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A educação como direito fundamental

A educação como direito fundamental

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Foi destacado que a dignidade da pessoa humana e a cidadania sobressaem como fundamentos relevantes para o Estado Democrático de Direito e que educação, como direito fundamental social é determinante para que ambos os fundamentos se concretizem.

RESUMO

Foi destacado que a dignidade da pessoa humana e a cidadania sobressaem como fundamentos relevantes parao Estado Democrático de Direito e que educação, como direito fundamental social é determinante para que ambos os fundamentos se concretizem. Ao se negar a educação, conforme preconizado pela própria Constituição, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre a conspurcação destes fundamentos do Estado Democrático de Direito, consequentemente, promovendo a desigualdade e a exclusão social. Diante desta perspectiva, o objetivo deste artigo foi o de tratar acerca da eficiência do Direito Fundamental à Educação como forma de inclusão social, com ênfase em destacar que há uma deficiência na efetivação deste Direito Social, de modo a apontar a omissão do Estado diante dessa prerrogativa constitucional, quando restringe à oferta da Educação ao contexto escolar, limitando-se à reprodução do conhecimento, sem tender-se a outras políticas inclinadas à valorização do indivíduo como ser social, limitando sua participação em um contexto mais amplo, abrangendo o político-social, de modo a contemporizá-lo diante de sua realidade. A metodologia utilizada para a elaboração deste artigo foi o da pesquisa bibliográfica, a partir da concepção geral de autores diversos, possibilitando a exposição de um posicionamento subjetivo em torno do problema levantado.

Palavras-chave: Cidadania. Direitos Fundamentais. Dignidade da Pessoa Humana. Educação. Exclusão Social.

ABSTRACT

 

It was highlighted that the human dignity and citizenship stand as foundations relevant to the democratic rule of law and education as a fundamental social right is crucial for both foundations materialize. By denying education as recommended by the Constitution, the Law of Guidelines and Bases of Education and the Child and Adolescent soiling to these fundamentals of a democratic state is therefore promoting inequality and social exclusion . Given this perspective, the aim of this article was to treat about the effectiveness of the Fundamental Right to Education as a means of social inclusion , with emphasis on highlighting that there is a deficiency in the execution of this social law , in order to point out the omission of the State before this constitutional prerogative, when restricted to the provision of education to the school context , limited to the reproduction of knowledge , without tending to other inclined to value the individual as a social policy, limiting their participation in a broader context , including the political - social, so uncompromising it before its reality . The methodology used for the preparation of this article was of literature, from the overall design of various authors , enabling the display of a subjective positioning around the problem raised .

Keywords : Citizenship . Fundamental Rights . Dignity of the Human Person . Education. Social Exclusion.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

Coma redemocratização do país, ocorrida em meados nos anos de 1980, a possibilidade de liberdade e garantia dos Direitos Fundamantais passou a ser evidentes. Com a Constituinte, que resultou na Constituição de 1988, direitos consagrados por outros diplomas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, passaram a estar previstos, sendo positivados os direitos diversos ínsitos à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se assim um verdadeiro Estado Democrático de Direito, tal como a previsão do artigo 1º da Constituição Federal, em que prevalece como fundamento deste Estado a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

A partir da Constituição de 1988, o Estado brasileiro traz em sua essência um aspecto social ao incorporar a cidadania e a dignidade humana como fundamentos deste Estado, aliado a isso, em seu artigo 3º determina como objetivos a busca por uma sociedade livre, justa e solidária, igualmente, a redução das desigualdades sociais, contudo, para que a concretização destas perspectivas obrigou o Estado àconcretização dos direitos individuais e sociais, principalmente ao que se alude à educação, corroborando, assim, os fundamentos de cidadania e a dignidade humana.

