Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/34395
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O princípio da responsabilidade na eficácia do direito fundamental ao meio ambiente como fundamento jurídico para a sustentabilidade

O princípio da responsabilidade na eficácia do direito fundamental ao meio ambiente como fundamento jurídico para a sustentabilidade

||

Publicado em . Elaborado em .

Este artigo analisa o princípio da responsabilidade, como cumprimento da norma constitucional em relação ao direito fundamental ao meio ambiente, tutelando a sustentabilidade.

1. INTRODUÇÃO
A relação homem – meio ambiente ocorre desde os primórdios da vida humana, homem e meio ambiente estabelecem um contínuo intercâmbio que lhe permite obter a matéria e energia necessária para a sua sobrevivência, qualquer modificação desse ambiente pode afetar em menor ou maior escala esse relacionamento, talvez com um grande prejuízo para todo o mundo vivo.
Problemas ambientais atuais trazem como causa a ação dilapidadora do homem contra o patrimônio natural. Servindo para elucidar a importância que assume, em nossos dias, o estudo da defesa dos direitos fundamentais que resguardam o homem, visto que a Legislação ambiental foi sendo elaborada à medida que evoluía a necessidade de proteção ao meio ambiente.
Conforme explicado anteriormente, o acirramento das condutas humanas prejudiciais ao ambiente natural encaminhou a consolidação de um imperativo jurídico regulador de tais condutas, posto está o surgimento de um novo ramo jurídico que é o Direito Ambiental ou Direito do Ambiente.
Com degradação ambiental comprovada cientificamente demonstrando o Planeta Terra cada vez menos habitável, causando riscos aos meios sustentáveis, adveio o reconhecimento da causa Ambiental a nível internacional, surgindo vários encontros mundiais, e resultou na atual discussão sobre o meio ambiente como fonte sustentável, culminando em Documentação transformada em instrumentos de proteção ambiental.
No Brasil a questão ambiental teve sua formação jurídica e normativa na década de 30, com a regulamentação da utilização de recursos naturais. A entrada de empresas multinacionais e de capital estrangeiro no país sem qualquer planejamento econômico caracteriza a ação degradadora deste colonialismo disfarçado de progresso. Praticamente não há mais fronteiras entre as pessoas, a comunicação, a tecnologia, a economia etc., o que permite a disposição de mercadorias de consumo rápido e fácil. Envolvem interesses difusos dos ditos países desenvolvidos, a fim de manter e aperfeiçoar a dominação dos países pobres (FERRUCCI, 2008).
Esse fato contribui para perda da identidade em vários níveis dos países sob o jugo dos mais fortes economicamente, para drenar entre outras riquezas os seus recursos naturais.
Entretanto, outra universalização se desenvolve silenciosa, porém, sem a jurisdição de ideologia neoliberal, radicada na teoria dos direitos fundamentais, única ao alcance da universalidade populacional, conferindo humanização e legitimidade no campo institucional.
Neste contexto discute-se o principio da responsabilidade, no valor dos direitos fundamentais do meio ambiente na Constituição Federal para concretização do aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável no Brasil e no mundo é o que todos queremos.
2. FUNDAMENTOS DO DIREITO AMBIENTAL
A sociedade humana, através da sociedade das nações entrou em uma fase intensa de grandes transformações impossíveis de serem ignoradas na preocupação com o futuro do meio ambiente.
Contextualizando a matéria a ser tratada a luz do Direito Ambiental, a primeira necessidade é conhecer a realidade em que vamos atuar, atentos para que além do interesse profissional, a outros interesses antecedentes: o de seres humanos, de cidadãos e de homens de ciência e de Fé(MILARÉ, 2011, p.61).
O Direito Ambiental ciência normativa que se ocupa com o quadro real em que as normas jurídicas serão formadas para dar sentido as suas ações concretas, estão estas comprometidas com os fatos naturais e os feitos humanos.
Por sua vez Milaré (p.109) o conceitua como,
complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.
