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Colação dos bens da herança

Colação dos bens da herança

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Visa discorrer, de forma breve, sobre a colação dos bens, seu conceito e relações com outros institutos.

O inventário representa o local onde quem de direito tem intenção em partilhar o montante dos bens deixados pelo falecido. Aquele é iniciado após o falecimento do autor da herança e segue todo um procedimento especial, a colação representa parte deste procedimento.

Antes da partilha dos bens se faz necessário observar as doações ocorridas durante a vida do de cujos para que da divisão não ocorram injustiças, beneficiando um ou outro herdeiro. A colação, por meio da conferência, é que obriga os descendentes herdeiros, sob pena de sonegados, a trazerem o valor dos bens que lhes foram adiantados.

Colação nada mais é que a garantia assegurada ao cônjuge e descendentes concorrentes na sucessão de receberem a legítima em igualdade, na porção estabelecida no código civil, obrigando estes a conferirem os bens que em vida receberam.

Colação está bem definida no Código Civil Brasileiro em seu artigo 2002 caput, que assim dispõe:

Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Pouco há em discussão sobre seu conceito que, como dito acima, está bem definido.

II- Ponderações

Cabe aqui mencionar que de fato o autor da herança não possui total liberdade em dispor de seus bens, tanto em vida como em disposição de ultima vontade.

Existem pessoas que por participarem de um vínculo familiar são as chamadas herdeiras necessárias, ou seja, possuem direitos que se sobrepõe a vontade de certas liberalidades e que devem, segundo o Código Civil, necessariamente, ter suas partes legítimas resguardadas.

“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”

“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”


Portanto, as liberalidades que ultrapassarem a parte indisponível serão reduzidas.

O mesmo diploma trata da doação no capítulo IV em seu artigo 544 também guarda relação com o instituto da colação, pois lá expressamente dispõe que a “doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

Ora, se já receberam antecipadamente parte ou tudo aquilo que lhes era de direito nada mais justo que limitar agora seu direito hereditário. Não se pretende aqui retirar a eficácia das liberalidades, pois não serão invalidadas, sendo apenas usadas para diminuir o direito destes herdeiros.

Entretanto, existem casos em que as doações são dispensadas por causas especiais e previstas no código, por exemplo, gastos com o filho menor em decorrência de estudos ou vestuário. São gastos ordinários que o legislador houve por bem entender que não deveriam vir a colação.

O doador pode também, contrariando a presunção de que busca a igualdade entre os descendentes¹  e com expressa menção no ato, dispensar da colação o donatário desde que não ultrapasse a parte disponível da herança, computado seu valor ao tempo da doação.

Mister se faz elucidar a diferença existente entre colação e redução. Esta é o caso de exceder a parte disponível, adentrar ao que está assegurado pela legítima. Já aquela será feita em relação aos bens doados aos herdeiros descendentes independentemente da legítima vista a vontade presumida do “de cujos” em manter seus herdeiros de acordo com o princípio da equidade.

Em análise é provável haver uma comoção com tal intenção legislativa em agraciar os herdeiros com equidade e igualdade e, de fato, tal instituto é enaltecido por seu objetivo em consonância com os princípios constitucionais. Entretanto, é indispensável trazer a baila alguns detalhes que seguem em descaminho com seu propósito.

Surge, na simples leitura do artigo 2.002 a obrigatoriedade da colação restrita a bens doados aos descendentes. Imposição esta que contraria o próprio dispositivo seguinte em que descreve como finalidade da colação igualar “as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente”. Como falar em quinhões idênticos se apenas, neste caso, os descendentes estariam obrigados a conferir os bens? Impossível! Mas é o que se extrai dos dois primeiros artigos sobre o tema. Não existe motivo para retirar o cônjuge da obrigação. Falha no texto da norma que deve ser interpretado pela jurisprudência, conferindo interpretação além do simples sentido literal e buscando a igualdade real entre os concorrentes.

Outra injustiça se extrai do que expressamente autoriza o legislador no artigo 2.009 que assim dispõe:

“Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir” (grifo nosso).

É exigível que o neto faça a colação sem receber qualquer doação dos avós? Apesar de estarmos diante a uma situação em que o neto herda por representação do pai, já falecido antes da abertura da sucessão, não parece cabível tal obrigação, pois perfeitamente possível que o neto sequer tenha usufruído do bem.

Basta pensar o contrário do mencionado exemplo para saltar aos olhos o tratamento desigual. Imagine o neto, neste caso, recebendo a doação diretamente dos avós e, posteriormente, os mesmos morrem, sendo que ainda sobrevive o pai do menino.

Ora, no exemplo em que o menino sequer tem notícias do bem doado ao seu pai ele terá trazer ao monte valor correspondente para partilhar. Já no outro ele tem a propriedade do bem doado pelos avós e não terá de colacionar, continuando seu direito hereditário intacto quando do falecimento de seu pai.

 O legislador não deixa dúvidas que são estas as consequências.

Por fim, a colação, não obstante as últimas observações, se mostra um instituto relevante para manter o equilíbrio entra as legítimas. Preservando a equidade entre os herdeiros descendentes e o cônjuge,  refutando eventuais abusos cometidos pelo autor da herança.

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¹ Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, cit., v. 7, p. 539.


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