ai  as cotas sociais das sociedades empresárias, estado essa em sexto lugar na ordem de preferência que dever seguir a penhora:

Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

lI – veículos de via terrestre;

llI – bens móveis em geral;

lV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VIl – percentual do faturamento de empresa devedora;

VIll – pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

Xl - outros direitos;

         Conjugando-se o art. 591 c/ o art. 649  do mesmo diploma, verifica-se que no art. 649, não se encontra expresso as cotas, como sendo absolutamente impenhorável, tornando a discussão ainda mais promissora. O CPC de 1973 também não tratou o tema e não mencionou em nenhum dos seus artigos sobre a possibilidade de penhora ou não. E mais, no rol que trata dos bens absolutamente impenhoráveis não fez nenhuma menção sobre o tema, dando a entender a perfeita vontade do legislador em não mais dar proteção a essas cotas como se verifica abaixo:

  Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:

        I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

        II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

        III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 

        IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

        V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 

        VI - o seguro de vida;

        VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  

        VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 

        IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

        X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

        XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. 

            Fato bastante polêmico gerou e ainda gera discussões que giram em torno deste tema, por ser de grande relevância para um melhor escolha do  caminho a seguir, para a solução de uma possível penhora ou mesmo de se obstar o ato executivo sobre as cotas do sócio para o pagamento de dívidas com terceiros.

O próprio STJ já divergiu em suas decisões para os dois lados de entendimento como podemos verificar nos julgados abaixo começando pela decisão que admite a penhora:

PROCESSO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA PENHORA DE COTAS DO SOCIO POR DIVIDA PARTICULAR DESTE. PENHORABILIDADE DAS COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I - REPRESENTANDO AS COTAS OS DIREITOS DO COTISTA SOBRE O PATRIMONIO LIQUIDO DA SOCIEDADE, A PENHORA QUE RECAI SOBRE ELAS PODE SER ATACADA PELA SOCIEDADE VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

II - A PENHORABILIDADE DAS COTAS NÃO VEDADA EM LEI, E DE SER RECONHECIDA.

III - OS EFEITOS DA PENHORA INCIDENTE SOBRE AS COTAS SOCIAIS HÃO DE SER DETERMINADA EM ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS SOCIETARIOS, CONSIDERANDO-SE HAVER, OU NÃO, NO CONTRATO SOCIAL PROIBIÇÃO A LIVRE ALIENAÇÃO DAS MESMAS.

IV - HAVENDO RESTRIÇÃO CONTRATUAL DEVE SER FACULTADO A

SOCIEDADE, NA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA, REMIR A EXECUÇÃO, REMIR O BEM OU CONCEDER-SE A ELA E AOS DEMAIS SOCIOS A PREFERENCIA NA AQUISIÇÃO DAS COTAS, A TANTO POR TANTO (CPC, ARTS. 1117, 1118 E 1119).

V - NÃO HAVENDO LIMITAÇÃO NO ATO CONSTITUTIVO, NADA IMPEDE QUE A COTA SEJA ARREMATADA COM INCLUSÃO DE TODOS OS DIREITOS A ELE CONCERNENTES, INCLUSIVE O "STATUS" DE SOCIO. (R.esp. nº 30854-2SP, j.08/03/1994 – RSTJ 62/250).

              

               O mesmo STJ também já decidiu pela impenhorabilidade de cotas, verificado aqui o intuito personae que diz respeito à limitada de pessoas tema ora discutido:

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PENHORABILIDADE DAS COTAS DO CAPITAL SOCIAL. O ARTIGO 591 DO CPC, DISPONDO QUE O DEVEDOR RESPONDE, PELO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, COM TODOS OS SEUS BENS, RESSALVA AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. ENTRE ELAS SE COMPREENDE A RESULTANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 64, I DO MESMO CODIGO QUE AFIRMA IMPENHORAVEIS OS BENS INALIENAVEIS. A PROIBIÇÃO DE ALIENAR AS COTAS PODE DERIVAR DO CONTRATO, SEJA EM VIRTUDE DE PROIBIÇÃO EXPRESSA, SEJA QUANDO SE POSSA CONCLUIR, DE SEU CONTEXTO, QUE A SOCIEDADE FOI CONSTITUIDA "INTUITU PERSONAE". HIPOTESE EM QUE O CONTRATO VEDA A CESSÃO A ESTRANHOS, SALVO CONSENTIMENTO EXPRESSO DE TODOS OS DEMAIS SOCIOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. (R.esp. nº 34.882-5-RS, j. 30/06/1993 – RSTJ 50/376).