Ao se falar do meio ambiente como objeto do Direito Ambiental, tem-se em mente que, acima de tudo, é ele pressuposto para o exercício dos demais direitos, visto que representa, em última instância, o respeito à própria vida, e (...) somente aqueles que possuírem vida, e, mais ainda, vida com qualidade e saúde, é que terão condições de exercitarem os demais direitos humanos (...) (FIORILLO, p.28). Como objeto do Direito Ambiental não se deve olhar o meio ambiente como uma preservação de áreas verdes, mas, sobretudo a garantia da qualidade de vida da
população, que são os seres que interagem, através de diversos tipos de relações com o meio natural.
Ocorre que a elevação do direito ambiental à categoria de direito fundamental emergiu a partir da conferência de Estocolmo, que elevou o meio ambiente de qualidade ao nível de direito fundamental do ser humano (VARELLA; BORGES, p. 64).
A partir da referida conferência o novo ambientalismo evoluiu para termos que eram politicamente mais aceitáveis, encorajando mais governos nacionais a fazer do meio ambiente uma questão de política. E, ainda, da leitura global dos diversos preceitos constitucionais ligados à proteção ambiental, chega-se à conclusão que existe verdadeira consagração de uma política ambiental, como também de um dever jurídico constitucional atribuído ao Estado.
Torna-se inquestionável a utilização do Direito Ambiental como denominação abrangente da novel disciplina jurídica, estabelecendo nomenclatura própria e definitiva e reunindo todas as regras relativas ao ambiente, numa normatividade única.
Diversos princípios constitucionais – principio da obrigatoriedade da intervenção estatal; da prevenção e da precaução; da informação e da notificação ambiental; da educação ambiental; da participação; do poluidor pagador; da responsabilidade da pessoa física ou jurídica; da soberania dos estados para a fixação políticas ambientais e de desenvolvimento com cooperação internacional; da eliminação dos modos de produção e consumo e da política demográfica pertinente e do desenvolvimento sustentado (JUCOVSKY, 2011, p.486), tem sido estabelecidos para observância do legislador infraconstitucional, do Estado e das pessoas, como fez a Constituição brasileira, consoante se verá adiante.
3. CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE
Os Direitos Fundamentais são aqueles direitos dos seres humanos reconhecidos e protegidos como tais pela ordem constitucional de um Estado. Assim, trata-se de normas jurídicas vinculativas, protegidas através de controle jurisdicional da constitucionalidade dos dispositivos reguladores desse direito (CANOTILHO, 2000, p.372). Ainda o autor leciona:
A positivação de Direitos Fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados ‘naturais’ e ‘inalienáveis’ do individuo. Não basta uma qualquer positivação. É necessário assinalar-lhes a dimensão de fundamental rights colocados no lugar cimeiro das fontes de direito: as normas constitucionais. Sem essa positivação jurídica, os “direitos dos homens são esperanças, aspirações, ideias, impulsos, ou, até, por vezes mera retórica política, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional”.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, esta disposto na carta Constitucional de 1988, representando um avanço sem igual no que se refere à defesa do meio ambiente saudável. Embora seja esta uma preocupação a muito incorporada aos estudos e aos atos normativos, nunca a preservação do meio ambiente tenha tamanha importância dentro do texto constitucional brasileiro.
Constituição Federal do Brasil (1988):
Art. 225 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
Este artigo desenvolvido dentro do capítulo constitucional destinado aos direito sociais eleva assim a prerrogativa da sociedade contemporânea em seu direito reconhecido, de habitar um ambiente ecologicamente equilibrado.
Despacha assim o Supremo Tribunal Federal, nas considerações do renomado Ministro Celso de Mello, trata-se de um típico direito de terceira geração, que assiste de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica em especial obrigação – que incumbe o Estado e a própria coletividade, de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações.
Em sendo, portanto um direito fundamental da solidariedade, concedido também em nome da coletividade e das futuras gerações e dita como causa pétrea do ordenamento constitucional pátrio, o direito ao meio ambiente se encontra no mesmo patamar que o direito ao desenvolvimento, devendo ambos caminhar lado a lado, uma vez que é no ambiente e com os recursos que ele fornece que o homem executará as suas potencialidades de evolução (TUPIASSU, 2011, p.121).
