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O Programa Mais Médicos

O Programa Mais Médicos

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Aborda o Programa Mais Médicos. Analisa o Direito à Saúde e seus fundamentos constitucionais.

Introdução

O presente trabalho tem como objetivo abordar a política pública de saúde conhecida como Programa Mais Médicos.

Começando pelo direito à saúde, analisando seus fundamentos constitucionais, que é a base de qualquer política pública na área da saúde.

A seguir analisa-se o Sistema Único de Saúde (SUS), através dos princípios constitucionais e dos princípios de funcionamento do próprio SUS, ainda aborda sua organização e seu custeio.

Por fim, O Programa Mais Médicos será visto. Em um primeiro momento será observado os fatores que levaram a criação desse programa e as politicas parecidas. E depois será analisado o programa de acordo com a legislação que o criou.

1. Direito à Saúde e seus fundamentos constitucionais

Por muito tempo se conceituou saúde como “ausência de doença”.

Em 1946, com a criação da Organização Mundial da Saúde, o conceito é renovado. A OMS define saúde como “o completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doenças ou agravos”.

Na Conferência Internacional sobre os cuidados primários de saúde, realizada em 1978 na cidade de Alma-Ata na extinta URSS, altera o conceito de saúde, elevando essa ao patamar de direito humano fundamental.

Saúde é conceituada como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social – e também um direito humano fundamental”. Tal conceito expressa a necessidade de uma ação dos governos para promover a saúde de todos os povos do mundo.

No Brasil, a saúde só se torna um direito humano fundamental em 1988, com o advento da nova Constituição Federal.

O direito à saúde está presente em diversos artigos da nossa Constituição a saber: arts. 5 º, 6 º, 7 º, 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 194, 195, 197, 198, 199, 200, 216, 218, 220, 225, 227 e 230.

O direito à saúde decorre do Principio da Dignidade Humana.

Segundo José Afonso da Silva:

“Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais (observam Gomes Canotilho e Vital Moreira), o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'Teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana". Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.”

O direito à saúde está elencado no rol dos direitos sociais, do artigo 6º daConstituição

Federal, conforme transcrição abaixo:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifo nosso)

Existe uma seção inteira na Constituição Federal para tratar somente do direito à saúde. Vale lembrar que as normas contidas em nossa Carta Magna são (ou deveriam ser) de ordem programáticas. Sendo assim são normas que vão nortear a atuação do Estado, sendo necessária uma legislação específica para regulamentar as políticas públicas.

A Seção II, do Capítulo II, do Título VIII é dedicado ao direito à saúde.

O artigo 196 da Constituição Federal diz que o direito à saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme a transcrição abaixo:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Deste artigo também demonstra de que forma o estado deve atuar, ou seja, o direito à saúde deve ser garantido, nos termos da Constituição, através de politicas públicas que visam à redução do risco de doença. E ainda dispõe que o acesso à saúde deve ser universal e igualitário às politicas públicas.

O artigo 198 diz que as politicas públicas voltadas para a saúde devem constituir um sistema único, sendo formado por redes regionalizadas e hierárquicas. Ainda esse artigo trazem as diretrizes desse sistema única, conforme o artigo abaixo:

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

I - os percentuais de que trata o § 2º;

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 daConstituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.”

O sistema único a que se refere o artigo supracitado, é o Sistema Único de Saúde, popularmente conhecido como SUS. O artigo 200 da Carta Magna traz as competências do Sistema Único de Saúde:

“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

2. O Sistema Único de Saúde

O Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema, composto por muitas partes e, por mais diferentes que pareçam, tem uma finalidade comum: cuidar e promover a saúde de toda a população, melhorando a qualidade de vida dos brasileiros.

O SUS surgiu como uma resposta à insatisfação e descontentamento existente em relação aos direitos de cidadania, acesso, serviços e forma de organização do sistema de saúde. Nos anos 70 e 80, vários médicos, enfermeiros, donas de casa, trabalhadores de sindicatos, religiosos e funcionários dos postos e secretarias de saúde levaram adiante o “movimento sanitário”, com o objetivo de criar um sistema público para solucionar os inúmeros problemas encontrados no sistema de atendimento à saúde da população. O movimento orientava-se pela ideia de que todos têm direito à saúde e que o governo, associado à sociedade, tem o dever de fazer o necessário para alcançar esse objetivo.