               O grande debate sobre a penhorabilidade não esta somente na possibilidade ou não das cotas, mas possivelmente encontra entraves no que diz respeito à natureza jurídica das sociedades, ou seja, se de capital onde o que interessa é a quantidade de capital e não a figura do sócio que é indiferente ao outro; ou de pessoas que são as que se revestem na pessoa do sócio como relevância, devido ao relacionamento e vínculo existente entre os sócios. Detalhe das sociedades de capital é a livre cessão de cotas, permitindo inclusive a substituição do sócio executado pelo credor da dívida contraída, podendo o mesmo figurar na sociedade. Diferente da sociedade de pessoas que resguarda o princípio do “Affectio societatis” e que depende de clausula dispositiva no contrato social que autorize a cessão de cotas devendo ser aprovada por todos os sócios deste tipo de sociedade, o que poderá acarretar tal discussão na melhor solução para um consenso sobre o tema. Certo é que a lei nunca proibiu a penhora de cotas porem e que na omissão da lei buscou entendimento jurisprudencial e doutrinário para melhor entendimento.

             O STJ por sua vez firmou um entendimento que privilegiando o credor porem observando os princípios do direito societário, ao assegurar que “havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto conforme artigos 1.117 / 1.118 e 1.119 ambos do nosso Código Processo Civil, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade” assim exposto no julgado abaixo:

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POSSIBILIDADE. I É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados em levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1117, 1118 e 1119), assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade. (R.esp. nº 221.625-SP, j. 07/05/2001).

8 PENHORA DE COTAS NA LIMITADA DE CAPITAL

        Como já colocado no decorrer deste trabalho esta natureza jurídica da limitada de capitais decorre simplesmente pelo fato de que, o que realmente importa é a quantidade de capitais, investimentos que entram na sociedade e não meramente a figura do sócio. Para tanto o contrato social deve constar de forma expressa a possibilidade de os sócios alienarem suas cotas para estranhos de uma forma livre, o que logo de observa um caráter pecuniário e consequentemente identifica-se esta sociedade como de capital. Sendo, pois livre a alienação e a cessão não obstada, será possível o ingresso de terceiros na sociedade, pois o eu realmente importa aqui não é o status de sócio e sim o investimento despendido a favor da sociedade. Mister se faz observar a ordem de  penhora que foi estabelecida pelo art. 655 do CPC, onde as cotas encontram-se na ordem sexta e que elas serão penhoradas em ultimo caso se não houver mais nenhum bem do sócio que possa satisfazer sua dívida com o credor. Neste sentido tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem tendenciado a admitir não só a penhora, mas também a entrada de terceiro na sociedade, como pode ver em recente decisão do STJ:

COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVIDA DE SOCIO. PENHORA. COTAS SOCIAIS. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADES LIMITADAS. NATUREZA DA EMPRESA DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE.

1. SENDO A NATUREZA DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA PREPONDERANTEMENTE DE CAPITAL, FORMADA PELA REUNIÃO DE PESSOAS NATURAIS E PESSOAS JURIDICAS, TENDO ESTE ULTIMO SOCIO EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA ORDEM DE QUINHENTOS MILHÕES DE REAIS, SÃO PENHORAVEIS AS COTAS SOCIAIS POR DIVIDAS PARTICULARES DOS SOCIOS, UMA VEZ QUE NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DA EMPRESA A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DAS COTAS SOCIAIS.