Em seu estudo Benjamim (2007, p.64), da importância da análise dos fundamentos constitucionais do Direito Ambiental, leciona,
A ecologização da Constituição não é cria tardia de um lento e gradual amadurecimento do Direito Ambiental, o ápice que simboliza a consolidação dogmática e cultural de uma visão jurídica de mundo. Muito ao contrário, o meio ambiente ingressa no universo constitucional em pleno período de formação do Direito Ambiental. A experimentação jurídico ecológica empolgou, simultaneamente, o legislador infraconstitucional e o constitucional.
Finalmente, na atual Constituição brasileira, observa-se uma nítida preocupação com a indicação no próprio texto constitucional, de certos direitos e deveres relacionados com a eficácia do Direito Ambiental e dos seus instrumentos, visando a evitar que a norma maior (mas também a infraconstitucional) assuma uma feição retórica (bonita a distância e irrelevante na prática) (BENJAMIM, 2007).
Um regime constitucional cuidadosamente redigido, de modo a evitar dispositivos nebulosos e de sentido incerto, pode muito bem direcionar e até moldar a Política Nacional do Meio Ambiente (GRAVELLE, apud BENJAMIM, 2007). A constitucionalização do ambiente traz consigo benefícios variados e de diversas ordens, bem palpáveis, pelo impacto real que podem ter na (re)organização do relacionamento do ser humano com a natureza. Alguns apresentam caráter substantivo, material ou interno, isto é, reorganizam a estrutura profunda de direitos e deveres, assim como da própria ordem jurídica.
Dentre os benefícios constitucionais de caráter subjetivo estão, estabelecimento de um dever constitucional genérico de não degradar, base do regime de explorabilidade limitada e condicionada; a ecologização da propriedade e da sua função social; legitimação constitucional da função estatal reguladora; redução da discricionariedade administrativa; ampliação da participação publica e deixa-se para finalizar o benefício objeto no estudo – a proteção ambiental como Direito Fundamental.
Além da instituição desse inovador dever de não degradar e da ecologização do direito de propriedade, os mais recentes modelos constitucionais elevam a tutela ambiental ao nível não de um direito qualquer mais de um direito fundamental, em pé de igualdade com outros previstos na Constituição (BRANDL apud BENJAMIN, 2007). Desta forma, a proteção ambiental deixa de ser um interesse menor ou acidental no ordenamento jurídico, e passa o meio ambiente a condição de objeto subjetivo garantido em instância máxima em seu ordenamento fundamental e de aplicabilidade imediata.
Observa-se que no caso da Constituição Brasileira, que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se insere ao lado do direito à vida, à igualdade, à liberdade caracterizando pelo cunho social amplo e não individual. Na análise direta dos diversos preceitos constitucionais ligados a proteção ambiental, chega-se a conclusão que existe uma verdadeira consagração de uma política ambiental, também como dever jurídico constitucional atribuído ao Estado e à coletividade. Seguindo a mesma linha de raciocínio Ayala, afirma,
O direito fundamental ao meio ambiente nas sociedades de risco é definido a partir de uma compreensão social de futuro. Nesta, a promessa de futuro evoca a atribuição de deveres, a imposição de obrigações e o exercício de responsabilidade entre todos os membros da sociedade e do Estado, em um modelo ético de compromisso, que se encontra expresso de forma inovadora em nosso texto constitucional, como obrigação constitucional retratada no art. 225, caput, Constituição Federal, 1988.
Responsabilizar os causadores pelos danos ambientais é uma obrigação, dever social para garantia da sobrevivência das futuras gerações, a seguir apontaremos algumas esferas no universo administrativo, civil e penal.
4. O REGIME DAS RESPONSABILIDADES POR DANO AMBIENTAL
A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é apresentada sob a tríplice penalização,
(...) a sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal, a sanção administrativa, em decorrência da denominada responsabilidade administrativa, e a sanção civil, em razão da responsabilidade civil (FIORILLO, 2000, p.42).
