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Direito das Sussecões

Deserdação

Direito das Sussecões. Deserdação

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Artigos 1962, 1963 e 1814 do Código Civil É o ato de manifestação da vontade do autor da herança que exclui da sucessão, um herdeiro necessário, tipificando, nos permissivos legais, a sua vontade. Dá-se por testamento somente.

Conceito: é o ato de manifestação da vontade do autor da herança que exclui da sucessão, um herdeiro necessário, tipificando, nos permissivos legais, a sua vontade. Dá-se por testamento somente.

Tem as seguintes razões amparadas pela lei.

Indigno: autor da herança não manifesta vontade, indigno possui motivos na lei; Ação judicial; atinge  herdeiro legitimo e há intervenção do judiciário.

Deserdação: Para que haja a deserdação, tem que haver a vontade do autor da herança, é uma exigência da lei; A deserdação pela lei, só se dará para nos herdeiros necessários.

Tem que ter vontade (motivos nos termos da lei), e só será permitido aos herdeiros necessários. Na deserdação terá que ter AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESERDAÇÃO.

Os herdeiros necessários são:

São os descendentes e ascendentes, e também o cônjuge do autor da herança. Um colateral jamais poderá ser deserdado. Pois o colateral não é herdeiro necessário.

Motivos do indigno: atos contra a vida, contra a honra e contra a dignidade.

Motivos da deserdação: atos contra a vida, contra a honra e contra a dignidade.

A lei cria razões próprias para gerar a deserdação: as causas são as da indignidade mais as causas próprias.

Essa vontade obrigatoriamente deve estar dentro de um testamento, nenhum outro documento é aceito aqui. Tem que vir para o testamento.

Causas próprias existem para os descendentes e para os ascendentes. O cônjuge só poderá ser declarado indigno, pelas causas da indignidade por falta de previsão legal.

O cônjuge não poderá ser deserdado se a causa não se der por  previsão legal

Ex: o marido não consegue deserdar, pois não tem causa própria, ou seja, falta a previsão legal.

1ª causa: ofensa física/lesão corporal qualquer lesão corporal que causar ao pai, não é causa de indignidade, só de deserdação.

Ex: churrasqueira. Ex: joanete da mãe.

No cível, não se deve exigir a gravidade. Apenas o ato em si já configura o crime para deserdação.

2º exemplo da lei injuria grave.

Não se pode ser analogia.

Efeitos da deserdação, e da indignidade, e da incapacidade sucessória.

Distinção – Maria Helena Diniz;

Embora a indignidade esteja bastante próxima da incapacidade sucessória, com ela não se confunde, por que:

A) a incapacidade impede que surja o direito à sucessão e a indignidade obsta a conservação da herança;

b) a incapacidade é um fato oriundo do enfraquecimento da personalidade do herdeiro, enquanto a indignidade é uma pena que lhe é imposta, se violou o Art. 1814, do Código Civil;

c) O incapaz (para suceder a herança e não incapaz de fato) não adquire a herança em momento algum, ao passo que o indigno já recebe a posse e o domínio dela por ocasião da abertura da sucessão, vindo a perder os bens hereditários somente com o transito em julgado da sentença declaratória de sua indignidade;

d) o incapaz nunca foi herdeiro, nada transmitindo aos seus sucessores, o indigno, por sua vez, transmite sua parte na herança, como se morto fosse, a seus descendentes.

Apesar de a deserdação e a indignidade terem o mesmo objetivo, - a punição de quem ofendeu o de cujos, - são institutos distintos, pois:

a) a indignidade funda-se, exclusivamente, nos casos expressos do art. 1.814 CC, ao passo que a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor sucessiones, que a impõe ao ofensor no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal. CC, Arts. 1814, 1962 e 1963);

b) a indignidade é própria da sucessão legítima, embora alcance o legatário, enquanto a deserdação só opera na seara da sucessão testamentária;

c) a indignidade priva da herança sucessora legítima e testamentária, e a deserdação é o meio usado pelo testador para afastar de sua sucessão os seus herdeiros necessários (descendentes e ascendentes).