2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (R.esp. nº 60796/SP, j. 18/11/2007).

Com entendimento parelho ao da decisão Rubens Requião assim se posicionou:

A cota somente era penhorável, em nosso entender, se houvesse, no contrato social, cláusula pela qual pudesse ser ela cessível a terceiro, sem a anuência dos demais companheiros. A sociedade demonstraria, com isso, sua completa despreocupação e alheamento com a relação à pessoa dos sócios, dando-lhe um nítido saber de sociedade de capital.

(...)

O Supremo Tribunal Federal, sensível ao problema, vinha admitindo a penhora da cota por dívida pessoal do quotista, em sociedade por quotas, desde que do contrato social se permita a cessão e transferência das quotas sem a prévia anuência dos demais sócios. Essa sociedade, assim, constituída mais em relação ao capital do que à pessoa dos sócios, deixaria de ser sociedade de pessoas para se assemelhar à sociedade de capital. As cotas penhoradas seriam suscetíveis, mais razoavelmente, de arrematação em hasta pública, permitindo ao arrematante o livre ingresso na sociedade. (REQUIÃO, 2008, p. 504 e 505).

Também segue este entendimento Sergio Campinho ao afirmar que:

Havendo permissão à livre cessão das quotas no contrato social, nada impediria que o arrematante ou adjudicante livremente ingressasse na sociedade, usufruindo de todos os direitos decorrentes da condição de sócio  (CAMPINHO, 2007, p. 188).

            Diante do exposto, pode-se perceber a pacífica admissão da penhorabilidade de cotas neste tipo de sociedade, observando no que couber a expressa permissão no contrato social no que tange a livre cessão ou alienação das quotas. O que desde já se percebe é que a livre cessibilidade das quotas sociais definirá a penhorabilidade, devendo constar, no contrato social, cláusula acerca da cessão e alienação das quotas. Vale salientar que deverá ser respeitado o direito a que cabe aos sócios no que tange a preferência expresso no art. 685-A, §4º, CPC, garantido aos sócios o direito de adquiri-las:

Art. 685-A.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe seja adjudicado os bens penhorados.

(...)

 § 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios.

          A ordem de preferência visa oportunizar aos sócios adquirirem-nas para melhor gerenciamento da sociedade. O fato de ser livre a entrada de terceiro na sociedade não quer dizer que não venha trazer prejuízos ou complicações no bom funcionamento em determinadas situações como bem expressou Sergio Campinho sobre o assunto:

 (...)

A lei não diferencia os regimes de cessão para aplicação do direito de preferência que estabelece. Portanto, aonde a lei não discrimina, não é dado ao seu aplicador fazê-lo. (CAMPINHO, 2007, p. 193).

          Percebe-se que neste tipo de sociedade limitada, com natureza jurídica de capitais, a possibilidade de penhora é favorável, pois o não há empecilho quanto à entrada de terceiros na sociedade, por ser ela uma sociedade de cunho intuito pecuniae, ou seja, o que realmente importa são somente os investimentos e não importando a pessoa ou o status de sócio como na limitada de pessoas, que trataremos mais adiante. Vale ressaltar que será sempre observado o direito de preferência dos sócios na sociedade antes de preferência o terceiro interessado em adentrar na sociedade, alem de analisar o contrato social sobre as clausulas inerentes a cessão ou alienação das cotas.

9 PENHORA DE COTAS  NA LIMITADA DE PESSOAS

        Como já exposto anteriormente, as sociedades de pessoas são aquelas nas quais a pessoa do sócio se reveste de extrema relevância, eis que são formadas com base no affectios societatis. O relacionamento e o vínculo entre os sócios são a motivação da própria sociedade, prevalecendo o intuito personae. Uma grande diferença entre esta limitada e a de capital é a restrição quanto à entrada de terceiros na sociedade, uma vez que o contrato social é que definirá a entrada ou não de um outro componente ao negocio ou a anuência de todos os sócios para o seu ingresso.

