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Imunidade Tributária dos Templos Religiosos

Análise do Artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal

Imunidade Tributária dos Templos Religiosos. Análise do Artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal

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Análise sobre as imunidades tributárias relativas as entidades religiosas que são trazidas no texto da Constituição Federal de 1988, como forma de garantia dos direitos de liberdade de religião e crença.

Sumário

RESUMO .............................................................................................................3 

ABSTRACT........................................................................................................... 3

 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 3

LIBERDADE RELIGIOSA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ............................ 4

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS ................................................................................ 6

IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO .......................................... 7

ABRANGÊNCIA DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS ................................................. 8

CRÍTICA ÀS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS AOS TEMPLOS .................................... 10

CONCLUSÃO ..................................................................................................... 12

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 12

RESUMO

O presente trabalho cientifico visa expor, através de pesquisa científica baseada na obtenção de dados bibliográficos, a análise sobre as imunidades tributárias relativas as entidades religiosas que são trazidas no texto da Constituição Federal de 1988, como forma de garantia dos direitos de liberdade de religião e crença, buscando apresentar a sua contribuição para o desenvolvimento dos cultos religiosos no Brasil a partir das prerrogativas dadas a estes pelo texto constitucional, tal como em versar sobre o fato de o Brasil como Estado laico garantir o desenvolvimento religioso.

Palavras chave: Constituição. Imunidades. Religião. Tributos.

ABSTRACT

This scientific work aims to expose, through scientific research based on achieving bibliographic data, analysis of tax immunity for religious organizations that are brought into the text of the Constitution of 1988 as a way to guarantee the rights to freedom of religion and belief, seeking to make its contribution to the development of religious cults in Brazil from the powers given to them by the Constitution, such as revolve around the fact that Brazil as a secular state guaranteeing the religious development.

Keywords: Constitution. Immunities. Religion. Taxation.

INTRODUÇÃO

O Direito como ciência composta por um amplo sistema jurídico é uma ciência uma, porém, tal fato não afasta a possibilidade de existências de ramos do direito. Um destes é o Direito Tributário, integrado por um conjunto de deliberações jurídicas e normativas que regem, direta ou indiretamente, a as relações sociais que envolvem arrecadação e fiscalização de tributos, mais precisamente as relações jurídicas entre Estado e particulares decorrentes de atividade financeira, mais precisamente no que se refere à matéria tributária.

O Direito Tributário, assim como os demais ramos desta ciência é eivado de princípios constitucionais que regem as suas prerrogativas e baseando-se nestes para a criação e aplicação da norma tributária ao caso concreto. No decorrer deste trabalho cientifico levar-se-á em conta um princípio em especial, trazido ao ordenamento jurídico atual no texto da Carta Maior, no seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, também consagrado à luz do Código Tributário Nacional de 1966, no seu artigo 9º, inciso IV, alínea “b”, onde explicita a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

Destarte, tal dispositivo constitucional fundamenta-se na ideia de que a República Federativa do Brasil é um Estado laico, sem religião, que por sua vez baseia-se no princípio da liberdade religiosa presente no artigo 5º, incisos VI a VIII da Constituição Federal de 1988. A imunidade dos templos objetiva evitar que determinada ordem religiosa possa obter benefícios sobre as demais, tem pois como fundamento a ideia de igualdade e liberdade à crença, uma vez que tal imunidade atrela-se ao fato de existir uma entidade religiosa, não sendo válido delimitar-se qual.

Por fim, restará, no transcorrer deste artigo, discorrer sobre a abrangência da imunidade tributária aos templos religiosos, tal como a sua aplicação e entendimento jurisprudencial acerca do tema em tela, tal como analisar a sua constitucionalidade, em seus fatores positivos e negativos.