É importante ressaltar que a educação, enquanto crucial para o desenvolvimento do indivíduo, exige uma prestação positiva do Estado, além do discurso da Lei, tal como prevista no artigo 6º da Constituição, artigo 1º da Lei de Diretrizes Bases da Educação e artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo um compromisso para preparar o indivíduo, proporcionando a ele condições para a convivência em igualdade social, transformando-o em sujeito de direitos e deveres. Não obstante esta condição, depois de anos da promulgação destes diplomas, a educação ainda configura-se em uma condição jurássica, ainda estribada em metodologias mantenedoras de uma conservadora, sustentando o interesse elitista e obstruidora do desenvolvimento dos indivíduos.

Dainte desta abordagem introdutória, tem-se o seguinte problema: A educação, como um direito fundamental e social previsto constitucionalmente, promove a redução das desigualdades sociais e de exclusão social?

O objetivo deste artigo é tratar acerca da eficiência do Direito Fundamental à Educação como forma de inclusão social, com ênfase em destacar que há uma deficiência na efetivação deste Direito Social, de modo a apontar a omissão do Estado diante dessa prerrogativa constitucional, quando restringe à oferta da Educação ao contexto escolar, limitando-se à reprodução do conhecimento, sem tender-se a outras políticas inclinadas à valorização do indivíduo como ser social, limitando sua participação em um contexto mais amplo, abrangendo o político-social, de modo a contemporizá-lo diante de sua realidade.

Consoante destacado, a Educação no contexto constitucional se trata de um Direito Social, deferendado como um Direito fundamental relacionado diretamente ao Direito à vida, contudo, o poder estatal ao não viabilizar a essência do que determina os princípios expostos nos incisos do artigo 206 da Constituição Federal, o Estado atua com omissão, desta forma, este trabalho se justifica no sentido de destacar que ao não proporcionar a educação dos termos do texto Constitucional, bem como conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado macula a essência dos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania, estagnando o indivíduo de seu desenvolvimento pleno.

A metodologia utilizada para a elaboração deste artigo foi o da pesquisa bibliográfica, a partir da concepção geral de autores diversos, possibilitando a exposição de um posicionamento subjetivo em torno do problema levantado.

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO DIREITOS HUMANOS

 

A dignidade por si só reflete uma condição ínsita ao ser humana, ou seja, é um aspecto que o define como tal, na qual deve ser ofertadas ao indivíduo todas as condições necessárias para uma qualidade e condição de vida salutar em que pode exercer todos os seus direitos, na qual lhe é exigido em contrapartida o comprimento de determinados deveres. Assim, compreende-se que o ser humano é detentor de direitos que devem ser respeitados, se trata de um predicado comum a todos os seres humanos, configurando-se um valor específico que o identifica, distinguindo-o de outros seres. Diante disso, pode-se definir a dignidade humana da seguinte forma:

A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET,  2006, p. 223).

Destarte, compreende-se que toda ação que resulte em humilhação da dignidade atinge a essência da condição humana, desqualificando o ser humano como tal e ferindo o princípio da igualdade, uma vez que é inconcebível a dignidade superior de uns sobre os outros, nesse sentido, Silva (apud FEREIRA FILHO, 2011, p. 85):“A dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana.”.

Levando em consideração que a dignidade humana é parte integrante da essência do indivíduo, de modo que a Constituição reconheceu sua existência, bem como o seu valor supremo no ordenamento jurídico, destacando-a como um dos fundamentos da República do Brasil.

Diante dessa conjuntura, a Constituição brasileira em diversos dispositivos tratou de assegurar direitos fundamentais aos indivíduos, consequentemente, propiciando a efetivação, por meio deles, da dignidade humana. O artigo 5º e seus incisos é um exemplo evidente desse contexto.  Os incisos desse artigo refletem bem a busca pelos Direitos Humanos, objetivando, essencialmente, consolidar os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade preconizados nos contexto original da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

De acordo com Sarlet (2006), o Direito tem uma função relevante na promoção da dignidade humana, pois, por mais que ela seja inerente ao indivíduo, a ação de outros indivíduos, representados pela classe dominante, tende a anulá-la, de modo que o ordenamento jurídico tem o objetivo de limitar a ação desses grupos. Dessa forma o Direito cria mecanismos direcionados a impedir possíveis violações dos direitos humanos. Importa destacar, de acordo com o autor que a dignidade humana, não predomina somente onde é reconhecida legalmente, conforme mencionado, a dignidade é uma condição predeterminada, como representação da condição humana e que deve ser reconhecida, a condição de criação e concessão de meios de sua valorização tende-se, sobremaneira, para a sua proteção; é nesse contexto que se situa os direitos fundamentais.

