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Responsabilidade dos Herdeiros pela Dívida

Responsabilidade dos Herdeiros pela Dívida

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Trata sobre a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dividas deixadas pelo de cujus

Conservando a noção do Principio da Responsabilidade Patrimonial de 428 a.C, que recaia a execução das obrigações sobre os bens do devedor e não em sua pessoa, o Código Civil dispõe em seu art. 391 “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.

Sendo assim, respondem os bens pela divida do de cujus, porém, uma vez feita a partilha, essa responsabilidade passará aos herdeiros que responderão em proporção a parte que lhe coube, já que os credores não podem ter seus direitos frustrados por essa divisão.

Alem das dívidas, serão descontados outros encargos como despesas funerárias (art. 1998), vinteno testamenteiro (art. 1987 parágrafo único) e cumprimento dos legados. Missas ou outros cultos religiosos só farão parte das despesas quando obrigadas por testamento ou codicilo. Somente após essa dedução que serão partilhados os bens ou valores remanescentes.

De acordo com o principio da irresponsabilidade ultra vires hereditatis os herdeiros não responderão pelo excesso caso os débitos ultrapassem o valor da herança. O que não ocorre com os legados que podem ser atingidos pelo seu pagamento na proporção dos benefícios. Uma declaração de insolvência do espólio poderá ser requerida pelo inventariante caso ainda contenha débitos remanescentes.

Entre os herdeiros não há solidariedade, mas, quando se tratar de indivisibilidade da divida, aquele que saldá-la terá direito regressivo contra os demais. O mesmo ocorrerá em caso de imóvel hipotecado. Se houver insolvência de um dos herdeiros, sua parte será repartida entre os demais.

Na hipótese de perda de bem adjudicado por evicção por uns dos herdeiros, cabe aos demais a indenização no valor de suas cotas.

A inclusão do crédito no espólio deverá ser feita pela habilitação do credor no inventário antes da liquidação e seu valor será deduzido para calculo do valor do imposto. Outros meios de exigência são a ação de cobrança ou pela execução se houver titulo hábil que comprove sua existência, requerendo a penhora dos bens.  Após o acolhimento do pedido, o juiz ordenará a separação de dinheiro, ou em sua falta, bens suficientes para sua quitação.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII. Ed. 8 São Paulo: Saraiva, 2014.

2.DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado - 22ª ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2008.



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