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Inversão do ônus da Prova no CDC

Inversão do ônus da Prova no CDC

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O devido trabalho relata sobre a inversão do ônus da prova no CDC, a qual ocorrerá em dois momento: quando o consumidor for hipossuficiente, ou quando suas alegações forem verossímeis, ou seja semelhante à verdade, como também, qual o momento da inversão.

Resumo

A lei 8.078/90 CDC- Código de Defesa do Consumidor adotou como uns dos direitos básico do consumidor a inversão do ônus probatório. No entanto, é interessante que saibamos o quanto este instituto é importante para o consumidor, como também, veremos no corpo deste trabalho como e quais os momentos em que o consumidor será coroado com este direito garantido no Art.6º inciso VIII deste código.

A inversão do ônus da prova ocorrerá em duas situações: quando o consumidor for parte fraca da relação de consumo, e quando as alegações do consumidor forem semelhantes à verdade.

Palavra-chave: consumidor; inversão do ônus da prova;

Abstract

The law 8,078/90 CDC-consumer defense Code adopted as a basic consumer rights to reversal of the evidentiary burden. However, it is interesting to us to know how this Institute is important to the consumer, but also see the body of this work how and what are the moments in which the consumer will be crowned with this right guaranteed in article 6 item VIII of this code.

The reversal of the burden of proof occurs in two situations: when the consumer is the weak consumer relationship, and when the consumer claims are similar to the truthKeyword: consumer;reverse burdenofproof;

Diferença do ônus da prova do CPC e do CDC

No CPC- Código de Processo Civil no art. 333 inciso I e II, a regra geral do ônus da prova é que, ao autor cabe constituir, e ao réuquanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo no direito do autor:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;

Já no CDC- Código de Defesa do Consumidor, a regra é específica, em outras palavras, a inversão do ônus da prova é considerada a presunção relativa das obrigações alegadas pelo consumidor, ou seja, o consumidor ao alegar o defeito ou o vício, ao fabricante, o produtor e o construtor, caberá provar que as alegações feitas pelo autor da demanda (consumidor) estão equivocadas.

Dessa forma o Art. 6º inciso VIII do CDC reza que:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No CPCo ônus de provar à meio da regra geral, a distribuição ocorre de forma estática, diferente do CDC que a distribuição do ônus da prova ocorre de forma dinâmica, onde o juiz poderá intervir em duas hipóteses: 1ª- quando o consumidor for hipossuficiente; e 2ª quando o consumidor apresentar alegações verossímeis. Sendo que essas hipóteses ficarão a ope  indicis(a critério do juiz).

Os requisitos legais para inversão do ônus da prova são: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor:

Hipossuficiência

                  

                   A hipossuficiência em outras palavras é a pessoa que por ventura tenha uma economia fraca. Mas, aos olhos do Código de Defesa do Consumidor, este é a parte inferior na relação de consumo.

                   Dessa forma, o consumidor para que possa encontrar- se em desvantagem com o fornecedor ou os demais, não é obrigatório que o mesmo seja (pobre ou rico), o que importa para este instituto do CDC é que o consumidor diante da petição inicial demostre a sua inferioridade sobre os responsáveis pelo produto ou serviço.

                   Em outras palavras, mais no mesmo sentido literal, Rizzatto Nunes, curso de direito do consumidor 7ª ed revista e atualizada 2012, editora saraiva, reza que:

“... a hipossuficiência depende de reconhecimento expresso do magistrado no caso concreto.”

                   Ou seja, é necessário que o juiz esteja convicto da sua decisão, no que toca a inversão do ônus probante.

Verossimilhanças das alegações

                  

                   Como o próprio nome dá-nos a entender, verossímil, advém da verdade, em outras palavras, para ocorrer à inversão do ônus probatório é necessário que aos olhos do juiz as alegações feitas pelo consumidor sejam semelhantes à verdade.

                   No entanto, para que o juiz tenha a certeza das alegações suscitadas pelo consumidor, é necessário que o demandante complete as suas a legações com uma prova indireta, ou seja, indícios suficientes e necessários para comprovar que as alegações são verdadeiras, ou melhor, que as alegações são semelhantes à verdade. Haja vista, que, para o juiz conceder a inversão do ônus probatório, é necessário que o próprio magistrado espere a resposta do réu (contestação), para ter convicção da sua decisão.

                   Com menção ao parágrafo acima, Rizzatto Nunes, curso de direito do consumidor 7ª ed revista e atualizada 2012, editora saraiva, diz a seguinte indagação:

“...cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.”

Momento da inversão do Ônus da Prova

                   Quanto a este tema que a doutrina confunde muito, até mesmo a jurisprudência de 2007 diziam que o momento da inversão do ônus da prova é regra de julgamento, mais no ano de 2012, o STJ- Superior Tribunal de Justiça deixou claro no informativo 492, que o momento da inversão do ônus probante é regra de instrução, como segue o julga abaixo:

Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

Conclusão

                   Contudo, o legislador foi feliz no sentido de prestigiar o consumidor no que toca a inversão do ônus da prova. Pois, seria muito desigual deixar o consumidor provar algo que não tenha condições necessárias para levantar provas suficientes ao ponto de ganhar a causa.

                   Entretanto, o CDC como dito acima prestigiou o consumidor no Art.6º inciso VIII “direitos básicos do consumidor”, a inversão do ônus da prova, em dois momentos relatados no decorre do trabalho, que são: a hipossuficiência e a verossimilhanças das alegações, haja vista que, não é pela técnica do defensor ao fazer a inicial que vai convencer o juiz (ope indicis) a conceder a inversão do ônus, mais sim o liame da inicial do autor da demanda, com a contestação feita pelo réu.

Referências Bibliográficas

NUNES, LuisAntonioRizzatto, curso de direito do consumidor, 7ª ed. Revista e atualizada – São Paulo, 2012.

VadeMecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luis Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicotti – 18. Ed. Atualizada e ampliada – São Paulo, 2014.


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