Nesse contexto Querioz (2006, p. 19) faz a seguinte menção acerca da relação da dignidade da pessoa humana com o direito fundamental:

É um conceito valorativo, um valor constitucional, que se constitui como o pedestal da ordem jurídico-constitucional. Trata-se de um conceito, ao mesmo tempo, definidor de norma constitucional e direito fundamental. A dignidade da pessoa humana deve ser apreciada como conceito de teor positivo, que remete à exclusão de sua apreciação em caráter ponderativo em relação a outros bens e princípios constitucionais. (QUEIROZ, 2006, p. 19)

Como fundamento da Constituição do Brasil, o princípio da dignidade humana elevou o ser humano ao cume de todo ordenamento jurídico, situando-o acima de toda e qualquer outro objetivo, sendo a ele atribuído valor supremo da estrutura jurídica, de modo que todos os direitos fundamentais têm em sua essência o indivíduo como núcleo principal, nesse sentido, Mello (2007, p. 2) faz a seguinte menção:

A dignidade da pessoa humana, pois, serve como mola de propulsão da intangibilidade da vida do homem, dela defluindo o respeito à integridade física e psíquica das pessoas, a admissão da existência de pressupostos materiais (patrimoniais, inclusive) mínimos para que se possa viver e o respeito pelas condições fundamentais de liberdade e igualdade.

Diante dessa menção anterior, destaca-se que os direitos fundamentais se relacionam diretamente com a dignidade humana, a fim de assegurar aos indivíduos as condições essenciais para uma vida digna em todos os aspectos que permeiam a vida humana.

Dentre os direitos fundamentais expressos na Constituição, destaca-se o direito à educação, previsto no artigo 6º, que elenca os direitos sociais, bem como no Titulo VIII, Capítulo III, da Educação, da Cultura e do Desporto, artigos 205 a 214, direito este reforçado em outros diplomas como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Criança e do Adolescente, para melhor compreender e Educação como Direito Fundamental, na sequência será trabalhada esta perspectiva.

3 A EDUCAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Consoante mencionado, a Constituição trata o tema relativo à Educação de forma minudenciosa em seção específica presentes nos artigos 205 a 214, bem como em outros dispositivos na própria Constituição e em outros diplomas, com o pressupostopleno de desenvolvimento do indivíduo, preparação para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Assim, conforme Araújo e Nunes Júnior (2012), peremptória é a condição de igualde de condições para o acesso e permanência no processo de formação educacional do aluno em escola, condição determinante para que a educação seja comum a todos, motivação pela qual a Constituição promove meios para a sua concretização, como as garantias previstas no artigo 208, principalmente as expressas no inciso I, que trata do ensino fundamental obrigatório e gratuito, garantindo, inclusive a oferta, gratuita, para aqueles que não tiveram acesso à educação em idade específica; o que consta no inciso III, que trata da educação especial em ensino regular; inciso VI, ensino regular noturno, conforme as condições do educando; e com preconiza o inciso VII, que trata doatendimento às necessidades do educando ao que se alude aos materiais didáticos, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Além destas disposições constitucionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96 – traz em sua essência,especificamente em seu artigo 1 e 2,diretrizes singulares acerca daEducação.

