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Extinção do credito tributário

Extinção do credito tributário

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Pesquisa para ser entregue na faculdade como parte dos requisitos para complementação de carga horaria.

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As causas de extinção do crédito tributário estão previstas no art. 156, III, do CTN, cuja redação é a seguinte:

Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art. 150 e seus parágrafos § 1 e § 4;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2 do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (acrescentado pela LC-000.104-2001)

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos [144] e [149].

Através de estudos identificamos que existe uma discussão a respeito da configuração da lista acima transcrita como exaustiva ou apenas exemplificativa. Na mesma linha que foi adotada quando da análise das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito, pode-se afirma que o art. 141 do CTN aponta no sentido da taxatividade da lista, uma vez que afirma expressamente que “o crédito tributário regulamente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei”.

Percebe-se, portanto que não se fala que a extinção ocorrerá nos casos previsto em lei – e isso dar margens a estipulação de novas hipóteses de extinção, contudo os caso previsto nesta lei, ou seja, no CTN, lei de normas gerais sobre matéria tributária.

O direito tributário por ser obrigacional, extrai muitos de seus conceitos do direito das obrigações (direito civil). Uma boa parte das hipóteses de extinção do credito são ao mesmo tempo, hipóteses de extinção das obrigações, o que leva algumas pessoas a quererem importar para o ramo tributário hipóteses que o direito civil prevê como aptas a extinguir as obrigações, sem que haja previsão pelo CTN da possibilidade de extinção do credito tributário por intermédio do mesmo instituto. Os casos mais relevantes são os da confusão e da novação.

Confusão, previsto no artigo 381 do cód. Civil, é a forma de extinção das obrigações que se verifica quando se confundem na mesma pessoa as qualidades do credor e devedor.

Exemplo: MARIA possui uma promissória não paga por JOÃO. Suponhamos que MARIA faleça, JOÃO é o seu sucessor universal, portanto único herdeiro. Então JOÃO recebe entre os demais bens integrantes da herança, uma promissória em que ele próprio consta como devedor. Ou seja, reuniram-se na pessoa de JOÃO as qualidades de credor e devedor. Nestes casos a obrigação está EXTINTA.

Novação, o Código Civil prevê sua ocorrência, dentre outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior ( CC, art. 360, I). Trata-se de novação objetiva, em que a nova obrigação mantém os mesmo sujeitos passivos e ativos, mudando-se apenas o objetivo. Assim, se o devedor de prestação em dinheiro não possui condições de ampliá-la, seria possível a extinção da obrigação e a substituição por outra em que este se comprometesse a prestar determinados serviços ao credor.

Lembrando que o CTN, não prevês estas duas forma acima mencionadas (confusão e novação) como hipóteses de extinção do credito muito embora na pratica já surgiram casos concretos em que não restou ao pode judiciário outra opção senão declarar extintos créditos tributários em virtude de confusão.

Exemplo: o Município de BH praticou desapropriação indireta, esbulho possessório, imitindo-se na posse de imóvel particular. O anterior sujeito passivo estava em tal condição somente por ser possuidor do imóvel. Com esbulho praticado pelo Município, este passou a ser o possuidor, e, portanto, o sujeito passivo. Ocorre que o mesmo Município é sujeito ativo do IPTU. Confundiram-se, na mesma pessoa, credor e devedor. O STJ declarou extinto, por confusão, o crédito tributário.

Vale salientar que também existem autores que veem no parcelamento uma espécie de novação em que a obrigação tributária seria extinta e substituída por outra com adimplemento parcelado. Porém o CTN vê forma de parcelamento como forma de suspensão do crédito tributário.

Na sequencia iremos analisar cada hipótese de extinção do credito tributário, vejamos abaixo:

  1. Pagamento

O pagamento é a causa mais natural de extinção das obrigações, trata-se de uma matéria tributária, o CTN estatui um conjunto de regras específicas que se diferenciam, em alguns aspectos, o regime jurídico a que está sujeito o pagamento como forma de extinção do crédito tributário aplicável ao pagamento como causa extinta das obrigações em geral. É sobre este conjunto de aspectos distintivos que se passa a discorrer.

  • Cumulatividade de multas – No artigo 157 CTN, a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito, ressalte-se que o legislador utilizou a palavra “ilide” (rebate) quando objetiva usar “elide” (suprime), (elimina).

A multa é sempre cumulativa, jamais substituindo o pagamento do respectivo tributo. Assim, se foi comprovada sonegação de tributos por parte de determinado contribuinte e a autoridade fiscal contra este lançou tributo, ambos deverão ser pagos cumulativamente, não cabendo alegação de que no valor pago a titulo de multa já se inclui o montante de tributo.

Após a edição da Lei Complementar 118/2005, na falência, a posição privilegiada do credor tributário com relação aos demais somente existe quanto a crédito tributário relativo a tributo acabaria perdendo, por via transversa, o grau de preferência que o legislativo quis lhe conferir.