A Constituição Federal de 1988 determinou ser dever do Estado garantir saúde a todo a população. Para tanto, criou o Sistema Único de Saúde. Em 1990, o Congresso Nacional aprovou a Lei 8080/90, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, que detalha o funcionamento do Sistema. Portanto o SUS resultou de um processo de lutas, mobilizações, participação e esforços desenvolvido por um grande número de pessoas.

O SUS é um sistema público, organizado e orientado no sentido do interesse coletivo, e todas as pessoas, independente de raça, crenças, cor, situação de emprego, classe social, local de moradia, a ele têm direito.

O SUS é uma formulação política e organizacional para o redirecionamento dos serviços e ações de saúde. É assim definido por seguir a mesma doutrina e os mesmos princípios organizativos em todo o território nacional, sob responsabilidade das três esferas do governo: federal, estadual e municipal. Não se trata de um serviço ou de uma instituição, mas um sistema que significa um conjunto de unidade, de serviços e ações que interagem para um fim comum. Esses elementos integrantes do sistema referem-se, ao mesmo tempo, às atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Baseado nos preceitos constitucionais, a construção do SUS se norteia pelos seguintes princípios doutrinários:

I) Universalidade: é a garantia de atenção à saúde, por parte do sistema, a todo e qualquer cidadão. Com a universalidade, o indivíduo passa a ter direito ao acesso a todos os serviços de saúde, inclusive àqueles contratados pelo poder público. Saúde é um direito de todos e um dever do Estado.

II) Equidade: é assegurar ações e serviços de todos os níveis de acordo com a complexidade que cada caso requeira, more o cidadão onde morar. Todo cidadão é igual perante o SUS e será atendido de acordo com suas necessidades até o limite do que o sistema possa oferecer.

III) Integralidade: é o reconhecimento na prática dos serviços que:

a) cada pessoa é um todo indivisível e integrante de uma comunidade;

b) as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde formam também um todo indivisível e não podem ser compartimentalizadas;

c) as unidades prestadoras de serviços, com seus diversos graus de complexidade, formam também um todo indivisível, configurando um sistema capaz de prestar assistência integral;

d) o homem é um ser integral, biopsicossocial, e deverá ser atendido com esta visão integral por um sistema de saúde também integral, voltado a promoção, proteger e recuperar a saúde.

Os princípios que regem a organização do SUS, são:

I) Regionalização e hierarquização: os serviços devem ser organizados em níveis de tecnologia crescente, dispostos numa área geográfica delimitada e com definição da população a ser atendida. Isso implica na capacidade dos serviços em oferecer a uma determinada população todas as modalidades de assistência, bem como o acesso a todo tipo de tecnologia disponível, possibilitando um ótimo grau de resolubilidade. O acesso da população à rede deve se dar através dos serviços de nível primário de atenção, que devem estar qualificados para atender e resolver os principais problemas que demandam os serviços de saúde. Os demais deverão ser referenciados para os serviços de maior complexidade tecnológica.

II) Resolubilidade: é a exigência de que, quando um indivíduo busque atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível de sua competência.

III) Descentralização: é entendida como uma redistribuição das responsabilidades quanto as ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, a partir da ideia de que quanto mais perto do fato a decisão for tomada, mais chance haverá de acerto. Deverá haver uma profunda redefinição das atribuições dos vários níveis de governo com um nítido reforço do poder municipal sobre a saúde, a denominada municipalização da saúde.

IV) Participação Popular: é a garantia de que a população, através de suas entidades representativas, participará do processo de formação das politicas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local. Essa participação deve se dar nos Conselhos de Saúde, com representação paritária de usuários, governo, profissionais da saúde e prestadores de serviço. Outra forma de participação são as conferências de saúde, periódicas, para definir prioridades e linhas de ação sobre a saúde.

V) Complementaridade do setor privado: A Constituição definiu que quando o setor público não for suficiente para prestar os serviços necessários devem ser contratados serviços privados, desde que sejam seguidas as regras do direito público e as diretrizes do SUS e sejam priorizadas as entidades não-lucrativas ou filantrópicas.