Para CAMPINHO (2004, p.194), “havendo liberdade de cessão das quotas, o eventual arrematante pode ingressar livremente na sociedade. Havendo restrição à livre cessão, deve-se garantir à sociedade o direito de remir a execução e aos demais sócios a preferência na aquisição das quotas. Não ocorrendo na da disso, o eventual arrematante ingressa na sociedade”. Já FAZZIO JUNIOR (2003, p. 146), “admite a penhora das quotas apenas se elas forem livremente passíveis de cessão”. Havendo restrições as quotas seriam impenhoráveis.

A jurisprudência já se manifestou anteriormente pela impenhorabilidade das cotas, inclusive com decisões do STF conforme ementas abaixo:

COTAS DE CAPITAL EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPENHORABILIDADE POR DIVIDAS PARTICULARES DOS SOCIOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 89228, Relator (a):  Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/1978, DJ 12-05-1978 PP-03218 EMENT VOL-01095 PP-00434)

SOCIEDADES LIMITADAS. PENHORA. A LEI A PERMITE SOBRE OS FUNDOS LIQUIDOS QUE POSSUA O EXECUTADO NA SOCIEDADE. E NÃO E POSSIVEL CONFUNDIR COM TAIS FUNDOS LIQUIDOS AS PROPRIAS QUOTAS SOCIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 75680, Relator(a):  Min. LUIZ GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/1973, DJ 13-04-1973 PP-***** EMENT VOL-00906-02 PP-00402 RTJ VOL-00065-03 PP-00866)

- COMERCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A QUOTA SOCIAL NÃO PODE SER PENHORADA POR DIVIDA DO SOCIO. NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECIFICA NO DECRETO 3.708, DE 1919, APLICAVEL AS SOCIEDADES LIMITADAS O ART. 292 DO CÓDIGO COMERCIAL. (RE 95381, Relator (a):  Min. DÉCIO MIRANDA, Segunda Turma, julgado em 14/12/1984, DJ 19-04-1985 PP-05457 EMENT VOL-01374-02 PP-00241)

Não obstante também, o STJ já decidiu pela impenhorabilidade das cotas fazendo a analise de que na sociedade limitada de pessoas o que se leva em conta é à disposição do contrato social e a vontade dos sócios conforme ementas abaixo:

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - PENHORABILIDADE DAS COTAS DO CAPITAL SOCIAL.

O ARTIGO 591 DO C.P.C., DISPONDO QUE O DEVEDOR RESPONDE, PELO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, COM TODOS OS SEUS BENS, RESSALVA AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. ENTRE ELAS SE COMPREENDE A RESULTANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 64, I DO MESMO CODIGO QUE AFIRMA IMPENHORAVEIS OS BENS INALIENAVEIS.

A PROIBIÇÃO DE ALIENAR AS COTAS PODE DERIVAR DO CONTRATO, SEJA EM VIRTUDE DE PROIBIÇÃO EXPRESSA, SEJA QUANDO SE POSSA CONCLUIR, DE SEU CONTEXTO, QUE A SOCIEDADE FOI CONSTITUIDA "INTUITU PERSONAE".

HIPOTESE EM QUE O CONTRATO VEDA A CESSÃO A ESTRANHOS, SALVO CONSENTIMENTO EXPRESSO DE TODOS OS DEMAIS SOCIOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.

(REsp 34.882/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/06/1993, DJ 09/08/1993, p. 15230)

CHEQUE EM MOEDA ESTRANGEIRA - QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORA.

Se o contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada prevê a possibilidade de livre alienação das cotas, são elas penhoráveis como patrimônio disponível do devedor. Se, ao invés, a sociedade foi constituída intuito personae, penhoráveis serão apenas os direitos e ações de índole patrimonial correspondentes à cota.

É válido o cheque emitido em marcos alemães, contra estabelecimento bancário alemão para pagamento na Alemanha em favor de credor estrangeiro, pois tal prática é coerente com os negócios internacionais e não prejudica o curso legal do Cruzeiro em território nacional (Lei 7.357, art. 42).

