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A violência doméstica e familiar, a vida castrense e os conflitos intrafamiliares envolvendo militares estaduais.

Aplicação do código penal militar, do código penal ou da lei Maria da penha. Conflito de especialidades.

A violência doméstica e familiar, a vida castrense e os conflitos intrafamiliares envolvendo militares estaduais. Aplicação do código penal militar, do código penal ou da lei Maria da penha. Conflito de especialidades.

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O presente artigo busca debater a violência doméstica e familiar nas relações familiares dos componentes da Polícia Militar, bem como a aplicação da lei, observando-se todo o conjunto legal e ainda, identificando em quais situações será aplicada a legisla

  1. Introdução

A vida militar sempre foi um caminho natural para os filhos de militares, primeiramente pelo exemplo de seus familiares e ainda, por ser uma profissão a serviço do cidadão, não obstante a possibilidade de ascensão profissional.

Entretanto a vida militar durante muito tempo foi restrita ao homem, excluindo as mulheres de suas fileiras, diga-se que essa era a regra em quase todos os países, não sendo exclusividade brasileira.

No entanto, com a inserção das mulheres nas carreiras militares passou-se a conviver, harmonicamente, no ambiente militar, homens e mulheres, contudo, a partir desse convívio, foi inevitável o nascimento de relacionamentos afetivos entre companheiros de serviço, o que trouxe e traz repercussões na vida do militar estadual na Polícia Militar.

O objeto deste artigo são as relações intrafamiliar de policiais militares, no viés da violência doméstica e a violência doméstica e familiar e a vida castrense na Polícia Militar, que analogicamente poderá ser entendida ou estendida aos outros quartéis.

Nesse sentido, observa-se que muitas vezes os conflitos familiares praticados no seio de famílias compostas por militares ou até mesmo que tenha um dos agentes como militar são confundidos como inobservância das normas militares ou ainda, ofensa a ética, a hierarquia e a disciplina militar ou seja, um desvio de conduta que é cobrado do policial militar, quer seja, com uma censura penal ou uma punição disciplinar em razão da vida regrada e rígida que os militares devem guardar; assim, os conflitos do cotidiano são levados aos comandos em razão da união entre militares, outrossim, as relações de pais e filhos, de maneira que as famílias buscam a caracterização de crimes militares ou ainda, subsidiariamente, infração a disciplina militar.

Em outro sentido, também, observa-se que a violência doméstica é um tema que a legislação brasileira tem enfrentado e procurado inibir, pois percebe-se que em alguns casos, os conflitos familiares são levados a últimas consequências, carecendo, inexoravelmente da intervenção penal por parte do Estado.

Assim, atualmente encontramos casos, no interior das corporações militares, de relações matrimoniais entre policiais militares casados, entre pais e filhos militares servindo na Corporação, relações extramatrimoniais entre militares, uniões estáveis entre militares, uniões homoafetivas entre militares, e ainda, outras relações familiares envolvendo policiais militares da ativa, o que, como parte da sociedade acarretará o enfrentamento de seus conflitos.

Dessa forma é imprescindível que se esclareça se a violência doméstica e familiar é afeta ao código penal militar e em quais situações, ou se se excluirá a aplicação do estatuto castrense, aplicando-se o código penal brasileiro ou também, a aplicação da Lei Maria da Penha, e ainda se tal entendimento é possível e se encontra sustentáculo jurídico na doutrina e na jurisprudência pátria.

  1. Concepção de família. A família e suas relações dentro da vida militar.

Preliminarmente, antes de adentrar ao tema, propriamente dito, é imprescindível esclarecer o conceito atual de família, o qual rompe com velhos paradigmas da sociedade patriarcal brasileira.

Considerando-se que a partir da metade do século XX, as instituições familiares sofreram mudanças de tal maneira que os ordenamentos jurídicos buscaram se adequar as relações familiares que se apresentavam de uma forma nova.

