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Dissolução Parcial de Sociedade

Dissolução Parcial de Sociedade

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O artigo versa sobre a dissolução parcial de sociedades, que tem como principais fundamentos de sua aplicação a quebra da affectio societatis e a possibilidade de continuidade da empresa sem a presença do sócio que requer sua dissolução.

INTRODUÇÃO

Embora a resolução ou denúncia unilateral do sócio produza efeitos a partir da própria declaração de vontade, a relação descontente do status de sócio só cessa com a quitação dos haveres.

Na apuração dos haveres, que também será tratada no presente trabalho, não é discutido o direito do sócio ao reembolso de suas participações decorrentes da retirada, mas sim, é tratado o direito material que o sócio tem de participar do montão da sociedade, como se fosse o caso de liquidação total.

Ao tratarmos da dissolução parcial de sociedades, devemos atentar ao princípio da preservação da empresa, segundo o qual a empresa transcende o simples intuito de lucro que a institui. Passa a ser parte integrante da comunidade onde atua e, por isso mesmo, deve ser mantida ativa enquanto houver condições materiais para isso. Deve-se preservar a empresa enquanto ente produtivo, gerador de empregos e tributos.

Dessa forma, abordaremos a seguir os principais aspectos do tema em consonância as considerações jurídicas quanto ao tratamento do tema na legislação brasileira.

  1. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES

Entende-se por dissolução o ato declaratório que abre o processo de liquidação de uma companhia, que é a contabilização de todo o patrimônio real da sociedade e a posterior partilha do mesmo entre os sócios/acionistas.

A declaração de liquidação conduz, passado o período liquidatório, ao ato declaratório de extinção da companhia, momento que se extingue definitivamente a personalidade jurídica dempresa.

A dissolução parcial de sociedade equaciona dois princípios constitucionais que por vezes são incompatíveis, quais sejam a liberdade de associação e a função social da propriedade.

Como principais fundamentos de sua aplicação, temos: (i) a quebra da affectio societatis e (ii) a possibilidade de continuidade da empresa sem a presença do sócio que requer sua dissolução.

Isto porque os sócios da sociedade devem ter o mesmo propósito, visando o desenvolvimento da sociedade e a obtenção de lucros.

Segundo Ascarelli, quando há a pluralidade de partes, todos os interesses contrastantes devem ser unificados por meio de uma finalidade comum, como uma comunhão de fim[1].

Na dissolução parcial de sociedades limitadas, que são consideradas sociedades de pessoas, o convívio impossível constitui a quebra da affectio societatis, a qual, embora fundamente a retirada ou exclusão de um sócio, não é por si só motivo suficiente para dissolução da sociedade, é preciso haver também uma justa causa.

A affectio societatis é essencial para a firmação, continuidade e existência do contrato de sociedade, o que implica em tornar a obrigação de cooperar sujeita à condição resolutiva de ato de vontade dos contratantes. Ela significa o interesse dos sócios em um fim comum e, no caso de qualquer sócio que queira cessar a continuidade na sociedade puder se liberar da obrigação contraída de cooperar, a obrigação é puramente protestativa[2].

A dissolução parcial da sociedade nasceu inspirada no princípio da preservação da empresa, sendo uma forma de equacionar os interesses sociais da empresa, dos sócios que nela queiram continuar, e dos que se dela se retiram.

Entende Carvalhosa que a dissolução parcial por retirada de sócio se difere do direito de recesso uma vez que este consiste em conciliar os interesses da sociedade e dos seus sócios, já que ao mesmo tempo em que a lei fornece poderes aos sócios para modificarem o contrato, garante ao sócio discordante das modificações a possibilidade de denunciar o contrato. Este instituto apenas é semelhante à dissolução parcial no que diz respeito ao resultado final prático[3].

A retirada do sócio mediante resolução unilateral produz efeito para o futuro, e não extingue a relação jurídica negocial desde o seu exercício mediante comunicação. A extinção é efetivada apenas após o pagamento e quitação dos haveres do sócio retirante. Enquanto isso, a relação jurídica do sócio se mantém para todos os efeitos[4].

O artigo 1.077 do mesmo diploma legal trata do direito de retirada dos sócios. Vejamos:

“Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.”

