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Prorrogação de contrato

Pedido de prorrogação de contrato

Prorrogação de contrato . Pedido de prorrogação de contrato

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PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO Nº ........ FIRMADO ENTRE A EMPRESA X E Y , PARA AQUISIÇÃO DE TONER REMANUFATURADO E FORNECIMENTO DE IMPRESSORAS EM REGIME DE COMODATO PARA SUPRIR AS NECESSIDADES NA CAPITAL E INTERIOR.

A chefe da Assessoria Jurídica solicita parecer jurídico sobre pedido de prorrogação  do Contrato nº ...... que tem como objeto a aquisição de toner remanufaturado e fornecimento de impressoras em regime de comodato para suprir as necessidades na capital e interior. 

O pedido de prorrogação foi feito pelo superintendente de tecnologia de informação, ............., sem ter feito o planejamento do aviso prévio ao DIPRE do prazo de validade do contrato que expira em 23 de dezembro/2010.

Aqui vale a nossa primeira observação:

         - O superintendente demonstrou ineficiência administrativa, pois deveria ter, de forma planejada, sugerido a realização de nova licitação para a contratação  dos serviços objeto do presente parecer. No prazo que solicitou a prorrogação (18/11/2010) pode ser interpretado como se tentasse forçar a caracterização da urgência dos serviços para favorecer a empresa contratada com a prorrogação do contrato.

         - O superintendente precisa agir de forma eficaz e competente controlando os prazos dos contratos executados na SUTIN.

ANÁLISE JURÍDICA

Exordialmente vale destacar que há um despacho no processo da Gerente de Suprimentos, XXXXXXX, afirmando que “a quantidade de toners solitados excede 25% do  Contrato nº ......”.

Preliminarmente, consigno que os contratos administrativos podem ser classificados em contratos de escopo e contratos de duração continuada, de acordo com a função que o prazo, fixado na avença, exerce na relação jurídica negocial entre a Administração e o contratado.

O TCU  já determinou, através da sua Segunda Câmara, na  Decisão n.º 02/2002,  que a  prorrogação dos  contratos, observe atentamente o art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes.

Vale destacar que é  admitida a interpretação extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados.

Os aditivos aos contratos são previsíveis na Lei de Licitações até o limite de 25% do contrato quando a alteração do projeto ocorre motivada por terceiros (nem pelo contratante nem pelo contratado). Se o valor ultrapassar 25%, aí é necessário uma licitação específica para o serviço.

A extrapolação aos limites legais são situações raras e excepcionais, e que, para a sua concretização, devem ser preenchidos os pressupostos contidos na lei 8.666/93.

Observo que é a própria Gerente de Suprimentos, ........afirma que “a quantidade de toners solitados excede 25% do  Contrato nº 95/09”.

O  Processo também não está devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados para comportar a interpretação extensiva  do art. 57 da Lei 8.666/93

CONCLUSÃO

Destarte concluo que o Contrato nº 95/09 firmado pela X E Y não poderá ser  prorrogado da forma como está sendo requisitado, através de Termo Aditivo, tendo em vista que o pedido excede os limites legais estabelecidos na lei 8.666/93 e também porque falta informações no processo para fundamentar o pedido com a interpretação extensiva prevista no art. 57 da mesma lei.

Entendo que deve ser feita nova licitação.  Para sanar problemas imediatos  provocados pela falta de planejamento do controle de prazo do Contrato 95/99, vejo que  é possível aditivá-lo,   com uma pequena quantidade do material, até que seja homologada a próxima licitação.

É o parecer.


Autor

  • Antonio de Deus Neto

    • Especialização em Administração Pública/ Universidade Federal do Piauí .<br>- Bacharelado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Piauí e habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 1611/86.<br>- Advogado do quadro da Águas e Esgotos do Piauí S/A. <br>- Exerceu o cargo de professor da Associação de Ensino Superior do Piauí - AESPI<br>- Exerceu o cargo de advogado terceirizado da Caixa Econômica Federal<br>- Exerceu o cargo de professor da Universidade Estadual do Piauí - UESPI<br>- Experiência Profissional em Direito Civil, Processual Civil, Direito Administrativo e Licitação Pública.<br>EXPERIÊNCIA NO SETOR PÚBLICO E NO MAGISTÉRIO<br><br><br>- Professor da Universidade Estadual do Piauí - UESPI<br>. Direito Administrativo <br>. Direito Tributário <br>. Realidade Política Sócio-Econômica<br>- Professor da Associação de Ensino Superior do Piauí – AESPI<br>. Direito Empresarial<br>- Diretor Administrativo-Financeiro da Secretaria de Obras. <br>- Diretor Administrativo da Secretaria do Trabalho e Ação Social <br>- Assessor Jurídico do Detran. <br>- Jornalista contratado no quadro da Secretaria de Comunicação Social.<br>- Assessor de Comunicação Social da extinta Comissão de Assistência Comunitária<br>- Advogado e Presidente do Grupo Executivo de Licitação/Agespisa.<br><br><br><br>

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