Nesse sentido, a família é considerada a célula mater da sociedade, sendo nosso berço e pátria, entretanto o conceito de família por muito tempo circundou, em razão da práxis machista, ao entorno da família formada por pai e mãe, regida pelo pátrio poder.

No entanto, houve uma atualização desse conceito não se admitindo mais uma conceituação restritiva de família que seja apenas aquela formada pelo casamento, conforme a Lei Civil.

Assim, hodiernamente a família deve ser entendida de uma forma ampla, admitindo-se, inclusive, a família monoparental ou mesmo a homoafetiva, isto posto, impera o poder familiar, onde as responsabilidades são divididas entre o casal ou companheiros, ou ainda, demais familiares da família natural ou estendida.

Nesse sentido, observa-se o entendimento de Dias

Mesmo sendo a vida aos pares um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito. A lei corresponde sempre ao congelamento de uma realidade dada, de modo que a família juridicamente regulada nunca é multifacetada como a família natural. Esta preexiste ao Estado e está acima do direito. As modificações da realidade acabam se refletindo na lei, cumprindo assim sua vocação conservadora. A família é uma construção social organizada através de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento. Dispõe de estruturação psíquica na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função – lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos -, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente. É essa estrutura familiar que interessa investigar e trazer para o direito. É a preservação do LAR no seu aspecto mais significativo: Lugar de Afeto e Respeito. (DIAS, 2009, p. 27)

Nesse contexto é que deve ser analisado, primeiro, a repercussão do ingresso da mulher nas fileiras da Polícia Militar e depois, as posteriores formações familiares e as suas relações com a vida castrense.

A Corporação, igualmente, teve que se adequar, saindo de um ambiente estritamente masculinizado para receber e conviver com essas relações de afeto seja no tocante ao casamento, a união estável – heteroafetiva ou homoafetiva, as relações extramatrimoniais, relações entre pais e filhos militares e também, entre demais familiares – irmãos, tios, primos, etc..

Nesse desiderato é importante deixar claro que as relações familiares nem sempre são pacíficas ou reina a paz, num momento ou noutro as relações familiares, pelos mais diversos fatores, saem do prumo e o conflito impera, como bem demonstra o compositor na letra da música – A grande família, de Dudu Nobre “Esta família é muito unida, e também muito ouriçada, brigam por qualquer razão, mas acabam pedindo perdão...”; realmente a letra da música retrata o ambiente familiar em que alguns momentos tudo está muito tranquilo e unido e outros que nem tanto.

Nessa toada, a família composta por militares não destoa e nem poderia destoar, pois os integrantes da Polícia Militar são cidadãos (e não menos cidadãos ou cidadãos de segunda classe) sendo recrutados no seio social, de forma que seus comportamentos refletem a expressão máxima da sociedade atual.

Dessa forma, coaduna-se com o que leciona Tartuce (TARTUCE, 2011, p. 994) de que o não reconhecimento à função social da família é não reconhecer a função social à própria sociedade.

  1. Código Penal brasileiro, código penal militar e lei Maria da Penha. Antinomias e conflito intertemporal de leis penais. Tutela constitucional.

A violência doméstica tratada neste trabalho é aquela que ocorre no interior dos lares ou em razão dos vínculos familiares ou afetivos entre os militares estaduais, mesmo que fora do ambiente do lar e ainda, a violência em razão do gênero.

Entende-se que a violência doméstica representa um grande obstáculo ao modelo democrático de família que se busca no país, haja vista que ainda impera no Brasil o conflito permanente entre a democracia familiar e a postura patriarcal-machista que tem por objetivo caracterizar a mulher como um ser em situação de inferioridade ao homem.

Desta forma a violência doméstica representa um problema de grandes e graves proporções, caracterizando-se como uma questão de saúde pública, em face de ser uma das principais ameaças à saúde da mulher.