Gestores são entidades encarregadas de fazer com que o SUS seja implantada e funcione adequadamente dentro das diretrizes doutrinárias, da lógica organizacional e seja operacionalizada dentro dos princípios supracitados. Haverá gestores nas três esferas de governo, sendo a nível federal o Ministério da Saúde, a nível estadual a Secretaria Estadual de Saúde e a nível municipal a Secretaria Municipal de Saúde.

O financiamento do SUS vem de recursos da Seguridade Social, verbas do Tesouro Nacional e do orçamento da União destinados à saúde. Todos estes recursos juntos constituem o Fundo Nacional de Saúde, que será administrado pelo Ministério da Saúde e controlado e fiscalizado pelo Conselho Nacional de Saúde. Esses recursos serão divididos em duas partes: a) uma será retida para investimento e custeio das ações federais e b) a outra será repassada para as secretarias estaduais e municipais de saúde, de acordo com critérios definidos em função de sua população, necessidade de saúde e rede assistencial. Em cada estado, os recursos repassados pelo Ministério da Saúde serão somados aos alocados pelo próprio governo estadual e desse montante, uma parte será retida para as ações e serviços estaduais, enquanto outra parte será repassada aos municípios. Finalmente, caberá aos próprios municípios destinar a parte adequada de seu próprio orçamento para ações e serviços de saúde e gerir os recursos federais e estaduais repassados a ele para o custeio das ações e serviços de saúde de âmbito municipal.

3. Programa Mais Médicos

3.1. Histórico

Em 2010 o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada realizou uma pesquisa, apresentada em 2011, onde entrevistou 2.773 pessoas, que constatou que o principal problema do SUS era a falta de médicos. Essa foi a resposta de 58,1% dos entrevistados.

Segundo dados do Governo Federal, em 2012 o Brasil 1,8 médicos para cada 1.000 (mil) habitantes. Esse índice é menor do que em outros países, como Argentina (3,2), Portugal (4) e Espanha (4). Além disso, o país sofria com uma distribuição desigual de médicos em suas regiões. Segundo dados, 22 estados estão abaixo da média nacional.

No começo de 2013, o Governo Federal lançou o Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica (PROVAB). Esse programa paga R$ 8.000,00 (oito mil reais) para médicos recém-formados atuarem em Unidade Básicas de Saúde nas regiões mais carentes e bonificação de 10% na prova de residência.

Os municípios solicitaram 13 mil médicos para atuação em 2.868 municípios. Porém 55% desses municípios não conseguiram sequer um médico. Dos 2.868 municípios que pediram profissionais pelo PROVAB, 1.565 municípios não atraíram nenhum.

Em 08 de julho de 2013, através da Medida Provisória nº 621, o Governo Federal lançou o Programa Mais Médicos. O programa surge com o intuito de forma de recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde – SUS.

O Programa Mais Médico faz parte de um amplo pacto de melhorias do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, que prevê investimento em infraestrutura dos hospitais e unidades de saúde, além de levar mais médicos para regiões onde não existem profissionais.

3.2. O Programa

Com já foi citado o Programa Mais Médicos foi criado através da Medida Provisória nº621 de 8 de julho de 2013. Posteriormente a Medida Provisória foi convertida na Lei12.871 de 22 de outubro de 2013.

Em seu primeiro artigo, a Lei12.871 já traz a finalidade do Programa Mais Médicos:

“I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;

II - fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde no País;

III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;

IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;

V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desenvolvidas pelos médicos;

VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;

VII - aperfeiçoar médicos nas políticas públicas de saúde do País e na organização e funcionamento do SUS; e

VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas no SUS.”

Para atingir o propósito do programa o legislador estabeleceu 3 ações principais, porém não excluiu outras ações, conforme podemos observara através da leitura do artigo 2º da referida lei.. O Programa Mais Médicos tem três eixos de atuação. O primeiro eixo é fixar médicos, brasileiros e estrangeiros, na rede pública de saúde de municípios do interior e nas periferias das grandes cidades (artigo 2º, III). O segundo eixo é a ampliação do curso de medicina em mais 2 anos (artigo 2º, II). E o terceiro é a criação de novas vagas nos cursos de medicina (artigo 2º, I).