Os sócios descontentes e retirantes exerceram sua faculdade de retirar-se da sociedade mediante o recebimento de seus haveres. A impossibilidade do convívio entre os sócios teve origem em divergências oriundas da administração dos negócios da sociedade nos últimos anos, ensejando, portanto, a justa causa para a retirada do sócio, além da quebra da affectio societatis.

Não obstante o objetivo primordial dos sócios seja a busca de lucro, existe uma série de riscos inerentes ao desenvolvimento da atividade da empresarial. Trata-se do efetivo exercício de cidadania possibilitar o direito de recessão considerando-se o direito e a garantia fundamental nos quais ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, conforme prevê a constituição federal, em seu artigo 5º, inciso XX.

A sistemática do Código Civil não trata explicitamente do conceito de dissolução parcial. Contudo, é possível depreender sua regulação em diversos dispositivos, como a liquidação de quotas em caso de morte, falência ou simples retirada e a possibilidade de liquidação de quotas de um ou mais sócios sem que ocorra a dissolução total.

  1. APURAÇÃO DE HAVERES

A apuração dos haveres é o instrumento aplicado às hipóteses de dissolução parcial das sociedades para avaliar o valor do patrimônio que corresponde ao sócio que se retira[5].

Neste instituto, não é discutido o direito do sócio ao reembolso de suas participações decorrentes da retirada, mas sim, é tratado o direito material que o sócio tem de participar do montão da sociedade, como se fosse o caso de liquidação total.

Embora a resolução ou denúncia unilateral do sócio produza efeitos a partir da própria declaração de vontade, a relação descontente do status de sócio só cessa com a quitação dos haveres.

A efetivação da retirada do sócio dos quadros sociais da empresa só se dá com o pagamento dos haveres, portanto, não pode ocorrer a alteração do contrato social antes de tal pagamento.

O sócio retirante permanece como tal até o pagamento do reembolso, continuando com todos os seus direitos sociais e patrimoniais.

O recesso é o meio pelo qual o acionista retira-se da sociedade, com o reembolso de suas ações, nos casos expressamente previstos na lei do anonimato.

O Supremo Tribunal Federal entende que a avaliação dos haveres do quotista excluído deve se aproximar do que seria devido a este sócio, em caso de dissolução total da sociedade[6].

Dessa forma, não basta a mera verificação contábil do patrimônio líquido, como poderia ser depreendido em análise ao artigo 1.031 do Código Civil, mas é preciso a verificação do valor real de mercado e de patrimônio da sociedade devendo ser computados o fundo de comércio, as marcas e bens corpóreos ou incorpóreos que integrem o patrimônio da empresa[7].

Segundo Modesto Carvalhosa, o contrato social deveria estabelecer apenas uma forma alternativa para a apuração dos haveres do sócio excluído, caso fosse mais vantajoso para o quotista afastado. Caso contrário, entende que a cláusula deve ser considerada abusiva[8].

A relação jurídica cessa quando ao sócio é dado a quitação de seus haveres e, por consequência, cessão também os direitos oriundos do status de sócio. (Carvalhosa, Modesto. Comentários ao Código Civil. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005, volume 13. p. 250).

O reembolso representa uma transmissão forçada da propriedade das quotas para a própria sociedade que as emitiu. A sociedade pode então vendê-las aos demais sócios, mantê-las em tesouraria ou extingui-las com a consequente redução do capital social. (Carvalhosa, Modesto. Comentários ao Código Civil. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005, volume 13. p. 251).

  1. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Falar em empresa é falar em propriedade. A empresa enquanto propriedade deverá atender sua função social, isto é, gerar benefícios não só para os seus proprietários ou acionistas, mas sim a toda a coletividade, seja para os trabalhadores, seja para os credores, para os fornecedores, na arrecadação de tributos pelo exercício da atividade econômica. Sendo assim, a Constituição Federal levou em conta a propriedade, considerando-a sob o seu aspecto econômico, mas com evidentes reflexos sociais, que abrangem, primordialmente, a empresa, como atividade organizadora que é da propriedade em sua fase dinâmica, nesta reconhecida, como meio de produção. O Legislador Constituinte defende a preservação da empresa, eis que, do modo contrário, não existiria uma função social concreta, desenvolvimento da atividade produtiva e seus efeitos diretos e indiretos na sociedade.