Sendo assim, é necessário esclarecer que a previsão legal da violência doméstica encontra seu sustentáculo no art. 129, §9º do Código Penal brasileiro e também na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e reitere-se que tais inserções legais, vieram para cumprir o desiderato constitucional em defesa da família, concordando-se com o entendimento de Leoncy (2013, p. 2.122) “de maneira inovadora, a Constituição previu, no § 8º do art. 226, a tutela da pessoa no âmbito da família, através da criação de mecanismos assistenciais para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Nesse sentido é importante, vestibularmente, colacionar o previsto no código penal brasileiro

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena – detenção, de 3 (três) meses, a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (BRASIL, 1940, 352)

Na mesma toada, mas por meios transversos, haja vista que a edição da Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida também, como Lei Maria da Penha, em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, veio como uma punição ao Estado brasileiro em face da inobservância dos tratados e pactos internacionais que o país é signatário, de forma que é mister trazer a colação alguns de seus institutos

Art. 1º. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (BRASIL, 2006, p. 1.315)

Nesse viés, observa-se o insculpido na Lei Maria da Penha detalhando o que caracteriza a violência doméstica e familiar contra a mulher

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica; compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006, p. 1.316)

Em outro sentido, os casos de violência doméstica e familiar ocorridos no cerne das famílias compostas por militares requerem uma análise pormenorizada por parte do comandante, pois, em senso estrito, pode-se identificar a ocorrência de crime militar nesses casos, haja vista a previsão legal do código penal militar acerca do que se considera crime militar

Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

  1. Por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
  2. Por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) Por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (BRASIL, 1969, p. 450)

Assim, a existência de antinomias ou o conflito intertemporal de leis penais no tempo, deve-se analisar, preliminarmente, o previsto no Código Penal brasileiro, que é norma geral e confrontá-la com o Código Penal Militar, que também, insculpe princípios gerais ao direito penal militar, verificando-se que, pelo princípio da especialidade, o estatuto penal militar é especial em relação ao CPB, e dessa forma a lei castrense deve, pois prevalecer, no caso dos crimes militares, e assim podemos entender os casos que envolvam violência doméstica e familiar, mas, a nosso ver, apenas aqueles que não envolvam a violência de gênero, como exemplo, uma lesão corporal leve ou até mesmo grave, entre pai e filho, ambos militares da ativa, ou uma mãe militar e o filho (como sujeito passivo) militar.

A questão que fica é se a lesão praticada no âmbito do lar caracterizaria o crime militar, haja vista que, os motivos do crime podem não versar sobre os bens jurídicos tutelados pelo código penal militar, mas apenas sobre questões atinentes à família.

O problema que se apresenta, e que será debatido logo adiante, é se essa violência, praticada no seio do lar por motivos estritamente familiares, fora dos olhares de outros militares ou até mesmo de cidadãos e ainda, fora da área de administração militar é capaz e suficiente para gerar o crime militar, ou também, se há ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo código penal militar, tais como – a hierarquia, a disciplina, o dever e o serviço militar, pois o mote da violência doméstica praticada pode não ter nenhuma vinculação ou ofensa aos ditames da hierarquia e disciplina.

Em outro viés, verificada ainda, a antinomia e o conflito intertemporal de leis penais, deve-se, novamente, analisar, sempre a luz do caso concreto, qual legislação deverá ser aplicada; no caso, confrontando-se o código penal militar e a lei Maria da Penha, para os eventos envolvendo situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, dever-se-á, novamente, optar pelo princípio da especialidade, atendendo, inclusive, aos postulados jurídicos acerca da competência, que seria, então, a nosso entender, a justiça comum.

Entretanto, conforme a situação anterior, o fato, analisado os critérios objetivo e subjetivo, seria de competência da justiça comum, inclusive, com atribuição da delegacia de proteção da mulher, podendo aplicar as medidas protetivas de urgência pelo delegado, se isto ocorrer fora da área militar, do serviço militar e ainda não versar sobre os bens jurídicos protegidos pelo código penal militar, ou seja, versando o desatino apenas por questões domesticas e familiares, que interessem apenas a entidade familiar e tendo a mulher, sempre, como sujeito passivo, é que seria o caso.