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. (BRASIL, 2000, p. 2)

O artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente também traz previsão acerca da Educação como direito fundamental ao expor que:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (BRASIL, 2010, p. 4)

Conforme se pode constatar, o ordenamento jurídico brasileiro possui um arcabouço jurídico proeminente ao que se alude à tutela da educação como direito fundamental, representando uma condição aprimorada, contudo do discurso à prática constata-se uma distância significativa, bem como a ausência de vontade política.

4 O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À SUA EFETIVIDADE

O Brasil, com a promulgação da Constituição de 1988, constituiu-se como um Estado Democrático de Direito, tal condição representa que os postulados inerentes ao paradigma de Estado Social e ao contexto político democrático não podem ser preteridos para se compreender a interpretação da ordem jurídica atual. Estes pressupostos estão inequívocosno caput do primeiro artigo constitucional, o aspecto social desta condição está insofismável no inciso III deste dispositivo que traz a dignidade humanacomo seu fundamento. O artigo 3º, inciso I determina como objetivos da República, a busca por uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a redução das desigualdades sociais, inciso III. Para que estes fundamentos e objetivos sejam consubstanciados políticas devem ser reais a partir dos pressupostos presentes na lei.

Segundo colocação de Duarte (2007), o artigo 6º da Constituição Federal considera a educação como um direito fundamental de natureza social, de modo que sua tutela vai além de meros interesses individuais; assim, não obstante a educação, para os quenela estão inseridos, implica em uma inserção em um contexto cultura, como um bem individual; par a sociedade em que ela se efetiva, se evidencia como um bem comum, uma vez que representa a continuidade de um meio de vida que, decisivamente, se opta em preservar. Nesse contexto, segue a menção de Jaeger (2009, p. 4):

[...] a educação não é uma propriedade individual, mas pertence por essência à comunidade. O caráter da comunidade imprime-se em cada um de seus membros e é no homem, muito mais do que nos animais, fonte de toda a ação e de todo comportamento. Em nenhuma parte o influxo da comunidade nos seus membros tem maior força que noesforço constante de educar, em conformidade com seu próprio sentir, cada nova geração. A estrutura de toda a sociedade assenta nas leis e normas escritas e não escritas que a unem e unem seus membros.

Os objetivos da educação presentes nos dispositivos mencionados, Constituição,Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente, são fundamentos do Estado Democrático de Direito, condição eminente quando efetivado como direito fundamental, em que se sobressai a educação inclinada ao desenvolvimento do indivíduo, consequentemente, para o exercício da cidadania; no entanto, conforme posicionamento de Saliba (2006), a dinâmica da educação na prática é estanque, sendo compreendida como prática de sala de aula, evidenciando como uma educação formal, pautada no reprodutivíssimo, ou seja, trata-se de uma educação superficial, obumbrando as potencialidades individuais, desprezando a potencialidade da essência do conhecimento político-social do aluno.

Neste contexto, comenta Oliveira Júnior (2010, p. 5):

A escola pública não deve ser um instrumento de benevolência de uma classe “superior”, muito menos uma generosidade. A educação é um direito, não importando o seu nível de ensino, e é prestadora de serviços sociais, voltada a todos, principalmente aos menos favorecidos, servis, degradados, submetidos às diversas dificuldades de uma sociedade capitalista.

A partir da citação anterior é possível inferir que a educação voltada para o desenvolvimento pleno do indivíduo se concretiza a partir da transformação do conceito histórico inerente a ela, como sendo um instrumento de reprodução do status quo, limitando, substancialmente o exercício da cidadania.

De acordo com Saliba (2006), a cidadania ideal é aquela que proporcione ao indivíduo a capacidade de compreensão das motivações de sua dominação, de sua posição no contexto social, permitindo que surta a necessidade de contribuir na identificação das soluções dos conflitos sociais, transformando a realidade, bem como as condições que ensejaram uma ordem social desigual.