Recurso especial atendido na parte em que conhecido.

Maioria.

(REsp 19.018/PR, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/1994, DJ 16/08/1999, p. 71).

Percebe-se através da analise destes julgados que, a preocupação com o affectio societatis e o intuito personae, encontram respaldo quanto se trata de uma sociedade limitada de pessoas, por manter o caráter personalíssimo em relação aos sócios. Surgiu ai uma discussão tanto doutrinaria quanto jurisprudencial, em relação à limitada de pessoas, uma vez que na omissão legislativa e até mesmo na atual, o que preocupava desde então era saber se poderia recair a penhora sobre as cotas ou não. E mais, o que isto poderia ocasionar para a estrutura da sociedade, uma vez que teria que aceitar um terceiro, inserido nos negócios e que desde então poderia afetar o principio primordial deste tipo societário, que é o affectio societatis. Diante de várias discussões, surgiram correntes que defendiam a penhorabilidade de forma irrestrita, ou seja, não importando a natureza, se de capital ou de pessoa e ao mesmo tempo a corrente da penhorabilidade de forma restrita, que acompanha de forma mais atenciosa a necessidade de analise do contrato social e da vontade dos sócios no que tange a uma possível inserção de terceiro na sociedade. Alguns doutrinadores da época que defendiam a penhorabilidade irrestrita não admitia de forma alguma que a penhora recaísse sobre a cota como NEVES (1999, p.22) “para pagamento das dívidas particulares dos sócios, só podem ser penhorados os fundos líquidos que pertence ao sócio, mas não as próprias cotas”.

Participando deste mesmo entendimento e seguindo esta mesma corrente assim também se manifestou FADEL (1982, P.422 E 423), “não seriam também penhoradas as cotas sociais quando o contrato possuísse clausula expressa, impeditiva da livre disposição ou cessão das cotas, sem o consentimento dos demais sócios”. Outros autores como ABRAÃO (19895, P. 89, 90 E 91), já se manifestavam no sentido de entender que as cotas poderiam ser penhoradas, mas que não fosse possível a entrada de terceiros na sociedade por não ser da vontade dos sócios a inserção de estranhos no quadro societário.

Passou-se a ter a partir daí uma nova visão sobre a penhora e que foi tratado com maior afinco na penhorabilidade restrita, corrente que tenham autores, como FAZZIO JUNIOR (2009, p.161), “a cota social é um bem penhorável, à medida que não integra as relações de bens impenhoráveis contidas nos arts. 649 e 655 do CPC”. Também nesta mesma corrente, MAMEDE (2008, p. 336,337 e 338), “é ampla a possibilidade de penhora da quota ou quotas sociais, reconhecendo a sua dimensão de direito próprio do patrimônio do sócio e como tal garante seu patrimônio passivo”. O que se percebe na jurisprudência atualmente é a tendência pela penhorabilidade restrita, uma vez que o que realmente se permite penhorar são os fundos líquidos, haveres e lucros, mas não a entrada de terceiro estranhos na sociedade, visando principalmente, a vontade dos sócios e garantindo assim o princípio da preservação da empresa, conforme julgado abaixo:

PROCESSO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DAS COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR DÍVIDA PARTICULAR DO SÓCIO. CPC, ART. 591. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I - A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida, com sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".

II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários. Assim, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts).

(1117, 1118 e 1119), assegurado ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade.

(REsp 147.546/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2000, DJ 07/08/2000, p. 109).

Obviamente quando deste posicionamento pelas partes, pautavam-se pelo Decreto 3708/19 e no Código Comercial de 1850, diplomas estes que como já dissemos antes foram omissos ao tema.

O contrato em si era regido pelo direito privado e sendo tal poderia ter clausula que exprimissem a vontade de seus sócios quanto à possibilidade de cessão ou alienação.