Por outro lado, optando-se pela configuração do crime militar, já que pela análise objetiva trata-se de ofensa aos preceitos militares, mesmo não se podendo aplicar as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, que, em verdade, são em número reduzido as que podem ser aplicadas pelo delegado de polícia; a autoridade de polícia judiciária militar poderá aplicar algumas medidas administrativas próprias da relação hierárquica e também pelos princípios e poderes administrativos, no caso, o poder hierárquico, o poder disciplinar.

Nesse sentido, ressalta-se que, no crime militar, em caso de prisão e autuação em flagrante delito não cabe arbitramento de fiança, pois esse mecanismo processual não é previsto no direito processual militar, devendo o preso, aguardar a decisão do juiz auditor acerca da liberdade provisória; dessa maneira, o oficial presidente do APFD deverá, inaudita altera pars, fazer a apreensão da arma de fogo acautelada ao militar estadual, suspendendo-se sua cautela; deverá fazer a apreensão da arma de fogo particular do militar estadual, haja vista que é atribuição do Comando Geral da PM a autorização para comprar da arma de fogo particular e o seu posterior registro pelo certificado de registro de arma de fogo (CRAF) de acordo com o sistema SIGMA; e ainda oficiar ao comando do militar estadual recomendando seu afastamento das atividades operacionais; bem como, oficiar ao Comando Geral, recomendando a transferência policial militar de sua Unidade a bem da disciplina, proporcionando-se mais tranquilidade da mulher.

Sendo assim, observa-se que, o delegado de polícia não possui nenhuma dessas prerrogativas, cabendo, apenas a autoridade judiciária essa aplicação conforme insculpido na lei, contudo, no caso de opção pelo crime militar e em razão do próprio vínculo administrativo, fato que não existe no crime comum, podem ser tomadas todas essas medidas sem usurpar nenhuma função pública de qualquer outro agente, órgão ou setor, deixando-se a cargo do promotor natural com atribuição da Auditoria de Justiça Militar suscitar o conflito negativo de atribuição ou ao Juiz Auditor suscitar o conflito negativo de competência.

Entrementes, é pertinente atentar para a proteção constitucional da intimidade e da vida privada do policial militar, esfera íntima que não deve ser violada ou exposta, do que se observam nas lições de Moraes

Assim, intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto a vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc...(MORAES, 2012, p. 54)

Tendo em vista a vexatio quaestio que é apresentada, é necessário ainda, observar que a Constituição da República esparge seus princípios por toda legislação infraconstitucional, ao ponto de que, se a legislação infraconstitucional, mesmo a anterior, não atender aos princípios da Carta Magna, ocorrerá ou uma inconstitucionalidade ou a não recepção da lei, podendo-se, inclusive, falar em uma inconstitucionalidade superveniente combatida por meio da Arguição de Preceito Fundamental.

Nesse viés, a Constituição Federal tutela a família conforme se vê

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL, 1988, p. 76)

No mesmo sentido, a proteção constitucional aos princípios regentes da vida militar

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 125. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição:

§ 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (BRASIL, 1988, p. 57; p.40; p.54)

Assim, em razão do conflito de princípios que gozam de proteção constitucional e as lições de Robert Alexy acerca do sopesamento dos princípios constitucionais, deve-se optar pelo que causar menos dano ao titular do poder constituinte.

Dessa maneira, é relevante trazer a análise que o crime militar pode ser visto apenas em seu critério objetivo ou formal, onde havendo um perfeito enquadramento da conduta do militar aos tipos penais representados no código penal militar consumado estará o crime militar.

De outra forma, observa-se que o crime militar poderá ser visto num viés subjetivo ou material, onde além do perfeito enquadramento da conduta ao tipo penal, deverá ser analisado os bens jurídicos tutelados e se estão atendidos na proteção constitucional, ou seja, se há ofensa aos preceitos militares, e só assim haverá a consumação do crime militar, o que não afastará a consumação de um possível crime comum.