Sendo assim, aquele que causar um dano ao meio ambiente poderá ser responsabilizado nas instâncias penais, administrativas e civil. O objeto precípuo da tutela é o elemento identificador da sanção, estando sujeitos a regimes jurídicos diversos.
A responsabilidade pela prevenção do dano é o principio dos mais importantes no Direito Ambiental, dadas às proporções que podem chegar a irreparabilidade da destruição.
A Administração Pública, bem como seus agentes, tem o dever de preservação do meio ambiente atribuído pela Constituição Federal do Brasil ao Poder Público, bem calçado pelo já citado Art. 225 – (...) impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
O Poder Público se responsabiliza pela prevenção da tutela ambiental na esfera administrativa, por intermédio de licenças, das sanções, das fiscalizações e das autorizações ambientais. Porfírio Jr. (2002, p.23) preleciona que:
Expande-se a responsabilidade do Estado a um ponto em que a administração é chamada a atuar de forma preventiva, para evitar a ocorrência de danos, cuja as reparações e indenizações seriam inviáveis ou demasiadamente custosas. Essa nova vertente da responsabilidade do Estado é particularmente importante quando se cuida da questão ambiental.
Não há ambiguidade, a responsabilização pelo dano ambiental é uma das medidas que colaboram para a busca da efetividade da tutela adequada ao meio ambiente. Alguns autores condenam a tutela punitiva, impondo a tutela preventiva a mais adequada, posto que, sempre se trata de dano irreparável, a responsabilização é assunto que merece destaque ante sua relevância e necessidade, tendo em vista a presença indiscutível de regras do direito (MARTINHONI, 2008, p.32).
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, conforme previsto no art. 14, parágrafo 1°, da Lei n. 6.938 de 1981, recepcionado pelo art. 225, parágrafos. 2° e 3°, da Constituição Federal, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e para o meio ambiente. São três os riscos que fundamentam a responsabilidade objetiva, todos relacionados com determinada atividades:
O risco de empresa, o risco administrativo e o risco perigo, esses riscos podem ser sintetizados dizendo-se: que exerce profissionalmente uma atividade econômica, organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, deve arcar com todos os ônus resultantes de qualquer evento danoso inerente ao processo produtivo ou distributivo; que a pessoa jurídica pública responsável, na prossecução do bem comum, por uma certa atividade, deve assumir a obrigação de indenizar particulares que por ventura venham a ser lesados para que os danos sofridos por estes sejam redistribuídos pela coletividade beneficiada; que quem se beneficia de uma atividade potencialmente perigosa (para outras pessoas ou para o meio ambiente), deve arcar com eventuais consequências danosas (NORONHA, 1999, p.37).
Impõe-se aqui a obrigação ao empreendedor sendo esta de prevenir o risco ambiental (princípio da prevenção) e de indenizar em seu processo produtivo (principio do poluidor-pagador). Implica ainda, o nexo de causalidade, é o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar. Ë um elemento objetivo, pois alude a um vínculo externo entre o dano e o fato da pessoa ou da coisa (ALSINA, 1979, p.217).
Enquanto na responsabilidade civil subjetiva a imputação do dano irá ligar-se à ideia de previsibilidade, na responsabilidade objetiva, o requisito da previsibilidade não existe, sendo que o critério da imputação do dano ao agente se amplia, quase se aproximando de um enfoque puramente material, de tal modo que, com a prova de que ação ou omissão foi a causa do dano, a imputação é quase automática (PERALES, 1997, p.155).
O nexo de causalidade é o pressuposto onde se concentram os maiores problemas relativos à responsabilidade civil pelo dano ambiental, pois o dano pode ser o resultado de várias causas concorrentes, simultâneas e sucessivas, dificilmente tendo uma única e linear fonte.
