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Sucessão do companheiro no Código Civil de 2002

Sucessão do companheiro no Código Civil de 2002

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O presente trabalho tem como objetivo analisar os direitos sucessórios dos companheiros no atual Código Civil, em especial o que corresponde às omissões trazidas pelo respectivo texto.

1. Introdução

O Direito sucessório do companheiro sofreu forte redução do atual Código Civil, não mostrando compatibilidade com o texto Constitucional, que reconheceu a União Estável como entidade familiar e a conferiu proteção do Estado.

Diante de diversas controvérsias sobre o tema, abordaremos de forma objetiva os pontos que causam diversas indagações sobre o direito sucessório do companheiro, mostrando que a matéria necessita urgente de uma modificação a fim de atender as necessidades da sociedade atual.

2. União Estável no Código de 2002

Antes da Constituição Federal de 1988, não tínhamos dúvidas de que o companheiro ou a companheira não eram herdeiros, contudo o artigo 226,§ 3° da nova Carta, deu a União Estável o reconhecimento de entidade familiar, assim dispondo:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3°. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A respeito do direito sucessório dos companheiros, esta começou a ser tratada pelas citadas Leis n. 8.971/94 e 9.278/96, onde a primeira determinou o direito de usufruto e sobre o direito à herança; e a segunda, estipulou sobre o direito real de habitação.

No entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Código Civil de 2002 revogou  as leis citadas, aplicando integralmente o art.1790 que trata do direito sucessório do companheiro, porém alguns autores entendem não revogadas as referidas leis, aplicando as mesmas em caso de omissão do Código Civil.

Quando a Constituição Federal  estabeleceu em seu texto a União Estável como entidade familiar, em nada a diferenciou do casamento, não impondo tratamento diferente entre os dois regimes, não acontecendo o mesmo com o Código Civil, que estabeleceu grandes diferenças entre um e outro.

O Art. 1790 do Código Civil, que trata da sucessão do companheiro, de forma errônea foi introduzido nas disposições gerais do título referente ao direito de sucessões, em um único dispositivo, distinto do cônjuge que foi alocado corretamente no capítulo da vocação hereditária,

O direito real de habitação dado ao cônjuge sobrevivente traz outra forma de distinção, podendo o companheiro sobrevivo ser tirado do imóvel compulsoriamente onde vivia com o seu parceiro falecido, caso o imóvel tenha sido adquirido antes da convivência ou sido adquirido só a titulo gratuito.

 Alguns julgados aplicam por analogia o art. 1831, que positiva o direito real de habitação ao cônjuge ou por entenderam não revogada a lei n° 9.278/96, que em seu art.7° parágrafo único tratava do direito real de habitação do companheiro:

“Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes , o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”

            O direito real de habitação ao companheiro, não é entendimento predominante nos tribunais, fazendo com que o companheiro sobrevivente fique em completo desamparo.

O tratamento desigual fica estampado no art.1790, tratando em um único dispositivo o direito sucessório do companheiro.

Art.1790.  A companheira ou o companheiro participará da sucessão do

outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união

estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à

que por lei for atribuída ao filho;

11 - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a

metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um

terço) da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Analisando o dispositivo, chegamos à conclusão que o legislador teve receio em colocar a companheira ou o companheiro como herdeiros, não os colocando na ordem de vocação hereditária, evitando assim críticas da sociedade.

Ao contrário do que acontece com o cônjuge, a companheira concorre com os colaterais, caso não haja descendente comum e descendentes só do autor da herança, sendo incompreensível e injusto esse critério adotado pelo atual Código, pois confere aos colaterais direito a bens adquiridos durante a União Estável com os esforços do companheiro.

Caso aconteça de o autor da herança não deixar nenhum outro herdeiro, o companheiro sobrevivente recolherá todos os bens adquiridos onerosamente durante a união, sendo os outros bens considerado Vacante, recolhendo os mesmos para a Fazenda Pública, demonstrando tamanha confusão adotada pelo legislador.

O legislador ao dar tratamento diverso no direito sucessório entre cônjuge e companheiro, quis dar maior proteção ao casamento, para que o mesmo não se tornasse algo em desuso, não se importando, no entanto, que tal distinção de direitos sucessórios se tornasse injusto.

3. Conclusão

Diante da análise, entende-se, extremamente urgente uma modificação da sucessão do companheiro no Código Civil, esvaziando as injustiças cometidas, estabelecendo uma sucessão igualitária entre cônjuge e companheiro.

Ao igualar os direitos sucessórios de cônjuge e companheiro, o legislador cumprirá o texto Constitucional e atenderá a uma realidade da sociedade atual.

A União Estável é uma realidade social, não podendo o legislador estabelecer regras tão distintas do casamento, mesmo que seja para a proteção desse.

4. Referências

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões- 7.ed.- São Paulo: Atlas 2007

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7:  direito das sucessões. 8.ed – São Paulo: Saraiva                  2014


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