Acredita-se que o entendimento mais correto para a configuração do crime militar é aquele que atende ao seu enquadramento, conjuntamente, formal e material, pois assim, estarão preenchidos os requisitos constitucionais de configuração do crime militar e protegendo-se o que é realmente pertinente na vida castrense - seus valores e princípios.

A não ser essa a interpretação teríamos, como explica o doutrinador quando fala da teoria clássica da conduta, ao se fotografar uma conduta, sem perquirir seus requisitos subjetivos, vê-se um crime, apenas formalmente, mas que ao fim e ao cabo, não pode ser considerado punível ante a falta da análise subjetiva dos seus requisitos, o que será avaliado na apuração da culpabilidade.

Pensa-se que nos casos de violência doméstica e familiar, não havendo nenhum impacto nos princípios regentes da vida militar, não sendo praticado em área militar ou ainda, fardado e em público, a competência seria da justiça comum, do que se cita julgado ilustrando caso de violência doméstica e familiar, que se decidiu pela competência do tribunal popular do júri e não da justiça militar, no caso em epígrafe, o sujeito ativo é a mulher militar e o sujeito passivo o homem militar, no HC 103.812-SP.

Homicídio praticado contra cônjuge por motivos alheios às funções militares, fora de situação de atividade e de local sujeito à administração militar. Crime militar descaracterizado (art. 9º, II, “a”, do CPM). Competência do tribunal do júri. Ordem concedida. 1. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses. 2. A doutrina clássica releva a virtude da sua justeza ao asseverar que o “fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da (...) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que ele praticar como soldado, ‘ut miles’, na frase do jurisconsulto romano. Afrontaria o princípio da igualdade o arredar-se da justiça ordinário o processo e julgamento de crimes comuns para uma jurisdicção especial e de exceção.” (CF de 1891, comentários por João Barbalho U. C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 77). 3. Os militares, assim como as demais pessoas, tem sua vida privada, familiar e conjugal, regidas pelas normas do Direito Comum (HC 58883). 4. Essa necessária congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar é o critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense (RE 122706). 5. “In casu”, embora a paciente e a vítima fossem militares à época, nenhum deles estava em serviço e o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar, sendo certo que o móvel do crime foi a falência do casamento entre ambos, bem como o intuito da paciente de substituir pensão alimentícia cessada judicialmente por pensão por morte e de obter indenização do seguro de vida, o que é o suficiente para afastar a incidência do art. 9º, II, “a” do CPM. (STF, informativo 655, 2012)

No viés ainda, do princípio da especialidade, verifica-se que a Lei Maria da Penha é especial em relação ao Código Penal Militar, pelo menos foi esse o entendimento, em que pese a divergência existente entre os tribunais superiores, a jurisprudência, particularmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e também, do Superior Tribunal Militar (STM), sendo, inclusive, essa a posição manifestada por sua presidente a Ministra Maria Elizabeth Rocha, no IX Seminário de Direito Militar; para a ministra, comentarista do painel, a nova lei tem um caráter pedagógico, pois pretende prevenir e reprimir as situações de violência - “É uma ação afirmativa que reflete um ideal de cidadania, no sentido de afirmar a situação desfavorável da mulher”, pontuou a ministra, lembrando que a discriminação tem um fundo histórico e cultural. “A violência é uma grave ameaça aos direitos humanos. O fato de a mulher militar ainda não ser alcançada pela Lei Maria da Penha fere o princípio da igualdade.” Segundo a ministra, a Carta Magna declara como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, não cabendo à administração militar entrar nesse âmbito tutelado pela Constituição, assim noticiou o sítio eletrônico, JusBrasil, disponível em http://stm.jusbrasil.com.br/noticias/2002525/lei-maria-da-penha-suscita-debate-em-seminario-de-direito-militar, acessado em 28 de agosto de 2014.