 O princípio constitucional da preservação da empresa não se aplica a toda e qualquer empresa, mas sim àquelas que atendem a sua função social, ou seja, àquelas em que, em caso de liquidação imediata gera efeitos graves e de difícil reparação na sociedade. Ou seja, em razão de sua atividade fim, da geração de empregos diretos e indiretos, do recolhimento de tributos e demais interações com a sociedade, é de grande impacto seu fechamento, sua liquidação imediata.

A função social da empresa visa, sobretudo, o interesse da própria empresa, quando do seu processo produtivo, da geração de renda, de empregos, de lucro, de tributos, do desenvolvimento, da preservação dos interesses da coletividade e de outras empresas do ramo, visto que é tão somente a partir do exercício concorrente e da competição pela preferência do mercado consumidor que o usuário final tem o seu quinhão de direitos e vantagens garantidos.

No Princípio da preservação da empresa, quando em funcionamento, a empresa transcende o simples intuito de lucro que a institui. Passa a ser parte integrante da comunidade onde atua e, por isso mesmo, deve ser mantida ativa enquanto houver condições materiais para isso. Deve-se preservar a empresa enquanto ente produtivo, gerador de empregos e tributos.

O princípio da preservação da empresa é um dos mais relevantes do direito comercial moderno. Conforme dispõe Lucena, a função social da empresa fez com que fosse repensada a antiga concepção de que o único caminho para retirada forçosa de um sócio seria por intermédio da dissolução total da sociedade[9].

De acordo com a concepção antiga, a sociedade a qual tivesse seu desenvolvimento prejudicado por um sócio poderia apenas ter seus empreendimentos fracassados diante os prejuízos causados pelo sócio danoso, ou seria obrigada a se extinguir, abdicando do sucesso o qual poderia alcançar.

Os efeitos de uma empresa para a sociedade a qual está inseria, vão muito além dos sócios. Por este motivo, o conceito sobre a importância da empresa evoluiu abrangendo também sua função social.

Como consequência, as diferenças entre os sócios são problema, não apenas deles, mas também do interesse da comunidade como um todo.

O afastamento forçado de um sócio é uma punição severa, de modo que o princípio da preservação preza pela preservação dos interesses coletivos em detrimento dos interesses individuais do sócio.

I.V. QUEBRA DA “AFFECTIO SOCIETATIS”

Segundo Fábio Ulhoa Coelho[10], “a affectio societatis é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida”

Pouca utilidade possui o conceito da affectio societatis, serve para demonstrar que os sócios possuem interesses comuns, e que há vontade dos mesmos em formar uma sociedade, isto é, revela o vínculo societário entre os sócios.

A affectio societatis é conceito peculiar das sociedades de pessoas, demonstra o vínculo acima colocado, uma vez quebrado este vínculo não há mais porque dar continuidade ao empreendimento conjunto. É neste sentido que, tanto o Decreto nº 3.708/19 e o Código Comercial em seu artigo 335, preveem a possibilidade de dissolução da sociedade por quotas, por vontade de um dos sócios, desde que esta seja celebrada por tempo indeterminado. Assim, a discórdia entre os sócios sobre qualquer matéria, justifica a dissolução da sociedade.

V. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA.

Inicialmente, antes de adentrarmos na doutrina sobre dissolução, é importante colocar a legislação que norteia esta matéria. Assim sendo, transcrevemos a seguir, o artigo da Lei das Sociedades Anônimas que trata do assunto:

“Art. 206. – Dissolve-se a companhia:

I – de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;

b) nos casos previstos no estatuto;

c) por deliberação da assembleia geral (art. 136, X);

d) pela existência de um único acionista, verificada em assembleia geral ordinária, se o mínimo de dois não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no art. 251;

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar;

II – por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% ou mais do capital social (grifo nosso);

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III – por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.”

Entende-se por dissolução o ato declaratório que abre o processo de liquidação de uma companhia, que é a contabilização de todo o patrimônio real da sociedade e a posterior partilha do mesmo entre os sócios/acionistas. A declaração de liquidação conduz, passado o período liquidatório, ao ato declaratório de extinção da companhia, momento que se extingue definitivamente a personalidade jurídica da empresa.