            Os estudiosos do direito, em especial os que militam no ramo empresarial e o processual, tendem a privilegiar inclusive já com as alterações do CPC já em andamento a penhorabilidade das cotas, inclusive nas sociedades de pessoas, alegando que não haverá domínio sobre essas, mas apenas o direito à apuração dos haveres, dos créditos que ela confere ao sócio. Assim afirma o doutrinador:

Constitui poderoso argumento em contrario a natureza das sociedades por quotas como sociedades de pessoas, não de capital, não sendo licito impor aos demais sócios um novo sócio, o arrematante – especialmente nos casos em que o ato constitutivo da sociedade faz depender qualquer ingresso do consenso dos demais. Depois de vacilar, a jurisprudência encaminhou com razoável firmeza,no sentido de autorizar avaliação para que afinal a sociedade pague seu valor ao arrematante, eventualmente reduzindo seu capital social; são haveres a parte ideal de cada sócio, na proporção do capital representando por suas cotas.(DINAMARCO, 2005, p. 335).

Após estas análises e divergências tanto doutrinárias quanto jurisprudencial, percebe-se que o ponto crucial do debate, se esmera no que diz respeito à natureza jurídica da sociedade, pois sendo ela de capital e permitindo a livre cessão ou alienação de cotas, terá o caráter de intuito pecuniae e por isso admitida a penhora da cota, inclusive com a entrada de terceiros estranhos, mesmo porque caso venha a aplicar de forma supletiva as normas da sociedade anônima, não há porque obstar a penhora e/ou entrada no quadro societário. Cabe, porém ao judiciário fazer uma analise minuciosa do contrato social e também da natureza jurídica da sociedade, a fim de proporcionar à lide uma melhor solução do problema.

Agora, se a sociedade for de pessoas, ou seja, intuito personae,caberá ao judiciário observar o que o art. 1026 do diploma do CC/02 aduz, fazendo recair a penhora sobre os lucros e haveres dos sócios devedores, uma vez que estando sobre o regime das sociedades simples, recairá a penhora sobre os lucros e não dos direitos personalíssimos do sócio, alem de preservar o affectio societatis e o princípio da preservação da empresa.

O processualista Humberto Theodoro assim se manifestou sobre o tema:

Daí por que se nos afigura melhor o entendimento de que a penhora dos fundos líquidos do sócio dever alcançar não apenas os creditos dele perante a sociedade, mas igualmente sua cota-parte no patrimônio social. (THEODORO JUNIOR, 2008, p. 315).

        Como se pode perceber mesmo depois que foram feitas várias alterações no CPC em 2006, ainda se discute e se divergem os entendimentos acerca do real alcance da penhora das quotas sociais para satisfazer o pagamento de dívidas contraídas pelo sócio com terceiros estranhos a sociedade, devido principalmente ao caráter hibrido da natureza da sociedade que se divide em limitada de capitas, de cunho pecuniário e da limitada de pessoas, de cunho afetivo.

10 CONSIDERAÇÕES FINAIS

        Após toda a análise e exposição do tema sobre a possibilidade de penhora de cotas, trazendo as posições divergentes entre doutrina e os julgados que também  se colidiram em razão da vasta discussão deste tema, observa-se que quando se trata de natureza jurídica da sociedade limitada, necessário se faz tomar algumas precauções e cuidados ao decidir pela penhora ou não das cotas. Mister se faz a importância a que se tem dado no sentido de resolver esta divergência da melhor maneira possível, visando sobretudo ver o credor do sócio devedor com o seu objetivo satisfeito, e ao mesmo tempo, não se desvincular da importância do judiciário, ao decidir tal problema, em fazer uma  análise econômica de mercado, observando os princípios da preservação da empresa e todos os reflexos que venha a desencadear uma decisão sobre esta tratativa.