Das espécies de responsabilidades a tutela penal é sempre o recurso extremo de que se vale o Estado para coibir as ações ilícitas. Pressupõe sanção ante uma conduta humana, lesiva ou que expõe a risco um bem penalmente relevante. A proteção penal, devido ao seu caráter limitado, situa-se nos interesses maiores da sociedade, é dizer, bens jurídicos essenciais a manutenção da paz social são erigidos a uma tutela extrema, constritoras de garantias ínsitas a natureza humana, e que só é exercida quando as demais formas de tutela jurídica não se mostraram eficiente (TOLEDO, 2001).
Prelecionou-se que a responsabilidade civil conforme a natureza do dano ou de seu causador pode revestir-se de princípios de direito privado e de direito público. Cretella Jr. Dispõe a respeito:
“(...) as normas da responsabilidade, in genere, situam-se na antecâmara dos dois ramos do direito, indiferenciadas para após se especializarem conforme seja o responsável pelo dano praticado ou o Estado ou o particular (CRETELLA JÚNIOR,)
Entende-se que a responsabilidade pública é da Administração Publica ou Responsabilidade Civil do Estado ou, ainda, Responsabilidade do Estado.
Seguindo a teoria do autor na responsabilidade civil do estado é a obrigação patrimonial devida pelo Poder Público ao cidadão, em decorrência de prejuízo a este causado por ação ou omissão do agente do Estado.
Bandeira de Mello (1991), assim justifica o caráter publico que envolve a responsabilidade objetiva do Estado, a responsabilidade do Estado governa-se por princípios próprios, compatíveis com a peculiaridade de sua posição jurídica, e por isso é mais extensa que a responsabilidade das pessoas privadas.
Cabe ao Estado regular e fazer cumprir seus institutos para que possa e fazer valer as sanções diante dos atos ilícitos ao meio ambiente, defendendo esse patrimônio público que na atual era se encaminha para a preocupação de sua sustentabilidade.
5. SUSTENTABILIDADE, EIXO DA QUESTÃO AMBIENTAL
A Comissão Mundial para o Meio Ambiente define desenvolvimento sustentável como aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades (CMMAD, 1991. p.46), podendo também ser empregado com o significado de melhorar a qualidade de vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas (União Internacional para a Conservação da Natureza).
Este tema tornou-se discussão obrigatória entre diferentes segmentos sociais; cientistas, educadores, economistas, jornalistas, governantes etc. Evidentemente abordagens diferentes a sustentabilidade, mas em comum o questionamento como será possível sobreviver e sustentar-se (MILARÉ, 2011, p.59).
Desenvolvimento sustentável ou sustentado é um dos pilares do Direito Ambiental, sendo expresso no caput do art. 225 da Constituição Federal, como direito fundamental do homem. Princípio adotado na Declaração de Estocolmo (1972) foi repetido na Conferência da ONU do Rio de Janeiro Trata-se da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro em 1992, nessa Conferência, o desenvolvimento sustentável foi adotado na Declaração do Rio e na Agenda 21 conhecida como ECO-92. Apontam-se vários princípios cabe destacar o Princípio 4: para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do
processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele.
Nesse ambíguo contexto, compete a nós analisarmos a questão existente com seus principais papéis e encaminhar as ações necessárias ao arrojado programa de sustentabilidade.
Claramente, a realidade ambiental é mutante, evolutiva. Qualquer que seja a abordagem da questão ambiental, sempre apresenta desafios, instigando a percepção ágil e capaz de oferecer respostas às questões do cotidiano; fica o ordenamento jurídico o comprometimento em direcionar corretamente os rumos dessa evolução.
A dicotomia crescimento econômico e proteção do meio ambiente, sem a exploração desastrosa para o ecossistema terrestre, com consciência ecológica, ampliação do conhecimento científico são ações ainda tímidas.
A Agenda 21 dispõe em seu preâmbulo,
A humanidade se encontra em um momento de definição histórica. Defrontamo-nos com a perpetuação das disparidades existentes entre as nações e no interior delas, o agravamento da pobreza, da fome, das doenças, e do analfabetismo, e com a deterioração continua dos ecossistemas de que depende nosso bem estar. Não obstante, caso se integrem as preocupações relativas ao meio ambiente e desenvolvimento e a ela se dedique mais atenção, será possível satisfazer as necessidades básicas, elevar o nível da vida de todos, obter ecossistemas melhor protegidos e gerenciados e constituir um futuro mais próspero e seguro. São metas que nação alguma pode atingir sozinha; juntos, porém, podemos – em uma associação mundial em prol do desenvolvimento sustentável.