No primeiro eixo o Ministério da Saúde abriu inscrições para os médicos brasileiro

e para aqueles que tem autorização para atuar no país, seu regramento está no Capítulo IV da referida lei.

Após a primeira fase, destinada à inscrição de médicos formados no Brasil ou que já têm autorização para atuar no país para trabalharem nos locais onde há poucos profissionais ter atendidos apenas 6% da demanda, foram abertas as inscrições para médicos que atuam no exterior. Os médicos estrangeiros devem passar três semanas sob avaliação de uma universidade antes de trabalhar. O governo custeia a passagem dos selecionados ao Brasil. O programa terá validade de 3 (três) anos, prorrogáveis por mais 3 (três).

Os profissionais brasileiros tiveram prioridade no preenchimento das vagas ofertadas. As vagas remanescente foram oferecidas primeiramente aos brasileiros graduados no exterior e em seguidas aos estrangeiros.

Os médicos com diplomas do exterior vão atuar com autorização profissional provisória, restrita a atenção básica e às regiões onde serão alocados pelo programa. A jornada de trabalho será 40 horas semanais, para as quais os médicos têm direito a uma bolsa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago pelo Ministério da Saúde. Além disso, os profissionais têm direito a ajuda de custo para moradia e alimentação, de responsabilidade dos municípios.

Os profissionais cubanos atuam como prestadores de serviço através de um convênio firmado entre o governo de Cuba e o Ministério da Saúde sob intermediação da Organização Pan-americana da Saúde da Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS). O “salário” desses profissionais é pago a Cuba, que repassa uma porcentagem aos profissionais.5

O segundo eixo é a inclusão de mais 2 anos na formação dos novos médicos. Está codificada no Capítulo III.

Uma mudança na formação dos estudantes de medicina vai aproximar ainda mais os novos médicos à realidade da saúde do país. A partir de 1 de janeiro de 2015, os alunos que ingressam na graduação de medicina deverão atuar por um período de 2 (dois) anos em unidades básicas e na emergência do SUS.

Esse 2 (dois) anos a mais, é o denominado 2º ciclo de medicina. A intenção desse novo ciclo é permitir ao estudante trabalhar em contato direito com a população. Esse modelo de atuação é inspirado no que já acontece em países como Inglaterra e Suécia,

onde os estudantes precisam passar por um período de treinamento em serviço, com um registro provisório, para depois exercer a profissão com registro definitivo.

Esta medida valerá para estudantes da rede pública e da rede privada e não dispensa o estágio obrigatório, em regime de internato, que continuará sendo desenvolvido no 1º ciclo.

É dever das instituições de ensino acompanhar e supervisionar a atuação dos estudantes. Como haverá recursos federais para garantir a supervisão, os estudantes de escolas particulares serão isentos do pagamento de mensalidade.

O estudante só fara jus ao seu diploma após cumprir os 2 (dois) anos do 2º ciclo. Os estudantes receberam um registro provisório e uma bolsa, paga pelo Ministério da Saúde, para trabalhar nas atividades básicas, que depois poderá ser aproveitada para abater uma etapa da residência.

Por fim o terceiro eixo é a ampliação da oferta de vagas nos cursos de medicina, prevista no Capítulo II.

Segundo prevê o Programa, o Ministério da Saúde, em parceria com o Ministério da Educação, abrirá 11,5 mil vagas nos cursos de medicina no país até 2017 e 12 mil vagas para a formação de especialistas até 2020.

Outro medida desse eixo é a mudança na lógica de abertura de novos cursos de medicina de universidades privadas. Antes, essas instituições apresentavam um projeto para o Ministério da Educação e, se aprovado, o curso era aberto. De acordo com as novas diretrizes, o Governo Federal faz um chamamento público com foco nas regiões prioritárias do SUS e, em resposta, as universidades apresentam propostas. Se aprovadas pelo Ministério da Educação, os cursos de medicina podem ser abertos.

Um dos requisitos para abertura de um novo curso é a existência de, pelo menos, três programas de residência médica em especialidades consideradas prioritárias no SUS, sendo estas: Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia/Obstetrícia, Pediatria, e Medicina de Família e Comunidade. Com essa medida, a expectativa é formar mais especialistas nessas localidades, minimizando a dificuldade na contratação de especialistas.