        Para os mais atenciosos quanto ao assunto, perceberão que quando se tratar de uma sociedade limitada de capitais, a possibilidade de penhora não terá empecilhos suficientes para obstar tal ato. Isto se deve também pelo motivo de que o contrato social poderá vir com cláusulas de livre cessão e alienação das cotas, elegendo assim, de forma supletiva as normas inerentes a sociedade anônima. Porém, quanto se tratar da limitada de pessoas, encontraremos vários empecilhos quanto a possibilidade ou não das cotas sociais. Isto se deve por ser esta, uma sociedade com vínculos muito mais em razão do status de sócio do que propriamente dos valores de investimentos que possam vir a agregar nesta sociedade. Na sociedade limitada de capitais, o contrato pode vir com clausula de livre cessão ou alienação de cotas, o que desde então não obsta a penhora e nem a entrada do devedor do sócio na sociedade, fazendo deste sócio integrante desta.

        E na sua omissão do contrato social, reger-se-á de forma supletiva pelas normas da S/A que não tem o cunho de obstar a entrada de terceiros à sociedade.

        Ao contrário da limitada de pessoas, que por ter o princípio do affecto societatis, visa resguardar e proteger a entrada de terceiros estranhos à sociedade. Neste caso o contrato social é que estipulará as clausulas de cessão ou alienação das cotas assim como a permissão de entrada de terceiros, pois o que importa aqui é a pessoa do sócio e a natureza da sociedade, que na omissão do contrato reger-se-á pelas normas da sociedade simples. Interessante salientar, que na omissão do contrato social sobre a cessão de cotas, a entrada de terceiros estranhos a sociedade não é livre, uma vez que o caráter deste tipo societário, exige que para a entrada de terceiros, será necessária a anuência de todos os sócios..Após estas considerações o que se observa é que na limitada de pessoas a penhorabilidade das cotas não é de todo definida.

        Percebe-se que a penhora de cotas nunca teve proibição legislativa, mas que pela omissão legal, a doutrina se encarregou de tratar do tema de forma mais ampla, trazendo discussões de longas datas. Também nos posicionamos em dizer que a penhora na limitada de capitais não trará grandes problemas, diferente da limitada de pessoas, que devido a sua natureza pessoal não permitirá a penhora pois isto poderia trazer graves riscos para a permanência e continuidade da sociedade,  com a quebra do affecto societatis.

        Após uma análise econômica de mercado esta penhora pode trazer prejuízos para toda uma coletividade, como desemprego, falência, menos capital girando na economia, diminuição do poder de compra das pessoas e uma série de outras incidências em toda a cadeia econômica. Por isso cabe ao judiciário, ao fazer a análise de possibilidade ou não da penhora neste tipo societário, observar todos estes aspectos fundamentais para a tomada de sua decisão.

         Também não podemos deixar de pontuar, que, a penhora neste tipo societário não deve ter caráter restrito, uma vez que caso tenha, seria passível de fraudes, pois o sócio, poderia transferir todo o seu patrimônio pessoal para a sociedade, visando prejudicar os seus credores e com isso a execução ficaria frustrada neste sentido, fato que também nos atentamos pois o credor não pode ser prejudicado no seu intento. Para isto, a penhora poderia recair sobre os lucros, haveres e em caso da dissolução da sociedade, do montante da partilha a que caberia ao sócio devedor, de forma a saldar sua dívida com o credor, não possibilitando, contudo a entrada de um terceiro estranho na sociedade e garantindo assim a existência da sociedade ,considerada como um importante instrumento de fonte de produção e de riquezas, em benefício de toda a coletividade.

        Finalmente, podemos ponderar que em se tratando de limitada de capitais as decisões a serem tomadas pelo judiciário deverão observar principalmente os aspectos coletivos de todas as partes interessadas, ou seja, do credor em ver seu crédito satisfeito, do sócio devedor em quitar sua dívida e da sociedade, que não poderá ser prejudicada por uma decisão taxativa, alem é claro da necessidade de preservação da empresa e do giro da economia como instrumento da função social e da ordem econômica.

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[1] Artigo científico apresentado à disciplina Elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Direito da FEAD, sob orientação do Professor Mestre Ivan Guimarães Pompeu, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2004 v.2[2]


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