A eminente ministra, que é esposa de militar, ressaltou como ponto importante, que a violência contra as mulheres militares cometidas por maridos ou companheiros também militares dentro do âmbito do lar tem crescido. Ela ainda ponderou que a participação feminina dentro das Forças Armadas vem aumentando, assim como as relações afetivas entre militares.

Eu defendo com veemência que o fato das mulheres integrarem a carreira militar não impede que sejam vitimas de agressão por companheiros militares dentro de casa. No âmbito do lar, a lei Maria da Penha deveria ser aplicada - não o CPM, como lesão corporal - e o foro declinado para a justiça comum. Estamos criando duas categorias de mulheres, já que a Lei Maria da Penha prevê punições muito mais rígidas contra os agressores. (http://stm.jusbrasil.com.br/noticias/2002525/lei-maria-da-penha-suscita-debate-em-seminario-de-direito-militar, acessado em 28 de agosto de 2014.)

Nada obstante, esse entendimento é, no STM, bem anterior à própria edição da Lei nº 11.340/2006,

EMENTA: CRIME PRATICADO POR MILITAR EM RESIDENCIA LOCALIZADA EM PREDIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR. LOCAL SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO INCLUI O INTERIOR DO APARTAMENTO ONDE RESIDE O MILITAR COM SUA FAMILIA, EM FACE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A INVIOLABILIDADE DO LAR - ART. QUINTO XI DA CONSTITUIÇÃO Desavenças conjugais terminando em agressões físicas do marido (oficial) a esposa não descaracterizam o lar como bem particularmente tutelado pela constituição federal. Conflito negativo de competência entre tribunal superior e juiz federal. remessa dos autos ao excelso pretório em razão do art. 27 parágrafo primeiro das disposições transitórias da constituição federal em vigor, combinado com o art. 119, inciso i letra 'e', da carta de 1967. iv- decisão unânime. (STM – Rec. Sentido Estrito - 1989.01.005859-7 – Rel. Ministro Raphael de Azevedo Branco – 02/03/1989).

Dessa forma, a Lei Maria da Penha tem por escopo proteger a mulher, entendendo-a como vulnerável, sendo, portanto uma legislação dentro do viés das ações afirmativas, buscando diminuir as desigualdades entre homens e mulheres no país, combatendo a violência doméstica e familiar quanto ao gênero, inclusive, dentro dos componentes da Polícia Militar.

No escopo de analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal o julgamento do HC 110.286/RJ

Militar e tribunal do júri

Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga. Com esse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para extirpar o decreto condenatório nos autos de ação penal processada perante a justiça castrense. Na espécie, o paciente, que se encontrava de folga, ao sair de uma roda de samba em boate, praticara crimes dolosos contra as vidas de dois civis e um militar. A impetração sustentava que, em relação à vítima militar, o paciente fora julgado e condenado pela justiça militar e pelo tribunal do júri, o que importaria em bis in idem. Assinalou-se, no caso, não ser a qualificação do agente a revelar a competência da justiça castrense e não haver qualquer aspecto a atrair a incidência do art. 9º do CPM quanto à definição de crime militar [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”]. Ressaltou-se a competência do tribunal do júri para processar e julgar o militar em relação às vítimas civis e militar. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que, não conhecia o writ, mas — com base no art. 9º, II, a, do CPM e no CC 7017/RJ (DJU de 14.4.94) —, concedia, de ofício, a ordem para, em relação à vítima militar, fixar a competência da justiça castrense, abolida a decisão do tribunal do júri.

HC 110286/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.2.2012. (HC-110286)

Assim, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de formar uma jurisprudência para entender que será competência da justiça comum e não da justiça militar, os casos de crimes praticados fora de serviço, fora da área da Administração castrense, e de militar contra militar de folga, sendo os motivos alheios a vida militar.