Complementa Sêguin (apud. RIBEIRO, In. SIQUEIRA E JUNIOR, 2011, p. 179):

A crise da educação não é um fenômeno local, guardando conexão com as questões principais do século, apesar da desídia no contexto mundial. Na verdade, o descaso com a educação é a forma de o governo reduzir a cidadania, aumentar a exclusão social e [...] A impossibilidade de acesso ao conhecimento, à educação formal, e à informação mantêm o povo numa ignorância confortável para governantes e empresários corruptos [...].

De acordo com Bandeira de Mello (201), a administração pública esta submetida ao princípio da discricionariedade, na qual cumpre o que determina a lei da melhor forma para satisfazer o interesse público, esta condição traz a ilusão de que o Estado pode atuar conforme sua vontade sem considerar limites, no entanto, deve o Estado considerar os precisos limitesínsitos à sua atuação concreta.

Assim, portanto, o Estado, ao que se alude à discricionariedade, está submetido às normas positivadas, tal como a própria Constituição, uma vez que se embater á normatização ou às leis, trata-se de um ato inconstitucional.

Bandeira de Mello (2007, p. 594) comenta inteligentemente acerca do assunto:

[...] a Constituição não é um mero feixe de leis, igual a qualquer outro corpo de normas. A Constituição, sabiamente, é um corpo de normas qualificado, pela posição altaneira, suprema, que ocupa o conjunto normativo. É a Lei das Leis. É a Lei Máxima, à qual todas as demais se subordinam e na qual todas se fundam. É a lei de mais alta hierarquia. É a lei fundante. É a fonte de todo Direito. É a matriz última da validade de qualquer ato jurídico. À Constituição todos devem obediência: o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, por todos os seus órgãos e agentes, sejam de que escalão for bem como todos os membros da sociedade. Ninguém, no território nacional, escapa do seu império. Segue-se que sujeito algum, ocupe a posição que ocupar, pode praticar ato – geral ou individual abstrato ou concreto – em descompasso com a Constituição, sem que tal ato seja nulo e da mais grave nulidade, por implicar ofensa ao regramento de escalão máximo.

 Assim, sendo, conforme o texto mencionado, observa a hipótese de controle jurisdicional acerca dos atos administrativos quando estes não efetivam as normas constitucionais que o regem, menciona-se como exemplo o que preconiza o Estatuto da criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ambos os diplomas seguem a determinação Constitucional, garantindo os meios necessários para que se concretizeo exercício de direito à educação e relativa responsabilidade do Estado.

Apesar de a educação estar prevista como um direito fundamental social, paira-se na consubstanciação da dignidade d pessoa humana, a grande problemática está na consubstanciação do que preconiza a Constituição e os diplomas infraconstitucionais como Lei 9394/96 em seu artigo 1º e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 53, pois segundo Bonavides (2001), a Carta Magna apresentou representativas inovações concernentes à observância dos Direitos Fundamentais de cunho social, a questão inerente ao tema em tela trata-se da sua eficiência, pois a estrutura destinada à consolidação destes direitos, em decorrência da impiosa política pública neste sentido, bem como a deficiência incisiva da estrutura estatal, secunda a distância a satisfação do atendimento das expectativas dispostas no ordenamento jurídico.

Neste contexto Silva (apud GÖTTEMS, in. SIQUEIRA E PICCIRILLO, 2009, p. 57) comenta:

[...] significa, em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização.

Não obstante esta condição o que se constata é que a real efetivação do Direito Fundamental à educação anula a eficiência quando deixa de responder aos requisitos e objetivos presentes na Lei, emtermos de formação plena do indivíduo para a cidadania e igualdade de condição para acesso e permanência na escola, indo de encontro aos princípios cruciais da dignidade da pessoa humana e de igualdade.

De acordo com Garcia (apud. ALVES GOMES, 2012, p. 5):

A educação é um processo contínuo de informação e de formação física e psíquica do ser humano para uma existência e coexistência: o individual que, ao mesmo tempo, é social. A finalidade da educação consiste em "formar para a liberdade que vem pelo conhecimento, pela possibilidade de opções ou alternativas; formar para a cidadania, a plenitude dos direitos e, por último, formar para a dignidade da pessoa, princípio fundamental do Estado brasileiro, conforme estabelece o art.1º da Constituição.