  1. Pagamento e Presunção Civilista

  • O art. 158, I, do CTN prevê que o pagamento parcial de um crédito não importa presunção de pagamento das prestações em que se decomponha. No pagamento total (art. 158, II, do CTN) também não há a presunção em relação a outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Os dispositivos tornam inaplicáveis em direito tributário a regra civilista, segundo a qual, quando o pagamento for em quotas periódica, a quitação da ultima estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores (Código Cívil, art. 322).

Por consequência, a comprovação do pagamento da ultima quota do IPVA não gera a presunção do pagamento das parcelas anteriores. O pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2006 não presume a quitação da taxa do lixo do mesmo exercício ou dos créditos de IPTU referentes aos exercícios anteriores.

A consequência prática da inaplicabilidade da tradicional presunção é o dever, por parte do contribuinte, da manutenção dos comprovantes de pagamento de todas as prestações ou quotas, relativos a todos os tributos, até que se verifique a prestação dos créditos respectivos (CTN, art. 195, parágrafo único).

Na linha do completo afastamento das presunções, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação tributos e incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não é dada de qualquer eficiência liberatória de obrigação fiscal”. Segundo o Tribunal, se a quitação do tributo se faz mediante documento específico de arrecadação não se presta para comprovar o pagamento um “certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária mesmo que o órgão político, vinculado ao Estado credor”.

  1. Local e prazo para pagamento

  • Os art. 159 e 190 do CTN preveem regras meramente supletivas, porque somente aplicáveis no caso de inexistência da norma expressa na legislação do tributo a que se referir. Trata-se de casos em que a omissão legislativa não é sanada pelas técnicas integrativas previstas no art. 108 do Código, mas mediante a aplicação das regras supletivas contidas no próprio CTN.

Assim, não havendo regras específica na legislação tributária, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicilio do sujeito passivo.

Assim, se a legislação tributária federal não previsse o local de pagamento do Imposto de renda, deveria o sujeito passivo procurar uma repartição da Receita Federal no seu domicílio. Desata forma, o contribuinte de determinada cidade efetuaria o pagamento na repartição fiscal cuja circunscrição estivesse inserido o seu domicilio, no caso, a Delegacia da Receita Federal da cidade referida.

 A obrigação, não deixa de ser portável, (o devedor procura o credor até a data do vencimento), porque não é dá pra imaginar uma obrigação de natureza tributária legalmente definida como quesível, (quando o credor procura o devedor bna data do vencimento).

Quanto ao prazo para o pagamento, as regra é também a definição pela legislação tributária do ente político competente para a criação do tributo. Na falta de norma expressa, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

È importante ressaltar que a regra não é aplicável ao lançamento por homologação, pois nesta modalidade de constituição de credito o pagamento deve ser feito antecipadamente, não havendo que se falar em notificação de lançamento. Desde modo é importante que a legislação de cada tributo sujeito a tal sistemática estipule expressamente o prazo para pagamento.

O CTN prevê a possibilidade de concessão de desconto por antecipação do pagamento (art. 160, parágrafo único). O que entra em choque com o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, não parece possível que a concessão de quaisquer descontos tenha como veículo normativo algo que não a lei.

Na prática, as concessões de desconto em virtude de pagamento anticipado têm sempre sede legal, como corriqueiramente se verifica nas lei municipais que disciplinam o IPTU.

  1. Efeitos da mora em direito tributário

  • O sujeito passivo que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma legalmente estabelecidos, está em mora. O retardamento no adimplemento da obrigação de pagar tributo terá repercussões negativas para o devedor em mora, sendo-lhe imputáveis juros e multas.

Em direito tributário, os efeitos da mora são automáticos (mora ex re), não sendo necessário ao credor tomar qualquer providencia para “constituir em mora” o devedor. A conclusão decorre da disposição expressa contida no art. 161 do CTN e abaixo transcrita:

Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

  1. Juros de Mora, Multa de Mora e Correção Monetária – Diferenças.

Correção Monetária é a atualização de um valor em face do fenômeno inflacionário;

Juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio;

Multa de mora é a sanção pelo atraso no adimplemento da obrigação.

O uso do dinheiro alheio não traz consigo necessariamente a ocorrência de atraso. O contribuinte que entregou a declaração de imposto de renda de pessoa física em abril e dividiu o imposto a pagar em seis prestações está usando dinheiro alheio (estatal) – devendo pagar juros – mas não está em atraso – estando livre de multa de mora.

Tratando-se de atraso no pagamento do tributo, entretanto, os dois acréscimos são devidos, conforme previsto na lei do respectivo ente tributante.

§ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

A regra do parágrafo acima é meramente supletiva de forma que somente se aplica a taxa de juros de 1% ao mês ali prevista caso não haja percentual especificadamente previsto na lei tributária.

Atualmente, no âmbito federal, a correção monetária e os juros de mora estão reunidos em um único índice, a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de Custódia – SELIC.

A possibilidade da utilização da taxa se encontra pacificada no âmbito do STJ, que entende ser impossível a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção



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