A lei societária brasileira prevê alguns casos de dissolução, dividindo-os entre aqueles de pleno direito e aqueles provenientes de decisão judicial. No que tange às possibilidades de dissolução por pleno direito, não encontramos dificuldade em seu entendimento, cumprindo dizer que a dissolução voluntária dar-se-á por decisão assemblear, exigindo a lei quórum qualificado para tal deliberação. Ressaltemos que o acionista minoritário que discordar deste exclusivo ato da maioria, não possui desde a reforma da lei societária em 1997, o direito de retirar-se da companhia.

CONCLUSÃO

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, dissolução “em sentido amplo significa o procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, isto é, o conjunto de atos necessários à sua eliminação, como sujeito de direito” [11].

Importante destacar que a dissolução de uma sociedade pode ser extrajudicial ou judicial. Quando judicial, o pedido de dissolução pode ser total ou parcial. Diz-se dissolução total quando se pede a extinção da sociedade.

A dissolução será parcial[12] quando o sócio pede sua saída da empresa ou ainda quando se requer a exclusão de algum dos sócios, em ambos os casos com a respectiva apuração de seus haveres.

No que diz respeito à sociedade anônima, apesar de ainda encontrarmos na jurisprudência atual, posicionamento contrário à possibilidade de dissolução de sociedade anônima alegando a quebra da affectio societatis, é clara a tendência de que a jurisprudência irá pacificar-se neste sentido, aplicando o nítido conceito das sociedades por quotas de responsabilidade limitada à sociedade por ações.

Em linhas gerais, a dissolução de uma Sociedade por Ações, nos termos da Lei n.º 6.404/76, pode ocorrer por decisão dos acionistas, pelo término de seu prazo, em casos previstos no Estatuto Social, havendo um único acionista, ou pela extinção da autorização para funcionar, quando for o caso. Pode também a S.A. ser dissolvida por decisão judicial nos seguintes casos:

(a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

(b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% ou mais do capital social; ou

 (c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.

Sendo assim, não existe a previsão legal da possibilidade de dissolução parcial da S.A. No entanto, a jurisprudência atual admite tal possibilidade, a exemplo do que ocorre nas sociedades limitadas.

***

[1] Ascarelli. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. 2ª edição. São Paulo. Saraiva. 1969. P. 290

[2] Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira. Direito das Companhias. Volume 1. Rio de Janeiro. Ed. Forense. P. 35-36

[3] Carvalhosa, Modesto. Comentários ao Código Civil. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005, volume 13. p. 248

[4] Carvalhosa, Modesto. Comentários ao Código Civil. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005, volume 13. p. 250

[5] Marco Antônio Marcondes Pereira. Regime dissolutório do Código Comercial. Dissolução total e dissolução parcial. Dissolução judicial e extrajudicial. RDM 100. Out-dez/95. P. 63-84

[6] STF, RE 91.044/RS, 2ª. T., rel. Min. Décio Miranda, DJ 31.08.1979, RTJ 91/357

[7] STJ, REsp 1.112.858/MG (2009/0059236-2), 4ª T,J. 13.12.2011, rel . Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.02.2012

[8] Carvalhosa, Modesto. Comentários ao Código Civil. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005, volume 13. p.  239-240

[9] LUCENA, José Waldeci. Das Sociedades Limitadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 707

[10] Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, v. 2, São Paulo: Saraiva, 2010.

[11] MARINS, Graciela. Ação de dissolução de sociedade limitada. Rev. de Processo, São Paulo, jul./ago. 2004, v.116, p.85-95.

[12] Nas palavras de A. J. Avelãs Nunes: “Saliente-se, em primeiro lugar, que o direito de exclusão de sócios é hoje uma conquista do direito societário da generalidade dos países, radicando históricamente na idéia de utilidade da empresa social e na necessidade de preservar quanto possível às sociedades comerciais, os centros colectivos de actividade económica por elas erigidos, de todas as causas que possam afectar a desejada continuidade e normalidade do seu funcionamento” (O direito de exclusão de sócios nas sociedades comerciais, p. 57-58).



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