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Aposentadoria por Idade no Regime- Rural

TRABALHADOR RURAL

Aposentadoria por Idade no Regime- Rural. TRABALHADOR RURAL

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Ocorre que depois de provado ser trabalhador rural(a) a Justiça de 1º grau defere o pedido de aposentadoria rural por idade. O INSS não se conformando com a decisão que deferiu o pedido de aposentadoria recorre ao TRF a parte que sonhava com a aposentador

DO DIREITO A APOSENTADORIA 

Considera-se trabalhador rural nos termos da lei, previdenciária, tanto empregado rural (Lei 8.213, art. 11, I, “a”), como o pequeno autônomo, (incluindo aqui o eventual, lei cit, art. 11, IV, “a”, e o avulso art. 11, VI.) e o segurado especial (art, 11, VIII- “São pequenos proprietários, ou não autônomos e prestadores de serviços rurais e na pesca que trabalham individualmente ou em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados ou terceiros”), referidos no artigo 6º, do Decreto n. 611/92. 

Nos termos do artigo 143 combinado com o artigo 48 da Lei 8.213/91, ao trabalhador rural é devida aposentadoria por idade, conte com idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher e comprove o exercício da atividade rural, ainda de descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em numero de meses idêntico à carência. 

A concessão dessa espécie de aposentadoria, como se disse, ”independe de contribuição, devendo o trabalhador rural demonstrar apenas que vem trabalhando no campo, antes do pedido, pelo número de meses indicados na tabela do art. 142 da Lei”. 

É certo que não se pode interpretar a expressão “imediatamente anterior” de forma restrita. 

Com efeito, se o autor comprova que, no momento em que completou a idade exigida pela lei, vinha exercendo a atividade de trabalhadora rural, tendo feito pelo número de meses idêntico à carência mencionada na lei, terá direito ao beneficio pleiteado, ainda que no momento do requerimento administrativo ou do ajuizamento da demanda já não se dedicava a tal atividade. 

Acrescente-se que essa interpretação está em consonância com o § 1º do art. 102 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”. 

De outra parte, o art. 143 estabelece que aludida aposentadoria pode ser requerida durante quinze anos, contados a partir da data de vigência da Lei de benefícios( 25 de Julho de 1991). 

TRABALHADOR RURAL .“ PREVIDENCIARIO TRABALHADOR RURAL”.APOSENTADORIA POR IDADE. RAZOÁVELPROVA MATERIAL – PROFISSÃO DO MARIDO 

Valorização da prova. A qualificação do marido, como rurícola, constante de ato de registro civil, se estende à esposa, assim, considerado como razoável inicio de prova material complementando por testemunha. 

DAS PROVAS 

Certidão de casamento, Itrs- escritura, declaração produtor rural- ccir , testemunhas  Havendo de ser admitido como inicio de prova documental, tendo o mesmo preenchido, então, todos os requisitos para a aposentadoria por idade. Notas fiscais de produtor rural- comprovante de filiação e recolhimento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. 

Valorização da prova. A qualificação do marido, como rurícola, constante de ato de registro civil, se estende à esposa, assim, considerado como razoável inicio de prova material complementando por testemunha 

  

“ PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE. ESPOSA DE RURICOLA COMPROVAÇÃO-CARÊNCIA”. 

O ACÓRDÃO RECORRIDO SEGUE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO Tribunal, no sentido de que a qualificação do marido como rurícola à esposa quando de ato de registro civil, para efeito de inicio de prova documental. Carência mínima de atividade comprovada, independente de prova de contribuição. 

Nos termos de moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte, estende-se à mulher, com vista à comprovação de atividade rurícola, a condição profissional de trabalhador rural do marido, conforme conste da certidão de casamento. (grifo nosso)(cf. Ar 860/SP, terceira seção, Ministro Fernando Gonçalves, DJ 14/08/2000, e AR 793/SP, terceira Seção, Ministro Fernando Gonçalves, DJ 07/06/1. 999). 

Ocorre que depois de provado ser trabalhador rural(a) a Justiça de 1º grau defere o pedido de aposentadoria rural por idade. O INSS não se conformando com a decisão que deferiu o pedido de aposentadoria recorre ao TRF a parte que sonhava com a aposentadoria esta torna adiada até a decisão do recurso. Julgando o recurso no TRF vêm novamente o INSS interpor recurso Agravo de instrumento- agravo regimental e por fim recurso especial, ESTA ATITUDE DO INSS É INACEITAVEL PROMOVENDO RECURSOS PROTELATÓRIOS UM ABSURDO. 

A APOSENTADORIA RURAL É CONCEDIDA NO VALOR DE APENAS 01 SALARIO MINIMO, ENQUANTO AS APOSENTADORIAS DOS POLITICOS QUE CERTAMENTE NUNCA SOUBERAM O QUE É PEGAR NO CABO DA ENXADA É EXORBITANTE. COM A PALAVRA O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

  


Autor

  • Sergio Furquim

    Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

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