LIBERDADE RELIGIOSA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Consagra-se no texto da Constituição Federal como direito fundamental a liberdade de religião e crença, aferindo ao Brasil a qualidade de Estado laico, ou seja, o Brasil, por designação da Carta Maior deve assumir uma posição neutra no campo religioso, tendo por princípio a imparcialidade nos assuntos de cunho religioso, não podendo, pois, apoiar ou discriminar, de qualquer modo que seja, nenhum tipo de crença religiosa, sob pena de ferir o texto constitucional.

Válido é ressaltar que o fato de um Estado, assim como o Brasil, ser laico o diferencia do conceito de Estado teocrático ou confessional, uma vez que nestes o poder religioso e o poder político caminham lado a lado. O Estado laico, por sua vez, estabelece uma total separação entre a Igreja e o Estado, porém, sem deixar de garantir a liberdade religiosa dos indivíduos.

“Uma primeira dimensão da laicidade é de ordem filosófico-metodológica, com suas implicações para a convivência coletiva. Nesta dimensão, o espírito laico, que caracteriza a modernidade, é um modo de pensar que confia o destino da esfera secular dos homens à razão crítica e ao debate, e não aos impulsos da fé e às asserções de verdades reveladas. Isto não significa desconsiderar o valor e a relevância de uma fé autêntica, mas atribui à livre consciência do indivíduo a adesão, ou não, a uma religião. O modo de pensar laico está na raiz do princípio da tolerância, base da liberdade de crença e da liberdade de opinião e de pensamento.” (Celso Lafer;2009,p.226)

A laicidade do Estado Brasileiro apresenta-se transcrito na legislação constitucional no seu artigo 19, inciso I, onde veda ao Poder Público aderir a qualquer tipo que seja de culto religioso.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Ocorre que inúmeros questionamentos existem a respeito da laicidade do Estado Brasileiro, uma vez que o seu preambulo menciona-se a palavra Deus. Para a parte majoritária da doutrina, ao momento em que a constituição faz menção a uma figura divina, não estabelece, pois, uma figura religiosa definida, em sendo assim, não viola o princípio da laicidade do Estado. Parte de tal pensamento de igualdade e liberdade religiosa como direito inerente ao indivíduo sob a luz da Constituição Federal que se viu necessário estabelecer garantias para que todo e qualquer tipo de segmento religioso pudesse está em pé de igualdade, citando-se como exemplo a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, tema que é abordado no presente artigo. Neste sentido, afirma Thiago Massao Cortizo Teraoka:

“...isso não significa que a Constituição resolveu consagrar a necessidade de obediência à determinada doutrina religiosa. Não significa sequer a apologia a uma ideia monoteísta, em contraposição às religiões politeístas.”

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

A imunidade Tributária dá-se a partir do momento em que a Constituição Federal, ao realizar a repartição de competência, exclui do campo tributário certos fenômenos econômicos ou pessoas, impossibilitando absolutamente a tributação de determinado fato ou pessoa, delimitando assim o campo de atuação do poder de tributar. Assim, a Constituição ao estabelecer determinada imunidade está, de certa forma, visando a proteção de valores que entende como sendo detentores de relevante valor social e individual.

“A imunidade, portanto, descortina fenômeno de natureza constitucional que retira do poder tributante o poder de tributar sendo, pois, instrumento de política nacional que transcende os limites fenomênicos da tributação ordinária. Nas demais hipóteses desonerativas, sua formulação decorre de mera política tributária de poder público, utilizando-se de mecanismo ofertados pelo Direito. Na imunidade, portanto, há um interesse nacional superior a retirar, do campo de tributação, pessoas, situações, fatos considerados de relevo, enquanto nas demais formas desonerativas há apenas a veiculação de uma política transitória, de índole tributária definida pelo próprio Poder Público, em sua esfera de atuação.” (Ives Gandra Da Silva Martins; 1998, p. 32)

Destarte, a imunidade apresenta-se como um obstáculo decorrente da Constituição à incidência da regra jurídica geral de tributação, o que é imune não pode ser tributado. É de suma importância notar que a regra de imunidade estabelece uma exceção ou poder de tributar que via de regra incide sobre todas pessoas, físicas e jurídicas, serviços ou coisas. Parte da doutrina ao referir-se a tal assunto afirma que certo é que aquela não é uma limitação de competência tributária pois não é posterior à outorga desta. Ainda sim, há divergências, para outra parte da doutrina, toda atribuição de competência gera uma limitação, e assim sendo, a regra que imuniza participa da demarcação da competência tributária, resultando na evidente afirmação de que a imunidade é uma limitação do poder de tributar.