Reitere-se, por fim, que o STF quando houve o conflito de competência entre a justiça militar e o juizado da infância e juventude resolveu-se o conflito entendendo que a justiça da infância e juventude era especial em relação a justiça militar e assim, os militares que ainda não tinham alcançado a idade adulta, pode-se citar os caso de cadetes do Exército Brasileiro, a Escola Preparatória de Cadetes do Exército e outras escolas de formação que admitem esses inimputáveis, foram julgados por essa justiça especial.

  1. Variações da violência doméstica.

No fito de lançar luz para um melhor esclarecimento do que acima foi debatido, faremos o lançamento de possíveis ocorrências de violência doméstica e familiar.

a.         Numa relação matrimonial em que marido e mulher são militares estaduais (aqui não importa o posto ou graduação) não importando se superior e subordinado ou ainda pares, ocorrida no seio do lar ou ainda, fora de serviço ou fora de local sujeito a Administração Militar, entende-se que se trata de um crime comum à luz da Lei Maria da Penha. Não cabendo qualquer ação por parte da Corregedoria da Polícia Militar, a não ser a disciplinar, entretanto, optando-se pela análise objetiva, teríamos crime militar com a autuação em flagrante delito e as medidas administrativas já explanadas, no caso – apreensão da arma de fogo acautelada pela Polícia Militar; suspensão do porte de arma; apreensão da arma de fogo particular do militar estadual; retirada do policial militar do serviço operacional e, se necessário, transferência do militar estadual de Unidade.

b.         Numa relação entre pai e filha, ambos policiais militares, ocorrido o imbróglio no ambiente do lar, ou não estando os militares estaduais em serviço ou em local sujeito a Administração Militar, entende-se, também, como caso de crime comum a ser tratado a luz da Lei Maria da Penha, contudo, optando-se pela análise objetiva, teríamos crime militar com a autuação em flagrante delito e as medidas administrativas já explanadas, no caso – apreensão da arma de fogo acautelada pela Polícia Militar; suspensão do porte de arma; apreensão da arma de fogo particular do militar estadual; retirada do policial militar do serviço operacional e, se necessário, transferência do militar estadual de Unidade.

c.         Numa relação entre mãe e filha, ambas militares estaduais, ocorrido o fato típico no ambiente do lar, ou não estando os militares estaduais em serviço ou em local sujeito a Administração Militar, entende-se, também, como caso de crime comum a ser tratado a luz da Lei Maria da Penha, entrementes, optando-se pela análise objetiva, teríamos crime militar com a autuação em flagrante delito e as medidas administrativas já explanadas, no caso – apreensão da arma de fogo acautelada pela Polícia Militar; suspensão do porte de arma; apreensão da arma de fogo particular do militar estadual; retirada do policial militar do serviço operacional e, se necessário, transferência do militar estadual de Unidade.

d.         Numa relação familiar mãe e filho, ambos militares estaduais, ocorrido a violência doméstica e familiar no ambiente do lar, ou não estando os militares estaduais em serviço ou em local sujeito a Administração Militar, entende-se, também, como caso de crime comum a ser tratado a luz da Lei Maria da Penha, entretanto, optando-se pela análise objetiva, teríamos crime militar com a autuação em flagrante delito e as medidas administrativas já explanadas, no caso – apreensão da arma de fogo acautelada pela Polícia Militar; suspensão do porte de arma; apreensão da arma de fogo particular do militar estadual; retirada do policial militar do serviço operacional e, se necessário, transferência do militar estadual de Unidade.

e.         Agora numa relação, em qualquer das hipóteses acima, ocorridas numa situação de serviço ou em local sujeito a Administração Militar, entende-se que será caso de crime militar, haja vista que objetivamente está caracterizado a ofensa a disciplina e a hierarquia militar, ou seja, mesmo que o sujeito passivo seja uma mulher, não se utilizará da Lei Maria da Penha, mas o código penal militar, por arremate, caso a conduta delitiva do militar em relação ao parente, ou à esposa ou à companheira, também militares, ocorra em local público e estando ambos fardados, ou venha ocorrer no interior das instituições militares, a competência será evidente da Justiça Militar, nos termos do art.9º, inciso II, alíneas a,b,c,d do CPM, em virtude da prevalência da função pública exercida pelos militares no momento do fato.