A manutenção do ambiente saudável é fator integrante do processo de desenvolvimento sustentável. Mas esse processo, que tem na sociedade um grande número de atores e de agentes ambientais, depende da própria comunidade para desencadear-se e progredir. Desenvolvimento sustentável e sociedade sustentável fundem-se, na prática cotidiana, como efeito e causa (MILARÉ, 2011, p.77).
As características de uma comunidade sustentável nos descrevem Melo; Froes (2002, p.109):
a) Sua população tem forte senso de comunidade, solidariedade e iniciativa própria para resolução de seus problemas;
b) Possui elevada capacidade de mobilização;
c) Tem pleno conhecimento de seus direitos;
d) Sua participação é intensa nos espaços e fóruns representativos, disponibilizados para o aperfeiçoamento das políticas públicas;
e) Garante a subsistência por meio de iniciativas próprias;
f) Vivência processo participativo diversos e consistentes;
g) Constituí-se num elemento ativo e determinante do seu próprio desenvolvimento;
h) Busca soluções simples e adaptadas aos recursos e condições de vida disponíveis no ambiente;
i) São valores locais, são recuperados e preservados, e os conteúdos desses valores vêm a ser difundidos amplamente através da própria linguagem comunitária;
j) Possui forte organização comunitária e de autogestão;
k) Tem uma rede social atuante, formada por grupos sociais ativos;
l) Demonstra possuir elevada vocação produtiva;
m) É dotada de alto grau de sensibilização para as questões sociais, culturais, econômicas e ambientais;
n) Demonstra elevada capacidade de gestão, o que se reflete no número, na natureza e no desempenho das organizações sociais atuantes na região.
Neste viés descreveu Guimarães (apud VIOLA) “que o desafio da sustentabilidade é um desafio eminentemente político (...), pois o argumento ecológico é, por definição, político” (VIOLA, 1996, p. 43).
Destaca-se que a ciência e a tecnologia melhoraram extraordinariamente a vida do homem, elevando os padrões de vida, facilitando o trabalho, combatendo doenças e criando novos produtos com grande incentivo ao consumo.
A legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na Lei n. 6.938 de 1981 – Política Nacional de Meio Ambiente, a qual em seu art. 2º dispõe:
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
E no art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.
A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 170 e 225 contemplou o conceito de desenvolvimento sustentável dado pela Lei n. 6.938/81. O primeiro artigo está inserido no Capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira e o segundo no Capítulo Do Meio Ambiente, ambos referem-se ao desenvolvimento econômico e social desde que observada à preservação e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Ainda assim, com relação à sustentabilidade, o Estatuto da Cidade faz referência expressa ao direito à moradia, saneamento, infraestrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer e adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com esse conceito. A Lei incorporou expressamente as funções de moradia, trabalho e lazer ao definir o direito a cidades sustentáveis. Já, com relação à circulação, tal sustentabilidade aparece nas normas referentes à infraestrutura, transporte, equipamentos urbanos e comunitários e aos elementos condicionantes do estudo de impacto de vizinhança.
Portanto, a Lei, aplicando o conceito de desenvolvimento sustentável à realidade urbana, contemplou as funções vitais do urbanismo. Ademais, a sustentabilidade terá referência expressa na Lei, no que concerne à adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana O princípio 8 da Declaração do Rio de Janeiro dispõe:
“para alcançar o desenvolvimento sustentável e ma melhor qualidade de vida para todas as pessoas, os Estados deveriam reduzir e eliminar os sistemas de produção e consumo não-sustentáveis e fomentar políticas demográficas apropriadas.”
