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O Direito Sucessório na União Estável

O Direito Sucessório na União Estável

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Este artigo dispõe sobre as regras estabelecidas no art. 1.790 CC que tratam sobre o direito sucessório do companheiro na união estável.

O Código Civil de 2002 disciplinou em seu art. 1.790 sobre o direito sucessório do companheiro ou companheira na união estável, estabelecendo-se assim, a herança a que o companheiro sobrevivente está autorizado a concorrer.

O patrimônio dos conviventes reger-se-á de acordo com o estipulado entre as partes, portanto, se não houver sido convencionado nenhum tipo de regime entre os companheiros, prevalecerá o da comunhão parcial de bens. Desta forma, realizada a meação dos bens comuns, adquiridos onerosamente pelo casal, o companheiro ainda herdará uma quota-parte desses mesmos bens na concorrência com outros descendentes do falecido.

De acordo com este artigo, a companheira só terá direito à sucessão quanto aos bens adquiridos de forma onerosa, os demais bens adquiridos pelo falecido antes da união estável ou por ele recebido a título gratuito, não serão objetos de partilha.

Além disso, o dispositivo estabelece um tratamento diferenciado quando o companheiro sobrevivente  concorre com filhos comuns do casal ou descendentes só do autor da herança e, também, com os parentes sucessíveis deste.

As regras encontram-se tipificadas em um rol taxativo, conforme estabelecido abaixo:

Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

Segundo o caput deste artigo, a companheira participará da sucessão do outro, somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Os demais bens adquiridos pelo falecido antes de constituída a união estável, ou durante ela, a título gratuito, não serão objeto de sucessão pela companheira.

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

Quando os herdeiros forem filhos comuns do casal, a companheira receberá a mesma cota que receberão estes herdeiros.

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Quando os herdeiros forem filhos, netos ou bisnetos, por direito de representação, somente do autor da herança, a companheira terá direito apenas a metade do que couber a estes herdeiros, ou seja, a cota da companheira será equivalente a metade da cota de cada filho.

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança;

Sendo herdeiros outros parentes sucessíveis (ascendentes ou colaterais até o 4º grau), a companheira receberá a cota fixa de 1/3 (um terço) da herança.

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Inexistindo herdeiros, a companheira terá direito a totalidade da herança, afastando assim a sucessão que ocorre em favor do poder público. Ou seja, não existindo parentes suscetíveis, a companheira receberá a totalidade da herança.

Referências Bibliográficas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7. Direito das Sucessões. 7ª  edição, São Paulo. Editora Saraiva, 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6. Direito das Sucessões. 24ª edição, São Paulo. Editora Saraiva, 2010.



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