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Motivo Torpe para o Direito Penal

Motivo Torpe para o Direito Penal

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Significado de motivo torpe para o direito penal.

~~Entende-se por motivo torpe aquele que ofende a ética social, de grau altamente reprovável pela sociedade, ou seja, é aquele extremamente imoral.
O homicida passional é narcisista, assim entendido como o estado de ânimo na qual o indivíduo elege-se seu próprio objeto de amor. Desta forma, o agente não enxerga seus próprios defeitos, tal como ocorre quando uma pessoa está apaixonada pela outra, não se admitindo, portanto, que seja rejeitado, haja vista que é perfeito em todos os sentidos. Desta forma, todos os motivos que o levam a matar devem ser considerados ignóbeis (DOURADO apud ELUF, 2014, p.190). No entanto, não há clareza quanto à unanimidade dessa afirmação, uma vez que o júri e os tribunais nem sempre entendem que o homicida passional agiu com torpeza.
Os entendimentos jurisprudenciais atuais determinam que o ciúme por si só não configura motivo torpe, conforme decisão abaixo:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO E LESÕESCORPORAIS. QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA.
I - A qualificadora de homicídio, para ser admitida na pronúncia iudicium accusationis), exige a existência de indícios e sobre eles, sucintamente, deve manifestar-se o magistrado (Precedente).
II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe.
Recurso conhecido e desprovido.
(STJ, Recurso Especial nº 171627 / GO, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 21/09/1999, Publicado em 18/10/1999) (grifos nossos).

No mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determina que, ainda que comprovada a tentativa de agressão à vítima por término de relacionamento amoroso, cabe ao Júri determinar se há a incidência da qualificadora ou não, uma vez que o ciúme por si só não constitui motivo torpe. Conforme abaixo:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA. 1. Embora não tenha sido o objeto da irresignação da defesa, é de ser mantida a pronúncia do recorrente, pois demonstrada a materialidade, bem como presentes os indicativos de autoria. Isso porque o réu assegurou ter desferido golpes de faca na vítima, fato confirmado. 2. Segundo a doutrina, torpe é o motivo baixo, repugnante, vil, ignóbil, que repugna a coletividade. A vingança pode ou não constituir motivo torpe, na dependência do que a originou. O ciúme, por si só, não pode ser equiparado a motivo torpe 3. Há indicativos de que o acusado teria tentado ceifar a vida da vítima em razão do término do relacionamento amoroso. Entretanto, cabe aos jurados, juízes naturais da causa, dizer se a referida motivação está apta a configurar a qualificadora da tentativa de homicídio ou não. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 70052860954, Terceira Câmara Criminal, Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 28/03/2013, Data de Publicação: 19/04/2013) (grifos nossos).

Adicionalmente, é válido mencionar que da mesma forma que o ciúme per si não constitui motivo torpe, a vingança, da mesma forma, nem sempre o constituirá. Estabelece a doutrina e a jurisprudência majoritária que a vingança, para se caracterizar como motivo torpe, deve ser analisada de acordo com o caso em questão para se verificar o nível de imoralidade à ela atrelada, bem como os motivos que a originaram. Conforme bem salienta BITENCOURT:

Com efeito, os fundamentos que alimentam o sentimento de vingança, que não é protegido pelo direito, podem ser nobres, relevantes, éticos e morais; embora não justifiquem o crime, podem privilegiá-lo, quando, por exemplo, configurem relevante valor moral ou social, v.g., quando o próprio pai mata o estuprador de sua filha. E um homicídio privilegiado não pode ser ao mesmo tempo qualificado por motivo fútil ou torpe. (2011, p. 66).

Desta forma, a vingança pode ser eivada de motivos nobres que ensejariam o privilégio ao criminoso. No entanto, conforme analisado anteriormente, em crimes passionais não há que se falar em relevante valor moral ou social, uma vez que a sociedade não tem admitido o assassinato da vítima em decorrência da paixão como privilegiadora do homicídio.
Ainda, a jurisprudência e a doutrina reconhecem como motivo torpe o crime no qual o agente mata por vingança a amante ou a esposa que o desprezou. Desta forma, a vingança decorrente do homicídio passional praticado contra a amásia ou a mulher justificado pelo fato do agente ter sido rejeitado demonstra torpeza e imoralidade da vingança, sendo o homicídio considerado qualificado. Nesse sentido:

HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ACUSADA QUE, SENTINDO-SE DESPREZADA PELO AMANTE, RESOLVE VINGAR-SE, MATANDO-O. QUALIFICADORA COMPROVADA E CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Crime nº 689062628, Segunda Câmara Criminal, Relator: João Ricardo Vinhas, Data de Julgamento: 26/10/1989)

Portanto, conclui-se que o homicídio passional é enquadrado como homicídio qualificado desde que pautado na vingança ignóbil e imoral, tal como ocorre nos casos de recusa ou desprezo por parte do seu companheiro, atentando-se para o fato de que o ciúme não será considerado motivo torpe em si, mas poderá o ser desde que verificado com demais elementos que constituam a torpeza.



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