O Planejamento do desenvolvimento das cidades, de modo a evitar e corrigir os efeitos negativos sobre o meio ambiente (art. 2º, inciso IV): o Estatuto da Cidade, pela primeira vez, dá vida ao termo planejamento, antes contemplado apenas formalmente na Constituição Federal (art. 21, IX e XX), ao afirmar a competência exclusiva da União para definir suas diretrizes através de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
Com relação ao plano diretor, a Constituição Federal foi além, tomando a adequação da propriedade a ele como definidora de sua função social (art. 182, parágrafo 2º).
Parafraseando a Milaré (2011), a sustentabilidade é inerente aos próprios recursos da natureza prendem-se as cadeias ecossistêmicas, nas quais a existência e perpetuação de alguns desses recursos dependem naturalmente de outros recursos. Sem essa sustentabilidade haveria o comprometimento da própria Biodiversidade, com a aceleração da sua perda, culminando em risco ao sistema planetário. Como se pode absorver, a sustentabilidade vai além dos destinos da espécie humana; ela alcança a perpetuação da vida e o valor intrínseco da criação ou do mundo natural.
6. CONCLUSÃO
1. O Direito ambiental aponta para a ciência do direito, novos conflitos que não haviam ainda sido demandados nem pelo Direito Público, nem pelo Privado.
2. A relevância do bem protegido enseja a atuação de todos, o que a Constituição Brasileira consagrou em seu art. 225 ao impor como dever do poder público e da coletividade a defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras.
3. A proteção ambiental é direito fundamental de todos os cidadãos, garantido na norma constitucional, complementando, atribuí ao poder público e a coletividade o dever de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que é bem de uso comum da população.
4. A responsabilização do estado por dano ambiental é tarefa complexa e não pode ser deduzida de referências apressadas de uma suposta responsabilidade integral, mas exige sim o estudo acurado dos pressupostos dessa responsabilidade.
5. A responsabilidade penal objetiva, mesmo em relação as pessoas jurídicas, está descartada por completo, diante do sistema de garantias fundamentais disposto pela Constituição Federal.
6. Para ocorrer a efetividade de um desenvolvimento sustentável é importante não só a existência de uma consciência ambiental, como ter clareza da abrangência do conceito de meio ambiente, tendo-se em mente
que os níveis de pobreza mundial e as relações humanas, em conjunto com as condições ambientais, passaram a integrar o cenário das preocupações com as gerações futuras do planeta.
7. É preciso crescer, sim, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade ambiental. Isto é condição para que o progresso se concretize em função de todos os homens e não às custas do mundo natural e da própria humanidade que, com ele, está ameaçada pelos interesses de uma minoria.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria General de La Responsabilidad Civil. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1979.
AYALA, Patryck de Araujo. A Proteção Jurídica das Futuras Gerações na Sociedade do Risco Global: direito ao futuro na ordem constitucional brasileira. In: LEITE, José R. Morato; FERREIRA, Heline Civine. Estado de Direito Ambiental: perspectivas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.
BENJAMIM, Antônio Herman. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. In: CANOTILHO, José J. Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
COMISSÃO MUNDIAL PARA O MEIO AMBIENTE. Nosso Futuro Comum. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 1991.
CANOTILHO, José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra-Portugal: Almedina, 2000.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.
MARTINHONI, AngelaCarboni. Os Direitos Ambientais e sua Efetividade. Revista de Direito Privado, v. 36, out./dez. 2008.
MELO NETO, Francisco P. de; FROES, César. Empreendedorismo Social: a transição para a sociedade sustentável. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2002.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
NORONHA, Fernando. Desenvolvimento Contemporâneos da Responsabilidade Civil. Revista dos Tribunais, n.761, mar. 1999.
PERALES, Carlos de Miguel. La ResponsabilidCivilporDañosalMedio Ambiente. 2. ed. Madrid: Civitas, 1997.
PORFIRIO JUNIOR, Nelson de Freitas. Responsabilidade do Estado em Face do Dano Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2002.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo; Saraiva, 2001.
VIOLA, Eduardo e FERREIRA, Leila da Costa (orgs.). Incertezas de Sustentabilidade na Globalização. São Paulo: Ed. Unicamp, 1996


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.