Vale salientar que, nos casos onde a constituição entenda como sendo as instituições imunes aos tributos, nem mesmo os legisladores podem criar ou modificar lei que possam infringir tal imunidade, não tendo pois, competência para instituir impostos que possam atingir tais pessoa ou coisa imune. Sendo assim, formam uma espécie de qualidade da situação onde não pode ser aplicada a incidência de tributo, uma vez que a norma constitucional deixou-a de fora do campo no qual é autorizada a instituição de tributação.

As imunidades tributárias subdividem-se em imunidades subjetiva e objetiva, sendo a primeira aquela onde o legislador não pode obrigar determinado sujeito a apagar o imposto em razão de tributos relacionados ao próprio sujeito. Já com respeito a imunidade objetiva identifica-se ao momento em que se exclui a possibilidade de surgir a obrigação tributária em face de tributos inerentes à coisa.

“As imunidades são definidas em função de condições pessoais de quem venha a vincular-se às situações materiais que ensejariam a tributação (por exemplo, a renda, em regra passível de ser tributada, é imune quando auferida por partido político ou por entidade assistencial que preencha certos requisitos).  Mas podem, também, as imunidades ser definidas em função do objeto suscetível de ser tributado (por exemplo, o livro é imune), ou de certas peculiaridades da situação objetiva (por exemplo, um produto que, em regra, poderia ser tributado, mas, por destinar-se à exportação, é imune).  Podem, assim, identificar-se imunidades subjetivas (atentas às condições pessoais do sujeito que se vincula às situações materiais que, se aplicada a regra, seriam tributáveis) e imunidades objetivas (para cuja identificação o relevo está no objeto ou situação objetiva, que, em razão de alguma especificidade, escapa à regra de tributalidade e se enquadra na exceção que é a imunidade.” (Amaro; 2010, p. 176)

IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

O vocábulo templo, trazido no texto constitucional é definido como sendo qualquer edifício público destinado à pratica de cultos religiosos. Neste mesmo sentido, traz a definição de templo segundo De Plácido e Silva ( 2007, p.1371):

“TEMPLO. Do latim “templum” (terreno consagrado, santuário), é geralmente empregado, no sentido religioso, para indicar o local, em que se celebram cultos ou cerimônias religiosas. Dir-se-á, então, templo católico, templo protestante.”

Usualmente, em contraposição à definição de templo, tal vocábulo é usado para designar o edifício que destina-se a prática de culto protestante, opondo-se e diferenciando-se à Igreja, que é reservada ao culto católico. Tal diferenciação é inválida, uma vez que a palavra templo engloba todo e qualquer lugar onde há a pratica de culto religioso, seja de qual for a religião este pertencente.

A ideia de que os templos de qualquer culto sejam isentos de impostos foram inseridos na Constituição de 1988, seguindo uma evolução histórica que vem desde a Constituição de 1946, no que concerne a separação entre Estado e Religião, estando presente na Carta Magna no seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, versando que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. [...]

A expressão templo de qualquer culto não abrange somente a materialidade do edifício que estaria sujeito a incidência de imposto predial municipal, se não estivesse protegida pela Constituição tal incidência tributária. Um edifício só pode ser considerado como templo se o mesmo for utilizado para fins religiosos, ou no caso deste complementar as instalações ou pertenças adequadas, efetivamente, ao culto ou prática religiosa.