Diante do que representa o instituto exposto na citação supra, a Educação deve ser um significativo e amplo processo formativo do indivíduo, na qual se desenvolve a partir d dinâmica de diversos agentes e em distintas instituições, principalmente nas escolas, responsabilidade esta do Estado. (SIQUEIRA E ATIQUE, 2011).

No entanto o que se constata, a educação a partir dos pressupostos dinamizados é uma educação formalizada representada pela dinâmica em sala de aula, conteudismo, reprodutivíssimo e vazia de essencialidade política, de modo que o aluno possa compreender a sua real condição no contexto sócio-político, mantendo o indivíduo inerte à sua condição. Trata-se de uma educação que vai de encontro à dignidade humana, bem como àquilo que preconiza o Estado Democrático de Direito,uma condição para a busca pela liberdade. Assim, a educação no atual contextotraveste-se de instrução, limitando o desenvolvimento pleno do indivíduo.

Neste sentido, Alves Gomes (2012, p. 20) comenta:

A educação dá um rumo, uma orientação à instrução, pois ela não fornece simplesmente informação a respeito de fenômenos e eventos no mundo, mas é antes a aprendizagem de um relacionamento justo com o todo da vida humana, uma ajuda para que o homem possa encontrar seu lugar no todo da realidade. Portanto, a primeira preocupação da educação não pode ser com a formação dos funcionários de um sistema vigente, mas com o “ato de personalização” da pessoa, com o processo de libertação da liberdade do homem.

Contudo, não obstante esta concepção acerca da educação, o que se observa é uma deficiência na viabilização da educação como Direito Fundamental em um Estado Democrático de Direito, representando uma conjuntura discursiva, limitada em aplicação prática, quando se observa a deficiência de estrutura física em dimensão significativa nas escolas em que sequer carteiras estão disponíveis em salas de aula; quando se pretere a valorização da formação docente, pautada ainda na dinâmica da transmissão do conhecimento; quando se deixa de valorizar a relevância do trabalho docente, desmotivando em sua prática ao se remunerar com baixos salários e assim por diante.

Apesar desta tutela constitucional da educação como Direito Fundamental, como um direito social eminente, sempre esteve vinculada a um contexto histórico, político e social submetido à controle de classe dominante. As reformas educacionais ocorridas ao longo dos anos somente evidenciaram como sendo um lençol para toldar os reais interesses ínsitos, presentes nas entrelinhas das legislações, primadas pelo reprodutivismo, mesmo com a assunção de diplomas democráticos, não se observou diligência por parte do Estado em modificar a circunstância da educação, sendo instrumento de manutenção do status quo.

Conforme coloca Garcia (2012), a educação como direito fundamental, vincula-se diretamente ao direito à vida, emancipando do mero sentido biológico, mas a vida no sentido de dignidade, de inclusão social, de podero indivíduo decidir, per si,a destinação de seus caminhos, para transformar a sua realidade, além da vontade daquilo que o Estado planejou para si; trata-se da viabilização da liberdade na qual o Estado Democrático de Direito faz apologia.

Silva (2008, p. 3)comenta que:

[...] a efetiva inclusão educacional será aquela que além de permitir que todos tenham acesso ao ensino, permita ao indivíduo o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, não apenas intelectuais, mas principalmente as morais, sociais e éticas. Assim, entendemos ser preciso educar o homem enquanto ser humano consciente de sua responsabilidade diante da sociedade em que está inserido, transmitindo conhecimentos necessários para retirá-lo da ignorância.

