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Sonegação no direito sucessório

Sonegação no direito sucessório

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Trata-se de um breve exame acerca do instituto da sonegação no direito sucessório.

A sonegação é o ato de punição ao sucessor, devido ao fato de não ter realizado a colação ou, omitido a existência de um bem que estava na sua posse ou com seu conhecimento nas mãos de terceiros. Trata-se de penalidade que consiste em retirar do sonegador os direitos hereditários que lhe cabiam sobre o bem sonegado.

Em matéria sucessória, os direitos hereditários devem ser divididos em partes iguais, notadamente, em relação aos decendentes. Não há regra na sucessão legítima que permita o contrário. É possível acontecer tal situação apenas em uma sucessão testamentária.

O direito sucessório prevê a possibilidade da ocorrência de uma desigualdade patrimonial advinda de outro ramo do direito. Desta forma, surge a matéria colação, que faz uma igualdade jurídica, no direito sucessório, adequando o recebimento da parte legítima aos decendentes. A função, portanto, da colação é a de igualar a herança legítima dos decendentes que concorrem no mesmo grau.

Assim, dever de colacionar é dos descendentes que receberam doação. Os netos, por exemplo, que receberam a doação, mas não possuem vocação hereditária, não possuem o dever de colacionar. Quando os netos representam o seu pai na sucessão do avô, tendo o representado recebido uma liberalidade, surge o dever de colacionar.

 Será considerado sonegador o herdeiro que não descrever no inventário um bem da herança que esteja em seu poder ou que saiba da sua existência. Será também sonegador se possuir o dever de colacionar e assim não proceder. A pena aplicada é a retirada dos direitos hereditários sobre os bens sonegados. Não perde, entretando, com a sonegação, a vocação hereditária o sucessor, e sim retira seus direitos hereditários sobre determinado bem.

É uma obrigação de todo herdeiro comunicar o Estado sobre os bens que o de cujus tinha quando do seu falecimento. Caso não o faça, será considerado sonegador.

Conforme art. 1.995 do Código Civil, se o herdeiro sonegador já tiver vendido o bem que sonegou, sendo que este deveria ser partilhado, o herdeiro terá que pagar o valor do bem mais perdas e danos. Este artigo só é aplicado se o sonegador não restituir o bem por na tê-lo mais em seu poder, e não por falta de colação.

O crime de sonegação conforme preceitua o art. 1.996 do mesmo diploma referido, ocorrerá a partir do momento em que os herdeiros dizem que não há mais bens para colocar no inventário. Deste momento em diante é que se poderá propor a ação de sonegação, que é uma ação própria.

Como já mencionado acima, são duas as situação em que se poderá ser constituída a sonegação: se o herdeiro não fez a colação, caso em que perderá apenas o dinheiro; ou porque não declarou o bem no inventário, e consequentemente perderá o direito hereditário sobre o bem sonegado e tendo ainda que arcar com perdas e danos.


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