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Formas de testamento - Testamento Cerrado

Testamento Cerrado

Formas de testamento - Testamento Cerrado. Testamento Cerrado

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Com base no ordenamento jurídico compreendido no Código Civil de 2002, através do artigo 1868 a 1875, o testamento cerrado será escrito pelo próprio testador ou por uma pessoa designada, podendo ser escrito a punho, mecânica ou digitada.

SUMÁRIO:    

  1. CONCEITO.
  2. LEI REGULADORA
  3. REQUISITOS DO TESTAMENTO CERRADO
  4. CONCLUSÃO
  5. BIBLIOGRAFIA
  1. CONCEITO

       Com base no ordenamento jurídico compreendido no Código Civil de 2002, através do artigo 1868 a 1875, o testamento cerrado será escrito pelo próprio testador ou por uma pessoa designada, podendo ser escrito a punho, mecânica ou digitação no caso dessas duas ultimas sendo todas as folhas numeras e assinadas pelo testador e só terá eficácia após o auto  de aprovação lavrado por tabelião diante de duas testemunhas.

  1. LEI REGULADORA

Conforme o Código Civil compreende o testamento cerrado;

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

  1. REQUISITOS DO TESTAMENTO CERRADO

Há necessidade de alguns requisitos para elaboração do testamento cerrado, assim dispõe;

  • Se o testador além de não souber escrever e também não souber ler não poderá fazer o testamento cerrado, pois não terá meio de certifica-lo, pela leitura, que a pessoa designada a redigir seguiu fielmente suas instruções;
  • O testamento deverá ser aprovado pelo tabelião;
  • O auto de aprovação será lavrado na própria cédula testamentária e após a última palavra do testamento, caso não houver espaço suficiente o tabelião insere nova folha certificando o fato de que não foi suficiente para escreve o laudo de aprovação;
  • Após o termino do auto de aprovação, o tabelião fará a leitura aos presentes;
  • Após a leitura todos assinam o auto, “tabelião, testador e testemunhas”;
  • O testamento será cerrado e cosido pelo tabelião. Serão anexadas as folhas que o testador escreveu junto à folha do cartório em um envelope, derretendo um pouco de cera assim lacrando o mesmo.
  • As testemunhas não precisão conhecer o teor do testamento;
  • Somente o juiz poderá abrir o testamento cerrado.
  1. CONCLUSÃO

        O testamento cerrado nada mais é que cumprir a vontade do testador, podendo ser escrito a punho, mecânico ou digitado. Sendo que, se for digitado ou mecânico deverão ser numeradas e assinadas todas as folhas do testador.

Alguns requisitos deverão ser cumpridos para que não seja nulo o testamento, como por exemplo, o testador além de não saber escrever e também não souber ler não poderá fazer um testamento cerrado; terá que ter duas testemunhas e o testamento deverá ser aprovado pelo tabelião.

       Sendo assim após ser lavrado será feita a leitura do auto de aprovação. Após cumprir todos os requisitos o testamento será entregue ao testador em um envelope lacrado, contendo o testamento e o auto de aprovação, e o tabelião lançará em seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que foi aprovado e entregue.  Falecido o testador, o testamento será entregue ao juiz que será aberto na presença do apresentante e do escrivão e o fará registrar, ordenando seja cumprido se não achar vicio externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

  1. BIBLIOGRAFIA

DINIZ. Maria Helena. Código Civil Comentado. Editora Saraiva. 2003

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Direito de Sucessões. Editora Saraiva. 13ª edição. 2011.

VADE MECUM. SARAIVA. 13ª edição. São Paulo. 2013.


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