Art. 1.962 CC. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes (herdeiros necessários). Autorizam o filho deserdar os seus pais. Somente nas causas de deserdação por via de testamento pelos seguintes motivos:

I- ofensa física;

II- injúria grave;

III- relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV- desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Em forma de testamento, apenas, pois a própria lei não exclui de oficio os herdeiros necessários. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.963 CC. Autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes. Aqui também são inclusas as causas do 1.814 + as específicas:

I- ofensa física;

II- injúria grave;

III- relações ilícitas com mulher ou companheira do filho ou do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou neta;

IV- desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

O ônus da prova inverte-se para o herdeiro que aproveita a deserdação. O mesmo terá que provar.

Parágrafo Único: o direito de provar a causa de deserdação extingue-se no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da abertura do testamento.

Desc 1. 962 CC.

I- ofensa física não se pode colocar ofensa física grave, da deserdação do descendente:

II – injúria grave: por que não precisa da ação penal condenatória, e por si só é causa de condenação.

III – relações ilícitas com a madrasta ou com padrasto: relação sexual.

Desamparo do ascendente em alienação mental, ou grave enfermidade: desamparo material ou afetivo. Nesse caso o abandono afetivo ou material e é abandonado pelo filho é desamparo e causa de deserdação.

Causa própria de ascendência.

Relação ilícita com a mulher ou companheira do filho/filha ou mulher ou companheiro do neto/neta – deserdação avô e avó.

IV – desamparo em alienação mental ou grave enfermidade do filho ou neto.

1962 limite de um grau e sem limitação. Diferença avo/ neto. + indignidade

1963 limite de dois graus. + indignidade

O cônjuge só será deserdado por indignidade.

A matéria de deserdação tem a mesma finalidade de indignidade. Os locais são diferentes, mas o efeito é o mesmo.

Tudo da indignidade vai trazer para a deserdação.

Como se tira a vocação do herdeiro na indignidade? Ação declaratória de indignidade. Quem move é quem tenha interesse na exclusão. Ação declaratória de deserdação.

Ação de indignidade: prova-se o fato típico da lei, sucessor com interesse na indignidade. Ação deve se provar na lei. Deverá ter ação, deverá provar os fatos alegados.

Ação declaratória de deserdação: testamento que nele insira a vontade do morto. Deve dar a causa. Deve se provar. Não há prova, só o testamento. Deve-se colocar a prova dentro do testamento, citando o boletim de ocorrência, e ou o processo. Sem a prova a vontade do morto não será válida. Os supostos deserdados deverão provar o alegado, pois é revertido o ônus da prova neste instituto. Tem que ter o testamento com a causa. Testamento sem a causa, não tem deserdação. Ação deverá ser impetrada juntado o testamento.

O prazo é o mesmo de 4 anos. O inicio da contagem é diferente.

Mas o inicio da contagem não é a morte, mas a abertura de testamento na deserdação. Abrir testamento não é físico é jurídico. Não é fisicamente falando.

Todo testamento tem uma ação própria: AÇÃO DE ABERTURA PUBLICIDADE E REGISTRO DE TESTAMENTO.

Depois que o juiz declarar aberto, começa a contar o prazo.

Art. 18 e 19. Herança jacente e herança vacante.

Herança jacente: quando se tem morte com herança e ninguém reclamando.

Essa herança é temporária e sem personalidade jurídica possuindo um inicio e um fim previsto. Sua função é esperar e procurar os sucessores.

A jacência é tão somente uma fase do processo que visa declarar a vacância da herança, daí se um estado meramente transitório que perdura até o momento da entrega da herança aos herdeiros, ou da declaração judicial da vacância.

Primeira parte: quem são os sucessores do morto. O Estado fica esperando os sucessores, procura e espera pelos herdeiros. Esta ação do Estado é temporária, pois tem inicio e fim previsto. Os bens da herança não tem vida própria, é uma massa patrimonial sem personalidade jurídica, ou com personalidade judiciária. (Maria H. Diniz)

Ex: Morreu alguém. Momento zero. Hipoteticamente falando.  Após um ano da morte do cidadão, o Estado comunica o poder judiciário que ninguém reclamou.