ABRANGÊNCIA DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Como já fora dito nos tópicos anteriores, a Constituição Federal vigente, estabelece que é vedada a cobrança de impostos sobre os templos de qualquer culto, segundo o artigo 150, IV, “b”. Porém, ao

destacar tal prerrogativa referente aos templos, surge um grande debate sobre seu sentido e sua interpretação, sobre a amplitude de incidência da norma constitucional, criando interpretação diversas e controversas de doutrinador para doutrinador, no sentido de que deveria ou não tal prerrogativa limitar-se apenas aos impostos incidentes sobre os imóveis nos quais situam-se os templos, ou estendida a toda a “Igreja” enquanto entidade religiosa, de modo a proteger seu patrimônio, suas rendas e serviços.

Dessa forma, para entender a abrangência da norma, é importante usar-se da definição de templos, que fora feita anteriormente, no sentido de que ao mencionar templos de qualquer culto, o legislador constitucional buscou proteger não só o prédio onde se pratica determinada vertente religiosa, mas proteger o culto religioso como um todo, para tanto, é necessária fazer-se uma interpretação finalista da norma para entender a sua amplitude. Neste sentido afirma Hugo de Brito Machado:

“Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir imposto sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentos desta.”

Ainda seguindo o entendimento de Hugo de Brito, ao imunizar de impostos dos templos, exclui-se de tal todos aqueles que não fazem parte do seu patrimônio, como por exemplo prédios alugados, assim como seus respectivos rendimentos, que poderão, sem que se inflija o disposto pela Constituição, ser alvo de tributos, salvo se utilizado for para residência dos religiosos, como casas paroquiais e conventos. Há, ainda, parte da doutrina que defende que imóveis alugados, assim como seus rendimentos, são abrigados pela imunidade desde que sejam substanciais para a manutenção do culto. Esta tese é rebatida sob a afirmação que imunizar tributariamente imóveis que não são indispensáveis para a prática religiosa, devem ser objeto de tributação, uma vez que configuram objeto de relação econômica e por assim ser, caso sejam abrangidas pela imunidade, uma forma de sobressair-se nas relações financeiras possíveis, podendo as entidades aproveitarem-se da situação em flagrante maus tratos ao texto constitucional.

Por fim, prevalece o entendimento de que a imunidade tributária deve abranger tanto os prédios destinados ao culto quanto o seu patrimônio, a renda e os serviços a este relacionados, tendo por finalidade específica a mantença da entidade religiosa. Neste sentido, manifestou-se o eminente Ministro Marco Aurélio ao presidir o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº325.822-2; SP, onde proferiu seu voto da seguinte forma:

Peço vênia também ao eminente relator para acompanhar a dissidência, pois acredito piamente no que previsto no Código de Direito Canônico de 1983, editado quando do Papado de João Paulo II. Os bens, no caso, são destinados à finalidade do próprio templo. Não vejo, na espécie, uma pertinência maior, considerada a necessidade de distinguirem-se institutos, do disposto no artigo 19 da Constituição Federal, porque esse artigo, ao vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar cultos, pressupõe um ato positivo, um aporte, uma vantagem que seja outorgada, e, no tocante à imunidade, não há esse aporte. Ressaltou bem o ministro Moreira Alves que a Carta de 1988 trouxe a novidade do §4º do artigo 150, sobre as vedações expressas no inciso VI, e, aí, houve referência explícita à alínea “b”, que cogita da imunidade quanto aos templos de qualquer culto. De acordo com o citado §4º, tais vedações compreendem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados de forma direta “com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. Havendo, portanto, o elo, a destinação, como versado nos autos, não se tem como afastar o instituto da imunidade.

Desse modo, com o voto de desempate, em análise ao RE nº 325.822-2/SP o STF, cujo relator final foi o Ministro Gilmar Mendes, ficou pacificado o entendimento mais benéfico aos templos de qualquer culto, adotando-se uma corrente mais extensiva, assim se decidiu:

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, “b” e §4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóvel de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, CF deve abranger não somente os prédios destinados aos culto, mas, também o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. 5. O §4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.

