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A aplicação do INPC nas atualizações de débitos trabalhistas

A aplicação do INPC nas atualizações de débitos trabalhistas

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Busca de forma sucinta trazer a tona a aplicabilidade do INPC como indexador nas demandas trabalhistas, tendo em vista a inviabilidade da aplicação do TR, em razão ao seu caráter econômico de caderneta.

É de conhecimento comum o caráter mutável do Direito como ciência, sempre acompanhando e se amoldando as situações fáticas da sociedade, mesmo que de forma gradual.

Temos constatado no Judiciário Trabalhista uma evolução crescente no que tange à aplicabilidade dos índices de atualizações dos débitos trabalhistas devidos.

Primeiramente ressalva que a atualização monetária dos débitos trabalhistas originalmente é regulada pela Lei 8.177/91, mais precisamente em seu artigo nº 39, onde se estabelece o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) como índice de atualização, destarte a referida taxa foi extinta em 1993 com a devida publicação da Lei nº 8.660, adotando desde então a Justiça trabalhista a Taxa referencia (TR) como índice de correção monetária.

Para melhor entendimento devemos recorrer a conceitos econômicos e a uma análise superficial da situação histórica para entender a função social da correção monetária e criação das referidas taxas.

De forma concisa a atualização monetária consiste na proteção do contrato ou obrigação contra a corrosão do poder de compra dos valores pela inflação.

Quanto ao período histórico que influenciaram de forma ferrenha na criação das Leis que definiram as taxas aplicáveis, é salutar observarmos que o contexto econômico a época teve como base as medidas econômicas do Plano Collor, que basicamente consistiam na paralisação dos preços e valores assim depositados nas instituições financeiras.

As taxas aplicadas de forma reiterada pelo foro trabalhista tem o caráter de rentabilidade da caderneta de poupança, para tanto cito o artigo  da Lei 8.177/91 que in verbis acentua o alegado:

Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

Mister ressalva, que no período compreendido de setembro de 2012 a junho de 2013 a TR foi fixada em 0,00%, ou seja, as verbas devidas em decorrência a demandas trabalhistas, cujo faz-se ressalva no caráter alimentar, não seriam acrescidas monetariamente, deixando de acompanhar a inflação do país no período supramencionado e por tanto prejudicando o empregado que teria verbas rescisórias a receber, e ferindo diretamente o Princípio in dubio pro operario.

Não obstante, custa ressaltar da natureza alimentar das verbas trabalhistas, que em seu cerne tem proteção Constitucional garantida pelo artigo 7º, X, para tanto, torna-se proparoxítona a aplicação de um índice que tem como característica acentuada a rentabilidade de uma caderneta de poupança.

A meu ver, o índice mais aconselhável para incidência sobre as verbas trabalhistas deveria ser o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), tendo em vista que este é atualizado tendo como parâmetro as variações ocorridas nos preços de alimentação, bebidas, habitação, artigos de residência, vestuários, transporte, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação em média ponderada, como ressaltou o Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Mário da Silva Velosso, ao utilizar o referido indexador, torna-se evidente uma maior aproximação á situação fática, tendo em vista que as correções monetárias acompanhariam a inflação constatada no Estado.

Para tornar evidente o abismo diferencial entre a aplicabilidade do TR e do INPC, utilizo como parâmetro os valores de ambos no mês de agosto de 2014, no período aludido a Taxa Referencial restou Estipulada em 0,0602% enquanto o Índice Nacional de Preço ao Consumidor alcançou a marca de 0,18%, a diferença é gritante.

Destarte, a situação vem se modificando, prova disso é o julgamento pelo Supremo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, que de forma translucida alegam a incompatibilidade da incidência da Taxa referencial como indexador monetário.

Ainda, vale ressaltar que através da Resolução 07/2014 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi aprovada a formatação da Orientação Jurisprudencial nº 49, que assim determina:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 49 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária.

RESOLUÇÃO Nº 06/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.

Para melhor entendermos, utilizo-me dos cálculos feitos pelo Dr. Marcelo Kuriki, que explica a diferença causada pela troca de índices da seguinte forma, "pensa-se em uma condenação de R$ 15 mil, que deve ser atualizada de 1º de janeiro de 2010 para 1º de agosto de 2014. Com a TR, o valor atualizado é de R$ 15.428,73, enquanto que, se o mesmo valor for atualizado utilizando-se o INPC, chega-se à quantia de R$ 19.771,88.”

A diferença entre as correções são imensas, o que nos faz refletir que a efetiva aplicação do INPC como indexador monetário, reflete de forma positiva em nosso judiciário, suscitando uma melhor efetivação do Princípio in dubbio pro operario garantido pela legislação trabalhista brasileira, tendo em vista uma maior aproximação da correção aplicada com a inflação do país.


Autor

  • Gérci Junior

    Estudante de Direito do 4° ano da Faculdade de Ciências Aplicadas de Cascavel (UNIVEL)<br><br>Estagiário do escritório Gérci libero da Silva & Advogados Associados

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