Consoante coloca Alves Gomes (2012), os textos legais destacados, como a Lei 9394/96e o Estatuto da Criança e do Adolescente, a partir da idiossincrasia jurídica, constata-se a presença os fundamentos determinantes para a construção de uma sociedade democrática por intermédio da educação, uma vez que somente por meio dela é que se tem a potencialidade de desenvolver um indivíduo de forma ampla e integral não somente em termos de conhecimento, mas para o exercício de sua cidadania, do conhecimento de sua realidade e os elementos que ingerenciam para a elaboração dela, permitindo a ele trabalhar estes elementos e delinear a sua condição conforme a sua necessidade, trata-se do exercício de liberdade.

Alves Filho (2012, p. 4) discorre:

É insuficiente ao indivíduo o mero desenvolvimento de algumas habilidades técnicas. Embora isso faça parte de sua educação não é o bastante. Pleno desenvolvimento da pessoa significa dar vida a todas as faculdades desta (físicas, racionais, volitivas, emocionais) de modo a possibilitar-lhe um convívio saudável consigo mesma, com as demais pessoas e com as múltiplas facetas da sociedade e do mundo em que se insere. Só assim o homem poderá integrar-se nas dimensões a que se volta seu próprio ser (naturais, culturais, espirituais...).

Destarte, a construção e participação democrática implicam na hipótese de real participação de todos os indivíduos em benefício de valores que fazem parte do conteúdo do ideário democrático; tal condição somente se consubstancia se a educação estiver disponível a todos. Levando em deferência esta condição, assume-se a condição constitucional prevista no parágrafo único do artigo primeiro da Constituição que: “[...] todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição”; no entanto, esta condição permite supor que o povo necessita ter o esclarecimento suficiente para exercer papel político eficiente e esse esclarecimento é consequência da educação. (ALVES GOMES, 2001)

Complementa Alves Gomes (2012) que somente por intermédio da educação é que o indivíduo tem a capacidade de transformar-se de forma positiva, incluir-se socialmente, bem, como alterar para melhor o contexto social da qual faz parte.

Só pela educação, aprenderá a interpretar o mundo, a vida, com recursos e métodos mais eficazes no ampliar de sua visão. Seja frisado, contudo, que o autêntico processo educacional, é o que possibilita uma efetiva formação do indivíduo como pessoa humana e cidadão, tornando-o capaz de perceber a realidade como fenômeno de profundas e múltiplas raízes. (ALVES GOMES, 2012, p. 4)

A UNESCO (2003, p. 34) traz uma conceituação incisiva acerca da essência da educação:

O conceito de educação ao longo de toda a vida é a chave que abre as portas do século XXI. Ultrapassa a distinção tradicional entre educação inicial e educação permanente. Aproxima-se de outro conceito proposto com frequência: o da sociedade educativa, onde tudo pode ser ocasião para aprender e desenvolver os próprios talentos. Nesta nova perspectiva a educação permanente é concebida como indo muito mais além do que já se pratica especialmente nos países desenvolvidos: atualização, reciclagem e conversão e promoção profissionais de adultos. Deve ampliar a todos as possibilidades de educação, com vários objetivos, quer se trate de oferecer uma segunda ou uma terceira oportunidade, de dar resposta à sede de conhecimento, de beleza ou de superação de si mesmo, ou ainda, ao desejo de aperfeiçoar e ampliar as formações estritamente ligadas às exigências da vida profissional, incluindo das formações práticas.

Dessa forma, o direito à educação tal qual como se conhece, da forma que está estruturado e positivado no ordenamento jurídico brasileiro, por mais evidente que tenha em sua essência um contexto democrático, está diante de ser concluído, não obstante a sua relevância e caráter essencial para a realização de outros direitos, uma vez que a dinâmica da educação, mais especificamente a educação institucionalizada, atua no sentido de estagnar o conhecimento pleno do indivíduo, limitando o acesso à essência da educação que é o seu desenvolvimento amplo para o exercício da cidadania e para o trabalho. O Estado Democrático de Direito não tem como pressuposto somente de  produzir um indivíduo cidadão tornando-o apto a votar ou para simplesmente ser mão-de-obra; mas sim o de desenvolver a consciência de seu comportamento sócio-político,  com o  fito de alterar as estruturas estabelecidas, a fim de aprimorar a realidade política e social para a o seu bem estar.