CRÍTICA ÀS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS AOS TEMPLOS

Embora o tema sobre imunidades tenha sido pacificado pelos entendimentos jurisprudenciais até mesmo do Supremo Tribunal Federal não põe fim aos questionamentos sobre os pressupostos referentes às imunidades tributárias aos templos de qualquer religião, sendo ainda um debate árduo entre as casa legislativas e tribunais brasileiros.

Para alguns tais prerrogativas inerentes os cultos são uma forma de desigualdade entre os contribuintes. Em uma relação econômica de locação de imóvel, o culto religioso, fazendo uso de suas prerrogativas tributárias sobressai-se, ferindo assim o princípio da igualdade em tis relações, sendo assim, caracterizando-se como uma ilegalidade, afrontando assim um direito fundamental elencado pela Constituição Federal.

Um claro exemplo a se dar a este respeito foi a compra de fazendas de milhares de hectares por parte do líder de uma Igreja, registrando-as em “nome da Igreja”, sob a justificativa de que tais bens serviriam para beneficiar os fiéis e a própria instituição religiosa, isentando-se tal transação dos tributos que deveriam ser aplicados. Neste mesmo cenário ocorreu a compra de vários artigos de luxo, carros, mansões, que em nada beneficiariam a instituição ou os fiéis religiosos. Neste sentido, tais propriedades geram lucros exorbitantes que beneficiariam não só os fiéis, como também os líderes religiosos, e são mesmo assim, abrangidos pelas imunidades tributárias.

Não há de se falar em críticas às imunidades religiosas sem mencionar o Projeto de Lei Complementar n°239/2013 que tramita na Câmara dos Deputados no sentido impor regras a estas prerrogativas, impondo os procedimentos a serem seguidos para ser realizada a cassação das imunidades tributárias em caso de fraudes.

O projeto de lei é de autoria do Deputado Marcos Rogério do PDT- RO, e estabelece os procedimentos a serem tomados pelas autoridades públicas para a efetiva cassação dos direitos de imunidade das entidades que isentas são de cobrança de tributos. O objetivo elencado pelo Deputado é o de aumentar a segurança jurídica tanto dos atos praticados pelas autoridades tributárias quanto para as entidades imunes.

O texto determina tanto condições quantos prazos estabelecidos para a decorrência do procedimento. No seu parágrafo segundo expõe o artigo 14-A, que, com a aprovação do Projeto de Lei Complementar, passará a ser acrescido à Lei nº 5.172/66, o Código Tributário Nacional.

“Art. 14-A. A suspensão da imunidade tributária das entidades mencionadas nas alíneas ’b’ e ‘c’ do inciso IV do art. 9º desta Lei deve ser procedida em conformidade com o disposto neste artigo.

§ 1o Constatado que a entidade não está observando

requisito ou condição previstos para o gozo da imunidade, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

§ 2o A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.

[...]

§ 5o A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração. § 6o Decidida a suspensão da imunidade:

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela autoridade fiscal competente;

II - a fiscalização tributária lavrará auto de infração, se for o caso. [...]

CONCLUSÃO

Pelo trabalho exposto, pode-se concluir que as imunidades tributárias para as entidades religiosas que se fazem presentes na Constituição Federal, introduzidas no Direito desde 1946, ainda figuram um debate fervoroso, onde de um lado há quem defenda e do outro quem as ataquem. E em sendo assim, vale-se ressaltar o entendimento majoritário de que as imunidades religiosa abrangem não somente os edifícios onde se localizam tais entidades como também o seu patrimônio e serviços de fundamental importância para a mantença do culto religioso.

Por fim, o Projeto de Lei nº 239/2013, tem como objetivo primordial estabelecer parâmetros a serem seguidos tanto pelas autoridades tributárias quanto pelas entidades imunes a tributação, parâmetros esses que asseguraram uma maior segurança para ambas as partes no tocante de suas relações de Direito Tributário.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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