f.          No caso de uma relação familiar e a desavença ocorra entre pai e filho ou ainda, padrasto e enteado, dentro do ambiente do lar, ou ainda, fora de serviço ou a local sujeito a Administração Militar, entende-se que haverá a ocorrência de crime militar, pois no caso vertente prevalecerá a especialidade do código penal militar em detrimento ao código penal brasileiro, contudo existem alguns julgados entendendo que não é caso de crime militar, mas sim crime comum como foi colacionado acima.

g.         No caso das relações monoafetivas entre militares estaduais masculinos, ocorrendo a desavença no ambiente do lar, ou ainda, mesmo que fora de serviço ou de local sujeito a Administração Militar, entende-se que ocorrerá o crime militar, prevalecendo a especialidade do código penal militar em relação ao código penal brasileiro, entrementes existem alguns julgados entendendo que não é caso de crime militar, mas sim crime comum como foi colacionado acima.

  1. Considerações finais

O presente artigo teve por objetivo analisar e debater a violência doméstica e familiar no interior das famílias compostas por policiais militares, atentando-se para a atual formação das famílias e a formação do efetivo da Polícia Militar onde existem tais relacionamentos como – casamentos, relação entre pais e filhos, tios e sobrinhos e primos; uniões estáveis – heterossexuais e homoafetivas, e relações extramatrimoniais.

Objetivou ainda, confrontar as legislações existentes e que versam sobre o tema, partindo-se da análise de que, os princípios constitucionais se espargem por toda a legislação infraconstitucional e que, no caso desse tipo de violência, os bens jurídicos encontram-se sob a tutela constitucional.

Analisou-se também, a questão em seus aspectos formal e material, no escopo de se delimitar o instituto jurídico a ser adotado - o código penal militar, o código penal brasileiro ou a Lei Maria da Penha.

Assim, em face da dúvida acerca da definição jurídica sobre o tema e o seu entendimento jurisprudencial, outrossim, sopesando-se os bens jurídicos envolvidos e a proteção constitucional prevista.

Apresentam-se duas posições válidas e possíveis para a atividade de polícia judiciária militar, por primeiro, a opção de entender que, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher são casos de crime comum afeto os institutos da Lei Maria da Penha, cabendo a Polícia Militar providenciar seu encaminhamento para a delegacia de polícia de proteção da mulher e arrecadar o conjunto probatório pertinente à persecução administrativa e disciplinar; no segundo caso, a violência doméstica e familiar contra a mulher seria enquadrada como crime militar, de militar contra miliar em situação de atividade, aplicando-se então os instrumentos previstos no código penal militar, porém, vislumbra-se a viabilidade de aplicação dos institutos protetivos das famílias na via administrativa, inaudita altera pars, não se precisando acionar o poder judiciário para tanto, pois, em razão do poder hierárquico e disciplinar essas medidas podem ser tomadas.

Desse modo ficaria a cargo do o órgão do Ministério Público suscitar o conflito de atribuição ou ao juiz natural suscitar o conflito de competência, se for o caso.

De outra forma, observa-se que os casos de violência doméstica e familiar envolvendo tanto como sujeito ativo quanto como sujeito passivo o militar do sexo masculino, dentro do seu domicílio, será caso de crime militar, em face da especialidade do código penal militar.

Nos casos de violência doméstica e família seja contra a mulher ou contra o homem, quando o militar estadual estiver de serviço ou em local sujeito a Administração Militar serão casos de crime militar, novamente em razão da especialidade do crime militar e a sua consequente ofensa aos bens jurídicos tutelados.

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