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Casos de exclusão do herdeiro ou do legatário da herança por indignidade

Casos de exclusão do herdeiro ou do legatário da herança por indignidade

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Indignidade: Conceito, Hipóteses de Aplicação e Reabilitação do Indigno

Conceito

A indignidade ocorre quando um herdeiro ou legatário é excluído da sucessão por ter cometido ato ofensivo contra a vida, honra ou liberdade que venha afrontar o autor da herança e pessoas de sua família – consiste em pena civil, pois não seria plausível que um sucessor pratique atos graves contra a moral do autor da herança e mesmo assim, venha usufruir de seus bens posteriormente.


As hipóteses de indignidade estão descritas taxativamente (não admite interpretação extensiva) no art. 1814 do Código Civil, sendo arrolados na seguinte seqüência:


1) Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
   Não se trata de homicídio culposo (causados por imprudência, negligência ou imperícia) e não tem cabimento no error in persona – bem como nos casos de legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito; aqui o elemento principal é o dolo, vontade dirigida para cometer o tipo penal.


2) Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
Os requisitos presentes nesse artigo são: IMPUTAÇÃO FALSA E FEITA EM JUÍZO CRIMINAL.
 Ocorre aqui o crime de denunciação caluniosa, art. 339 do código penal que dispõe sobre a “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000).


3) Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A liberdade afrontada é a liberdade de escolher a regra sucessória e possíveis herdeiros e legatários.
Aqui o código procura punir que tenta coagir, fraudar, causar omissão ou corromper a liberdade do autor da herança no momento em que este vai manifestar sua última vontade. Exemplo seria elaborar um testamento falso, ou tentar impedir a alteração de um testamento anterior, indo contra a liberdade de testar do de cujus.
Para excluir o herdeiro ou legatário é necessária sentença declaratória proferida em ação declaratória de indignidade no juízo civil, mesmo que a sentença criminal já tenha condenado o indigno anteriormente. O prazo para ajuizar a ação declaratória de indignidade é de quatro anos – contados as abertura da sucessão, portanto, logicamente não é possível propor a ação em vida do hereditariando.


Reabilitação do Indigno
O sucessor cometendo um ato de indignidade poderá receber seu direito sucessório caso o autor da herança realize o perdão do herdeiro ou legatário. Este ato deve ser EXPRESSO e deve constar em testamento ou outro documento autentico (art. 1.818 CC), o perdão reabilita o indigno para participar da sucessão – somente o autor da herança por perdoar e deve ser feito expressamente.

Ingrid Aline de Melo - Aluna da 8° Etapa da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.

Referências Bibliográficas:

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6 - Direito das Sucessões, 24ª edição, Editora Saraiva, 2010.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7 - Direito das Sucessões, 7ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2013.

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil, volume 7 - Direito das Sucessões, 12ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A., 2012.



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