Outros pontos a serem avaliados são a proporção de vagas em curso de medicina por habitantes e a distância em relação ao município com curso de medicina mais próximo.

Conclusão

Como se pode observar o Programa Mais Médicos trata-se de uma política pública na área da saúde que visa melhor distribuir os profissionais da medicina pelo território nacional, de acordo com as necessidades da população. Visando assim a consecução do direito à saúde a todos os brasileiros.

O direito à saúde é a base de todas as politicas públicas de saúde. Assegurar o acesso a esse direito é a finalidade dessas politicas. O direito à saúde está consagrado pela Constituição Federal e se encontra presente em diversos artigos.

O programa basilar da saúde pública no Brasil é o Sistema Único de Saúde, conhecido como SUS, que é um sistema integrado de ações e serviços que visa assegurar o direito a saúde a todos os cidadãos. O SUS tem seu fundamento nos artigos 197 e 198 da Constituição Federal.

O Governo Federal constatou, através de pesquisas de opinião, que a principal reclamação dos usuários do SUS é a falta de profissionais. E também percebeu que a distribuição dos profissionais da medicina é desigual. Para reverter esse quadro foi lançado o Programa Mais Médicos.

Essa política pública tem os seguintes eixos:

a) Aumento da oferta de vagas nos cursos de Medicina;

b) Estabelecimento de novos parametros para formação médica; e

c) Fixação de médicos no interior e nas periferias das grandes cidades.

O Programa Mais Médicos é cercado de diversas polêmicas, mas sua criação foi necessária para que houvesse uma verdadeira universalização do acesso à saúde. Os rincões do Brasil e as periferias das grandes cidades carecem de atendimento médico, devido a falta de médicos, essa falta de médicos se deve ao fato da concentração de profissionais em algumas regiões.

Mesmo com a oferta de salários atrativos, os profissionais da medicina não se interessavam em atuar nas regiões supracitadas. Foi necessário que o Estado criasse uma política que incentivasse a ida de médicos para as regiões que mais necessitavam.

A diferença do Programa Mais Médicos, para outras tentativas de preencher essas vagas é a busca de profissionais estrangeiro para suprir as vagas existentes. Esse diferencial é também o alvo da maioria das críticas que o programa sofre.

Mesmo com todos os problemas, o Programa Mais Médicos é necessário para o Estado tentar executar seu dever de prover o acesso universal à saúde. Mas são necessárias outras politicas para chegar a um mínimo aceitável de um sistema de sáude que atenda a todos com qualidade.

Referencias

– SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. Ed. rev. Atua. - São Paulo: Malheiros, 2003;

– MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes – 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003;

– Entendendo o SUS: 2007 - consultada em 15/09/2014 no link:http://portalsaude.saúde.gov.br/images/pdf/2013/agosto/28/cartilha-entendendoosus-2007.pdf

– Diagnosticos da Saúde no Brasil, Ministério da Saúde. Consultado em 15/09/2014http://portalsaude.saúde.gov.br/index.php/cidadao/acoeseprogramas/mais-medicos/mais-sobre-mais-med...

– Como Funciona o Programa, Ministério da Saúde. Consultado em 15/09/2014http://portalsaude.saúde.gov.br/index.php/cidadao/acoeseprogramas/mais-medicos/mais-sobre-mais-med... - Moraes, Maurício. Dúvidas sobre chegada de médicos cubanos alimentam o debate jurídico. BBC Brasil, 02 de setembro de 2013. Consultado em 15/09/2014 -http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/09/130902_mais_medicos_mm.shtml?ocid=socialflow_facebo...

– Demografia Médica no Brasil 2: Cenários e Indicadores de Distribuição. Conselho Federal de Medicina (CFM)Tabela 7 - Distribuição de médicos registrados (CFM) por 1.000 habitantes, segundo Unidades da Federação - Brasil, 2013. Página visitada em 15/09/2014.http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/demografiamedicanobrasil_vol2.pdf

– SISP – Sistema de Indicadores de Percepção Social. Instituto de Pesquisa Economica Aplicada (IPEA), Brasil, 2011. Acessada em 15/09/2014http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/110207_sipssaude.pdf



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