Conforme colocação de Silva (2008), o direito à educação como um direito fundamental, implica essencialmente na efetivação da dignidade humana, na qual se propicia um tratamento de igualdade entre indivíduos que se situam em condições de desigualdade social, possibilitando com isso, uma maior participação sócio-políticas das parcelas preteridas da sociedade. Não se refere aqui somente à validação da igualdade no âmbito da educação institucional, mas, principalmente, colocando os indivíduos nos mesmos parâmetros em termos de conhecimento crítico e político, formadores de opiniões e questionadores da realidade, eliminando a passividade e submetimento aquilo que são atribuídos comum a todos.

A democracia, peremptoriamente, como direito fundamental necessita de novas bases que a justifiquem, principalmente pautada no pressuposto de que ela assegure ao cidadão a sua inclusão sócio-político-econômica e não se posicione no sentido oposto, como a omissão do Estado em assegurar direitos fundamentais, como saúde, educação, distribuição de renda ideal, redução das desigualdades sociais e a efetivação dos direitos humanos que são corrompidos quando estes direitos não são consubstanciados, portanto, indo além da mera hermenêutica do termo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante destas colocações, é possível inferir que os direitos fundamentaissobressaem como uma forma de proteção à dignidade da pessoa humana, condição esta que se concretiza com o uso racional e vontade política na aplicação do Direito, enquanto este se evidencia como um meio de defesa da dignidade humana. No atual Estado Democrático de Direito o argumento que deve prevalecer é o respeito à dignidade d o indivíduo.

Acerca do Estado Democrático de Direito, ficou evidente que se trata de uma condição política que tem por estrutura mestra  de sustentação a promoção da dignidade da pessoa humana, simultaneamente servir como norte para que o poder seja exercido de forma justa e legal; assiste a esta condição de Estado consubstanciar os direitos fundamentais em todas as suas vertentes conforme preconizado na Constituição e nas leis que os regulamentam, como, o direito à educação.

Foi destacado que a educação, como direito fundamental, é determinante para a consolidação da dignidade humana, cuja justificativa se encontra na condição de evolução e transformação do indivíduo. O processo em que sedá a educação permite um constante aprimoramento do indivíduo, consequentemente, do contexto social da qual faz parte, portanto, se trata de um processo contínuo de inclusão social.

Não obstante esta condição, a estrutura educacional no atual Estado Democrático de Direito deixa a desejar ao manter estruturas antediluvianas, pautadas ainda nos pressupostos da ausência de liberdade de um Estado autoritário. Muito embora a reforma educacional, com a Lei 9394/96 e a ascensão de diplomas que preconizam a educação como essencial para o desenvolvimento do indivíduo, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ausência de políticas incisivas voltadas para a educação como direito fundamental compromete a sua efetivação, pois a educação, principalmente a institucionalizada, aindaesta inclinada à reprodução do conhecimento, formação docente na mesma perspectiva, desvalorização do trabalho docente, ausência de estrutura física e assim por diante. Com esta fórmula de educação, a proposta é de continuar promovendo indivíduos mecânicos, não-aptos para decidirem por si só, situando-os em uma condição de desigualdade, de exclusão social ao que se refere à liberdade de atuarem em suas próprias vidas.

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Autor

  • Rodrigo Orlandini Volpato

    Possui Graduação em Direito pela UENP - Universidade Estadual do Norte do Paraná - Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA) de Jacarezinho - Paraná, conclusão em 2010. Curso de Extensão universitária em Tutela dos Direitos Humanos e Fundamentais pela Faculdade de Direito de Lisboa Portugal (2011). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná, conclusão em 2014. Mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Atualmente é advogado, assessor jurídico da Prefeitura de Abatiá-PR, Professor da disciplina de Direito Penal e Processo Penal na UNOPAR - Campus Bandeirantes-PR.

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