Ex: Temos uma herança jacente em Ribeirão Preto. O Estado (curador) ingressa com petição inicial e nomeia um curador de sua confiança. Arrecada, procura e nomeia um procurador para estes bens. Função de administrador. A lei fala para que o curador arrecade. Os frutos terão que ser depositados (no fórum) em juízo.

O curador peticiona ao juiz comunicando o termino do inventario ao final de 2 anos. Petição chama-se termino do inventário. Não temos inventario, nem ao menos herdeiros.

O termo está infeliz. O curador faz um a petição dizendo acabei de arrecadar os bens. Pode  ser tantos quanto forem os anos. É de responsabilidade do curador. O juiz procura os herdeiros por mando da lei, através de edital. Publica em edital, os bens do morto chamando os herdeiros. Publicado em diário oficial.

Na pratica não aparece ninguém. Após 30 dias o 2º edital, 30 dias 3º dia, 4º edital em 30 dias.

Esse prazo não se interrompe, 4 (quatro) editais de 30 em 30 dias. Se alguém leu fará habilitação em herança jacente. O prazo não se interrompe.

Se a habilitação for procedente, o juiz transforma herança jacente em processo de inventário.

Assim que for publicado o 4º edital, não precisa procurar mais ninguém apenas esperar que o herdeiro apareça.  No 4º edital o processo fica no arquivo sem fazer nada pelo prazo de 1 ano. Após um ano, dar- se-á conclusão. Quando o juiz recebe o processo com a certidão deverá acabar com a jacência.

“Inicio da jacência na abertura da ação. Fim da jacência um ano depois do edital.”

Declaro encerrado a jacência o Estado não mais espera pelos herdeiros.

Um ano seguido do primeiro ano. É o tempo de procura e espera pelos herdeiros.

O inicio da jacência inicia com a petição inicial.

Vacante: a função dessa herança é em razão da ausência de sucessores, devolver esse patrimônio (herança) ao Estado.

Essa transferência terá dois efeitos: 1º efeito resolutivo; 2º efeito definitivo.

Cabe ao juiz declará-lo.

Jacencia: Estado esta procurando herdeiros.

Vacância: não se espera, não se procura mais herdeiros. Devolve os bens ao Estado.

O juiz terá que decidir: devolve para o poder público em forma de propriedade resolutiva ou em caráter definitivo.

É a propriedade que vale enquanto não tiver resolvido a condição resolutiva: se aparecer herdeiro, o Estado perde, se aparecer, o Estado fica com a herança.

Qual o critério da escolha do juiz a respeito dos efeitos? O calendário. O prazo é de 5 anos. Se passarem cinco anos da morte, é efeito definitivo. Se não passou 5 anos da morte é efeito resolutivo, até completar os 5 anos.

Não poderão vindicar os sucessores colaterais do de cujos, somente ascendente, descendente, legatário, testamentário e necessário.

Se aparecer sucessor, recebe a herança no estado em que se encontra, tanto no primeiro como no ultimo ano. Na herança jacente, como se encontra o bem. Na vacância o bem já transformado pelo Estado.

A vacância fica para o município, sendo um processo só de vacância para uma só cidade. Ex: Sertãozinho e Ribeirão Preto. O município que é o atrativo recebe o processo do outro município.

A herança Vacante tem três destinos, por três correntes:

1ª - deve ser destinada à criação de Universidades, ou seja aplicadas  ao ensino.

2ª  dá o destino que quiser. Até 1990 a herança vacante ia para o Estado de São Paulo, USP, UNESP, UNESP, universidades do Estado de São Paulo construídas com herança vacante.  As Universidades Federais são todos frutos de herança Vacante.

Referências Bibliográficas :

Código Civil Brasileiro;

DINIZ, MARIA HELENA, Código Civil anotado, 14ª Edição, 2009, pag. 1220, Editora Saraiva;

GONÇALVES,CARLOS ROBERTO, Código Civil, Direito das Sucessões, 14 Ed. Editora Saraiva.



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